Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
982/25.0YLPRT.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO
LEI APLICÁVEL
PRAZO
SUPLETIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes.
2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
C___ & Filhos, L.da, instaurou o presente procedimento especial de despejo contra BBB, pedindo a emissão de título para desocupação do locado (despejo da ré).
Para tanto, alegou que deu de arrendamento ao marido da ré um imóvel, destinada a habitação, pelo prazo de cinco anos, renovável, sucessivamente, por períodos de dois anos, podendo a senhoria opor-se à renovação mediante comunicação dirigida à contraparte com uma antecedência não inferior a 60 dias. A partir do termo da sua duração inicial, em 1 de dezembro de 2018, o contrato renovou-se de dois em dois anos, ocorrendo a última renovação em 1 de dezembro de 2022.
A autora comunicou à ré (que sucedeu, como locatária, na posição contratual do seu falecido marido) a oposição à renovação em 27 de março de 2024, pelo que esta declaração produziu efeitos em 1 de dezembro de 2024, no termo da renovação bianual iniciada em 1 de dezembro de 2022. A inquilina não desocupou o locado na data em que a declaração da senhoria produziu efeitos.

Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. No que interessa para o objeto da apelação, alegou que:
a) o contrato renovou-se automaticamente, pela primeira vez, em 1 de dezembro de 2018, por dois anos (até 1 de dezembro de 2020);
b) por força da alteração ao n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil (introduzidas pela Lei n.º 13/2019), essa renovação prolongou-se até se completarem os três anos, ou seja, até 1 de dezembro de 2021 (exclusive);
c) em 1 de dezembro de 2021, o contrato renovou-se por mais dois anos;
d) em 1 de dezembro de 2023, o contrato renovou-se por mais dois anos;
e) a oposição à renovação do contrato para produzir efeitos em 1 de dezembro de 2024 é ineficaz, pois não terminava em tal dia o período de 2 anos correspondente à terceira renovação ao contrato.
f) a ré não tem condições que lhe permitam encontrar uma alternativa habitacional, pelo que requer o diferimento da desocupação do locado.

Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação improcedente, concluindo nos seguintes termos:
“Julgo o presente procedimento especial de despejo improcedente por não provado e, em consequência, absolvo a ré, BBB do pedido de despejo, não conferindo autorização para entrada imediata no locado”.

Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“C. Conforme decorre de forma clara da missiva de oposição à renovação, (…) a comunicação, endereçada pela autora, aqui recorrente, à ré, visou a resolução do contrato de arrendamento (…);
D. Assim, tendo a referida comunicação sido feita na pessoa da ré/inquilina, e no prazo de pré-aviso previsto no contrato, deu-se cumprimento à disposição contratual (clausula 4.ª do contrato) e legal (1097.º n.º 1 do CC), verificou-se a oposição à renovação do contrato e a consequente cessação do contrato de arrendamento, no fim do prazo da sua renovação. (…)
H. A ser assim, o contrato de arrendamento, após um período inicial de vigência de 5 anos, renovou-se sucessivamente por períodos de 2 anos, até 30 de novembro de 2024, cessando a sua vigência, nessa data, nos termos da comunicação endereçada à ré, errando o tribunal “a quo” ao decidir de forma diversa, devendo o disposto do artigo 1096.º ser entendido no sentido de haver liberdade para as partes convencionarem um prazo de renovação inferior a 3 anos.”
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.

A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

Não há questões de facto a decidir.
As questões de direito a tratar – em torno da natureza do art. 1096.º do Cód. Civil (imperativa ou, diferentemente, supletiva) – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

*
B. Fundamentação

B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)

