Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006225 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÃO GENÉRICA | ||
| Nº do Documento: | RL199203180075474 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341. CPC67 ART712 N1. CPT81 ART84 N1. | ||
| Sumário: | I - Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à resposta, não se configurando outros elementos impondo uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem qualquer elemento novo, superveniente, veio destruir a prova produzida, não há fundamento para alterar a matéria de facto, nos limitados casos previstos no artigo 712 n. 1 do CPC, aplicável em processo laboral ex vi do artigo 84 n. 1 do CPT; II - A declaração atribuída ao Autor que recebera da firma todos os valores a que tinha direito até determinada data, sem concretizar a espécie, natureza, proveniência, montante, é de tal modo genérica, vaga e imprecisa, que não pode consubstanciar uma clara e inequívoca manifestação de vontade no sentido de renunciar ao que quer que seja, além de que, como resulta da contestação do Réu, este reconhece que o Autor prestou trabalho suplementar, o qual não foi pago. | ||