Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010277 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA CASO JULGADO CESSÃO DE CONTRATO CONSENTIMENTO ACÇÃO DE DESPEJO RENÚNCIA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199202040051301 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COD PROC CIV ANOT III PAG123. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1093 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 86/05/27 BMJ N357 PAG377. | ||
| Sumário: | I - Respeitando uma acção de despejo, por falta de residência permanente, ao período que vai de 1974 a 30/03/89 e outra ao período que vai de 20/10/89 a 19/04/90, não se verifica a excepção de caso julgado pois o facto jurídico que serve de fundamento à presente acção ocorreu posteriormente à sentença que se pretende constituir caso julgado. II - Em causa está apenas a questão de saber se se verificou ou não o fundamento da falta de residência permanente dos réus no locado e não também a questão de saber se têm a qualidade de arrendatários os terceiros que ocupam o andar. III - Uma coisa é os outros terem conhecimento em 1974 que os réus deixavam de habitar o locado e iam emigrar para a Alemanha e anuirem a que nesse locado passassem a viver esses terceiros (sobrinha, e mulher, dos réus), e a receberem habitualmente até Março de 1989 das mãos destes, no próprio arrendado onde se deslocavam para o efeito, as rendas, outra coisa é reconhecerem esses terceiros como arrendatários. IV - Para ser eficaz, o reconhecimento dos arrendatários como tais carece de ser inequívoco e, no caso, falta tal inequivocidade, dado que os factos apurados apontam para o caso dos autores apenas terem consentido que esses terceiros fossem meros ocupantes do arrendado, e não seus arrendatários. De resto, não se refere, e isso não terá acontecido, que os recibos tivessem sido passados em nome dos terceiros. V - A renúncia é um acto jurídico unilateral, irrevogável, não recipiendo, pelo qual o autor exprime vontade (expressa ou tácita) de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou outra situação jurídica que se extingue por tal facto e, portanto, quem renuncia a um direito fá-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele, não se podendo exercer o direito que se extinguiu ou se abandonou. VI - No caso, nada foi apurado, e nem sequer alegado, que aponte no sentido dos autores terem abandonado ou abdicado do direito de despejar os réus conjuntamente na sua falta de residência permanente; não tem tal significado o facto dos autores terem consentido logo em 1974 que os sobrinhos passassem a residir no locado. VII - Não há que apreciar se os autores actuaram com abuso do direito quando exerceram judicialmente o seu direito apenas em 30/03/89 na primeira acção que intentaram; essa apreciação, a ter lugar, devia sê-lo na respectiva acção. | ||