Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR ALIMENTOS OPOSIÇÃO À PENHORA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE JUROS COMPULSÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A definição e liquidação dos juros compulsórios devidos ao Estado é tarefa a operar pelo Agente de Execução, nos quadros do nº. 3, do artº. 716º, do Cód. de Processo Civil; II – estando-se concretamente perante a execução de sentença que homologou a regulação das responsabilidades parentais (título executivo), onerando, para além do mais, o progenitor com responsabilidade alimentícia das filhas menores, o fundamento de oposição inscrito na alínea g), do art.º 729º, do Cód. de Processo Civil, consubstanciado na existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, reporta-se concretamente à obrigação exequenda, e não a quaisquer juros compulsórios devidos ao Estado, que têm por fonte a sanção pecuniária compulsória inscrita no citado art.º 829º-A, do Cód. Civil; III - no âmbito da mesma execução, determinada a liquidação, pelo Agente de Execução, da quantia devida a titulo de juros compulsórios devidos a favor do Estado e a respectiva notificação ao executado para pagamento, sem que se mostrasse efectuada tal liquidação, e sua posterior notificação, não era possível considerar se a mesma implicava a alegada consideração de juros prescritos ou se se reportava a alegadas obrigações alimentícias caducas, sendo que o modo legalmente adequado para reagir perante uma liquidação que as considerasse sempre seria a Reclamação contra o Acto ou a Impugnação da Decisão do Agente de Execução, nos termos da alínea c), do nº. 1, do artº. 723º, do Cód. de Processo Civil; IV - desta forma, a oposição à execução mediante embargos não constitui a sede própria e adequada à apreciação daquelas excepções, tendo por objecto os juros compulsórios fixandos a favor do Estado, antes o sendo a enunciada sede da Reclamação, após concretização do valor indicado como devido, mediante a liquidação a efectuar pelo Agente de Execução; V – o fundamento da oposição à penhora inscrito na 2ª parte, da alínea a), do nº. 1, do art.º 784º, do Cód. de Processo Civil - inadmissibilidade da (…) extensão com que [a penhora] foi realizada – preenche-se, nomeadamente, nas situações em que tenham sido penhorados bens ou direitos, de valor excedente ao da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos art.ºs 735º, nº. 3, e 751º, ambos do Cód. do Processo Civil; VI - através deste princípio, pretendeu o legislador conferir um campo de protecção ao executado relativamente aos abusos cometidos na execução do seu activo patrimonial, proibindo a penhora de bens e direitos cujo valor se configure como manifestamente superior ao necessário ao pagamento da dívida exequenda e demais custas e despesas da execução. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – PAULO ………………., deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado e oposição à penhora, na qual figura como Exequente M…………., enunciando como fundamentos de oposição os seguintes: . A existência de facto extintivo ou modificativo da obrigação; . A prescrição dos alegados juros compulsórios; . Da caducidade da pensão de alimentos fixada relativamente a uma das menores, logo que atingiu a maioridade, com repercussões na quantia em dívida relativa a alimentos e cálculo dos alegados juros compulsórios; . Da nulidade das penhoras efectuadas, atenta a inexistência de título executivo; . Do necessário cancelamento das penhoras; . Da violação do limite da penhora e do princípio da proporcionalidade. Deduz petitório no sentido da procedência dos embargos e, consequentemente, ser declarada extinta a execução e ordenado o cancelamento das penhoras vigentes. Alegou, em suma, o seguinte: § Relativamente á existência de facto extintivo ou modificativo da obrigação, no passado dia 23 de Julho de 2021, Exequente e Executado apresentaram nos presentes autos requerimento de transacção, nos termos do qual as partes acordaram os seguintes termos: - Reduzir o montante do pedido (dívida exequenda) para o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros); - As partes previram ainda que, além do montante da dívida exequenda ora reduzida, o Executado pagaria o montante de € 1.960,40 conforme nota final apresentada pelo Agente de Execução ; - Nos termos da mesma transacção, as partes acordaram que, após a realização do pagamento pelo Executado (quantia exequenda e pagamento ao Senhor Agente de Execução de quantia a título de honorários e despesas), nenhuma outra quantia seria devida pelo Executado em estreita relação ao litígio, devendo ser canceladas todas e quaisquer penhoras realizadas nos presentes autos; - Acordando, ainda, que, após o referido pagamento, deveria ser reembolsado ao Executado todo e qualquer valor recebido pelo Agente de Execução em virtude das penhoras existentes e ser extinta a presente acção executiva (nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 277.º do CPC e do artigo 849.º, alínea f) do CPC); - Previamente a tal transacção, o Senhor Agente de Execução tomou conhecimento da mesma, como se impunha para cálculo da sua remuneração variável e elaboração da nota final de honorários – “apuramento de responsabilidades/nota discriminativa”; - A qual elaborou, apresentando a respectiva nota final discriminativa às partes considerando uma redução da quantia exequenda (fixada em €15.000,00); - tendo o Senhor Agente de Execução liquidado a € 0,00 (zero euros) o montante a título de juros compulsórios a favor do Estado (50%), no campo 3; - após o pagamento pelo Executado, ora Embargante, das quantias acima indicadas o mesmo apresentou requerimento nos autos em 26 de Julho de 2021 onde requereu a junção aos autos dos comprovativos de pagamento - efectuado nos exactos termos definidos na transacção – por forma a que fossem canceladas todas e quaisquer penhoras realizadas nos presentes autos, reembolsado ao Executado todo e qualquer valor recebido pelo Agente de Execução em virtude de tais penhoras e, por fim, ser extinta a presente acção executiva; - constatou que no dia 1 de Agosto de 2021, o Senhor Agente de Execução ordenou o levantamento da penhora de saldo bancário no montante de € 12.698,49 (doze mil seiscentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos); - mantendo, no entanto, a penhora de imóvel (e dos vencimentos) apesar do integral pagamento do montante acordado entre a Exequente e o Executado e o montante liquidado pelo Senhor Agente de Execução na sua nota final; - ora, nos termos do artigo 729.º, n.º 1, alínea g) do CPC, um dos fundamentos previstos para a oposição à execução fundada em sentença é, entre outros, a verificação de um facto extintivo ou modificativo da obrigação; - pelo que, a realização destes pagamentos pelo Executado constitui a condição extintiva da instância executiva, porquanto as partes fizeram expressamente depender a extinção da presente acção executiva da verificação daquelas condições; - assim, a referida transacção e os pagamentos realizados pelo Executado, constituem um facto - comprovável por documento idóneo já junto aos autos mediante requerimentos apresentados em 23 e 26 de Julho de 2021 (ref.ªs citius 19251109 e 19256986) - extintivo das obrigações de pagamento que recaiam sobre o Executado, obstando ao prosseguimento da acção executiva ; - pelo que deverá ser extinta a instância executiva, nos termos do artº 277º, alínea d), do CPC, sem necessidade de aguardarem os autos por ser proferida decisão judicial; - apenas após a celebração da transacção e após o Executado ter comunicado e comprovado nos autos o pagamento da dívida exequenda e do valor constante da nota final emitida pelo Agente de Execução, através de requerimento junto aos autos em 26 de Julho de 2021, é que o Senhor Agente de Execução, após ter cobrado e recebido os seus honorários, enviou um e-mail aos mandatários das partes onde – sem liquidar – categoricamente afirmou o seguinte: “Boa tarde, O valor dos juros compulsórios devidos ao Estado no valor 2,5 % desde 1998 a Julho de 2021 atinge o valor de 13.200,00 Euros, aproximadamente pelo que terei que prosseguir com a penhora do vencimento e permanecer com o imóvel penhorado como garantia em caso do executado deixar de trabalhar na Entidade Patronal. Claro que poderei emitir uma ref MB pelo valor dos juros compulsórios e após o seu pagamento, levantar estas penhoras.”; - todavia, à data da elaboração da nota justificativa e discriminativa - 20 de Julho de 2021 -, o Senhor Agente de Execução não podia desconhecer da imposição legal que sobre si impendia de liquidar o montante a título de juros compulsórios ao Estado, porém, omitiu-o; - ora, conforme emana do artigo 157.º, n.º 6 do CPC, sempre se dirá que, os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, constitui uma regra geral que, de igual modo, se deve aplicar aos erros e omissões de agente de execução, conforme tem sido, aliás, a posição defendida pela jurisprudência ; - por outro lado, quaisquer juros compulsórios que pudessem ser devidos – o que não se aceita – já se encontram prescritos, nos termos do artº. 310º, alín, d), do Cód. Civil; - acresce que, quando muito, seriam devidos juros desde Janeiro de 2002, e nunca por referência à data em que foi proferida a sentença homologatória; - e, relativamente à menor Ca…………, a sentença datada de 29/09/2004 declarou que o ora Executado não era o pai biológico da mesma; - pelo que, nada é devido pelo Executado à mesma menor, nem que seja por já ter operado a prescrição de um putativo direito; - em termos de caducidade da respectiva pensão de alimentos, não são devidos juros compulsórios aos cofres do Estado, seja a que título for, desde 19/03/2015; - Dado que não é devida pelo Executado qualquer prestação de alimentos após a descendente C……………., nascida em 19.03.1997, ter atingido a maioridade, em 19 de Março de 2015; - A Lei 122/2015, de 1 de Setembro, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil, passou a prever a prerrogativa do progenitor residente poder exigir do outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos agora maiores, que dependam deste economicamente e quanto às despesas que com eles mantém; - Sendo que a nova redacção do artigo passou a vigorar apenas para os acordos de exercício das responsabilidades parentais, na qual fosse fixada uma pensão a pagar ao menor, homologados a partir de 1 de Outubro de 2015; - Pelo que, no domínio da anterior redacção do artigo 1905.