Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028200 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL200005240099444 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 ART612 ART618. CPT81 ART92. | ||
| Sumário: | I - A impugnação pauliana é a faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos seus devedores em seu prejuízo. II - A impugnação pauliana não é uma acção de anulação ou uma acção real, mas sim de natureza pessoal ou obrigacional, pois destina-se a conferir ao credor a possibilidade de obter contra terceiro que procedeu de má fé ou se locupletou (ainda que de boa fé, se o acto for gratuito), a eliminação do prejuízo resultante do acto impugnado. III - Os requisitos gerais da impugnação são, portanto, os seguintes: prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial do devedor; anterioridade do crédito em relação ao dito acto; do acto resulte impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito. Sendo o acto oneroso, é ainda necessário a verificação de um quarto requisito: exige-se que o devedor e o terceiro tenham agido de má-fé, considerando-se, como tal, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. IV - O facto de o valor dos bens cuja venda é objecto da acção de impugnação não garantir o pagamento integral dos créditos dos autores é irrelevante, pois a lei não estabelece como pressuposto da impugnação que o valor do contrato impugnado seja igual ou superior ao crédito, basta que haja efectiva diminuição de garantia patrimonial. V - Para determinar a impossibilidade (de satisfação do crédito) ou o seu agravamento, o critério a seguir é o do acto produzir ou agravar a insolvência do devedor; há, todavia, situações em que tal coincidência se não verifica: é o que sucede quando o devedor continua solvente mas o credor não pode, de facto, obter satisfação do seu crédito, dada a impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: |