Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113314
Nº Convencional: JTRL00031573
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
REFORMA
RENÚNCIA
CRÉDITO LABORAL
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RL2002022000113314
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART8. CCIV66 ART217 ART218 ART374 ART396 ART863.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/04 IN BMJ N356 PAG183. AC STJ DE 1999/05/12 IN AD STA N458 PAG 286.
Sumário: I - Tendo o A. declarado que recebeu da Ré determinada importância correspondente a compensação pela cessão do contrato, concretizada em 01.07.99, pela sua passagem a reforma, declarando que essa compensação engloba a totalidade dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho e respectiva cessação, depreende-se que A. quis renunciar, de forma clara, expressa e inequívoca, a quaisquer direitos de credito que detivesse sobre a Ré.

II - Essa declaração, aceite pela Ré, que pagou efectivamente a quantia que foi determinada na declaração, consubst ancia um contrato de remissão
abdicativa válido e eficaz, nos termos do artigo 863° do CC.

III - A assinatura da referida declaração só se compreende na perspectiva da cessação do contrato por caducidade pela reforma como uma situação de
facto aceite entre ambas as partes.

IV - A lei não exige qualquer hiato temporal entre a cessação e a renúncia, basta que esta possa livremente efectivar-se, que já não exista nenhum
constrangimento resultante da vinculação jurídica do trabalhador à entidade
patronal, nada obstando a que possa declarar-se a renúncia em simultâneo com a cessação do contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: