Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099444
Nº Convencional: JTRL00028200
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL200005240099444
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART610 ART612 ART618.
CPT81 ART92.
Sumário: I - A impugnação pauliana é a faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos seus devedores em seu prejuízo.
II - A impugnação pauliana não é uma acção de anulação ou uma acção real, mas sim de natureza pessoal ou obrigacional, pois destina-se a conferir ao credor a possibilidade de obter contra terceiro que procedeu de má fé ou se locupletou (ainda que de boa fé, se o acto for gratuito), a eliminação do prejuízo resultante do acto impugnado.
III - Os requisitos gerais da impugnação são, portanto, os seguintes: prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial do devedor; anterioridade do crédito em relação ao dito acto; do acto resulte impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito. Sendo o acto oneroso, é ainda necessário a verificação de um quarto requisito: exige-se que o devedor e o terceiro tenham agido de má-fé, considerando-se, como tal, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
IV - O facto de o valor dos bens cuja venda é objecto da acção de impugnação não garantir o pagamento integral dos créditos dos autores é irrelevante, pois a lei não estabelece como pressuposto da impugnação que o valor do contrato impugnado seja igual ou superior ao crédito, basta que haja efectiva diminuição de garantia patrimonial.
V - Para determinar a impossibilidade (de satisfação do crédito) ou o seu agravamento, o critério a seguir é o do acto produzir ou agravar a insolvência do devedor; há, todavia, situações em que tal coincidência se não verifica: é o que sucede quando o devedor continua solvente mas o credor não pode, de facto, obter satisfação do seu crédito, dada a impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor.
Decisão Texto Integral: