Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É em princípio válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, celebrado pelos cônjuges na pendência da acção de divórcio e subordinado à condição suspensiva de decretamento do divórcio; II – O mesmo é susceptível de execução específica, sendo parte legítima na acção respectiva apenas o réu que outorgou no contrato, mesmo que na altura em que a acção é instaurada seja casado. (F.L) | ||
| Decisão Texto Integral: | 9 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria, divorciada, residente na Portela de Sacavém, com o benefício do apoio judiciário, intentou na comarca de Loures a presente acção com processo ordinário contra António e mulher Marizete residentes em Loures, pedindo: Que se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial do Réu, nos termos do nº1 do art. 830º do Cód. Civil, declarando-se transferida para a Autora o direito de propriedade sobre a fracção autónoma (…) do prédio sito(…,) Portela de Sacavém. Alegou para tanto que em Outubro de 1984, numa altura em que era casada com o Réu, celebrou com este um contrato promessa de partilha dos bens comuns, nos termos do qual o Réu prometeu adjudicar a favor da Autora o imóvel acima descrito. A partir de então, assumiu sozinha a responsabilidade pelo pagamento das prestações decorrentes do empréstimo hipotecário, ali vive com a filha desde 1985, mas o Réu recusa-se a outorgar a escritura de partilhas, não tendo comparecido no Cartório Notarial de Alverca no dia e hora designados para a realização da escritura. Contestaram os RR, também com apoio judiciário, alegando, em síntese: A ilegitimidade da Ré mulher; A nulidade do contrato-promessa, por ter sido outorgado numa altura em que Autora e Réu eram casados um com o outro; Os RR justificam a recusa do Réu em assinar o contrato por ainda não ter havido acordo entre este e a Autora quanto ao valor da meação do Réu no dito imóvel, a que tem direito e a que nunca renunciou. Na réplica a Autora recusou que se verifique uma situação de ilegitimidade da Ré mulher bem como a nulidade do contrato. No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória. Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR como litigantes de má fé na multa de 10 UCs. Inconformados, os RR apelaram tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. O nº1 do art. 1714º do CC proíbe a alteração do regime de bens do casamento após a celebração deste, ressalvadas as excepções elencadas no art. 1715º. 2ª. Por sua vez, o nº2 do art. 1714º dispõem que se encontram abrangidos pelo princípio da imutabilidade os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, salvo quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. 3ª. Donde que, uma vez que a lei proíbe qualquer negócio que, por via indirecta, possa alterar o regime de bens do casamento, a partilha de bens do casal, na constância do matrimónio, viola o princípio da imutabilidade. 4ª. …mesmo que se destine a ser cumprida depois da dissolução do casamento. 5ª. Com efeito, a proibição de os cônjuges celebrarem entre si negócios jurídicos que possam alterar o regime de bens do casamento, constante do art. 1714º, nºs 1 e 2, é imperativa. 6ª. Logo o negócio que viole essa proibição é nulo, nos termos do art. 280º do CC, porque contrário à lei. 7ª. E assim sendo, o contrato promessa de partilha em apreço é, também ele, necessariamente nulo, por violação do disposto no art. 1714º/2 do CC. 8ª. Sob pena de se pôr em causa o próprio estado de direito, assente na obediência à lei, (art. 8º, nº 2 do Cód. Civil)… 9ª. Nulidade essa, não só de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286 do CC, como ainda, não sanável, por confirmação (art. 288º do CC). Por outro lado, 10ª. Quando foi proferido despacho saneador, a Mmª Juíza a quo afirmou que não decidia, desde logo, da excepção da ilegitimidade da Ré Marizete, porquanto não estava devidamente comprovado, por documento, o que os RR eram casados entre si. 11ª. Com efeito, nos termos do art. 393º/1 do CC, se a declaração negocial houver de ser reduzida a escrito, como in casu, (art. 136º do CC), não é admitida prova testemunhal. 12ª. Documento esse – certidão de nascimento do R marido, emitida em 02.12.2004, com o respectivo casamento averbado – que só foi junto aos autos em 13.12.04, portanto após o encerramento da discussão em 1ª instância. 13ª. Junção tardia essa, imediatamente impugnada pelos RR, por requerimento remetido por correio datado de 13.12.04. 14ª. Donde que, nessa parte, a douta decisão recorrida, violou o disposto no art. 523º do CPC. 15ª. Pelo que, não se encontrando demonstrado o casamento dos RR, e portanto o respectivo regime de bens, deveria a Ré Marizete ter sido absolvida da instância, porque para a mesma não demonstrada a sua legitimidade, nos termos do disposto no art. 493º/2 e 494º alínea e), ambos do CPCivil. 16ª. Mas ainda que assim se não entenda, o que apenas à cautela e por dever de patrocínio se admite, mesmo que se considere demonstrado que os RR são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos e que, por conseguinte, a mesma é parte legítima para a presente acção, porquanto a alienação em apreço carece do seu consentimento, nos termos do disposto no art. 1682º-A do CC, ainda assim a Ré Marizete é parte ilegítima. 17ª. Com efeito, não tendo a Ré outorgado com a Autora qualquer contrato, e muito menos, o contrato promessa de partilha em apreço, a Ré mulher não se obrigou para com a Autora à celebração de qualquer negócio. 18ª. E assim não só a Ré Marizete não está em mora para com a Autora como não lhe é, de todo, aplicável, o disposto no art. 830º do CC. 19ª. Com efeito, e contrariamente ao defendido na douta decisão recorrida relativamente à Ré Marizete, o que se impõe é, precisamente, uma intervenção do tribunal no sentido do suprimento do seu consentimento. 20ª. Sendo que, para o efeito, é outrossim, competente o Tribunal de Família, atento o disposto no art. 81º alínea a) da Lei nº 3/99 de 13.01. 21ª. Facto este que, conforme alegado na contestação (…) obsta, desde logo, à coligação dos RR nos termos do art. 31º do CPCivil. 22ª. Deveria, pelo exposto, a Ré ter sido absolvida da instância, não só porque para a mesma parte ilegítima, nos termos do art. 31º do CPC, como ainda porque, para a apreciação do respectivo pedido é competente o Tribunal de Família. 23ª. Assim não decidindo, a douta decisão recorrida violou o art. 31º do CPC e 81º al. a) da Lei nº 3/99 de 13.01. 24ª. Por fim não aceitam os RR que litigaram de má fé, porquanto o Réu marido se limitou a defender a tese jurisprudencial oposta àquela que veio a ser defendida pela Mmª Juíza a quo, no que respeita à validade substancial do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, na constância do casamento (vide arts. 19º a 25º da contestação). 25ª. Aliás nada se provou em relação à Ré Marizete a não ser que não compareceu no referido Cartório Notarial na data designada pela Autora para a realização da escritura pública. 26ª. Não se tendo porém provado que havia para a mesma sido convocada directamente pela Autora. 27ª. Assim não se entendendo, o que apenas por mera cautela e por dever de patrocínio se admite, deve então a respectiva multa ser reduzida para um valor próximo do mínimo legal atenta a precária condição económica de ambos os RR razão pela qual beneficiam, inclusive, de apoio judiciário para a presente acção. Não foram apresentadas contra alegações. /// Fundamentação.Por não ter sido impugnada, nem se mostrando necessário proceder a qualquer alteração da mesma, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada na 1ª instância (art. 713º, nº 6 do CPCivil). Visto as conclusões da alegação dos Recorrentes são três as questões que submetem à apreciação deste tribunal: - Validade do contrato promessa de partilhas; - Legitimidade da Ré mulher; - Condenação dos RR como litigantes de má fé. Recordemos aqui os seguintes factos provados: - A Autora e o réu António que haviam casado no regime de comunhão de adquiridos em 29.10.1967, intentaram acção de divórcio por mútuo consentimento em 13.11.84, vindo o casamento a ser dissolvido por sentença de 14.03.85; - Na constância do matrimónio, em 11.02.80, adquiriram a fracção autónoma designada pela letra (…) do prédio urbano sito (…) concelho de Loures; - Em 25 de Outubro de 1984, a Autora, como 1ª outorgante e o Réu como 2º outorgante, subscreveram um acordo, formalizado no documento