Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1377/09.8TTLSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: EMPRESAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
TRANSMISSÃO DO POSTO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Não há a transmissão do posto de trabalho a que se refere a clausula 17ª do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD quando não existe transmissão do correspondente local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços, designadamente por a entidade publica que funcionava nessas instalações ter sido transferida para outro sítio.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Autora (A.): AA.
Rés (R.)
a) recorrente: BB – Limpezas Técnicas Mecanizadas, S.A.;
b) CC – Serviços e Técnicas de Limpeza, S.A..
A A., alegando que as duas RR se dedicam à prestação de serviços de limpeza, que foi admitida ao serviço da 1.ª, mediante contrato de trabalho, tendo transitado para a 2.ª R em 8 de Janeiro de 2008, por força da cláusula 17.ª do CCT aplicável à relação de trabalho; e que esta R não aceitou a sua prestação de trabalho, demandou as RR. pedindo a declaração de nulidade do seu despedimento e a condenação da 2.ª R condenada a reintegra-la ou a pagar-lhe a correspondente indemnização, bem como as retribuições vencidas, no montante de € 221,51, e as vincendas, e da 1.ª R a pagar-lhe a quantia de € 51,69; subsidiariamente, pede a condenação da 1.ª R a reintegra-la ou a pagar a respectiva indemnização e a pagar-lhe as retribuições vencidas, no valor de € 221,51, bem como as vincendas, a tudo sempre acrescendo os legais juros de mora.
As RR contestaram e pediram a improcedência da acção, alegando que (a R BB, S.A.) houve transferência da empreitada de limpeza para a 2.ª R; assim, ao abrigo da cláusula 17.ª, passou essa R a ser a empregadora da A.; (a R CC, S.A.) que a empreitada de limpeza que lhe foi adjudicada pela Direcção-Geral da ... não abrange as instalações onde a A vinha prestando serviço; não tem pois aqui aplicação a citada cláusula 17.ª do CCT.
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Efectuado o julgamento o Tribunal decidiu:
a) declarar a ilicitude do despedimento da A;
b) condenar a R BB, S.A. a pagar à A a compensação por aquele despedimento, no montante de € 2.879,63;
c) mais condenar a R BB, S.A. a pagar à A as retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento a até trânsito da presente decisão, absolvendo a R CC, S.A.. de tudo o peticionado.
Às quantias acima referidas acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação (08/05/2009) e até efectivo e integral pagamento.
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Não se conformando veio a R. BB apelar, pedindo a revogação da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
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Contra-alegou a R. CC, pedindo a final a improcedência do recurso, argumentando que:  
(…)
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O MºPº teve vista.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se se transmitiu para a CC a posição de empregadora da A., com todas as consequências.
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São estes os factos apurados nos autos:
1. A A exerceu as funções de trabalhadora de limpeza, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª R, até 7 de Janeiro de 2009.
2. Reportando-se a sua antiguidade a Agosto de 2001.
3. Sendo o seu local de trabalho a Direcção-Geral da ..., sita na Av. ..., ..., em Lisboa, até 31 de Dezembro de 2008.
4. O seu horário de trabalho semanal era das 6h às 9h, de segunda a sexta-feira e das 6h às 10h, ao sábado.
5. Auferindo a A uma retribuição base de € 202,34, acrescida de € 19,17 a título de horas nocturnas com acréscimo de 30%, no montante total de € 221,51.
6. No dia 31 de Dezembro de 2008, a 1.ª R cessou a prestação de serviços de limpeza na Direcção-Geral da ....
7. Por ordem da 1.ª R, nos dias 2 e 4 de Janeiro de 2009, a A trabalhou por conta daquela em local não apurado.
8, 9. No dia 7 de Janeiro de 2009 a A recebeu um telefonema da Supervisora da 1.ª R, informando-a que, no dia 8 de Janeiro deveria apresentar-se na Direcção-Geral da ..., pois a 2.ª R havia ganho o concurso para prestar serviços de limpeza no local.
10. No dia 8 de Janeiro de 2009 a A apresentou-se na Direcção-Geral da ..., para trabalhar.
11. Nesse mesmo dia 8 o vigilante/porteiro que se encontrava nas instalações sitas na Av. ..., ..., em Lisboa, não deixou a A entrar para prestar serviço.