º do Código Civil, quando fixada tal pensão durante a menoridade do alimentado, para que a fixação da obrigação de alimentos, os quadros do artigo 1880.º do Código Civil pudesse operar, tinha o filho, atingindo a maioridade, que requerer, em processo próprio, a fixação de alimentos através do processo previsto no artigo 1412.º do Código Civil (nos termos previstos no art.º 5.º, a) do DL 272/2001, de 13 de Outubro) ; - sendo certo que a sentença homologatória de acordo de regulação do poder paternal relativo às duas descendentes do Executado, menores à data, Ca……………… e C…………….., foi proferida em 25 de Março de 1998 ; - não tendo a descendente do Executado, C………., em momento algum, requerido a fixação de alimentos nos termos da legislação vigente à data em que completou os 18 anos de idade, ou seja, em 19.03.2015; - com efeito, à luz do anterior regime, era o filho maior (ou emancipado) que teria de fazer prova de ainda não ter completado a sua educação/formação profissional para, eventualmente, ter direito à pensão de alimentos desde que cumpridos outros requisitos adicionais (a saber, ser razoável exigir alimentos aos pais e somente pelo tempo considerado normal para completar a formação em causa); - por outro lado, foi praticada nulidade através da manutenção das penhoras ainda em curso; - efectivamente, a nota discriminativa emitida pelo Sr. Agente de Execução não constitui título executivo; - sendo as penhoras em curso nulas; - ora, a nulidade cometida – manutenção das penhoras quando inexiste dívida ou título executivo que a sustente uma alegada dívida – e o conhecimento da mesma pelo aqui Embargante ocorreu no denominado período de férias judiciais conforme se infere da própria tramitação processual na acção executiva; - pelo que a presente arguição de nulidade é tempestiva, requerendo-se, desde já, a sua declaração; - no âmbito da oposição à penhora, e no caso de improceder a arguição de nulidade das penhoras, sempre se dirá que inexistindo título executivo e dívida exequenda, é inadmissível a penhora dos bens concretamente apreendidos nos termos e para os efeitos do artigo 784.º, n.º 1, al. a) do CPC; - Pelo que, sem necessidade de alegação adicional, deverá ser ordenada o cancelamento das penhoras acima indicadas; - Ocorre, ainda, violação dos limites da penhora e do princípio da proporcionalidade, por contravenção do disposto nos artigos 735º, nº. 3 e 751º, nºs. 1 e 4, ambos do Cód. de Processo Civil; - Efectivamente, o Senhor Agente de Execução, ao levantar a penhora do saldo bancário no montante de €12.698,49 que, conjugado com a penhora de vencimento, seriam suficientes para pagamento da putativa dívida, e ao manter a penhora sobre o imóvel viola grosseiramente os dispositivos legais aplicáveis in casu e ofende o princípio da proporcionalidade; - Pelo que deverá ser extinta a penhora registada sobre o imóvel do executado, bem como as demais que subsistam. Juntou 5 documentos, tendo sido a oposição apresentada em 07/09/2021. 2 – Admitidos liminarmente os embargos e notificada a Exequente/Embargada M………………….., nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 2 do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, veio apresentar contestação – cf., fls. 26 e 27 -, aduzindo, em resumo, o seguinte: - Impugnando o valor da causa, ainda que o valor da execução seja de Euros 22.800,00 €, o certo é que, a utilidade económica do pedido formulados nos embargos, pelo executado, é tão só do montante correspondente aos juros compulsórios; - pelo que vai expressamente impugnado o valor da causa indicado nos embargos, indicando-se, em sua substituição, o montante de Euros 13.200,00 Euros; - a causa de pedir é ininteligível, incumbindo ao Embargante indicar os factos jurídicos concretos donde emerge o seu direito e que fundamenta legalmente a sua pretensão; - donde, sofrendo de tal vício, por insuficiências e imprecisões na alegação da matéria de facto, ocorre ineptidão da petição inicial, o que gera a nulidade de todo o processado, conducente à absolvição da instância; - por outro lado, insurgindo-se contra uma decisão do agente de execução, o meio próprio de reacção seria a reclamação da conta e nunca a oposição por embargos; - pelo que, tendo o executado optado pelo meio processual errado, inexistindo qualquer mecanismo de convolação destes embargos em reclamação da conta do agente de execução, improcede a defesa do executado, apresentada por meio de oposição por embargos; - existindo, assim, erro na forma do processo; - ocorre, ainda, ilegitimidade processual passiva da ora Embargada, pois pretende-se atacar uma decisão do agente de execução, e não qualquer acto da Exequente; - tendo, ainda, manifesta falta de interesse em agir; - ainda que a exequente nada tenha a reclamar do executado até ao mês da entrada da execução, o certo é que, o embargante terá ainda que fechar contas com o Estado e com o Agente de Execução, na parte respeitante aos juros compulsórios (matéria a que e exequente é totalmente alheia); - e, não tendo reclamado da conta tempestivamente, tal acto (conta) transitou em julgado, com as legais consequências. Conclui, no sentido da total improcedência dos embargos. 3 – Em 10/12/2021, o Tribunal a quoproferiu a seguinte DECISÃO: “Paulo ………….. veio deduzir os presentes embargos à execução e penhora, por apenso à execução especial por alimentos contra si instaurada por M………………... Veio opor-se aos actos realizados pelo Sr. Agente de Execução no que respeita à notificação para pagamento do valor dos juros compulsórios devido ao Estado, mais arguindo a “nulidade das penhoras”, face ao pagamento voluntário da dívida exequenda e despesas e honorários anteriormente liquidados pelo Sr. Agente de Execução. Veio ainda arguir o excesso de penhora. As questões objecto dos embargos deduzidos não constituem fundamento legal para a dedução dos mesmos, já tendo sido aliás objecto de apreciação e decisão no âmbito da acção executiva, de que os presentes embargos dependem. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos. Custas pelo embargante. Valor da acção: €13.200,00 Euros (correspondente ao valor dos juros compulsórios contra os quais o embargante se insurge – art.º 296º, nº 1 do CPC). Registe e notifique”. 4 - Inconformado com o decidido, o Executado/Embargante interpôs recurso de apelação, em 31/01/2022, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “A. No aresto decisório sob recurso o Tribunal a quo ignorou as questões objecto dos embargos e oposição à penhora deduzidos e que, nos termos legais, se impunham que fossem apreciadas. B. O Apelante não se conforma com a sentença recorrida, por entender que a mesma enferma de vários vícios, entre eles: nulidade por omissão de pronúncia e errada subsunção do direito aplicável ao caso concreto. C. A sentença recorrida, contra a qual o Apelante se insurge, julga improcedentes os embargos de executado e oposição à penhora tendo por base a (alegada) ausência de fundamento legal dos embargos e no facto de as questões suscitadas já terem alegadamente sido objecto de apreciação e de decisão nos autos principais. D. Todavia, em sede da acção principal (executiva) foi apenas apreciada uma única questão: se seriam ou não devidos juros compulsórios a favor do Estado e consequente extinção (ou não) da execução e das respectivas penhoras. E. O Apelante conformou-se com a decisão proferida nos autos principais mas não se conforma, contudo, que o montante dos juros compulsórios devidos ao Estado que viessem a ser liquidados pelo Senhor Agente de Execução incluíssem juros já prescritos, ou com referência a direitos de créditos caducados, pelo que se impunha que tivesse sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo conforme suscitada pelo Apelante. F. O Tribunal a quo ao não apreciar e, concomitantemente, ao não decidir um conjunto de questões submetidas ao seu crivo, incumpriu o seu dever de julgar e, como tal, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. G. Em sede de embargos, invocou o Apelante que, previamente à transacção celebrada entre as partes, o Apelante foi notificado da liquidação de juros compulsórios ao Estado - a zeros. H. Sendo que o Senhor Agente de Execução omitiu o dever de proceder à liquidação dos juros compulsórios a favor do Estado – obrigação esta que não podia desconhecer. I. O Apelante insurgiu-se, em sede de embargos, contra este erro do Senhor Agente de Execução, invocando que os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, sendo esta uma regra que se estende também aos erros e omissões de agentes de execução. J. Nos embargos deduzidos, o aqui Apelante invocou também a prescrição de quaisquer juros compulsórios que pudessem ser devidos ao Estado, nos termos do art.º 310.º, al. d) do CCK. Porquanto os juros legais prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos - artigos 310.º, al. d) e 318.º, al. b) do CC. L. Pelo que qualquer quantia a título de juros compulsórios ao Estado, à taxa legal de 2,5%, sempre estaria já prescrita - a qual foi tempestivamente invocada e não foi apreciada pelo Tribunal a quo. M. Em qualquer caso, o Senhor Agente de Execução nunca poderia ter considerado que seriam devidos juros compulsórios ao Estado desde a data da sentença (1998) e até 26.07.2021. N. Conforme resulta da fundamentação dos embargos deduzidos, foi o próprio Exequente que no requerimento executivo expressamente consignou que o Apelante havia deixado de prestar alimentos em Janeiro de 2002 (sendo que não terá pago duas prestações em 2000). O. Todavia, os referidos juros nunca poderiam ser contabilizados desde o ano 2000 porquanto nenhuma prestação daquele ano se encontrava por liquidar - conforme resulta dos autos e decisão proferida no âmbito do proc. 20576-A/2000, que correu termos no 1.º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra (apenso A dos presentes autos). P. Mesmo que assim não se entendesse, o que por apenas cautela de patrocínio se admite sem conceder, no limite os juros a apurar sempre teriam que ter sido balizados pelo período em que as prestações em causa vencidas não haviam sido efectivamente pagas. Q. Não obstante, quaisquer montantes a título de juros compulsórios já se encontram há muito prescritos atento o prazo de prescrição de 5 anos (artigos 310.º, al. d) e 318.º, al. b), ambos do CC). R. O Tribunal a quo ao não se pronunciar acerca da prescrição dos juros age em total omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) e em completa violação do disposto no artigo 608.º do CPC. S. O Aqui Apelante entende também que a pensão de alimentos fixada por sentença proferida em 25 de Março de 1998, de que dependem os juros compulsórios, caducou na data em que a menor atingiu a maioridade, em virtude das disposições legais aplicáveis T. Pelo que não são devidos quaisquer juros relativamente às (alegadas) prestações vencidas após 19.03.2015. U. O Tribunal ad quem deverá concluir que os referidos juros devidos ao cofre do Estado só poderiam ser contabilizados desde Janeiro de 2002 até 19 de Março de 2015 mas que, em todo o caso, já estarão prescritos. V. Tendo em conta tudo quanto já ficou exposto, apenas os juros legais eventualmente não prescritos e os referentes a direitos não caducados seriam devidos ao Estado. W. A sentença recorrida é totalmente omissa quanto a este ponto, ou seja, prescrição dos juros. X. O Tribunal a quo, uma vez mais, omitiu o seu dever de julgar (pronúncia) – art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). Y. E tal omissão de pronúncia motiva a interposição do presente recurso da decisão, sob pena de, no futuro, o Tribunal a quo vir a decidir em sede de reclamação de acto do agente de execução – ao qual o aqui Apelante reagirá em sede própria – que não apreciará a caducidade e prescrição dos direitos por considerar que operaria (eventualmente) o caso julgado Z. O aqui Apelante entende ainda que o Tribunal a quo procedeu também a uma incorreta aplicação do Direito ao considerar que o valor da acção correspondia ao valor dos juros compulsórios que entendeu cifrarem-se em € 13.200,00 quando os mesmos não estavam, à data da dedução de embargos, liquidados. AA. Errando, assim, na aplicação das disposições legais aplicáveis à determinação do valor da causa, designadamente dos artigos 304.º, n.º 1 a 307.º do CPC. BB. No caso de improceder a arguição de nulidade da sentença proferida, certo é também que inexistia título executivo à data em que o Senhor Agente de Execução decidiu manter as concretas penhoras efectuadas uma vez que na nota elaborada pelo Senhor Agente de Execução, prévia à celebração da transacção, constavam zero euros como montante a título de juros compulsórios a favor do Estado. CC. Ora, a manutenção das penhoras quando inexiste dívida ou título executivo consubstancia uma nulidade, a qual foi tempestivamente invocada e que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal e determinado a extinção da acção executiva, nos termos constantes dos embargos. DD. Pelo que a sentença recorrida enferma de outra omissão de pronúncia na medida em que também não apreciou esta nulidade. EE. No que se refere à oposição à penhora, o Tribunal a quo não julgou as questões que foram submetidas ao seu escrutínio e a sentença é totalmente omissa quanto a tal matéria. FF. Em sede de oposição à penhora, o Apelante invocou que era inadmissível a penhora dos bens concretamente apreendidos, dada a inexistência de título executivo, após a transação celebrada - nos termos e para os efeitos do artigo 784.º, n.º 1, al. a) do CPC. GG. Certo é que à data da apresentação dos embargos e prolação da sentença recorrida – ainda antes da liquidação pelo Agente de Execução dos juros compulsórios - subsistiam (e subsistem) a penhora sobre um imóvel e penhora sobre o vencimento, sendo que o Executado somente foi notificado (19.07.2021) para deduzir oposição à penhora do imóvel. HH. O Tribunal a quo ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Apelante em sede da defesa apresentada incorreu em nova omissão de pronúncia porquanto não julgou uma questão que estava obrigado a conhecer. II. O Tribunal a quo deixou igualmente de apreciar, como se lhe impunha, o excesso de penhora, tempestivamente invocado pelo Apelante. JJ. O Apelante pugnou pelo cancelamento da penhora mantida sobre o imóvel por entender que, a mesma violava grosseiramente os dispositivos legais aplicáveis in casu, ofendendo o princípio da proporcionalidade. KK. O saldo bancário do Executado penhorado, no montante de €12.698,49, e o montante penhorado a título de vencimento eram mais do que suficientes para assegurar o pagamento integral da putativa dívida - a qual, na data em que foi proferida a sentença, não excederia o montante de €13.200,00 conforme comunicação do Agente de Execução aos autos a solicitar esclarecimentos sobre como calcular o montante de juros devidos ao Estado. LL. O Tribunal a quo também não apreciou esta questão que estava obrigado a conhecer, fenecendo o aresto decisório em recurso também por nulidade por omissão de pronúncia que desde já se argúi”. Conclui, pela procedência do recurso, devendo revogar-se a sentença, a qual deverá ser substituída por Acórdão que: “julgue totalmente procedentes os embargos de executado e oposição à penhora, com a consequente declaração de nulidade das mesmas, ou, caso assim não se entenda, deverá o Tribunal ad quem considerar a caducidade do direito e a prescrição invocadas e, como tal, deverão as penhoradas existentes, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, ser reduzidas em conformidade”. 5 – A Recorrida não apresentou contra-alegações. 6 – Consta do despacho proferido nos termos do nº. 1, do art.º. 641º, do Cód. de Processo Civil, o seguinte: “Vem o recorrente arguir a nulidade da decisão proferida nos seguintes termos: a) O Tribunal a quo não apreciou várias questões suscitadas em sede de embargos de executado, a saber: prescrição dos juros compulsórios, a caducidade da pensão de alimentos e a inexistência de título executivo. b) O mesmo Tribunal a quo também não apreciou as várias questões suscitadas em sede de oposição à penhora: inadmissibilidade das penhoras concretas efectuadas e o excesso de penhora (em violação do limite da penhora e do princípio da proporcionalidade). Ora, entende o aqui Apelante que o Tribunal a quo não poderia ter deixado de conhecer estas questões porquanto as mesmas foram, tempestivamente e em sede própria, suscitadas. Assim, a sentença recorrida ao não apreciar estas questões enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Como tal, deve a sentença recorrida ser declarada nula. Cumpre decidir. Diferentemente do que pretende o recorrente a decisão proferida pronunciou-se sobre as questões suscitadas, que se mostram todas referenciadas à discordância pelo executado quanto aos juros compulsórios devidos ao Estado, relativamente aos quais a decisão proferida expressamente se pronuncia nos seguintes termos: (O embargante) Veio opor-se aos actos realizados pelo Sr. Agente de Execução no que respeita à notificação para pagamento do valor dos juros compulsórios devido ao Estado, mais arguindo a “nulidade das penhoras”, face ao pagamento voluntário da dívida exequenda e despesas e honorários anteriormente liquidados pelo Sr. Agente de Execução. Veio ainda arguir o excesso de penhora. As questões objecto dos embargos deduzidos não constituem fundamento legal para a dedução dos mesmos, já tendo sido aliás objecto de apreciação e decisão no âmbito da acção executiva, de que os presentes embargos dependem. Termos em que deve improceder a arguição de nulidade. Pelo exposto, julgo improcedente a arguição de nulidade. Custas do incidente pelo recorrente, com taxa de justiça que fixo em duas Ucs. Notifique”. 7 - O recurso foi admitido por despacho datado de 04/05/2022 – cf., fls. 44 vº. -, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 8 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art.º. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Embargante/Executado, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir o seguinte: A) Da NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA – cf., o art.º 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil – Conclusões C. a F.: A1) Das questões não apreciadas em sede de embargos de executado: 1. prescrição dos juros compulsórios – Conclusões J. a R.; 2. caducidade da pensão de alimentos – Conclusões S. a Y.; 3. inexistência de título executivo; A2) Das questões não apreciadas em sede de oposição à penhora: 1. inadmissibilidade das concretas penhoras efectuadas – Conclusões EE. a HH.; 2. excesso de penhora (violação do limite da penhora e do princípio da proporcionalidade) – Conclusões II. a LL.; B) Do incorrecto ENQUADRAMENTO JURÍDICO: B1) Da incorrecta fixação do valor da acção (da violação do disposto no art.º 296º, nº. 1, conjugado com os artigos 304º a 307º, todos do Código de Processo Civil) – Conclusões Z. e AA.; B2) Da prescrição dos juros compulsórios devidos ao Estado – o prazo de 5 anos e o disposto nos artigos 318º, alín. b) e 310º, alín. d), ambos do Cód. Civil – Conclusões J. a R.; B3) Da caducidade da pensão alimentícia fixada relativamente à então menor C………….., na data em que esta perfez 18 anos de idade (19/03/2015) – Conclusões S. a Y. ; B4) Da nulidade das penhoras efectuadas após a celebração da transacção e da nulidade da manutenção da penhora para garantia de crédito incerto e ilíquido – Conclusões BB. a DD.; B5) Da legal inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos, atenta a inexistência de título executivo – o art.º 784º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil – Conclusões EE. a HH.; B6) Do excesso de penhora – da violação do limite da penhora e da proporcionalidade (os artºs. 735º, nº. 3 e 751º, nºs. 1 e 4, ambos do Cód. de Processo Civil – Conclusões II. a LL.. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade provada a considerar é a que resulta do iter processual supra exposto, à qual, nos termos dos artigos 607º, nºs. 3 e 4, ex vi do nº. 2, do 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, se adita a seguinte (assente em prova documental e teor dos articulados e decisões constantes dos autos de execução e dos presentes autos de embargos): 1. No requerimento executivo inicial, apresentado em 03/06/2021, que originou o processo de execução – nº. 14979/09.3T2SNT.1 - dos quais os presentes autos são apenso, consta ser o Executado “pai de C……………, nascida em 19.03.1997”, tendo-se o mesmo obrigado a pagar “a quantia mensal de 20.000$00, contravalor de Euros 99,759, por crédito na conta bancária da mãe (…)”; 2. Consta do mesmo requerimento executivo ter deixado o executado de “prestar alimentos em Janeiro de 2002, sendo certo que não pagou duas prestações alimentares do ano 2000”; 3. devendo, assim, o executado à exequente, “sem prejuízo do direito à reclamação de juros e actualizações”, “a quantia de Euros 100 desde Janeiro de 2002 até Maio de 2021, o que perfaz Euros 22 800”; 4. No âmbito da mesma execução, e conforme Auto de Penhora lavrado em 23/06/2021, foi penhorado o seguinte: - depósito bancário – DO identificado sob o nº. 0018202700678893020 -, no montante de 12.698,49 €; - prédio em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº. 1274 e inscrito na matriz sob o artigo 4786, com o valor de 128.990,00 €; 5. no âmbito da mesma execução, em 23/07/2021, as partes juntaram transacção, na qual acordaram na redução da quantia exequenda para o montante de 15.000,00 €; 6. tendo, ainda, sido consagrado o pagamento da quantia de 1.960,40 € a título de honorários e despesas do Agente de Execução, após liquidação por este efectuada, da qual não fez constar qualquer quantia a título de “juros compulsórios a favor do Estado (50%)”; 7. tendo tais quantias sido devidamente liquidadas; 8. no dia 01/08/2021, e respondendo a e-mail, enviado em 30/07/2021, no qual o Executado, na pessoa do seu Mandatário, requeria o levantamento de todas as penhoras e a extinção da execução, por inutilidade superveniente, o Agente de Execução referenciou o seguinte: “Já levantei a penhora dos saldos bancários. O valor dos juros compulsórios devidos ao Estado no valor 2,5 % desde 1998 a Julho de 2021 atinge o valor de 13.200,00 Euros, aproximadamente pelo que terei que prosseguir com a penhora do vencimento e permanecer com o imóvel penhorado como garantia em caos do executado deixar de trabalhar na Entidade Patronal. Claro que poderei emitir uma ref MB pelo valor dos juros compulsórios e após o seu pagamento, levantar estas penhoras. (…)”; 9. No dia 06/08/2021, o Agente de Execução enviou ao Juiz de Direito do processo de execução requerimento com o seguinte teor: “(……) vem informar que não levantou as restantes penhoras porque o acordo não previa os juros compulsórios. Requer-se o auxílio de V. Exa no sentido de informar se o valor devido e desde a entrada da execução (2021) em tribunal ate a celebração do acordo pelo montante de 15.000,00 Euros. PD”; 10. posteriormente, conhecendo acerca do requerimento do Agente de Execução de 06/08/2021, o Tribunal, por despacho datado de 22/10/2021, determinou o seguinte: “Mediante requerimento de 6 de Agosto de 2021, veio o Sr. Agente de Execução, requerer: HENRIQUE BARROS GOMES, Agente de Execução nos presentes autos vem informar que não levantou as restantes penhoras porque o acordo não previa os juros compulsorios. Requer se o auxilio de V. Exa no sentido de informar se o valor devido e desde a entrada da execução (2021) em tribunal ate a celebração do acordo pelo montante de 15.000,00 Euros. Por seu turno, veio o executado requerer que se ordene a notificação ao Senhor Agente de Execução para que o mesmo cancele todas as penhoras que subsistem e extinga a acção executiva, alegando em síntese que: O Senhor Agente de Execução, acto prévio à celebração da transacção entre as partes tomou conhecimento da mesma, como se impunha para cálculo da sua remuneração variável e elaboração da nota final de honorários. Na sobredita nota discriminativa, no campo 3. “Devido aos cofres”, o Agente de Execução liquidou a €0,00 (zero euros) o montante a título de juros compulsórios a favor do Estado (50%). O Sr. Agente de Execução sabia da imposição legal que sobre si impendia de liquidar o montante a título de juros compulsórios ao Estado, porém, omitiu-o. O Executado foi notificado da liquidação a zero. O Sr. Agente de Execução levantou a penhora sobre um saldo bancário no montante de € 12.698,49, mantendo o registo da penhora sobre o bem imóvel. O Sr. Agente de Execução violou o previsto e estatuído no n.º 1 do artigo 751.º do CPC ao levantar a penhora do saldo bancário que, somado ao valor penhorado do vencimento do Executado, seria suficiente para assegurar o alegado valor devido a título de juros compulsórios e ao manter o registo da penhora sobre o imóvel. O erro do Senhor Agente de Execução não pode em qualquer circunstância prejudicar o executado. O Ministério Público pronunciou-se sobre as questões suscitadas nos seguintes termos: No art.º 829-A, estamos perante uma sanção compulsória Legal – é fixada por lei e automaticamente devida. Compete ao agente de execução proceder à liquidação da quantia devida a título de juros compulsórios e notificar o executado da liquidação, como decorre do disposto no n.º 1 e 4 do art.º 829-A do Código Civil e art.º 716 n.º 3 do CPC. req de 06.08.2021 – sendo estes juros devidos, deve a sua liquidação ser efetuada a final pelo agente de execução. * Cumpre decidir, relevando para o efeito os seguintes factos, decorrentes da análise dos autos: 1. Exequente e executado firmaram entre si transacção no âmbito dos presentes autos. 2. Na sequência da mesma, o Sr. Agente de Execução emitiu nota discriminativa, na qual fez constar: “Devido aos Cofres do Estado (50% dos juros compulsórios) 0,00” 3. O Senhor Agente de Execução, no dia 2 de Agosto de 2021, procedeu ao levantamento de penhora sobre o saldo bancário no montante de € 12.698,49. 4. Manteve a penhora de vencimento e a penhora de bem imóvel. * Dispõe o art.º 829º- A, do Cód. Civil, nos seus nºs 1, 3 e 4: “1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. (…) 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”. Nos termos do n.º 3 do artigo 716.º do CPC: Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.” Assim, impõe-se sobre o executado o pagamento da sanção pecuniária compulsória, a favor do Estado, automaticamente devida. A falta de liquidação da mesma no âmbito da nota discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de Execução não constitui fundamento legal para desobrigar o executado, diferentemente do pretendido por este. Termos em que se impõe a liquidação pelo Sr. Agente de Execução da sanção pecuniária compulsória devida a favor do Estado, nos termos do nº 3 do art.º 716º do CPC, em conjugação com o disposto nos nºs 1, 3 e 4 do art.º 829º-A do CC. Não se mostrando paga o respectivo montante, mostra-se indevida a extinção da execução, com levantamento das penhoras subsistentes. Pelo exposto: 1. Determino a liquidação pelo Sr. Agente de Execução da quantia devida a título de juros compulsórios devidos a favor do Estado e a respectiva notificação ao executado para pagamento. 2. Indefiro a extinção da execução e o levantamento das penhoras subsistentes, enquanto não se mostrar paga a referida quantia. Notifique”; 11. tendo o Agente de Execução, mediante requerimento datado de 19/01/2022, comunicado aos autos executivos o teor de tal liquidação, nos seguintes termos: “(…) vem juntar documento relativo ao valor dos juros compulsórios que são devidos ao Estado no montante de 8.725,68 euros correspondente a 50% do valor apurado. PD”; 12. tendo tal documento de liquidação de juros compulsórios tido por base o Valor Inicial de 15.000,00 €, computou-os desde 25/04/1998 até 26/07/2021, num total de 8493 dias, aplicando a percentagem de 5%, o que perfez um total de 17.451,37 € ; 13. informação que o Agente de Execução reiterou nos autos em 07/03/2022, referenciando que “foram calculados juros compulsórios a favor do Estado desde a instauração da execução até ao pagamento (….)” ; 14. notificado daquele apuramento/liquidação do valor dos juros compulsórios devidos ao Estado, o Executado apresentou Reclamação daquela decisão do Agente de Execução, nos quadros da alínea c), do nº. 1, do art.