junto a fls. 34, pelo qual “acordam a partilha dos bens comuns, a vigorar a partir desta data, por efeito do divórcio por mútuo consentimento que ambos requereram judicialmente, constando das cláusulas seguintes: Quanto aos bens imóveis: Primeira: O andar pertença de ambos, sito na(…) que até ao momento serviu de residência para ambos, e que fora adquirido por empréstimo contraído na CGD, ficará propriedade exclusiva da 1ª outorgante, recaindo sobre a mesma a responsabilidade de pagar todos os encargos ainda pendentes para liquidação integral do referido empréstimo à entidade credora hipotecária; Segunda: O 2º outorgante compromete-se a assinar a competente escritura notarial de cedência da sua meação ao 1º outorgante Maria, bem como a assinar todo e qualquer documento necessário à legalização da posição do mesmo andar em relação a esta junto da entidade credora. (…). Quarta: Por ambos foi dito que aceitam os precisos termos do presente acordo, nada mais tendo a receber um do outro, sendo o mesmo transcrito em duplicado, ficando o original em poder do primeiro outorgante.” Interpretando este documento a sentença considerou terem Autora e Réu, numa altura em que ainda eram casados um com o outro, celebrado validamente um contrato promessa de partilhas. Sustentam os Apelantes que o contrato promessa de partilhas viola o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento consagrado no art. 1714º do Cód. Civil, sendo, portanto, tal contrato nulo nos termos do art. 280º do Cód. Civil. Que dizer? Segundo o disposto no art. 1714º, nº 1, do Cód. Civil, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. E acrescenta o nº2 do mesmo artigo: consideram-se abrangidos por tais proibições os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. Consagra-se neste preceito o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei; princípio da imutabilidade que, como se infere da leitura conjugada das normas transcritas, abrange as cláusulas das convenções que tiver sido celebrada, as regras atinentes à administração ou disposição de bens e ainda a situação concreta dos bens dos cônjuges que interesse às relações entre estes. A ratio legis deste preceito é a de proteger interesses de terceiros e de cada um dos cônjuges contra o ascendente conseguido pelo outro (Ac. da Relação de Coimbra de 28.11.95, in RLJ ano 129º, pag. 274) É de considerar que do estatuído no art. 1714º decorre a nulidade do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal celebrado na constância do casamento? Algumas decisões judiciais julgaram que sim, entendendo que um tal contrato infringe o citado princípio da imutabilidade (por exemplo o Ac. do STJ de 26.05.93, CJ AcSTJ 1993, II, pag. 136). É todavia claramente maioritária, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que é em princípio válido o contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal celebrado pelos cônjuges na pendência da acção de divórcio por mútuo consentimento e subordinado à condição suspensiva de decretamento do divórcio (cfr. Guilherme de Oliveira, RLJ 129º/ 279, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, 3ª edição, 487, e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do STJ de 23.03.99, BMJ 485/423, de 09.12.99 e de 13.03.2001, in, CJ AcSTJ, 1999, III, pag. 132 e ano 2001, I, pag. 161). A justificar este entendimento escrevem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra e local citados: “Ao celebrarem um contrato-promessa de partilha dos bens comuns, os cônjuges nem alteram as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão (contra o art. 1714º/1); e também não modificam o estatuto de qualquer bem concreto (contra o art. 1714º/2 e contra um entendimento amplo do princípio da imutabilidade). Aquele negócio tem apenas como efeito a promessa de imputar os bens comuns concretos, que o casal tem à data do acordo, na meação de cada um. Depois de realizado o contrato-promessa, todos os bens comuns do casal continuam bens comuns do casal; e todos os bens próprios de cada cônjuge continuam como dantes. Nenhuma das massas patrimoniais se modifica.” O interesse de proteger um dos cônjuges do ascendente conseguido pelo outro - que constitui, como se disse, uma das razões de ser da norma do art. 1714º- não exige um controlo específico da ordem jurídica, bastando-se com os mecanismos gerais de defesa de um contraente contra o outro (possibilidade de o contrato-promessa de partilha ser anulado por coacção, estado de necessidade, por erro, etc), como se escreveu no Ac. do STJ de 13.03.2001 citado. No caso não se mostra que a celebração do contrato promessa tenha sido afectado por qualquer vício de vontade, pelo que há que o julgar válido como bem decidiu a sentença, e é jurisprudência claramente maioritária. A questão da legitimidade da Ré Marizete Teque. No despacho saneador, o Sr. Juiz não chegou a declarar a legitimidade da Ré apenas por não estar provado, através do competente documento, o estado civil dos Réus. Esse documento veio a ser junto aos autos tendo na sentença a Ré sido julgada parte legítima por se ter entendido que o bem objecto do contrato promessa é um bem próprio do Réu marido, que só com o consentimento da Ré mulher pode ser alienado (art. 1682º-A do CC). Vejamos. A Autora pretende a execução específica do contrato-promessa, faculdade prevista no art. 830º do Cód. Civil cujo número 1 prescreve: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.” Através da acção de execução específica, pretende o autor obter uma sentença (constitutiva) que produza imediatamente os efeitos da declaração negocial do faltoso, tendo-se por celebrado o contrato prometido (Calvão da Silva, Sinal e contrato-promessa, pag. 150). Decidiu o já referido Ac. do STJ de 13.03.2001, que o contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, é susceptível de execução específica. Julgada procedente a acção, a sentença decreta coercivamente o cumprimento. “O modo como na prática, o juiz supre a declaração negocial do faltoso é o de considerar o contrato prometido como realizado, por força da sentença, é o de decretar directamente o efeito fundamental do contrato prometido, como se o requerente e demando o tivessem celebrado” (Antunes Varela, Das Obrigações I, 10ª edição, pag. 336). Assim, ao declarar procedente a acção o tribunal, ao invés de ordenar que o Réu emita a declaração de vontade a que se obrigou com a celebração do contrato promessa, substitui-se-lhe, proferindo sentença que decrete o efeito fundamental do contrato prometido, como se a Autora e o Réu o tivessem celebrado. Ora, a parte faltosa cuja declaração de vontade a sentença vai suprir é apenas o Réu marido, sendo a Ré mulher de todo estranha ao contrato-promessa cujo execução específica se pediu. Flui do exposto que a Ré deve ser julgada parte ilegítima na acção (art. 26º do CPCivil), nesta parte procedendo o recurso. Por último, vejamos a condenação dos RR como litigantes de má fé. Liminarmente há que revogar a condenação da Ré. Já não assim quanto ao Réu António que não se limitou a defender “uma tese jurisprudencial que não foi acolhida na sentença”, mas que alegou factos que sabia não corresponderem à verdade como é o caso da afirmação de que os cônjuges condicionaram a outorga da escritura definitiva ao pagamento pela Ré do valor correspondente à meação do Autor no mesmo. Assim, nada há a censurar à sua condenação como litigante de má fé, nos termos do art. 456º nº 1 alíneas a) e b) do Cód. Processo Civil. Afigura-se-nos, ponderando as circunstâncias do caso, designadamente, a condição económica do Réu, que a multa fixada na 1ª instância é excessiva, fixando-se agora em 5 UCs. Decisão. Pelo exposto, na parcial procedência do recurso, decide-se: Julgar a Ré Martizete parte ilegítima e absolvê-la da instância (art. 288º, nº1 alínea d) do CPCivil); Julgar a apelação improcedente, e confirmando-se a sentença, declara-se, em substituição do Réu António, transmitida por este último para a Autora Maria o direito de propriedade que ele também tinha sobre a casa que foi de morada de família sita na (…) concelho de Loures, correspondente à fracção autónoma (…) do prédio urbano sito naquela morada, fracção essa descrita Conservatória do Registo Predial de Loures sob o (…) e inscrita na respectiva matriz. Condena-se o Réu, como litigante de má fé, na multa de 5 UCs. As custas a cargo do Apelante. Lisboa, 18.01.2007 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |