Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051301
Nº Convencional: JTRL00010277
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CASO JULGADO
CESSÃO DE CONTRATO
CONSENTIMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
RENÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL199202040051301
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS COD PROC CIV ANOT III PAG123.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 86/05/27 BMJ N357 PAG377.
Sumário: I - Respeitando uma acção de despejo, por falta de residência permanente, ao período que vai de 1974 a 30/03/89 e outra ao período que vai de 20/10/89 a 19/04/90, não se verifica a excepção de caso julgado pois o facto jurídico que serve de fundamento à presente acção ocorreu posteriormente à sentença que se pretende constituir caso julgado.
II - Em causa está apenas a questão de saber se se verificou ou não o fundamento da falta de residência permanente dos réus no locado e não também a questão de saber se têm a qualidade de arrendatários os terceiros que ocupam o andar.
III - Uma coisa é os outros terem conhecimento em 1974 que os réus deixavam de habitar o locado e iam emigrar para a Alemanha e anuirem a que nesse locado passassem a viver esses terceiros (sobrinha, e mulher, dos réus), e a receberem habitualmente até Março de 1989 das mãos destes, no próprio arrendado onde se deslocavam para o efeito, as rendas, outra coisa é reconhecerem esses terceiros como arrendatários.
IV - Para ser eficaz, o reconhecimento dos arrendatários como tais carece de ser inequívoco e, no caso, falta tal inequivocidade, dado que os factos apurados apontam para o caso dos autores apenas terem consentido que esses terceiros fossem meros ocupantes do arrendado, e não seus arrendatários. De resto, não se refere, e isso não terá acontecido, que os recibos tivessem sido passados em nome dos terceiros.
V - A renúncia é um acto jurídico unilateral, irrevogável, não recipiendo, pelo qual o autor exprime vontade (expressa ou tácita) de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou outra situação jurídica que se extingue por tal facto e, portanto, quem renuncia a um direito fá-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele, não se podendo exercer o direito que se extinguiu ou se abandonou.
VI - No caso, nada foi apurado, e nem sequer alegado, que aponte no sentido dos autores terem abandonado ou abdicado do direito de despejar os réus conjuntamente na sua falta de residência permanente; não tem tal significado o facto dos autores terem consentido logo em 1974 que os sobrinhos passassem a residir no locado.
VII - Não há que apreciar se os autores actuaram com abuso do direito quando exerceram judicialmente o seu direito apenas em 30/03/89 na primeira acção que intentaram; essa apreciação, a ter lugar, devia sê-lo na respectiva acção.