1. Celebração do contrato e transmissão do arrendamento

1 – Datado de 2 de dezembro de 2013, a C___ & Filhos, L.da, como locadora e designada primeira outorgante, e FFF, como arrendatário e designado segundo outorgante, celebraram um contrato denominado de “Contrato de Arrendamento para Habitação de Duração Limitada”, no âmbito do qual convencionaram, designadamente, as seguintes cláusulas:
“(…) CLÁUSULA PRIMEIRA
(OBJECTO DE ARRENDAMENTO)
A PRIMEIRA OUTORGANTE é legítima possuidora do imóvel destinado a habitação, sito na Rua XXXX, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º XXXX da freguesia de XXXX, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo XXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA
(DECLARAÇÃO DE VONTADE)
Pelo presente contrato, a PRIMEIRA OUTORGANTE nos termos do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto de 2012, dá de arrendamento ao SEGUNDO OUTORGANTE, que por sua vez toma de arrendamento o Imóvel objecto do presente contrato. O Imóvel descrito anteriormente está equipado
conforme anexo I.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DESTINO DO ARRENDAMENTO)
1 – Locado, objecto do presente contrato, destina-se exclusivamente à Habitação do SEGUNDO OUTORGANTE e seu agregado familiar, com exclusão de qualquer outro fim, reconhecendo o SEGUNDO OUTORGANTE a sua boa aptidão e que o mesmo realiza cabalmente o fim a que se destina, não podendo estes dar-lhe outro uso ou fim, nem sublocálo, comodatá-lo ou cedê-lo, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem prévia e expressa autorização escrita da PRIMEIRA OUTORGANTE.
CLÁUSULA QUARTA
(DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO)
1 – O presente arrendamento tem duração limitada de 5 anos, nos termos do artigo 1095ª do Código Civil, com início em 1 de Dezembro de 2013 e termo em 30 de Novembro de 2018, renovando-se automaticamente por iguais períodos de dois anos excepto se for denunciado ou resolvido nos casos e termos previstos na lei ou deduzida oposição à renovação conforme a seguir indicado.
2 – A PRIMEIRA OUTORGANTE pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao SEGUNDO OUTORGANTE com uma antecedência não inferior a 60 dias do termo do contrato.
3 – O SEGUNDO OUTORGANTE pode impedir a renovação automática mediante comunicação à PRIMEIRA OUTORGANTE com uma antecedência não inferior a 60 dias do termo do contrato.
4 – Nos termos do artigo 1098.º do Código Civil, o SEGUNDO OUTORGANTE só pode denunciar o contrato após 1 (um) ano de duração efectiva do mesmo, podendo a partir de então denunciá-lo a todo o tempo, mediante carta registada com uma antecedência não inferior a 60 dias do termo pretendido do contrato.
CLÁUSULA QUINTA
(RENDA)
1 – A renda é de 400,00€ (Quatrocentos Euros) e será paga pelo SEGUNDO OUTORGANTE à PRIMEIRA OUTORGANTE até ao dia 10 (dez) do mês a que respeitar, através de cheque ou de transferência bancária para a conta com o ΝΙΒ XXXXXXXXXX do Banco Caixa Geral de Depósitos.
2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 1077.º do Código Civil, a renda é actualizada anualmente de acordo com os coeficientes de actualização vigentes.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(ALTERAÇÕES OU ADITAMENTOS AO CONTRATO)
Os OUTORGANTES expressamente declaram que nada mais foi acordado e que qualquer aditamento ou alteração ao presente Contrato de Arrendamento carece de redução a escrito
e de ser assinado por todos os OUTORGANTES. (…)”
2 – A autora efetuou o pagamento do imposto de selo relativo ao contrato a que se reporta 1., a
10 de dezembro de 2013;
3 – FFF faleceu a 1 de janeiro de 2018, aos 88 anos, no estado de casado com BBB;
4 – BBB, viúva, nasceu a 25 de setembro de 1944;
5 – Datada de 22 de março de 2018, a ré (…) remeteu à autora (…), que a recebeu, uma carta com o seguinte teor:
“Assunto: Transmissão do Direito ao Arrendamento por óbito do Arrendatário
Exmos. Senhores,
Serve a presente para, nos termos e para os efeitos previstos no Artº. 1107º. do Código Civil, na sua actual redacção, comunicar a V. Exas. o seguinte:
1 – No dia 1 de Dezembro de 2013 foi celebrado entre a v/ empresa e o meu marido, FFF, um contrato de arrendamento, destinado a habitação, referente ao imóvel de v/ propriedade, sito na Rua XXXX
2 – Tal como consta do documento que se anexa sob o Nº. 1 e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, o arrendatário do identificado imóvel faleceu no dia 1 de Janeiro de 2018.
3 – Nos termos previstos no N.º 1 do Art.º 1106º, do Código Civil, na sua actual redacção, o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva "cônjuge com residência no locado".
4 – Conforme resulta do documento que se junta sob o Nº. 2 e cujo conteúdo se dá por reproduzido na íntegra, a signatária, cônjuge do falecido arrendatário, viveu sempre com o mesmo no local arrendado, não dispondo de qualquer outra casa, própria ou arrendada.
5 – Deste modo, face à verificação dos pressupostos exigidos pelo preceito legal supra citado e ao conteúdo dos documentos ora anexos, deverá arrendamento referente ao supra identificado imóvel ser objecto de transmissão para o cônjuge do falecido arrendatário, ou seja, para BBB e, em consequência, deverão os respetivos recibos de renda emitidos em seu nome”.

2. Cessação do contrato de arrendamento

6 – Datada de 27 de março de 2024, a autora (…) remeteu à ré (…), que a recebeu em 3 de abril de 2024, uma carta registada com aviso de receção com o seguinte teor:
“(…) Assunto: Oposição à renovação de contrato de arrendamento
Exma. Senhora,
Na qualidade de proprietários e senhorios do imóvel destinado a habitação, sito na Rua XXXX, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º XXXX da freguesia XXXX, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo XXXX, sirvo-me da presente para lhe comunicar que o contrato de arrendamento celebrado com V. Exa, tendo por objecto o acima referido imóvel, não se renovará no próximo dia 30-11-2024 (contrato esse celebrado em 02-12-2013, com início de vigência na mesma data e pelo período de 5 anos e que, entretanto, se renovou em 02-12-2018, 2-12-2020, 2-12-2022 por períodos de 2 anos).
Assim, em cumprimento do disposto na Cláusula 4ª, número 2 do mencionado contrato e, bem assim, nos termos da Lei, vimos comunicar-lhe a oposição formal da senhoria à renovação do aludido contrato.
Em consequência desta comunicação, o contrato de arrendamento deixará de produzir os seus efeitos em 1 de Dezembro de 2024, devendo o mesmo ser-me entregue, devoluto de pessoas e bens e no bom estado de conservação em que se encontrava à data do seu inicio, juntamente com todos os jogos de chaves que se encontrem na V. posse, no final desse mesmo dia.
Mais se informa que o incumprimento da obrigação atempada de entrega do locado determinará a obrigação de pagamento do valor da renda em dobro, por cada mês de atraso na entrega, ou valor proporcional ao tempo de ocupação ilegítima, nos termos do disposto no art. 1045.º, n.º 2 do Código Civil.
Finalmente, informo que a cessação do contrato na data de 30-11-2024 não está dependente de nenhuma outra comunicação da minha parte, pelo que fico a aguardar o V. contacto com vista à entrega das chaves no aludido dia. (…)”
7 – À referida missiva, a ré respondeu por carta, datada de 4 de maio de 2024, que remeteu à autora, que a recebeu em 15 de maio de 2024, com o seguinte teor:
“Assunto: Contrato de Arrendamento para Habitação celebrado em 1 de dezembro de 2013
Exmos. Senhores
Acuso a receção da vossa carta, datada de 27 de março de 2024, da qual tomei o devido conhecimento, referente ao contrato de arrendamento supra identificado e à expressa intenção de não proceder à respetiva renovação.
Sobre a aludida comunicação, que me causou manifesta surpresa, pretendo apenas frisar o seguinte:
1. Em primeiro lugar, lamento profundamente o facto dos gerentes da sociedade proprietária do local arrendado não terem honrado o compromisso assumido com o meu falecido marido na data da celebração do contrato de arrendamento, ao garantirem de forma clara que nunca procederiam à cessação do contrato, tendo em conta a idade dos arrendatários e o facto de ser do seu pleno conhecimento que o casal estava a deixar a habitação onde residira vários anos, com a finalidade de poder obter mais conforto e tranquilidade na velhice, bem como uma maior proximidade dos familiares, residentes no espaço onde se localiza a casa arrendada.
2. Por outro lado, é no mínimo estranho, para além de revelador de uma enorme incorreção, o facto do gerente da empresa ter estado no local muito recentemente e conversado com a ora signatária, sem que nada tivesse referido sobre a sua intenção de não renovar o contrato de arrendamento.
3. O contrato de arrendamento em apreço encontra-se vigente há 12 anos, tendo existido sempre da parte dos arrendatários, o cumprimento integral de todas as obrigações legais a que se encontram vinculados.
4. Por último e como é do perfeito conhecimento dos legais representantes da empresa, a signatária, não tem idade, nem condições de saúde, nem de natureza financeira, que lhe permitam encontrar uma alternativa em termos habitacionais, circunstâncias estas agravadas pelo atual e sobejamente conhecido estado da habitação no país.
5. A finalizar, informa-se que a carta rececionada, bem como o contrato de arrendamento celebrado, serão objeto de análise e do devido tratamento por parte de um escritório de advogados, ao qual o assunto já se encontra confiado e com quem deverão ser estabelecidos os contactos que se mostrem necessários”.
8 – A ré remeteu 16 de janeiro de 2025 uma carta não datada, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor
Dr. XXXX
XXXX
Assunto: Interpelação para cumprimento
S/ Comunicação de 13.12.2024
Exmo. Senhor Dr.
Acuso a receção da sua carta datada de 13.12.2024.
Em resposta, envio em anexo a carta que remeti à sociedade comercial "C___ & Filhos, Lda.", em 04 de maio de 2024 e cujo conteúdo dou por reproduzido na íntegra.
Com efeito, para além de ter sido garantido pelos representantes da sua constituinte que o arrendamento era celebrado pelo prazo de 5 anos, mas com a garantia da sua renovação até ao falecimento dos arrendatários, atenta a sua avançada idade, o facto de ter atualmente 80 anos de idade e não dispor de qualquer alternativa em termos habitacionais, não me permite
satisfazer o solicitado, ou seja, proceder à entrega do arrendado nos termos indicados”.
9 – A autora não respondeu às comunicações referidas em 7. e 8. dos factos provados;

