Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056611
Nº Convencional: JTRL00000420
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: TRANSAÇÃO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
MA FE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199206160056611
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 5234/B
Data: 10/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830 ART1248 N1 ART839 A.
CPC67 ART456 ART457 N2 ART933 N1 N2 ART939 ART940 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/31 IN BMJ N333 PAG455.
Sumário: I - Transacção e o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante reciprocas concessões que se encontra sugeito a disciplina dos contratos (artigo 405 e seguintes do Codigo Civil) e ao regime geral dos negocios juridicos (artigo 217 e seguintes do Codigo Civil).
II - Toda a obrigação seja de meio seja de resultado, de prestação de coisa ou de prestação de facto, fungivel ou infungivel e dotada de exigibilidade.
III - O interesse do credor no cumprimento da prestação de facto infungivel encontra-se tutelado no artigo 829 A do Codigo Civil atraves de sanção pecuniaria ou compulsoria.
Não sendo tal medida eficaz e não havendo lugar a execução especifica prevista no artigo 830 do Codigo Civil, so cabe a execução por equivalente, pois o respeito pela liberdade e dignidade do devedor torna impossivel a realização coactiva da prestação.
Neste caso a lei faculta ao credor a possibilidade de requerer indemnização do dano sofrido com o incumprimento da prestação de facto infungivel.
IV - Não havendo elementos que permitam ao Tribunal Superior, em via de recurso, fixar o montante de indemnização devida pela parte condenada como litigante de ma fe, cabe a primeira instancia a sua fixação segundo o formalismo previsto no artigo 457 n. 2 do Codigo de Processo Civil.