12. A 1.ª R não pagou à A a quantia de € 51,69, relativa à retribuição do mês de Janeiro de 2009.
13. No ano de 2009 a A não gozou o período de férias.
14. Nem lhe foi pago o respectivo subsídio de férias.
15. No dia 1 de Janeiro de 2009 as instalações da Direcção-Geral da ... mudaram para o ... de Lisboa, no ....
16. A 2.ª R efectuou para a Direcção-Geral da ..., durante alguns dias do início de Janeiro de 2009, o serviço de limpeza final e retirada do lixo grosso das instalações sitas na Av. ..., ..., em Lisboa, desocupadas pela referida Direcção-Geral a partir de 31 de Dezembro de 2008 para serem entregues devolutas ao senhorio.
17. A 30 de Dezembro de 2008 a 2.ª R acordou com a Direcção-Geral da ... a prestação de serviços de limpeza de manutenção, nos termos de fls. 62 a 73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual resulta que esse acordo não abrange as instalações sitas na Av. ..., ..., em Lisboa.
18. A 31 de Dezembro de 2008, a 1.ª R rescindiu unilateralmente o acordo para prestação de serviços de limpeza na Direcção-Geral da ....
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A “vexata quaestio” da transmissão (ou não) é posta com fundamento na cláusula 17ª do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, que, com relevo, reza assim:
1. A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2. Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (…)”,
e consiste, em suma, em saber se a CC obteve a empreitada para limpeza no local de trabalho onde a A. prestava a atividade para a BB.
A sentença recorrida entendeu que “a 2.ª R não obteve nenhuma empreitada que versasse ou tivesse por objecto o local de trabalho em causa, não podendo, desta forma, concluir-se que a trabalhadora, ora A, passou a exercer as suas funções para outra entidade patronal. Porque assim é, tendo subsistido o vínculo com os sujeitos originários, o propósito manifestado pela 1.ª R de a A deixar de prestar serviço para a mesma, constitui um verdadeiro despedimento ilícito
Para a recorrente, no essencial, o princípio da transmissão exarado na cláusula 17ª protege a prestação do trabalho em certo espaço físico, dando estabilidade (geográfica, no emprego e nos direitos adquiridos) aos trabalhadores e colocando as empresas em igualdade concorrencial; a transmissão da posição contratual prevista na cláusula 17.ª depende da verificação de três factores: a) a perda do local de trabalho/cliente, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho/cliente; e c) a transmissão desse mesmo local de trabalho/cliente para uma outra empresa prestadora de serviços, a CC sucedeu-lhe na limpeza do local, na ....
A CC nega ter obtido esta empreitada.
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Resulta da cláusula 17ª que está em causa, para a transmissão, a perda de um determinado local de trabalho e não um cliente.
O que se compreende, nomeadamente pelas razões aduzidas pela recorrente (que, em todo o caso, não constituindo o âmago do problema, nos abstemos de reproduzir além do descrito supra).
A transferência começou por ser pôr a propósito da transmissão da empresa ou do estabelecimento, que surgiu com a Lei 1952, de 1937, passou para a LCT e chegou ao Código do Trabalho (na versão de 2003 cfr. art.º 318-321).
No refluxo da legislação comunitária (nomeadamente o caso Suzen) e, sobretudo, por efeito da complexidade económica dos nossos dias – referimo-nos em especial ao contrato de outsourcing – verificou-se a necessidade de estender o regime da transmissão mesmo sem existir a transmissão do estabelecimento, em sectores como o da limpeza, segurança e catering[1].
Estamos, pois, no âmbito de uma figura próxima da paradigmática.
A questão, todavia, dispensa explanações, pois consiste meramente em verificar se houve a transferência do local de trabalho da A. para a CC.
A A. prestava a sua atividade “de trabalhadora de limpeza, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª R, até 7 de Janeiro de 2009 (n.º 1 dos factos provados), sendo o seu local de trabalho a Direcção-Geral da ..., sita na Av. ..., ..., em Lisboa, até 31 de Dezembro de 2008 (n.º 3). No dia 31 de Dezembro de 2008 a 1.ª R cessou a prestação de serviços de limpeza na Direcção-Geral da ... (6) e por ordem sua (da 1.ª R.), nos dias 2 e 4 de Janeiro de 2009, a A trabalhou por conta daquela em local não apurado (7). Acontece que no dia 7 de Janeiro de 2009 a A recebeu um telefonema da Supervisora da 1.ª R, informando-a que, no dia 8 de Janeiro deveria apresentar-se na Direcção-Geral da ..., pois a 2.ª R havia ganho o concurso para prestar serviços de limpeza no local (8), mas quando a A. aí se apresentou o vigilante/porteiro que se encontrava nas instalações sitas na Av. ..., ..., em Lisboa, não a deixou entrar (11). No dia 1 de Janeiro de 2009 as instalações da Direcção-Geral da ... mudaram para o ... de Lisboa, no ... (15)”.
Ora, de aqui não resulta que a CC tenha sucedido à BB.
Mas há mais factos: a CC efectuou para a Direcção-Geral da ..., durante alguns dias do início de Janeiro de 2009, o serviço de limpeza final e retirada do lixo grosso das instalações sitas na Av. ..., ..., em Lisboa, desocupadas pela referida Direcção-Geral a partir de 31 de Dezembro de 2008 para serem entregues devolutas ao senhorio (16).
Também não se vê que esta limpeza corresponda àquilo que a 1ª R. fazia (e ao posto de trabalho da A.). É, pelo contrário, algo diferente, ou seja, o lixo grosso; e é natural e expectável, considerando que a DGAJ deixou de funcionar nessas instalações, pelo que a a limpeza final e retirada do lixo grosso não se confunde com as limpezas de rotina.
Portanto não se trata aqui de qualquer sucessão na mesma empreitada.
Por outro lado, a R. CC celebrou um contrato com a DGAJ para limpeza noutro local: a 30 de Dezembro de 2008 a 2.ª R acordou com a Direcção-Geral da ... a prestação de serviços de limpeza de manutenção, nos termos de fls. 62 a 73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual resulta que esse acordo não abrange as instalações sitas na Av. ..., ..., em Lisboa (17).
Mas isso não se confunde com a dita sucessão, e a própria argumentação da R., chamando a atenção para a proteção da estabilidade do trabalhador designadamente na vertente geográfica (do local de trabalho) ajuda a clarificar porque é que a clausula 17 não se aplica aqui.
Pretender que existe um contrato subjacente ou oculto, meramente verbal, pelo qual a 2ª R. passou a fazer o mesmo que fazia a 1ª não colhe, não apenas por falta de prova desse convénio mas porque também não existe a identidade das atividades: a limpeza do lixo final não se confunde, como vimos, com a limpeza que de ordinário era feita na ... quando aí funcionava a DGAJ.
O que, sem necessidade de maiores considerandos, acarreta a improcedência do recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas pela R. BB.

Lisboa, 24 de abril de 2013

Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
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[1] As questões relacionadas com esta clausula foram muito debatidas na jurisprudência, incluindo no Tribunal Constitucional, onde se debateu a sua (des)conformidade com a Lei Fundamental (a titulo de exemplo cfr o acórdão de 6.2.2002, que referiu: “5. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional - reportada à norma que se extrai do nº 2 da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicada no nº 8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Fevereiro de 1993, com as alterações introduzidas pela convenção publicada no nº 8, 1ª Série, do mencionado Boletim, de 29 de Fevereiro de 1996, na parte em que, por força do que se estatui na Portaria de Extensão de15 de Julho de 1996, publicada igualmente no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 26, 1ª Série, determina que as empresas que, não estando inscritas naquela associação, exerçam na área do dito contrato colectivo a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam empresas similares que perderam esses locais em concurso, fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço - não é nova na jurisprudência deste Tribunal. 6. Efectivamente, no acórdão nº 47/98 (ainda inédito), o Tribunal Constitucional concluiu já pela não inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 da cláusula 17ª ora em referência. Fê-lo - depois de evidenciar a semelhança existente entre a norma ora objecto de recurso e uma outra constante da cláusula 43º do contrato colectivo de trabalho vertical celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros (publicado noBoletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 7, de 22 de Fevereiro de 1981) - por remissão para a fundamentação utilizada no acórdão do Plenário deste Tribunal nº 431/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992), tirado por maioria, em que se concluiu que aquela cláusula 43º não era inconstitucional.
Decisão Texto Integral: