Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014535
Nº Convencional: JTRL00019513
Relator: COSTA AIRES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
PERIGO
Nº do Documento: RL199104090014535
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART148 N3 N1.
Sumário: I - "Perigo de vida" é uma expressão que deverá limitar-se aos casos críticos e de prognóstico reservado, é a possibilidade concreta e presente do resultado letal. É necessária uma realidade objectiva na qual se fundamente com juízo de probabilidade: o perigo deve ser reconhecido por sintomas objectivamente demonstráveis, referindo-se
às funções mais importantes da vida orgânica.
II - Embora a vítima tenha sofrido fracturas do rádio, de 5 dedos da mão e do cotovelo direito e traumatismo craneano sem fracturas, se não foi feito qualquer prognóstico reservado nem foi atingido com gravidade qualquer órgão importante do corpo, vital para a sobrevivência, as ofensas corporais em consequência de acidente enquadram-se no n. 1 e não no n. 3 do artigo 148 do Código Penal.