Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075474
Nº Convencional: JTRL00006225
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÃO GENÉRICA
Nº do Documento: RL199203180075474
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341.
CPC67 ART712 N1.
CPT81 ART84 N1.
Sumário: I - Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à resposta, não se configurando outros elementos impondo uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem qualquer elemento novo, superveniente, veio destruir a prova produzida, não há fundamento para alterar a matéria de facto, nos limitados casos previstos no artigo 712 n. 1 do CPC, aplicável em processo laboral ex vi do artigo 84 n. 1 do CPT;
II - A declaração atribuída ao Autor que recebera da firma todos os valores a que tinha direito até determinada data, sem concretizar a espécie, natureza, proveniência, montante, é de tal modo genérica, vaga e imprecisa, que não pode consubstanciar uma clara e inequívoca manifestação de vontade no sentido de renunciar ao que quer que seja, além de que, como resulta da contestação do Réu, este reconhece que o Autor prestou trabalho suplementar, o qual não foi pago.