3. Outros factos

10 – O imóvel (…) sempre foi a casa de morada de família do arrendatário e da requerida, até à morte do primeiro, sendo atualmente a casa de morada de família da requerida, sendo esta a única a habitar o imóvel;
11 – O local arrendado situa-se junto à casa onde habita a irmã da ré;
12 – O local arrendado foi estreado pela ré e pelo seu falecido marido;
13 – O imóvel arrendado situa-se perto de uma praia;
14 – O valor atual da renda é de 440,76 € (…);
15 – A ré aufere uma pensão de reforma velhice de 435,23 € mensais e uma pensão de sobrevivência de 735,87 €, mensais;
16 – A ré foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, em datas não concretamente apuradas;
17 – O último recibo de renda emitido pela autora data de 12 de novembro de 2024.

B.D. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Prazo da renovação do contrato de arrendamento para habitação
2. Lei aplicável ao caso dos autos
3. Natureza da norma: o alcance da ressalva inicial
3.1. Elemento gramatical
3.2. Elemento sistemático
3.3. Elemento histórico
4. Conclusão: supletividade do regime previsto no art. 1096.º, n.º 1 do Cód. Civil
5. Do diferimento do despejo
6. Responsabilidade pelas custas

1. Prazo da renovação do contrato de arrendamento para habitação

A autora, na qualidade de senhoria, e o falecido marido da ré, na qualidade de inquilino, celebraram um contrato de arrendamento urbano, destinado à habitação da segunda, com início no dia 1 de dezembro de 2013. O prazo inicial acordado foi de cinco anos, prorrogável sucessivamente por períodos de um ano.
O termo do prazo inicial ocorreu no dia 1 de dezembro de 2018, sem que tenha sido eficazmente manifestada uma oposição à renovação. É, pois, incontestável que o arrendamento se renovou, uma primeira vez, supostamente pelo período de dois anos.
Aqui começa o dissenso entre as partes, entendendo a autora que esta primeira renovação teve, efetivamente, a duração de dois anos (até 1 de dezembro de 2020, exclusive), tal como as renovações subsequentes. A apelada, acompanhando a posição adotada pelo tribunal a quo (diferente daquela que havia defendido na oposição), sustenta que a primeira renovação teve a duração de cinco anos (até 1 de dezembro de 2023). Nesta data, “iniciou-se um novo período de renovação automática do contrato, pelo período de cinco anos, que decorre até” 1 de dezembro de 2028.
Vejamos de que lado está a razão.

2. Lei aplicável ao caso dos autos

É jurisprudencial e doutrinalmente controvertida a possibilidade de as partes fixarem livremente a duração do período de renovação do contrato de arrendamento urbano para habitação. Discute-se se as regras previstas no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil têm natureza imperativa ou, diferentemente, supletiva e, por consequência, se o período (dito mínimo) de três anos de cada renovação afasta a convenção das partes que fixe um período inferior.
A redação da lei (art. 1096.º do Cód. Civil) que nos interessa é a que resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro – por ser a lei em vigor na data em que é comunicada a oposição à renovação em discussão. Temos por incontestável que foi intenção do legislador a aplicação da lei nova às ocorrências futuras respeitantes a arrendamentos já existentes na data da sua entrada em vigor – cfr. o Ac. do TRL de 29-04-2025 (2165/24.7YLPRT.L1-7), aresto que seguiremos de muito perto, sem nova menção de origem.
O enunciado legal a considerar é o seguinte:
“Artigo 1096.º
Renovação automática
1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (…)”.

O que se discute na apelação é, primeiramente, se a natureza desta norma é supletiva, sendo respeitada (mantida) a disciplina do contrato vigente na data da entrada em vigor da lei nova, ou, diferentemente, imperativa, sendo esta alterada tal disciplina (para o futuro).

3. Natureza da norma: o alcance da ressalva inicial

Tal como referimos, a natureza da norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil tem sido alvo nos últimos anos de um aceso debate doutrinal e jurisprudencial. De um lado – a corrente inicialmente maioritariamente sufragada –, temos aqueles que entendem que o prazo de três anos previsto neste preceito constitui o período mínimo de cada renovação, imperativamente imposto pela lei. Apelidaremos esta posição de tese da imperatividade.
Contra este entendimento, e por outro lado, surgiram vozes autorizadas que defendem que tal prazo de três anos tem natureza supletiva, podendo as partes acordar que as renovações contratuais terão uma duração inferior. Apelidaremos esta posição de tese da supletividade.
Ensaiaremos a interpretação do texto legal, recorrendo aos elementos ou fatores hermenêuticos convocados pela norma enunciada no n.º 1 do art. 9.º do Cód. Civil: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Temos, pois, de ter em consideração o enunciado legal (elemento gramatical), a coerência axiológica do sistema jurídico (elemento sistemático) e a occasio legis, isto é, o contexto histórico social e político que motivou a criação da lei (elemento histórico).

3.1. Elemento gramatical

O texto do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil é de uma clareza desconcertante, no que à supletividade do regime estabelecido diz respeito: vale o que aqui se estatui, salvo se as partes acordarem coisa diferente. “Salvo” funciona neste enunciado legal como preposição (assim comummente considerada) que introduz um constituinte que descreve uma hipótese de facto – “estipulação em contrário” – excluída do constituinte que se segue – “o contrato celebrado com prazo certo renova‑se…”. Todo este constituinte, unido pela conjunção copulativa “e”, é condicionado pela ressalva inicial.
Na interpretação da lei, basta-nos a clareza do enunciado legal e a racionalidade da solução que dele imediatamente se extrai. A conclusão impõe-se, de imediato: estamos perante uma norma de natureza supletiva – neste sentido, na jurisprudência mais recente (após o Ac. do TRL de 29-04-2025 (2165/24.7YLPRT.L1-7)), cfr. os Acs. do TRP de 08-05-2025 (2576/23.5T8MAI.P1), do TRL de 17-06-2025 (15651/24.0T8SNT.L1-7), do TRL de 11-09-2025 (21541/22.3T8LSB.L1-6), do TRP de 15-09-2025 (209/25.4YLPRT.P1), do TRP de 09-10-2025 (2243/24.2T8GDM.P1), do TRC de 27-05-2025 (694/24.1T8CLD.C1), do TRL de 13-05-2025 (2189/23.1YLPRT.L1-7) e do TRG de 10-07-2025 (2206/24.8T8VCT.G1).

Todavia, vincando que o brocardo in claris non fit interpretatio está hoje ultrapassado, onde no enunciado legal se diz, por outras palavras, “este regime não prejudica o acordo das partes”, uma forte corrente jurisprudencial e doutrinal lê “este regime não é prejudicado pelo acordo das partes” – exceto quanto ao acordo expresso sobre a não renovabilidade, pois este prevalece sempre (para a maioria dos autores). De acordo com esta corrente, o enxerto do segmento “ou de três anos se esta for inferior”, operado pela Lei n.º 13/2019 no enunciado preexistente, altera mesmo a natureza de uma parte da norma que se manteve intocada – suscitando dúvidas, por exemplo, sobre se, num contrato com o prazo de dez anos, as partes podem convencionar o prazo de renovação de quatro anos ou, ainda, se podem acordar que o contrato se renovará apenas por uma vez.
Não é evidente a razão de ser desta leitura parcialmente ab-rogatória da ressalva inicial. O diploma que, em 2019, introduziu a alteração que resultou no atual enunciado legal é uma lei parlamentar, pelo que não contém exposição de motivos que imponha tal leitura. Os elementos do processo legislativo também não a sustentam – não se desconhecendo que o enunciado atual resulta de uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 129/XIII apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, datada de 18 de setembro de 2018.
Aparentemente, esta corrente ab-rogatória (de parte do enunciado legal) protagoniza uma tentativa de encontrar uma solução para um problema interpretativo que não existe. Efetivamente, com a adoção da tese da imperatividade, está-se a criar um problema que não existia: a tese da imperatividade, ao restringir o seu direito de oposição à renovação, prejudica o inquilino – para um maior desenvolvimento, cfr. o Ac. do TRL de 29-04-2025 (2165/24.7YLPRT.L1-7).

3.2. Elemento sistemático

Na divisão do Código Civil dedicada à duração do contrato de arrendamento para habitação, não há uma norma que estabeleça que as partes podem estipular o período de renovação do contrato. Se nos abstrairmos do disposto no art. 1096.º do Cód. Civil (e da polémica que o envolve), podemos, com absoluta segurança, dizer que uma tal norma permissiva é desnecessária, pois resulta claramente dos arts. 405.º, n.º 1, 1094.º, n.º 1, e 1095.º, n.º 2, do Cód. Civil que os contraentes podem regular a duração das renovações do contrato – apenas se podendo discutir se o podem fazer por períodos inferiores a um ano. Aliás, mesmo os defensores da tese da imperatividade o reconhecem, ao admitirem que as partes são livres de fixar um prazo de renovação superior a três anos e superior ao prazo de duração inicial do contrato, apesar de adjudicarem a ressalva inicial do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil apenas ao segmento inicial – “o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente”.
Em face do disposto naqueles artigos, necessária seria, sim, uma norma que proibisse o acordo das partes sobre a duração das renovações, se fosse intenção do legislador impor uma tal limitação à autonomia privada. E necessária é, em qualquer caso, uma norma que, com o mesmo propósito visado pela norma enunciada no n.º 3 do art. 1094.º do Cód. Civil, quanto à duração do prazo inicial, estabeleça que, no silêncio das partes, a renovação terá determinada duração. É neste contexto legal que surge o enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil, isto é, num contexto em que, por um lado, nada impede que as partes regulem a duração das renovações, em que, por outro lado, inexiste uma norma que as proíba de o fazerem e, finalmente, em que é necessária uma norma que estabeleça a duração das renovações, no silêncio das partes.
Parece-nos que podemos dar por assente que o n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não vem dispor diretamente sobre a regulação convencional dos prazos de renovação: nem a permitindo, nem a proibindo, nem mesmo fixando aos prazos convencionais limites mínimos ou máximos – como, por exemplo, o n.º 2 do art. 1095.º do Cód. Civil dispõe sobre a duração inicial do contrato. O mesmo é dizer que nos parece claro que a norma em causa, no que aos prazos de renovação diz respeito, veio satisfazer a necessidade existente de regulação da sua duração, no silêncio das partes. Esta conclusão é indiscutível, no que respeita à redação introduzida pela Lei n.º 31/2012 (ainda sem o segmento “ou de três anos se esta for inferior”).
Com a redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, o legislador considera dois cenários, destes resultando outros tantos períodos legais de duração da renovação. A duração “de três anos” é aqui o segundo termo de uma solução dicotómica (que toma o lugar do primeiro, verificando-se o pressuposto “se esta for inferior”), isto é, é apenas uma alternativa (hoc sensu) ao outro período previsto na lei (“de igual duração”).
Nenhuma relação é estabelecida com o período de renovação fixado pelos contraentes. Não é dito, por exemplo, “ou de três anos, se o prazo inicial e o prazo acordado forem inferiores/superiores”. Isto significa que, não permitindo a letra da lei concluir (pelo contrário) que o período “de igual duração” tenha sido imposto às partes (pelo legislador de 2012), também não serão os elementos sistemático ou histórico que caucionarão tal conclusão.
Ora, a circunstância de, repisa-se, aquando do enxerto do segmento “ou de três anos se esta for inferior”, não ser incluída nenhuma comparação expressa com a duração dos prazos de renovação eventualmente acordados pelas partes, sugere fortemente que estamos perante uma norma prevista para o caso de as partes nada terem acordado, isto é, perante uma norma supletiva.
Em suma, o contexto da lei, aparentemente, sustenta a tese da supletividade, tendo o legislador por propósito colocar a (necessária) pedra de fecho da abóbada da regulamentação da renovação do contrato, dispondo sobre o cenário de inexistência de convenção das partes sobre o prazo de renovação, e apenas sobre este cenário – para um maior desenvolvimento, cfr. o Ac. do TRL de 29-04-2025 (2165/24.7YLPRT.L1-7).

3.3. Elemento histórico

Afirma-se na Proposta de Lei n.º 129/XIII (3.ª) – que deu início ao processo legislativo que culminou na aprovação da Lei n.º 13/2019 – que “é essencial promover um conjunto de alterações ao enquadramento legislativo do arrendamento habitacional visando corrigir situações de desequilíbrio entre os direitos dos arrendatários e dos senhorios resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em particular, proteger os arrendatários em situação de especial fragilidade, promover a melhoria do funcionamento do mercado habitacional e salvaguardar a da segurança jurídica no âmbito da relação de arrendamento” – itálico e negrito nossos. Surpreende-se facilmente no texto da exposição de motivos o propósito e o alcance da iniciativa legislativa: reestabelecer, na medida do possível, o regime primitivo do NRAU, isto é, “regressar” a 2006, mas não retroceder (regredir) para além disso.
Este propósito não causa espanto, dado que os Governos de 2006 e de 2019 tinham uma constituição de origem partidária comum, interrompida em 2012 por um Governo com diferente sustentação partidária, conforme transparece do respetivo processo legislativo. Mas, claramente, não estamos perante um ato de contrição. O proponente (da Proposta de Lei n.º 129/XIII (3.ª)) não afirma que quer “emendar a mão”, que já em 2006 foi “longe de mais”, que quer regressar a tempos anteriores ao NRAU…
(…)
Parece-nos clara a conclusão a retirar deste encadeamento de atos normativos: foi intenção do legislador de 2019 enxertar o regime supletivo de 2006 – “por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos” – na norma de 2012 – “Salvo estipulação em contrário, (…) por períodos sucessivos de igual duração” –, e o fraco resultado foi esta redação: “Salvo estipulação em contrário, (…) por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior”.
Escusado seria dizê-lo, não se recuperou integralmente a ressalva final do enunciado de 2006, porque esse espaço já se encontrava ocupado por uma ressalva que o legislador entendeu manter – seria absurdo o enunciado com três ressalvas, duas delas redundantes – , valendo-se da ressalva inicial – “Salvo estipulação em contrário” – que rege todo o enunciado.
Em suma, do elemento histórico resulta, claramente, que, em 2019, o legislador procurou enxertar na norma de 2012 a solução de 2006, isto é, pretendeu estabelecer (no pressuposto que enuncia) que a renovação ocorre por períodos “de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos” – para um maior desenvolvimento, cfr. o Ac. do TRL de 29-04-2025 (2165/24.7YLPRT.L1-7).

4. Conclusão: supletividade do regime previsto no art. 1096.º, n.º 1 do Cód. Civil

De todo o raciocínio expendido, extraímos as seguintes conclusões:
a) a norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes;
b) as duas presunções previstas no art. 9.º do Cód. Civil levam à conclusão de que a ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva.

No caso dos autos, o arrendamento teve o seu início no dia 1 de dezembro de 2013. O prazo inicial acordado foi de cinco anos, prorrogável sucessivamente por períodos de um ano.
O termo do prazo inicial ocorreu no dia 1 de dezembro de 2018 (mais exatamente, às 24 horas do dia 30 de novembro de 2018), sem que tenha sido eficazmente manifestada uma oposição à renovação. O arrendamento renovou-se, uma primeira vez, pelo período de dois anos (até 1 de dezembro de 2020, inclusive) – tendo as renovações subsequentes a mesma duração.
Isto significa que uma das renovações ocorreu em 1 de dezembro de 2020, pelo que a comunicação de oposição à renovação para o dia 1 de dezembro de 2024 é válida e eficaz. A ação deve ser julgada procedente.
Resta recordar que, quando a oposição ao pedido de despejo seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio (art. 15.º-I, n.º 11, do NRAU). No entanto, as partes podem livremente acordar prazo diferente deste para a entrega do locado (art. 15.º-I, n.º 12, do NRAU).

5. Do diferimento do despejo

Nos artigos 71.º a 84.º da oposição, a ré pediu o diferimento da desocupação do locado, nos termos admitidos na al. d) do n.º 3 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), na sua atual redação – Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). O tribunal a quo não conheceu este pedido – de natureza reconvencional subsidiária –, por ter julgado a ação improcedente. Perante o julgamento de procedência da apelação, cabe agora sobre ele decidir (art. 665.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).
Com eventual relevância para a decisão desta questão, resultou provado:
4 – BBB, viúva, nasceu a 25 de setembro de 1944;
10 – O imóvel (…) sempre foi a casa de morada de família do arrendatário e da requerida, até à morte do primeiro, sendo atualmente a casa de morada de família da requerida, sendo esta a única a habitar o imóvel;
14 – O valor atual da renda é de 440,76 € (…);
15 – A ré aufere uma pensão de reforma velhice de 435,23 € mensais e uma pensão de sobrevivência de 735,87 €, mensais;
16 – A ré foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, em datas não concretamente apuradas;

À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Cód. Proc. Civil (art. 15.º-M do NRAU, na redação resultante da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro). Estabelece o n.º 1 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil, devidamente adaptado ao procedimento especial de despejo, que o inquilino cessante pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas.
Resulta do n.º 2 deste último artigo que, na decisão sobre o pedido de diferimento de desocupação do locado, o juiz tem em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas. No entanto, também estabelece esta norma que o diferimento de desocupação do locado para habitação só pode ser concedido se se verificar algum dos seguintes fundamentos:
a) “Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário (…)”;
b) “Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %”.
Os factos provados não podem ser enquadrados por nenhuma destas normas. Não se encontra fundado o pedido de diferimento da desocupação do locado.
Embora os factos julgados provados indiciem uma situação de alguma fragilidade social por parte da ré (apelada), a vulnerabilidade patenteada não atinge o nível que o legislador considerou relevante para obrigar o senhorio, constrangendo o seu direito de propriedade e frustrando temporariamente a expectativa de dele obter uma melhor exploração, a assumir a proteção do arrendatário. É, pois, ao Estado que cabe assegurar esta tarefa.
Notamos, no entanto, que, por um lado, a ré (apelada) beneficia da dilação de 30 dias prevista no 15.º-I, n.º 11, do NRAU. Por outro lado, e no que à gestão de expectativas diz respeito, lembramos que a ré defendeu na oposição que a renovação do contrato se daria no pretérito dia 1 de dezembro de 2025, pelo que já teve tempo para, atuando diligentemente, procurar uma solução habitacional alternativa.
Recorde-se que, em caso de despejo de uma pessoa vulnerável, cabe ao município, à Segurança Social e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), o acompanhamento da situação, devendo estas entidades procurar ativamente soluções de realojamento, conforme prescrevem os arts. 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de Bases da Habitação), e 4.º do Decreto-lei n.º 89/2021, de 3 de novembro (Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação).
Tem a ré (apelada), no limite, a possibilidade de recorrer à Linha Nacional de Emergência Social – LNES – 144.
6. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe à apelada (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida, sem prejuízo de apoio judiciário.

C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, acorda-se em revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido de despejo e, em conformidade, condena-se a ré, apelada, a entregar o imóvel identificado no ponto 1 – factos provados –, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo efetivado o despejo coercivo, deverão previamente ser alertados e convocados, pelo agente de execução, os organismos competentes da Segurança Social, de apoio social municipal e do IHRU.
C.B. Das custas
Custas a cargo da apelada, sem prejuízo de apoio judiciário.
*
Notifique, incluindo ao agente de execução.
Comunique ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio (art. 16.º da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro).

Lisboa, 18-12-2025,
Paulo Ramos de Faria
José Capacete
Alexandra de Castro Rocha