º 723º, do Cód. de Processo Civil, invocando, entre outros, os seguintes argumentos: a) a data final do cômputo dos juros deveria ser o dia 23/07/2021 (data em que foram efectuados os pagamentos da quantia exequenda objecto de transacção e nota final de honorários) e não o dia 26/07/2021 (data em que foram juntos aos autos os comprovativos de tais pagamentos); b) a data de início do cômputo dos juros deve reportar-se a Janeiro de 2002, data indicada pela Exequente como correspondendo ao início do incumprimento, e nunca por referência ao período antecedente, em que inexiste incumprimento, sendo certo que nunca deveriam ser calculados, como foram, por referência à data da prolação da sentença homologatória que determinou a obrigação de pagamento de alimentos (25/04/1998); c) tendo atingido a descendente C…………….. a maioridade em 19/03/2015, face ao enquadramento legal então vigente, caducou a respectiva pensão de alimentos a que tinha direito, pois a mesma não requereu a fixação de alimentos para o ulterior período após maioridade; d) donde, após aquela data, não são devidos quaisquer alimentos e, consequentemente, não devem ser computados quaisquer juros compulsórios; e) relativamente à descendente Ca…………….., não sendo a mesma sua filha biológica, conforme judicialmente reconhecido, nada é devido a título de alimentos; f) devendo, assim, a liquidação dos juros compulsórios ser corrigida, tendo em conta que a data final para o apuramento deverá ser 19/03/2015; g) atento o disposto nos artigos 310º, alínea d) e alínea b), do artº. 318º, ambos do Cód. Civil, bem como o facto da descendente C….. ter atingido a maioridade em 19/03/2015, quaisquer juros compulsórios que fossem eventualmente devidos encontram-se prescritos; h) pelo que, à data de apresentação do requerimento executivo, qualquer montante eventualmente devido a título de juros compulsórios ao Estado já se encontrava prescrito; i) caso não proceda a argumentação de que as prestações alimentícias relativas à descendente C……….. apenas eram devidas até esta atingir a maioridade (19/03/2015), deverá ser ordenada a rectificação do montante apurado a título de juros compulsórios devidos ao Estado; j) considerando-se, apenas, o crédito dos juros contabilizados nos últimos 5 anos, mensalmente considerados, que precedem a apresentação do requerimento executivo; 15. Tal Reclamação conclui peticionando-se que “considerando o prazo de prescrição e a caducidade do direito, nada mais é devido a título de juros compulsórios ao Estado com o consequente cancelamento das penhoras e extinção da acção executiva” ou, caso assim não se entenda, deverá ser determinada “a rectificação da liquidação com a redução do montante de juros compulsórios a favor do Estado, considerando a caducidade do direito, a prescrição e os demais erros acima invocados”; 16. por decisão datada de 04/05/2022, conheceu-se acerca da Reclamação apresentada, nos seguintes termos: “Reclamação contida no requerimento de 23 de Julho: Veio o executado reclamar contra a liquidação dos juros compensatórios realizada pelo Sr. Agente de Execução, invocando a existência de erros no cálculo, a caducidade, com fundamento na invocada circunstância de que não é devida qualquer prestação de alimentos após a descendente C…………., nascida em 19.03.1997, ter atingido a maioridade, isto é, após 19 de Março de 2015, e a prescrição dos juros compulsórios nos termos do art.º 310.º, al. d) do CC. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: (…) a sanção pecuniária devida nestes autos deve ser calculada desde o momento da citação do executado na presente acção executiva, momento em que o executado é interpelado à satisfação da obrigação exequenda. Em função de tal mostra-se ultrapassada a invocada prescrição, porquanto não decorreu o prazo prescricional previsto no artigo 310 al. d) do Código Civil. Cumpre decidir. * Dos autos resultam assentes os seguintes factos: 1. Mediante requerimento executivo datado de 8 de Junho de 2021, a exequente instaurou a presente acção executiva, reclamando do executado o pagamento da quantia de €22.800,00, nos seguintes termos: O Executado é pai de C…………., nascida em 19.03.1997. Por sentença proferida em 25.03.1998, o executado obrigou-se a pagar a quantia mensal de 20 000$00, contravalor de Euros 99,759, por crédito na conta bancária da mãe, ora exequente, montante que ficou de ser anualmente actualizado, em função da taxa de inflação publicada pelo INE. O executado deixou de prestar alimentos em Janeiro de 2002, sendo certo que não pagou duas prestações alimentares no ano 2000. Sem prejuízo do direito à reclamação de juros e actualizações, deve o executado à exequente, a quantia de Euros 100 desde Janeiro de 2002 até Maio de 2021, o que perfaz Euros 22 800. 2. Mediante requerimentos de 23 de Julho de 2021, exequente e executado apresentaram nos autos transação com o seguinte teor: 1. A Exequente, reduz o pedido, ou seja, a dívida exequenda, para o montante de €15.000,00 (quinze mil euros). 2. O Executado aceita a sobredita redução indicada no artigo antecedente. 3. O Executado, para além da dívida exequenda ora reduzida, pagará o montante de €1.960,40 (mil novecentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) a título de honorários/ despesas nos termos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, conforme nota final apresentada pelo Agente de Execução. 4. O Executado pagará o montante atinente à dívida exequenda - €15.000,00 – por transferência bancária para conta indicada pela Exequente, a saber: IBAN: PT500010 0000 2158827 000 144 5. Os honorários devidos ao Agente de Execução, constantes da nota discriminativa por aquele emitida, serão pagos pelo Executado de acordo com a referência Multibanco constante da nota de honorários. 6. A presente transação está sujeita à condição do integral pagamento pelo Executado das quantias indicadas em 1. e 3. que deverá ocorrer até ao termo do dia 26 de Julho de 2021. 7. Após a realização do pagamento pelo Executado das quantias acima indicadas, e devidamente comprovado o pagamento de tais quantias nos autos, deverão ser canceladas todas e quaisquer penhoras realizadas nos presentes autos, bem como deverá ser reembolsado ao Executado todo e qualquer valor recebido pelo Agente de Execução em virtude de tais penhoras, e deverá ser de imediato extinta a presente acção executiva nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 277.º do CPC e do artigo 849.º, alínea f) do CPC. 8. A Exequente, após recepção do pagamento da dívida exequenda, bem como dos honorários do Agente de Execução, dará quitação e declara que nenhuma outra quantia lhe é devida pelo Executado em estreita relação ao litígio. 9. Realizado o pagamento da quantia exequenda de Euros 15 000, a favor da exequente e da quantia de Euros € 1.960,40 a favor do agente de execução, Exequente e Executado nada mais terão a reclamar um do outro, com referência aos pedidos formulados na presente execução. 3. O executado procedeu ao pagamento da quantia acordada no dia 23 de Julho de 2021. 4. Os juros foram calculados pelo Sr. Agente de Execução, desde 25.04.1998 até 26.07.2021, num montante total de €8.725,68 (oito mil setecentos e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente a 50% do montante total apurado. * Não obstante a arguição da caducidade e da prescrição contidos no requerimento de reclamação contra a liquidação dos juros compensatórios devidos ao Estado, o executado reconheceu-se devedor à exequente da quantia de €15.000,00 a título de alimentos, não tendo impugnado nos autos a sua obrigação de alimentos com referência a tal montante com fundamento nas invocados excepções, nomeadamente com base no decurso do prazo prescricional estabelecido no art.º 310º al. d) do CC, revelando acolher desta forma a validade da pretensão da exequente no que respeita à sua responsabilidade pelo pagamento das prestações de alimentos na referida medida. O reconhecimento da responsabilidade dos juros compulsórios a cargo do executado deverá acompanhar os termos e medida da responsabilidade que reconheceu com referência à sua obrigação de alimentos, carecendo desta forma de fundamento legal a arguição das excepções de caducidade e prescrição dos juros, quando não impugnou com tais fundamentos as prestações contidas no montante de que veio afinal confessar-se devedor, pela medida de €15.000,00. Pelo que a responsabilidade do executado quanto aos juros compensatórios devidos ao Estado há-de aferir-se em função da referida quantia de €15.000,00, da qual se confessou devedor no âmbito da transação firmada, devendo os mesmos contar-se desde a data da citação do executado para a presente acção executiva, nos termos sustentados pelo Ministério Público, até 23 de Julho de 2021, data efectiva do pagamento. * Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, determinando a rectificação da liquidação realizada pelo Sr. Agente de Execução, para que da mesma passe a constar o cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, à taxa anual de 2,5%, contados sobre o montante de €15.000,00, desde a data da citação do executado para a acção executiva até 23 de Julho de 2021, em substituição do cálculo de juros compulsórios ali realizado. O Sr. Agente de Execução, no prazo de 10 dias, notificará o executado da liquidação rectificada em conformidade com o teor da presente decisão. Sem custas. Notifique”. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – o art.