Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005823 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CHEQUE ANTE-DATADO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199607090074305 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. LUCH ART1 N2. CP82 ART14 N3 ART30. CP886 ART421 PARÚNICO. D 13004 DE 1927/01/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27. AC TC 371/71. AC TC 34/93. AC STJ DE 1993/02/25. | ||
| Sumário: | No âmbito dos cheques pré-datados, o dolo da inexistência de fundos não se basta com o conhecimento de que, à data da emissão, a conta bancária correspondente não possuía fundos suficientes que permitissem o pagamento do valor inserto nos títulos, exigindo, a demais, que na data da emissão dos cheques, o agente represente a eventualidade de, na data futura nele inscrita, e nos oito dias seguintes, a conta sacada continuar ou voltar a não ter suficiente provisão, e que, ao abrir mão deles, se conforme, aceitando-a, essa eventualidade. | ||