Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO RECURSO DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, não sendo recorrível o despacho que determine o reenvio para outra forma de processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório O Ministério Público veio reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs, do despacho que determinou o reenvio dos autos de processo sumário ao Ministério Público para que seja tramitado sobre outra forma processual. Alega, em síntese, que pese embora no despacho recorrido seja citada a norma do da alínea b) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal para devolver os autos ao Ministério Público, na verdade, os fundamentos que nele são enunciados para dar como preenchida a referida alínea, não têm qualquer apoio na sua letra. O recurso é admissível, sustenta, porque é falso que os autos tenham sido remetidos ao Ministério Público com o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, tendo sido realizada uma fraude à lei ao invocar-se como alicerce legal o referido artigo, para criar uma aparência de legalidade e como uma “garantia” da sua irrecorribilidade, quando, na verdade, o Tribunal se absteve do dever legal de designar nova data para a realização do julgamento na forma sumária quando ainda faltavam onze dias para o termo do prazo de vinte dias da alínea c), do n.º 2, do artigo 387.º do Código de Processo Penal. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 24.03.2026 foi proferido nos autos o seguinte despacho: O Ministério Público apresentou os presentes autos para julgamento, em processo sumário, imputando à arguida a prática em 15.03.2026 em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal. A audiência de julgamento estava marcada para o dia de ontem, 23 de março, pelas 10.00 horas. No entanto, na data de ontem, decorreu jornada de greve no Juízo Local Criminal do Montijo com adesão de 100%. Assim sendo, não se realizou a audiência de julgamento. Tendo em consideração os prazos máximos estabelecidos no artigo 387.º do Código de Processo Penal, não se antevê como possível a realização, no prazo máximo previsto no artigo 387.º do Código de Processo Penal, o qual é, actualmente, de vinte dias para produção de toda a prova (designadamente obter a comparência de testemunhas ou a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa), da aludida diligência probatória. Pelos motivos expostos, e uma vez que já decorreram nove dias desde a data da prática dos factos, por não ser possível proceder à atempada notificação de todos os intervenientes processuais para nova audiência de julgamento, entendo que se mostram reunidos os pressupostos a que alude a alínea b), do artigo 390.º do Código de Processo Penal, pelo que determino o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Notifique. Remeta os autos aos serviços do Ministério Público. Dê baixa. D.N. 2. Por requerimento de 27.03.2026 o Ministério Público interpôs recurso desse despacho; 3. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado): O Ministério Público veio interpor recurso do despacho que determinou o reenvio dos presentes autos ao Ministério Público nos termos do artigo 390.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Ora, tal despacho é irrecorrível. Nos termos do artigo 391.º, n.º 1 do Código de Processo penal, «em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo». A irrecorribilidade do despacho recorrido resulta do princípio geral fixado no artigo 391.º. “O legislador considerou desnecessário a repetição do princípio geral no artigo 390.º” (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal, Universidade Católica Editoria, 3.ª edição, pág. 982). Face ao exposto, não admito o recurso interposto por inadmissibilidade legal. Notifique. Devolva ao Ministério Público para cumprimento do despacho proferido a 24.03.2026. * Nos termos do disposto no artigo 391.º, n.º1 do Código de Processo Penal, em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Dispõe o art. 390.º, n.º1, sobre o reenvio para outra forma de processo: 1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. No caso, pelo despacho recorrido foi determinado, por não ter sido possível até ao momento dar início ao julgamento em processo sumário no prazo legal previsto no artigo 387.º do CPP, o reenvio do processo ao Ministério Público para que seja tramitado sobre outra forma processual, considerando verificados os pressupostos do artigo 390.º do CPP para o efeito. Pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2014, de 14 de Maio, foi fixada a seguinte jurisprudência: “Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo”. Como se lê neste acórdão: Decisão que põe fim ou termo ao processo é, pois, a sentença, a qual conhece a final do objecto do processo e, em regra, conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo. Sendo certo que a decisão de reenvio para outra forma de processo não tem por consequência o arquivamento ou o encerramento do processo, antes a alteração da forma processual, temos por seguro que tal decisão não cai na previsão do n.º 1 do artigo 391º, ou seja, não é recorrível. Sustenta o Ministério Público, em suma, que o processo foi mal reenviado para outra forma de processo, não tendo o despacho recorrido sido validamente proferido à luz dos pressupostos do artigo 390º do CPP. Ora, a apreciação da conformidade do reenvio determinado pelo despacho recorrido com o disposto no art. 390.º do CPP não tem cabimento na presente reclamação. Respeitaria ao mérito do recurso do despacho em questão, se o Legislador não o tivesse previsto como inadmissível, ao estatuir que em processo sumário só são recorríveis a sentença ou o despacho que puser termo ao processo. O que o despacho recorrido não constitui, tendo apenas por consequência a alteração da forma processual. Pelo que a presente reclamação deve ser julgada improcedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada pelo Ministério Público. Sem custas. *** Lisboa, 9.04.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |