Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O “justificado receio de perder a garantia patrimonial” do arresto e o “justo receio” do perigo de extravio, de ocultação ou de dissipação de bens litigiosos do arrolamento identificam-se com o chamado periculum in mora inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art 381º nº 1 do CPC) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. II - Para convencer da existência do pressuposto do “justo receio”, é necessário que o requerente alegue factos ou acontecimentos visíveis e objectivos que, na sua perspectiva, justificavam a apreensão cautelar de bens do requerido, designadamente, actos concretos de dissipação, ocultação ou extravio de bens, a inexistência de bens. III - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento inicial de arresto e arrolamento em que não se aleguem factos concretos dos quais decorra a existência de periculum in mora. IV - Verifica-se a situação referida em III quando não estão alegados quaisquer factos que, a serem pelo menos indiciariamente comprovados, resultem na comprovada dissipação do património do requerido, nem sequer disso façam suspeitar. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 - Por apenso à acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário que A move contra B , C e " D , Lda”, intentou o presente procedimento cautelar de arrolamento e arresto sem audiência prévia dos Requeridos. Pede o arrolamento ou o arresto das contas bancárias em nome dos Requeridos até à quantia de € 62.557,55 e, caso não se preencha o referido montante, pede o arresto ou o arrolamento do prédio urbano dos Requeridos, sito na Rua ……, freguesia dos ..., concelho de Ponta Delgada, cuja descrição predial se descreve no requerimento inicial. Alega, em síntese, que: - o R. B confessou na contestação do processo principal ser devedor da quantia de € 7.481,97 e ter levantado o dinheiro que o A. havia recebido pelo seu seguro (embora alegando que o usou no interesse da empresa D , da qual são sócios os RR. e o filho de ambos, sendo que a R. mulher é também gerente), o que dá a quantia de € 62.557,55; - também na contestação do processo principal, o R. marido alega que está desempregado e que os seus clientes abriram falência; - é patente o justo receio que há no extravio dos bens, considerando todo o procedimento que adoptaram os RR até esta data e considerando também a facilidade com que os RR. podem desfazer-se dos bens, ou fazer de conta que o fazem, sobretudo do dinheiro em contas suas, tendo em atenção que os RR. não tem qualquer rendimento certo e possuem ainda um empréstimo bancário da casa; - a dita sociedade que está em fase de insolvência. 2 - Em sede liminar, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar requerido, ao abrigo do disposto no art 234º-A nº1, por manifesta improcedência. 3 - Inconformado, o Requerente deduz recurso contra essa decisão, pedindo que deverá ser revogada “a douta sentença…e substituída por outra que aceite o procedimento cautelar”, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: A) “O art. 31º, n.º 2 do CPC não impede a cumulação de providências cautelares, quando não haja “tramitação manifestamente incompatível”; B) Nestes autos foram requeridas cumulativamente duas providências porque o pedido da acção principal também é cumulativo: a devolução da quantia mutuada pelo ora Recorrente e a devolução da quantia abusivamente retirada da conta do ora Recorrente. Ora, C) Ao mútuo corresponderá o arresto do imóvel e de contas genéricas dos RR., nos termos do art. 406º do CPC; à propriedade do dinheiro que o Recorrente reivindica, o arrolamento, nos termos do art. 421º do CPC; D) De qualquer modo, pelo art. 392º n.º 3 do CPC, poderia a Meritíssima Juíza, não concordando com esse raciocínio, fixar só uma delas ou outra que considerasse mais acertada; E) A insolvência e posterior graduação de créditos da R. sociedade em nada pode impedir as requeridas providências, pois que nem elas dizem respeito aos demais RR., nem elas podem impedir o legítimo exercício do direito de sequela do dinheiro propriedade do Recorrente através do seu direito de sequela, consagrado no art. 1311º do Código Civil, e respectivo arrolamento; F) Essa superioridade do direito do Recorrente, por se tratar de um direito real, só por si fundamenta o interesse na Providência Cautelar; G) A prova essencial à Providência Cautelar consta, além do já junto ao Processo principal e aí articulado pelo A. e confessado pelo R., dos documentos 7 e 8 juntos: a titularidade do imóvel está provada pelo documento 7 e a situação de insolvência da sociedade pelo documento 8; H) Também, ao contrário do referido na douta sentença, o Requerimento de Procedimento Cautelar expressamente alega e fundamenta a existência de justo receio de extravio e dissipação de bens no articulado de 3º a 8º. I) Foram assim violados os artigos 31º, 392º, 406º e 421º do Código de Processo Civil, assim como o art.º 1311º do Código Civil.” Verificados que estão os pressupostos de actuação deste Tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. * II – AS QUESTÕES DO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos arts 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC, na versão introduzida pelo Dec- Lei nº 303/2007, de 24-08. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se as providências cautelares podiam ser, como foram, liminarmente indeferidas. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em conta na decisão do recurso são apenas os que decorrem do relatório supra, para os quais se remete. * IV – APRECIAÇÃO Para se decidir pelo indeferimento das providências considerou o Mmº Juiz o seguinte, destacando-se apenas as partes fundamentais: “ (…) Compulsando o caso vertente, entendemos proferir este tipo de despacho liminar, em primeiro lugar porque o requerente vem lançar mão de duas providências cautelares especificadas, em moldes cumulativos, terminando com um requerimento alternativo das mesmas, situação que constitui uma cumulação incompatível e uma escolha deixada ao julgador que não é a contemplada no espírito da norma do artigo 392.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, antes sendo uma opção que deveria ter sido efectuada pelo requerente. Por outro lado, sendo aplicáveis aos procedimentos cautelares as normas dos artigos 302.º a 304.º do Código do Processo Civil, por força do artigo 384.º, 2, do mesmo diploma legal, haveria o requerente, e sem possibilidade de convite para suprimento de omissões, ter junto toda a prova com o seu requerimento, o que manifestamente não faz, quer no que respeita à titularidade do direito sobre o imóvel que pretende arrestar e/ou arrolar, quer quanto à alegada situação de insolvência da sociedade requerida. Ainda, no tocante aos requisitos de que a lei faz depender o decretamento destas providências, constatamos que nenhuma alegação é feita quanto ao risco de perda desta garantia patrimonial por comportamento imputado aos réus pessoas singulares, faltando o "justo receio" dessa perda. E, ainda que se tome por boa a alegação - não comprovada, de que a pessoa colectiva requerida está em situação de insolvência, qualquer apreensão de bens e reclamação de créditos tem de ter lugar no processo próprio e não à margem do mesmo, preterindo direitos de credores com prioridade de graduação. Finalmente, não se vislumbra, atenta a natureza da acção principal, que interesse aqui a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas que se alega pretender arrolar para que se crie uma relação de dependência processual legalmente exigida. Assim, não estando preenchidos, nem os requisitos do arresto, nem do arrolamento -nos termos dos artigos 406.º e 421.º do Código do Processo Civil - indefiro liminarmente a(s) providência(s) requerida(s) por manifesta improcedência. (…)” Vejamos se assim é. Não restam dúvidas de que o apelante instaurou o presente procedimento cautelar como sendo de arrolamento e arresto, que são dois dos procedimentos cautelares especificados previstos no CPC, pedindo o arrolamento ou o arresto dos seguintes bens que descreve. Em sentido contrário ao ora exposto não relevam as considerações que agora, em sede de alegação de recurso, o apelante tece algumas reflexões sobre a “mistura” e “confusão” do Mmº Juiz e, virando o bico ao prego, diz que se requer “o arresto do imóvel e de contas dos RR. para pagamento do mútuo e (…) o arrolamento do dinheiro que foi transferido da conta do Recorrente e continua a ser sua propriedade para lhe ser devolvida a posse.” Ora, isso não pedido no requerimento inicial, onde se pede o arrolamento ou o arresto. O processo não pode servir como pretexto para jogar com as palavras… Porém, não vamos, por agora, decidir sobre a “cumulação incompatível” (como se diz no despacho recorrido), pois esta decisão questiona é a existência, perante os factos alegados, do invocado justo receio de perda da garantia patrimonial, concluindo pelo não preenchimento desse requisito. Se não houver esse justo receio, inútil se torna saber qual é a providência a ser decretada ou nenhuma delas. Concluindo pelo justo receio, será apreciado a cumulação. Apenas um parêntesis. Quando no despacho recorrido se diz que o requerente devia ter juntado toda a prova com o seu requerimento, “o que manifestamente não faz”, parece que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova documental junta aos autos. Quanto à insolvência, foi junta com o requerimento inicial uma Certidão Permanente da Página Portal da Empresa (doc. 8) onde se refere de forma clara que, no Proc 1098/10.9TBPDL, foi proferida, em 21-12-2010, sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial da sociedade requerida. No que concerne à titularidade do direito sobre o imóvel, terá sido junto a Certidão Permanente da Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (doc. 7), que aparece na cópia do requerimento inicial recebido em 10-2-011, donde se infere que o sujeito activo é B, casado com C no regime de comunhão de adquiridos, com empréstimo do Banco de Investimento Imobiliário, S.A. no valor de € 117.220,00. E no requerimento inicial o Requerente refere, aquando descreve o imóvel a arrolar ou a arrestar, esse documento. Se não foi junto com o requerimento, alguma coisa se passou… Mas avancemos para a questão verdadeiramente fulcral a decidir que tem que ver com a verificação in casu do requisito legal do periculum in mora. No caso presente o que o despacho recorrido questiona é a existência, perante os factos alegados no que refere aos Requeridos pessoas singulares, do invocado justo receio de perda da garantia patrimonial, concluindo pelo não preenchimento desse requisito. No seu requerimento inicial, alegou o Requerente para caracterizar “o justo receio no extravio dos bens”: “O R. marido alega que está desempregado e que os seus clientes abriram falência (…). Por todo o procedimento que adoptaram os RR até esta data, nomeadamente traindo a confiança que o A. depositou no 1º R., recusando-se a restituir as quantias que lhe entregues de boa-fé e, sub-repticiamente, desviando a indemnização do A. para outros fins, é patente o justo receio que há no extravio dos bens. Assim também a facilidade com que os RR. se podem desfazer dos bens, ou fazer de conta que o fazem, sobretudo do dinheiro eventualmente ainda depositado em contas suas, o elevado montante envolvido e não tendo os RR. actualmente qualquer rendimento certo que possa fazer cobro ao que é devido ao A., além da dívida que ainda têm ao Banco e resulta do registo predial da Casa (…). A Sociedade está em fase de insolvência”. Vejamos. O arrolamento é uma providência cautelar que, tal como o arresto, tem por finalidade garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução. Tal objectivo obtém-se mediante a colocação de bens sob o controlo do tribunal, aplicando-se subsidiariamente as regras da penhora (cfr. arts 622º do CC e 406º nº 2 do CPC, quanto ao arresto; art 424º do CPC, quanto ao arrolamento). Nos termos do preceituado no art 421º nº 1, daquele Código, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requer-se o arrolamento deles, consistindo na sua descrição, avaliação ou depósito, requerida por quem tenha interesse nessa conservação (arts 422º nº1 e 424º). Apresenta-se, em geral, como medida destinada a assegurar a manutenção de bens litigiosos no período em que persistir a discussão da titularidade do direito no âmbito da acção principal de que o arrolamento é instrumental (art 421º nº2). Como refere Alberto dos Reis, “Se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso (...) do arrolamento” (CPC Anotado, Vol. II, pag 105). Segundo o disposto no art 406º nºs 1 e 2 do CPC, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, o qual “consiste numa apreensão judicial de bens, (…)”. A diferença entre o arresto e o arrolamento está em que o arresto visa proteger o direito do credor do titular dos bens arrestados, bens esses que são encarados na sua qualidade de meio de garantia da satisfação dos créditos no âmbito de futura execução, enquanto que o arrolamento em regra tem por objecto bens que pertencem (em comum com outrem ou não) ao próprio requerente ou sobre os quais o requerente se arroga um qualquer direito. O justificado receio de perder a garantia patrimonial e o justo receio do perigo de extravio, de ocultação ou de dissipação de bens litigiosos identificam-se com o chamado periculum in mora inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art 381º nº 1 do CPC) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. Quanto ao periculum in mora, o legislador exige a formação de um juízo de segurança de iminência de sofrer um dano, isto é, o justo receio de prejuízo terá de se apresentar evidente e real. É lógico que o critério de avaliação de tal requisito não deve conduzir à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, dificilmente obtida em processos com as características das providências cautelares. Mas é necessário que se mostre suficientemente fundado esse pressuposto. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos, objectivos e precisos (a actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, atitudes do mesmo que revelem propósito de não cumprir, o montante do crédito em apreço, etc) que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas. Como refere o Ac. da Relação do Porto de 18-05-1993, Proc nº 9220796 (acessível em www.dgsi.pt), “O justo receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar é uma conclusão de facto, sendo necessário que os factos alegados e provados denotem que tal receio é sério e real”, pois não basta a componente subjectiva do justo receio de extravio ou dissipação para se detectar o arrolamento. De igual modo, como decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 30-04-2002 (Proc. nº 1448/02, acessível em www.dgsi.pt), “O justo receio de perda da garantia patrimonial do credor tem que assentar em factos reais, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que o alegado receio é objectivamente fundado. Para que seja decretado o arresto é indispensável que o devedor tenha praticado actos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores”. No caso concreto, os factos alegados não são de molde a indiciar que os Requeridos se estejam efectivamente a desfazer a toda a pressa de todo o seu património, de modo a que nada sobre para ressarcir o Requerente na eventualidade de obter ganho de causa na acção principal. O Requerente não alega quaisquer factos concretos que, a serem pelo menos indiciariamente comprovados, resultem na comprovada dissipação imediata e propositada do património dos Requerido, ou da sua dissipação num futuro próximo. No que concerne ao comportamento dos Requeridos, é por causa desse comportamento que o Requerente propôs a acção principal… A verdade que o Requerente alega que, na contestação do processo principal, “o R. marido alega que está desempregado”, mas, desconhece-se, porque se não se alegou, se o mesmo tem bens, para além do imóvel, quais e qual o seu valor, assim como se desconhece se o Requerido tem outros rendimentos. Nada se diz quanto à Requerida. Para além de ser sócia e gerente da sociedade requerida, qual a actividade actualmente? Desconhece-se. No que concerne ao empréstimo bancário para aquisição da casa, é normal que um cidadão comum faça um empréstimo para esse fim. Quanto ao perigo de dissipação dos depósitos bancários, terá de se reconhecer que, para além de se não comprovar qualquer facto concreto, donde se possa inferir a existência dessa eventualidade. Este quadro é insuficiente para que seja decretada as providências, porque os factos alegados mais não são do que afirmação despidas de factos objectivos e quanto à dissipação dos depósitos bancários é o mesmo que perscrutar a mente dos Requeridos, mas sem expressão em actos/factos concretos de potenciação desse pensamento. De facto, não temos qualquer indício concreto de que os Requeridos pretendam alienar o património que possuem, não tendo o Requerente trazido aos autos quaisquer dados concretos nesse sentido. Não estão alegados quaisquer factos que, a serem pelo menos indiciariamente comprovados, resultem na comprovada dissipação do património dos Requeridos, nem sequer disso façam suspeitar. Competia, pois, ao Requerente trazer aos autos os factos ou acontecimentos visíveis e objectivos que, na sua perspectiva, justificavam a apreensão cautelar de bens dos Requeridos, designadamente, actos concretos de dissipação, ocultação ou extravio de bens, a inexistência de bens, o que, claramente, não fez, impedindo, assim, o afirmar da existência dos pressupostos legais para a determinação das providências. O que foi aportado para os autos foi, essencialmente, um receio subjectivo do Requerente de não obter satisfação do seu crédito e, tal não basta à verificação do justo receio de que os Requeridos inutilizem bens ou os venham a ocultar. Suspeitas, se não forem reforçadas por elementos objectivos, leva-as o vento. No que concerne à insolvência da sociedade requerida, ainda que a actual ou iminente superioridade do passivo sobre o activo constitua certamente um nítido elemento através do qual se pode reconhecer uma situação de perigo para a satisfação do crédito justificativa das providências cautelares peticionadas, esta circunstância não exige necessariamente tal situação formalmente deficitária, antes se podendo sustentar na análise de outros factores de que resulte objectivamente uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos. Ou seja, factores esses semelhantes aos factos índices constantes no art 20º do CIRE, v.g. a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, a dissipação ou o extravio de bens ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir. Ora, o Requerente apenas alega que a sociedade “estás em fase de insolvência”, sem alegar circunstâncias que revelem o objectivo de incumprir as suas obrigações. Na verdade, no requerimento inicial foi alegado factualidade colocando-a no plano de hipóteses plausíveis e não foram alegados outros factos objectivos, a não ser o facto de o “R. marido alegar estar desempregado”. Este facto, a resultar provado (com a inquirição de testemunhas, que não sequer foram arroladas…), não é susceptível de justificar o receio do Requerente, sem outros quaisquer dados concretos nesse sentido. Considerando a factualidade alegada, não constam do requerimento inicial a alegação de factos suficientes e susceptíveis de ancorar o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e de extravio dos bens, nos termos acima apontados. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, não merecendo censura a decisão posta em crise. * V – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 21 de Junho de 2011 Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira Afonso Henrique Cabral Ferreira |