Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019513 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RL199104090014535 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N3 N1. | ||
| Sumário: | I - "Perigo de vida" é uma expressão que deverá limitar-se aos casos críticos e de prognóstico reservado, é a possibilidade concreta e presente do resultado letal. É necessária uma realidade objectiva na qual se fundamente com juízo de probabilidade: o perigo deve ser reconhecido por sintomas objectivamente demonstráveis, referindo-se às funções mais importantes da vida orgânica. II - Embora a vítima tenha sofrido fracturas do rádio, de 5 dedos da mão e do cotovelo direito e traumatismo craneano sem fracturas, se não foi feito qualquer prognóstico reservado nem foi atingido com gravidade qualquer órgão importante do corpo, vital para a sobrevivência, as ofensas corporais em consequência de acidente enquadram-se no n. 1 e não no n. 3 do artigo 148 do Código Penal. | ||