Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000420 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | TRANSAÇÃO EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO MA FE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206160056611 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5234/B | ||
| Data: | 10/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART830 ART1248 N1 ART839 A. CPC67 ART456 ART457 N2 ART933 N1 N2 ART939 ART940 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/31 IN BMJ N333 PAG455. | ||
| Sumário: | I - Transacção e o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante reciprocas concessões que se encontra sugeito a disciplina dos contratos (artigo 405 e seguintes do Codigo Civil) e ao regime geral dos negocios juridicos (artigo 217 e seguintes do Codigo Civil). II - Toda a obrigação seja de meio seja de resultado, de prestação de coisa ou de prestação de facto, fungivel ou infungivel e dotada de exigibilidade. III - O interesse do credor no cumprimento da prestação de facto infungivel encontra-se tutelado no artigo 829 A do Codigo Civil atraves de sanção pecuniaria ou compulsoria. Não sendo tal medida eficaz e não havendo lugar a execução especifica prevista no artigo 830 do Codigo Civil, so cabe a execução por equivalente, pois o respeito pela liberdade e dignidade do devedor torna impossivel a realização coactiva da prestação. Neste caso a lei faculta ao credor a possibilidade de requerer indemnização do dano sofrido com o incumprimento da prestação de facto infungivel. IV - Não havendo elementos que permitam ao Tribunal Superior, em via de recurso, fixar o montante de indemnização devida pela parte condenada como litigante de ma fe, cabe a primeira instancia a sua fixação segundo o formalismo previsto no artigo 457 n. 2 do Codigo de Processo Civil. | ||