Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023114 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO TESTAMENTO INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO NASCITURO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199506080005856 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN DIR SUC LIÇÕES DE 1973/74 ED DE 1992 PAG194. L CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS V1 PAG84. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2033 N2 A ART2229 - ART2234. | ||
| Sumário: | I - Instituídos como herdeiros nascituros ainda não concebidos e que venham a existir à data da morte dos seus progenitores, sendo também estes herdeiros legitimos do inventariado e testador, não há que aguardar a morte destes para que se proceda à partilha ou/e destino dos bens da herança. II - Assim e uma vez instaurado inventário para partilha de bens pelos herdeiros já existentes à data da morte do inventariado não há que suspender os termos do processo. | ||