Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO DOCUMENTO EMITIDO NO ESTRANGEIRO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIADO | ||
| Sumário: | Iº Além dos títulos mencionados nos arts.122 a 124, do Código da Estrada, como habilitando a conduzir veículos a motor na via pública, o art.125, do mesmo código, prevê “outros títulos”, entre os quais se incluem as licenças de condução emitidas por um Estado estrangeiro, que o Estado português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional, e as licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais; IIº Os titulares dessas licenças emitidas por Estado estrangeiro, podem solicitar a troca desse título por um nacional idêntico, com dispensa do respectivo exame, desde que estejam comprovados os requisitos do art.126, nº1, C.E.; IIIº Sem aquela troca, os titulares daquelas licenças emitidas por Estado estrangeiro, não estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal, se aqui residirem há mais de 185 dias; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. 1- No âmbito do processo acima referenciado, foi proferida sentença em 25 de Janeiro de 2010, que decidiu declarar totalmente procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente: - condenar A... pela prática de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, previsto no art. 3.°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta euros). 2-O arguido veio recorrer desta sentença apresentando as seguintes conclusões à sua motivação de recurso que se transcrevem: (…) 10° As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade. 11° O Artigo 40° do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. 12° Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que reflectem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal. 13° A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. A protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa). 0 limite máximo consiste na tutela de bens jurídicos e o limite mínimo é constituído pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico. 14° Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão actuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente. A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Se não for possível a socialização fica em aberto a possibilidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual. 15° As exigências de prevenção geral neste tipo de crime são médias, e no caso em concreto, o Arguido estava convencido que podia conduzir veículos a motor na via pública ou equiparada, 16° Devido ao facto de ser titular de Carta de Condução com o n.° …, emitida pela DTT da República do Senegal, em 12 de Dezembro de 2005, respeitante a veículos da categoria A1, B, C, D, e E. 17° E assim sendo, resulta que o mesmo agiu em erro, resta-nos concluir se é erro sobre as circunstâncias do facto, ou se é erro sobre a ilicitude. 18° Temos a convicção que o Arguido A..., e nos termos do Artigo 17.°, do Código Penal, agiu em erro sobre a ilicitude, ou seja, existiu na sua conduta, um erro moral, um erro de valoração, e a relevância de tal erro, depois de filtrada ou não por critérios de censurabilidade, tendo ainda em consideração os elementos positivos e o elemento negativo da culpa, e salvo melhor opinião, no caso do Arguido A..., a culpa deve ser excluída. 19º Se este for, também, o entendimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, deve o Arguido A..., quanto à acusação da prática de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, previsto no Artigo 3.°, n.°1 e n.°2, do Decreto-lei 2/98, de 3 de Janeiro, ter a pena especialmente atenuada. IV – 0 Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente supriram, deve o presente Recurso ser aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e consequentemente deverá ser revogada a Douta Decisão do Meritíssimo (a) Juiz do Tribunal a quo, que condenou o Arguido A... na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o total de €1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta euros). (…) 3- Nos termos do art. 413°, n° 1 do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público veio responder a este recurso nos termos do art. 145°, n° 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art. 4°, n° 1 do CPP, apresentando as seguintes conclusões: (…) 1. Verificando-se ter sido considerada provado a existência da carta de condução n° …, emitida pela República do Senegal em 12.12.05, respeitante a veículos de categoria AI, B, C, D e E, e tendo a República do Senegal aderido à e, tal como consta do Diário do Governo I a Série n° 258, de 9 de Novembro, resulta que a sentença posta em crise enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, que constitui fundamento de recurso nos termos da alínea b) do n° 2 do art. 410° do Código de Processo Penal Por violar o disposto nos art. 125°, n° 1 al. d) do Código da Estrada e art. 3°, n°s 1 e 2 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido. (…) 4- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal. 5- Subiram os autos a este Tribunal, tendo o Exmo. Procurador - Geral aposto o seu visto. 6- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. 1-A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição): (…) Fundamentação fáctica a) Factos provados Com relevo para a decisão da causa, declara-se assente a seguinte factualidade: 1.° No dia 04.02.2007, pelas 18h30m, na área de Chegadas do Aeroporto de Lisboa, em Lisboa, o arguido fazia circular o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matricula ...-...-...; 2.° O arguido era titular de Carta de Condução n.° …, emitida pela DTT da República do Senegal, em 12.12.2005, respeitante a veículos de categoria Al, B, C, D, e E.: 3.° O arguido não era titular de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir o veículo referido; 4.° Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei, não se abstendo, no entanto, de a prosseguir. Mais se provou que: 5.° Do seu certificado de registo criminal, emitido em 16.10.2009, constam as seguintes condenações: a- Em 03.07.2003, por crime de condução de veículo sem habilitação legal praticado em 02.07.2003, na pena unitária de 90 dias de multa; b- Em 18.04.2005, por crime de condução de veículo sem habilitação legal praticado em 18.04.2005, na pena de 210 dias de multa; c- Em 20.02.2008, por crime de condução de veículo sem a legal habilitação praticado em 19.02.2008, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; b)Factos não provados. Não se provaram ou ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a decisão da causa. c)Motivação. - O depoimento da testemunha S…, agente da P.S.P., a qual, corroborou integralmente o teor do auto de notícia por si elaborado, de folhas 2, narrando as circunstâncias de tempo e lugar em que procedeu à intercepção do arguido, e explicitando tê-lo avistado a conduzir o veículo referido nos autos, tendo vindo a interceptá-lo em momento posterior. Referiu, ainda, ter procedido à identificação do arguido com recurso a documento de identificação, tendo aquele apresentado apenas a carta de condução emitida pelas autoridades senegalesas. - Na cópia de Carta de Condução n.°…, emitida pela DTT da República do Senegal, em 12.12.2005, respeitante a veículos de categoria A i , B, C, D, e E., de folhas 10; - Na informação de prestada pela DGV no que respeita à ausência de titularidade de carta de condução (folhas 36). - No certificado de registo criminal de folhas 95 a 97. III. Fundamentação jurídico-conclusiva a)Do tipo de ilícito. Está o arguido acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.°, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, cujos elementos essenciais são: a) a acção de condução (conjunto de operações técnicas necessárias a pôr e a manter o veículo em circulação); b) de veículo automóvel, tal como definido nos artigos 105.° e 106.° do Código da Estrada; c) sem habilitação legal, ou seja, sem ser portador de carta ou licença de condução, documento que representa a autorização para conduzir o veículo, nos termos do disposto nos artigos 121.°, n.° 1, e 122.°, ns. 1 a 3, do Código da Estrada; d) em via pública ou equiparada, i. e., via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público ou do domínio privado aberta ao trânsito público. Assim, para se verificarem preenchidos os elementos deste tipo de ilícito, basta que qualquer cidadão, que não possua carta de condução, por não estar legal e validamente habilitado para conduzir, conduza um motociclo ou um automóvel na via pública. Atendendo aos factos provados (em 1 a 3) tem de concluir-se pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal. Com efeito, não obstante se ter provado que o arguido é de titular de Carta de Condução n.° …, emitida pela DTT da República do Senegal, em 12.12.2005, respeitante a veículos de categoria Al, B, C, D, e E., haverá que considerar que, prevê-se na alínea e) do artigo 125.° do Código de Estrada que quanto às "licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro", é possível reconhecê-las, habilitando as mesmas à condução de veículos a motor, desde que "este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais". Todavia, a hipótese prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 125.° do Código da Estrada exige um acto de reconhecimento expresso, por parte da Administração Pública portuguesa, exactamente para efeitos de reconhecimento da validade dos títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro "desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais" (cf. Ac. do TRL de 26-03-2008, Proc. n.° 781/2008-3, disponível em www.dgsi.pt Ora, no caso, não existe qualquer decisão das competentes autoridades portuguesas que reconheçam expressamente a validade dos títulos de condução emitidos pela República do Senegal. Por seu turno, quanto o artigo 125.°, n.° 1, alínea d), do Código da Estrada, que se refere às "licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional", há que salientar não ser aplicável no caso. Transpondo tais considerandos para o caso concreto, o arguido conduzia munido de licença de condução emitida pela República do Senegal a qual não está, pois, abrangida pela citada alínea e) do n.° 1 do artigo 125.° do Código da Estrada, da redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 44/2005. Tal título não o habilita, legalmente, a conduzir em território nacional. É de concluir, deste modo, que se encontra preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito imputado ao arguido e previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 1 e n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro. Mais se tendo provado que o arguido agiu ciente de que não era titular de carta de condução válida, bem sabendo que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito e, não obstante, quis e levou a cabo tal (em 4 e 5), conclui-se igualmente pelo preenchimento do tipo subjectivo de ilícito que lhe é imputado, tendo o arguido agido com dolo directo (artigo l4.°, n.° 1, do Código Penal). b) Determinação e medida da pena O arguido cometeu, pois, o crime de condução sem habilitação legal que lhe é imputado, o qual é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98). Na escolha e medida da pena atender-se-á aos seguintes elementos: O ilícito que assume, por natureza, intensidade significativa, acrescendo à circunstância de tratar-se de crime de perigo, a que estão associados elevados índices de sinistralidade rodoviária, acentuando-se, assim, as exigências de prevenção geral, havendo que valorar, por outro lado, a inexistência de consequências do facto ao nível do dano concreto; O dolo atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade mediana; A existência de três condenações criminais pela prática do mesmo ilícito indicia comportamento desconforme aos bens jurídicos protegidos, sendo de valorar; não se olvida, todavia, que a última condenação, em pena de prisão suspensa na sua execução, é posterior e respeita a factos posteriores aos ora apreciandos. Atento o exposto, e considerando o estatuído no artigo 70.° do Código Penal, optar-se-á pela aplicação de pena de multa por se entender que realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tanto de prevenção geral - reafirmação contrafáctica da vigência das normas jurídicas na consciência comunitária - como de prevenção especial - evitar o cometimento de novos crimes por parte do arguido e permitir a sua socialização. Ponderando os já referidos elementos de ilicitude e culpabilidade e, outrossim, o disposto nos artigos 71.°, 47.°, n.° 1, e 49.°, n.° 1, ambos do Código Penal, julga-se adequado cominar ao arguido a pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa. Quanto ao quantitativo diário, para o que relevam as possibilidades económicas do arguido, é certo que as mesmas não foram apuradas em concreto. Todavia, é de presumir, à luz das regras da experiência, que o arguido disporá, pelo menos, de quantia equivalente ao do rendimento mínimo mensal garantido, para fazer face às suas despesas, montante que o legislador considera como montante mínimo para uma subsistência com dignidade. Atento o exposto, considera-se adequada a sua fixação no montante de € 7,00 (sete euros). A factualidade assente e o circunstancialismo apurado não permitem, por si só, recear a prática, pelo arguido, de factos de idêntica natureza, pelo que não se verificam, em concreto, os pressupostos de que depende a aplicação da medida de segurança de interdição de concessão da licença de condução prevista no art. 101.0, n.° 4, do Código Penal. (…). 2- De harmonia com o disposto no n°1, do art. 412°, do CPP, e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ - Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, D.R. 1 - A Série, de 28/12/1995). São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrentes e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – art. 403º, nº 1 e 412°, n°1 e n°2, ambos do CPP. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (arts. 403°, n.º 1 e 412°, n°1 do CPP), as questões que os recorrentes pretendem ver conhecidas por este Tribunal são, em síntese, as seguintes: - pelo recorrente Ministério Público: -a sentença enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da al. b), do n° 2 do art. 410° do CPP; - a sentença viola o disposto nos art. 125°, n° 1 al. d) do Código da Estrada (CE) e art. 3°, n°s 1 e 2 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido. -pelo arguido A...: - o ora recorrente agiu em erro sobre a ilicitude, devendo a culpa ser excluída; ou assim não se entendendo, - a pena deve ser especialmente atenuada. 3- Apreciemos. Foram interpostos os presentes recursos da sentença que condenou o arguido como autor material de um crime de condução de automóvel sem habilitação legal, p. e p. no art. 3°, n°s 1 e 2 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, no total de €1.680,00. Antes de apreciarmos as questões postas em recurso, enquadremos os factos dos autos. O arguido foi detido no aeroporto de Lisboa, tendo então fornecido como elemento de identificação um passaporte emitido pela República de Cabo Verde (de onde é natural e nacional) e uma carta de condução emitida pela República do Senegal. Os autos iniciaram-se sob a forma de processo sumário, tendo sido, entretanto, remetidos para processo comum, por se ter entendido necessária a realização de diligências (junto da DGV). Uma vez realizadas, foi designado dia para a audiência de julgamento, o que veio a decorrer na ausência do arguido, nos termos do disposto no art. 333º,nºs. 1 e 2 do CPP. Foi então proferida sentença condenatória que veio a ser notificada ao arguido que dela recorreu, no que foi acompanhado pelo magistrado do Ministério Público. Passemos agora à apreciação dos recursos interpostos pela ordem indicada no ponto 2 uma vez que deferida uma das questões controvertidas, preclude o conhecimento das restantes. A 1ª questão colocada é a que respeita à existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. É por demais sabido que a jurisprudência considera contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que alude o art. 410º, nº 2, al. b) do CPP, quando haja oposição entre o que ficou provado ou não provado e o que é referido na motivação da convicção do tribunal como fundamento da decisão tomada sobre a matéria de facto. Ora, no caso presente, não existe oposição entre os factos provados e não provados que constam da decisão recorrida e da sua fundamentação que permita concluir que houve contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nos termos delineados supra. O tribunal, na fundamentação, explicou com clareza porque motivo se verificou como provada a existência da carta de condução n° ..., emitida pela República do Senegal em 12.12.05, sendo certo que considerou que, prevendo-se na al. e) do art.125°do CE que quanto às licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, é possível reconhecê-las, habilitando as mesmas à condução de veículos a motor, desde que o Estado português reconheça idêntica validade aos títulos nacionais. E mais adiante diz-se que na hipótese prevista naquele normativo exige-se um acto de reconhecimento expresso, por parte da Administração Pública portuguesa, exactamente para efeitos de reconhecimento da validade dos títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro "desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais". Ou seja, o tribunal considerou que a carta exibida pelo arguido com o n.° ..., emitida pela DTT da República do Senegal, em 12.12.2005, respeitante a veículos de categoria Al, B, C, D, e E., se enquadrava na alínea e) do artigo 125.° do Código de Estrada sendo que só é possível reconhecê-las, habilitando as mesmas à condução de veículos a motor, desde que aquele Estado reconheça idêntica validade aos títulos nacionais. E conclui que, no caso, não existe qualquer decisão das competentes autoridades portuguesas que reconheçam expressamente a validade dos títulos de condução emitidos pela República do Senegal. Pelo que entendemos não se verificar a alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que alude o art. 410º, nº 2, al. b) do CPP. No entanto, verifica-se como alega o MP no seu recurso, que a República do Senegal aderiu à Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, realizada em Genebra de 23 de Agosto a 19 de Setembro, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei nº 39 904, de 13 de Novembro de 1954, tal como consta do Diário do Governo I a Série n° 258, de 9 de Novembro. Situação, esta, que se enquadra na al. d) do nº1 do art.125.°, do CE, que se refere às "licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional". Diz a sentença que não se aplica ao caso. Do que discordamos. Vejamos porquê. Determina o art.3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, que, quem conduzir veículo a motor na via pública sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, será punido. E o art.121º, nº 1 deste Diploma impõe que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Além das que são mencionadas nos arts.122º a 124º, no art.125º do CE faz-se referência a “outros títulos” (sublinhado nosso) que habilitam também à condução de veículo com motor. Entre eles estão as licenças de condução emitidas por um Estado estrangeiro que o Estado português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional; e as licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais (respectivamente nº 1, als. d) e e)). Ou seja: as cartas de condução emitidas no âmbito destes Tratados Internacionais e Convenções permitem aos seus detentores conduzir em Portugal, situação que entendemos ser a aplicável no caso em concreto, a saber, al. d) do nº1 do art. 125º do CE. No entanto, a questão não é tão singela, uma vez que a lei impõe determinadas condições para que os detentores de cartas emitidas por Estados aderentes a Convenções e Tratados Internacionais a que Portugal também tenha aderido, possam conduzir em Portugal. Com efeito, o que a lei permite é que o titular de licença válida emitida por Estado estrangeiro nos termos fixados no art. 128º, nº1, al. a) do CE possa solicitar a troca desse título por um nacional idêntico com dispensa do respectivo exame desde que estejam comprovados os requisitos previstos no art. 126º, nº 1. Porém, não estão autorizados os seus detentores a conduzir veículos com motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias - art. 125º, nº4. Em suma: o que a lei permite é que o titular de licença válida emitida no estrangeiro nos termos fixados nos arts.125º e 128º do CE possa solicitar a troca desse título por um nacional idêntico com dispensa do respectivo exame desde que estejam comprovados os requisitos previstos no art. 126º, nº 1. É, por isso, patente que o arguido não se encontrava habilitado a conduzir em território nacional com o título de que era detentor, uma vez que a sentença fundamentou a sua decisão na informação prestada pela DGV, em 16/02/2007, de que nesta data não havia qualquer carta de condução em nome do arguido (fls. 36). No entanto, sendo o arguido cidadão de nacionalidade caboverdeana desconhece-se há quanto tempo este tem residência (ou a respectiva autorização) em Portugal, questão esta que o tribunal não investigou, como devia, estando impedido este Tribunal de o fazer. Pelo que se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto, vício este que se afere em relação aos factos provados. É consabido que existe o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (e não a insuficiência da prova para a matéria de facto provada), quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Por isso, a insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente. Não se tendo apurado há quanto tempo o arguido tem residência (ou a respectiva autorização) em Portugal, questão esta necessária para se poder decidir se existem ou não os pressupostos previstos nos arts. 125º, nº 1, al. d) e nº 4, 126, nº 1 e 128º nº 1 todos do CE, o que se reflectirá na própria decisão de absolvição ou de condenação, nos termos do disposto no art. 426º, nº1, decide-se o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto, uma vez que a conduta do arguido não se encontra devidamente enquadrada juridicamente. 4- Deste modo fica prejudicado o conhecimento das questões postas nos recursos. III. Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto, nos termos do disposto no art. 426º e 426-A do Código de Processo Penal, não conhecendo deste modo dos recursos interpostos pelo arguido A... e pelo Ministério Público. Sem custas. O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou. Lisboa, 10 de Maio de 2011 Relatora: Desembargadora Margarida Blasco Adjunta: Desembargadora Filomena Lima |