º 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil Alega o Recorrente Embargante que a sentença apelada, ao julgar improcedentes os embargos e a oposição à penhora, tendo por base a alegada ausência de fundamento legal dos embargos e o facto das questões suscitadas já terem sido objecto de apreciação e decisão nos autos executivos principais, incorreu na imputada nulidade por omissão de pronúncia. Concretiza, referenciando que em sede de acção principal executiva foi apenas conhecida uma única questão, nomeadamente a aferição se eram ou não devidos juros compulsórios a favor do Estado, bem como a existência de fundamento para a consequente extinção da execução e das respectivas penhoras. Acrescenta ter-se conformado com aquela decisão – datada de 22/10/2021 e supra enunciada no facto provado 10. -, mas não com o facto dos juros compulsórios devidos ao Estado, que viessem a ser liquidados pelo Agente de Execução, incluíssem juros prescritos, ou referentes a direitos de crédito caducados, assim se impondo o conhecimento das questões suscitadas. Donde, o Tribunal a quo, ao não apreciá-las, incumpriu o dever de julgar, incorrendo na imputada nulidade. As questões em referência dividem-se entre as não apreciadas em sede de embargos de executado e em sede de oposição à penhora. Relativamente às primeiras, reportam-se às seguintes: Enquanto que as segundas referem-se aos seguintes fundamentos: Decidindo: Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do art.º 615º, ser “nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Por sua vez, o invocado nº. 2, do art.º 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [2] [3]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [4]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [5]. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do art.º 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” [6] (sublinhado nosso). Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [7], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (art.ºs 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art.º 662º, nº. 2, al. c))”. A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os embargos, considerou que: - as questões objecto dos embargos deduzidos não constituem fundamento legal para a sua dedução; - tais questões já haviam sido objecto de apreciação e decisão no âmbito da acção executiva. Considerou, assim, tal sentença, ora apelada, que as elencadas questões suscitadas, quer em sede de embargos de executado, quer em sede de oposição à penhora (ainda que apresentadas no mesmo articulado), não constituíam ou enformavam, por um lado, legal fundamento para os embargos deduzidos e, por outro, já haviam sido apreciadas e decididas em sede da acção principal executiva. Ora, quando a sentença recorrida alude às questões objecto dos embargos, sem as destrinçar, reporta-se a todas as questões ali suscitadas e fundantes da sua apresentação e, por outro lado, quando referencia que foram já conhecidas no âmbito do processo de execução, igualmente sem as diferenciar, estará igualmente a balizar as mesmas questões. Ainda que, neste segundo fundamento do juízo de improcedência, atendendo ao teor da decisão proferida em 22/10/2021 (supra transcrita no facto provado 10.), se deva admitir que a apreciação efectuada apenas incidiu sobre a existência ou não de fundamento para se considerarem devidos juros compulsórios a favor do Estado, e a existência ou não de fundamento para a extinção da execução e consequente levantamento das penhoras subsistentes. Ou seja, a decisão apelada, pretendendo conhecer acerca dos embargos e oposição à penhora apresentados pelo Executado, ora Embargante/Oponente, considerou que as questões fundantes dos embargos - prescrição dos juros compulsórios, caducidade da pensão de alimentos e inexistência de título executivo – não traduziam fundamento legal para a sua dedução, e que as mesmas questões – aditadas pelas referentes à inadmissibilidade da manutenção das concretas penhoras efectuadas e alegado excesso de penhora – já haviam sido apreciadas e conhecidas no âmbito da acção executiva principal. Donde, e independentemente da (im)pertinência/(in)adequação do decidido (de que ora não se cuida na presente sede), não é legítimo concluir que as questões submetidas em sede de embargos e oposição à penhora não tenham sido conhecidas ou apreciadas, isto é, que tenha existido omissão, total ou parcial, de conhecimento do petitório inscrito nos embargos e oposição deduzida, de forma a considerar-se preenchida a apontada causa de nulidade – omissão de pronúncia. E isto, independentemente da forma tabelar e telegráfica do conhecimento efectuado, sem fundamentação totalmente clarividente ou escorreita. Implicando, nesta sede e sem necessidade de ulteriores argumentos, no sentido de inexistir ou ser configurável qualquer nulidade da sentença apelada, nomeadamente a resultante de omissão de pronúncia, nos termos previstos no 2º segmento da alínea d), do nº. 1, do art.º 615º. O que determina, logicamente, nesta parte, improcedência das conclusões recursórias apresentadas. B) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO: B1) Da incorrecta fixação do valor da acção (da violação do disposto no art.º 296º, nº. 1, conjugado com os artigos 304º a 307º, todos do Código de Processo Civil) – Conclusões Z. e AA. Enuncia o Recorrente ter o Tribunal aplicado incorrectamente o direito ao considerar que o valor da acção “correspondia ao valor dos juros compulsórios que entendeu cifrarem-se em € 13.200,00, quando os mesmos não estavam, à data da dedução dos embargos, liquidados”. Entende, assim, ter existido incorrecta aplicação do estatuído no art.º 296º, nº. 1, em conjugação com os artigos 304º, nº. 1 a 307º, todos do Cód. de Processo Civil, pois, abrangendo a petição inicial de embargos também a arguição de nulidade das penhoras efectuadas dada a inexistência de título executivo, “impunha-se que o valor da acção determinado pela sentença recorrida fosse o mesmo que foi atribuído ao valor da acção principal, isto é, de €22.800,00”. Apreciando: Na petição inicial de embargos e oposição à penhora, o Embargante indicou como valor dos embargos o equivalente ao valor da acção executiva, ou seja, 22.800,00 €. Tal valor foi impugnado, na contestação/oposição, pela Embargada/Exequente, enunciando que “a utilidade económica do pedido formulado nos embargos, pelo executado, é tão só do montante correspondente aos juros compulsórios”, pelo que indicou, em substituição, o valor de 13.200,00 €. O valor dos embargos intentados veio a ser fixado na sentença apelada, consignando-o como de 13.200,00 €, “correspondente ao valor dos juros compulsórios contra os quais o embargante se insurge – art.º 296º, nº. 1 do CPC”. No âmbito do incidente de verificação do valor da causa, estatui o nº. 1, do art.º 296º, do Cód. de Processo Civil, que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Prevendo acerca dos critérios gerais para a fixação do valor, aduz o nº. 1, do art.º 297º, igualmente do Cód. de Processo Civil, que “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”. Por sua vez, prevendo acerca do valor dos incidentes, enuncia o nº. 1, do art.º 304º, do mesmo diploma, que “o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores”. Acresce que no articulado em que deduz a defesa ou oposição “pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição” – o nº. 1, do art.º 305º -, competir “ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes” – o nº. 1, do art.º 306º - e que “se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 306.º, 308.º e 309.º”. Ora, no âmbito da oposição à execução e penhora apresentadas, nos termos do nº. 1, do art.º 856º, do Cód. de Processo Civil, questionou-se, basicamente, o valor dos eventuais juros compulsórios devidos ao Estado, legalmente previstos no art.º 829º-A, do Cód. Civil, em concatenação com o nº. 3, do art.º 716º, do Cód. de Processo Civil. Efectivamente, aquando da apresentação de tal meio opositivo, as partes na execução já haviam transigido acerca do valor da quantia exequenda, bem como quanto à responsabilidade no pagamento ao Agente de Execução da quantia a este devida a título de honorários e despesas. Limitando-se a discórdia fundante da oposição apresentada ao valor dos juros compulsórios alegadamente devidos ao Estado, que o Agente de Execução, ainda que sem tecnicamente os liquidar, já havia indicado, em 01/08/2021, como sendo no valor de 13.200,00 € - cf., o art.º 30º da petição inicial de embargos e o facto provado 8.. E isto, independentemente de posteriormente, em 06/08/2021, acabar por vir interpelar o Tribunal quanto ao valor efectivamente devido a tal título, ao questionar acerca do balizamento temporal que deveria ser considerado – cf., facto provado 9.. Acresce que mesmo as apontadas nulidades de penhoras executadas ou mantidas após a outorga da transacção, bem como a sua alegada inadmissibilidade por putativa inexistência de título executivo, ou a violação dos seus limites por eventual desproporcionalidade, são fundamentos aduzidos tendo por pressuposto ou base a indicação daquele valor como devido a título de juros compulsórios devidos ao Estado, não se reportando à quantia exequenda, relativamente à qual já havia ocorrido transacção, e que já se encontrava inclusive liquidada. Desta forma, parece evidente que a utilidade económica imediata subjacente ao petitório deduzido em sede de oposição, no sentido de extinção da instância executiva e cancelamento das penhoras vigentes, tem por referência aquele valor indicado (apesar de ainda não formalmente liquidado) como devido a título de juros compulsórios a reportar ao Estado, ou seja, o indicado valor de 13.200,00 €, fixado na sentença recorrida. E, a idêntica conclusão se chegará através da aplicação dos legais critérios supra expostos, previstos para o valor dos incidentes, entendendo os embargos com tal natureza, pois nesta concreta situação os embargos deduzidos apresentam-se com um valor realmente diverso do da execução (causa a que respeitam), determinável nos termos dos já transcritos nºs. 1 dos artigos 296º e 297º, por força do nº. 1, do art.º 304º, todos do Cód. de Processo Civil. O que determina, sem necessidade de acrescida argumentação, confirmação do valor fixado para a acção, num juízo de improcedência, nesta parte, das conclusões recursórias apresentadas. B2) Da prescrição dos juros compulsórios devidos ao Estado – o prazo de 5 anos e o disposto nos artigos 318º, alín. b) e 310º, alín. d), ambos do Cód. Civil – Conclusões J. a R.. B3) Da caducidade da pensão alimentícia fixada relativamente à então menor C…………….., na data em que esta perfez 18 anos de idade (19/03/2015) – Conclusões S. a Y.. Relativamente à pretensão recursória apresentada, o Apelante invoca, ainda, a prescrição dos juros compulsórios devidos ao Estado e a caducidade da pensão alimentícia fixada relativamente a uma das menores filhas, ou seja, tendo a filha C……. atingido a maioridade em 19/03/2015, em face da legislação então vigente, e dado que a mesma não instaurou acção própria através da qual responsabilizasse o progenitor no prolongar do cumprimento de tal obrigação alimentícia, esta já não seria exigível após tal data. No essencial, fundamenta tais pretensões nos seguintes termos: Vejamos. Conforme supra enunciámos, na oposição à execução e à penhora está apenas em equação a obrigação de pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado, e não a afectação da quantia exequenda, que foi objecto de antecedente transacção. O que determina que toda a análise a efectuar se limita ao campo de responsabilidade da alegada quantia devida aos cofres do Estado, decorrente do prescrito no art.º 829º-A, do Cód. Civil, em concatenação com o nº. 3, do art.º 716º, do Cód. de Processo Civil, e não ao balizamento das prestações alimentícias exequendas. Pelo que, a eventual aferição da exigibilidade destas apenas possuiria relevância para a consideração dos juros compulsórios efectivamente exigíveis, e não para uma qualquer definição da quantia exequenda. Ora, a definição e liquidação dos juros compulsórios devidos ao Estado é tarefa a operar pelo Agente de Execução, nos quadros do nº. 3, do art.º 716º, do Cód. de Processo Civil, o qual determina que “o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”. No caso concreto, e conforme supra exposto, o Agente de Execução, num primeiro momento, não procedeu a tal liquidação, antes tendo apenas computado os valores devidos a título de honorários e despesas a si devidos. Todavia, conforme decisão judicial posterior, datada de 22/10/2021 – cf., facto provado 10. -, foi determinada a liquidação, pelo Agente de Execução, da quantia devida a título de juros compulsórios devidos a favor do Estado e a respectiva notificação ao executado para pagamento. Donde, sem que se mostrasse efectuada tal liquidação, e sua posterior notificação, não era possível considerar se a mesma implicava a alegada consideração de juros prescritos ou se se reportava a alegadas obrigações alimentícias caducas, sendo que o modo legalmente adequado para reagir perante uma liquidação que as considerasse sempre seria a Reclamação contra o Acto ou a Impugnação da Decisão do Agente de Execução, nos termos da alínea c), do nº. 1, do art.º 723º, do Cód. de Processo Civil. Como aliás, veio a suceder – cf., factos provados 14. e 15. -, após liquidação e consequente notificação, vindo-se posteriormente a decidir pela parcial procedência da reclamação e determinado a rectificação da liquidação realizada pelo Sr. Agente de Execução, para que da mesma passe a constar o cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, à taxa anual de 2,5%, contados sobre o montante de € 15.000,00, desde a data da citação do executado para a acção executiva até 23 de Julho de 2021, em substituição do cálculo de juros compulsórios ali realizado, que havia fixado o valor de tais juros na quantia de 8.725,68 €, liquidando-os desde 25/04/1998 até 26/07/2021 – cf., factos provados 16. e 11.. E, na fundamentação de tal decisão considerou-se, ainda, que “não obstante a arguição da caducidade e da prescrição contidos no requerimento de reclamação contra a liquidação dos juros compensatórios devidos ao Estado, o executado reconheceu-se devedor à exequente da quantia de €15.000,00 a título de alimentos, não tendo impugnado nos autos a sua obrigação de alimentos com referência a tal montante com fundamento nas invocados excepções, nomeadamente com base no decurso do prazo prescricional estabelecido no art.º 310º al. d) do CC, revelando acolher desta forma a validade da pretensão da exequente no que respeita à sua responsabilidade pelo pagamento das prestações de alimentos na referida medida”. Donde, ter-se entendido que o “reconhecimento da responsabilidade dos juros compulsórios a cargo do executado deverá acompanhar os termos e medida da responsabilidade que reconheceu com referência à sua obrigação de alimentos, carecendo desta forma de fundamento legal a arguição das excepções de caducidade e prescrição dos juros, quando não impugnou com tais fundamentos as prestações contidas no montante de que veio afinal confessar-se devedor, pela medida de €15.000,00”. Resulta, deste modo, que o palco legalmente adequado a aferir acerca das suscitadas excepções – prescrição dos juros e caducidade das prestações alimentícias exequendas – seria a Reclamação do Acto e Impugnação da Decisão do Agente de Execução (onde as mesmas foram efectivamente suscitadas e conhecidas), e não o palco dos deduzidos embargos de executado. Com efeito, estando-se perante a execução de sentença que homologou a regulação das responsabilidades parentais (título executivo), onerando, para além do mais, o progenitor com responsabilidade alimentícia das filhas menores, o fundamento de oposição inscrito na alínea g), do art.º 729º, do Cód. de Processo Civil (invocado pelo Apelante), consubstanciado na existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, reporta-se concretamente à obrigação exequenda, e não a quaisquer juros compulsórios devidos ao Estado, que têm por fonte a sanção pecuniária compulsória inscrita no citado art.º 829º-A, do Cód. Civil. Sanção que funciona como factos dissuasor do incumprimento, tendo por beneficiários, em idêntica proporção, o credor e Estado. Desta forma, a oposição à execução mediante embargos não constitui a sede própria e adequada à apreciação daquelas excepções, tendo por objecto os juros compulsórios fixandos a favor do Estado, antes o sendo a enunciada sede da Reclamação, após concretização do valor indicado como devido, mediante a liquidação a efectuar pelo Agente de Execução. Donde, a decisão apelada, ao referenciar que tais questões enformadoras dos embargos não constituíam fundamento legal para a sua dedução, apesar da natureza telegráfica e debilmente fundada do decidido, revela-se adequada e certeira. Determinando, igualmente no que concerne ao presente segmento, juízo de improcedência das conclusões recursórias enunciadas. B4) Da nulidade das penhoras efectuadas após a celebração da transacção e da nulidade da manutenção da penhora para garantia de crédito incerto e ilíquido – Conclusões BB. a DD.; B5) Da legal inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos, atenta a inexistência de título executivo – o art.º 784º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil – Conclusões EE. a HH.. Referencia, ainda, o Recorrente Executado inexistir título executivo à data em que o Agente de Execução decidiu manter as concretas penhoras efectuadas, pois da nota elaborada por aquele, prévia à celebração da transacção, constava como sendo de zero euros o montante devido a título de juros compulsórios a favor do Estado. Pelo que, a manutenção das penhoras quando inexiste dívida ou título executivo consubstancia uma nulidade, que foi tempestivamente invocada, e que deveria ter determinado a extinção da acção executiva, pois tal constitui fundamento legal para a oposição à execução, conforme decorre dos artigos 856º, nºs. 1 e 3 e 729º, alín. a), ambos do Cód. de Processo Civil. Assim, a penhora foi mantida para garantia de crédito incerto e ilíquido, o que contraria os requisitos de admissibilidade de uma acção executiva. Por outro lado, em sede de oposição à penhora, constata-se igualmente ser inadmissível a penhora dos bens concretamente apreendidos, atenta a inexistência de título executivo, após a transacção celebrada, nos termos e para os efeitos do estatuído no artº. 784º, nº. 1, alín. a), do Cód. de Processo Civil. Sendo que, à data da dedução dos embargos, subsistiam duas penhoras: uma sobre um imóvel pertença do Executado e sobre o seu vencimento, cujo montante total não foi consignado nos autos executivos por parte do Agente de Execução. Analisemos. Nas palavras de Lebre de Freitas [8], são quatro os meios previstos no nosso sistema jurídico para reagir contra uma penhora ilegal: oposição por simples requerimento ; incidente de oposição à penhora ; embargos de terceiro ; acção de reivindicação, tendo os dois primeiros “lugar no próprio processo de execução, ainda que o segundo por apenso, e os dois últimos constituem ações declarativas, sendo os embargos, que constituem o meio mais específico de reação contra a ilegalidade do ato, também processados por apenso à execução, em que igualmente se inserem funcionalmente ; mas a ação de reivindicação é um meio geral, plenamente autónomo dela”. Relativamente á ilegalidade da penhora, pode esta “assentar no facto de se terem ultrapassado os «limites objectivos da penhorabilidade (penhoram-se bens que não deviam ser penhorados, em absoluto, ou não deviam ser penhorados naquelas circunstâncias, ou sem excussão de todos os outros, ou para aquela dívida»; (….) ou sem que outros bens se tivessem revelado insuficientes” (sublinhado nosso). E pode igualmente ocorrer ilegalidade “quando a penhora seja subjectivamente ilegal (são penhorados bens que não são do executado). No primeiro caso, a impenhorabilidade é objectiva ; no segundo, diz-se subjectiva”, cuidando o incidente de oposição à penhora da penhorabilidade objectiva, enquanto que “pelos restante meios reage-se contra a impenhorabilidade subjectiva”. Entre os fundamentos do incidente de oposição à penhora, prescreve a alínea a), do nº. 1, do artº. 784º, que “sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se á penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada”. Acrescenta o normativo seguinte, nos seus nºs. 1 e 2, ser a oposição “apresentada no prazo de 10 dias a contra da notificação do ato da penhora”, seguindo o presente incidente “os termos dos artigos 293º a 295º, aplicando-se, ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º”. Como meio específico de reacção contra um acto de penhora, pretende fazer face aos casos de impenhorabilidade objectiva, visando especificamente a enunciada alínea a) “as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual”, que geram “situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial” [9] - cf., artigos 735º a 747º, todos do Cód. de Processo Civil. O prazo de oposição à penhora, fixado em 10 dias, conta-se e reporta-se, por sua vez, “a cada concreta penhora, contando-se o prazo para o seu exercício desde a data da respectiva notificação” [10]. No caso concreto em equação, estando-se perante embargos apresentados por apenso a execução especial por alimentos, urge ter em consideração o prescrito no nº. 5, do artº. 933º, do Cód. de Processo Civil, tendo ocorrido cumulação de oposições, à execução e à penhora, em sede da presente acção de embargos de executado. Relativamente à presente vertente, e conforme já supra mencionámos, a decisão recorrida, datada de 10/12/2021, mencionou especialmente que tais questões já tinham sido objecto de apreciação e decisão no âmbito da acção executiva, reportando-se, necessariamente, ao despacho de 22/10/2021, supra transcrito no facto provado 10.. Sem o referenciar e explicitar devidamente, terá pretendido afirmar que, tendo alegadamente conhecido acerca daquela matéria nos autos executivos principais, esgotado se encontrava o seu poder jurisdicional para novamente apreciar tal matéria – o nº. 1, do artº. 613º, do Cód. de Processo Civil -, o que ocorria, desde logo, por força do caso julgado que entretanto se havia consolidado - nº. 1, do artº. 619º e 621º, ambos do mesmo diploma. Ora, naquele despacho de 22/10/2021, o Tribunal a quo havia conhecido acerca da dúvida colocada pelo Agente de Execução relativamente ao balizamento do período temporal dos juros compulsórios devidos ao Estado, e valor sob o qual deveriam incidir, bem como relativamente à pretensão entretanto suscitada pelo Executado no sentido de cancelamento de todas as penhoras e extinção da acção executiva. Tendo determinado e concluído pela liquidação dos juros compulsórios devidos a favor do Estado, bem como pelo indeferimento da extinção da execução e levantamento das penhoras subsistentes enquanto não se mostrasse paga tal quantia. Aceitando-se não resultar claro que a abrangência desta decisão comporte, por si mesma, a totalidade das questões enunciadas e colocadas em sede de oposição à penhora, procuremos colmatar, na presente sede recursória tais eventuais lacunas, conhecendo da pretensão apresentada. Em primeiro lugar, não é assertivo aludir-se a penhoras efectuadas após a celebração da transacção, maculando-as de nulidade. Com efeito, a penhora do saldo bancário e imóvel foram realizadas em 23/06/2021 – cf., facto provado 4. -, enquanto que a aludida transacção relativamente à quantia em execução apenas foi junta aos autos em 23/07/2021 – o facto provado 5.. Decorrendo, ainda, da tramitação supra exposta e factos provados aditados, que nesta data também já se tinha operado a penhora sobre o vencimento do Executado. Donde resulta, claramente e desde logo, inexistirem sequer penhoras efectivadas ou concretizadas posteriormente à transacção operada relativamente à quantia em execução. Em segundo lugar, também não se nos afigura pertinente a alusão à falta ou inexistência de título executivo, de forma a preencher-se o fundamento de oposição inscrito na alínea a), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil. Com efeito, o título executivo existe e é real, traduzido na sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais, no qual se fixaram os alimentos ora em execução, sendo que qualquer penhora concretizada na execução destina-se não só ao pagamento da dívida exequenda, como ainda às despesas previsíveis da execução – cf., o nº. 3, do art.º 735º, do Cód. de Processo Civil. E, não é o facto da primeira liquidação efectuada pelo Agente de Execução ter sido indevidamente efectuada, pois apenas procedeu à liquidação do valor em dívida relativamente aos seus honorários e despesas, não cumprindo o legalmente estipulado no nº. 3, do art.º 716º, do Cód. de Processo Civil (que impõe a liquidação das importâncias devidas a título de sanção pecuniária compulsória), que afasta aquela obrigatoriedade dos bens penhorados deverem responder pelas demais despesas previsíveis da execução. Justificando, consequentemente, a perduração das penhoras já efectivadas e subsistentes, conforme adequadamente decidido no citado despacho de 22/10/2021. Em terceiro lugar, não se podendo pertinentemente falar em inexistência do título executivo, também não é certeiro concluir-se por qualquer juízo de inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos, como fundamento de oposição à penhora, inscrito na alínea a), do nº. 1, do art.º 784º, do Cód. de Processo Civil. Ademais, tal juízo de inadmissibilidade da penhora, tal como supra expusemos, está intimamente ligado aos casos de impenhorabilidade objectiva – absoluta e total, relativa e parcial -, com legal inscrição nos artigos 735º a 747º, do mesmo diploma, e não a um eventual juízo de inadmissibilidade de manutenção de penhora já concretizada tendo por fonte ou causa uma aludida ausência ou inexistência de título executivo. Donde, não se podendo concluir pela existência da prática de qualquer nulidade no juízo de manutenção das penhoras efectivadas, nem pela legal inadmissibilidade da penhora sobre os concretos bens atingidos, decorrente da pretensa inexistência de título executivo, não se pode sufragar a pretensão contida nas enunciadas conclusões recursórias. Determinando, como necessário efeito, e neste segmento, juízo de improcedência. B6) Do excesso de penhora – da violação do limite da penhora e da proporcionalidade (os art.ºs 735º, nº. 3 e 751º, nºs. 1 e 4, ambos do Cód. de Processo Civil – Conclusões II. a LL.. Referencia, por fim, o Apelante ter pugnado pelo cancelamento da penhora mantida sob o imóvel por entender que esta ofendia o princípio da proporcionalidade. Acrescenta que o saldo bancário penhorado, no montante de 12.698,49 €, e o montante penhorado a título de vencimento, eram mais do que suficientes para assegurar o pagamento integral da putativa dívida que, na data em que foi proferida a sentença recorrida, não excederia o montante de 13.200,00 €, conforme comunicação efectuada pelo Agente de Execução. Conhecendo: Conforme já referenciado, entre os fundamentos do incidente de oposição à penhora, prescreve a alínea a), do nº. 1, do art.º 784º, que “sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se á penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada” (sublinhado nosso). Acrescenta o normativo seguinte, nos seus nºs. 1 e 2, ser a oposição “apresentada no prazo de 10 dias a contra da notificação do ato da penhora”, seguindo o presente incidente “os termos dos artigos 293º a 295º, aplicando-se, ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º”. O prazo de oposição à penhora, fixado em 10 dias, conta-se e reporta-se, por sua vez, “a cada concreta penhora, contando-se o prazo para o seu exercício desde a data da respectiva notificação” [11]. Aquele fundamento da oposição à penhora - Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada – preenche-se, assim, nomeadamente, nos “casos em que tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos art.ºs 735º, nº. 3, e 751º” [12]. Prescreve o nº. 3, do art.º 735º, que “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor” (sublinhado nosso). O presente normativo consagra o “princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo as despesas previsíveis da execução) e a penhora, orientação que deve ser seguida não apenas quando a execução seja instaurada contra um só executado como ainda em face da multiplicidade de patrimónios responsáveis pela dívida. Mas, na medida em que existam elementos que revelem créditos que virão a beneficiar de melhor graduação preferencial, tal deverá ser ponderado na delimitação dessa proporcionalidade. Ocorrendo violação das regras da proporcionalidade, o executado agirá mediante dedução do incidente de oposição à penhora (art. 784º, nº. 1, al. a))” [13]. No mesmo sentido, referencia Marco Carvalho Gonçalves [14] que através do princípio de proporcionalidade ali consagrado “o legislador procurou proteger o executado contra a verificação de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo, designadamente, a penhora de bens e/ou direitos de valor manifestamente superior ao necessário ao pagamento da dívida exequenda e demais custas e despesas da execução ou que, pelo facto de se encontrarem onerados, não permitam a satisfação do crédito exequendo e das custas e despesas da execução”. Acrescenta Rui Pinto [15], aludindo ao mesmo princípio, que este é também designado “por princípio da suficiência”, e tem “raiz constitucional no princípio da propriedade privada (cf. artigo 62º CRP) que torna excecional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas ativas privadas”, acrescentando, citando jurisprudência, que tem-se “defendido que a «natureza gravosa» da penhora limita-se àquilo que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas”. Ora, uma das manifestações especiais do princípio da proporcionalidade encontra-se estatuída no nº. 3, do artº. 751º, ao prever uma moratória provisória quanto está em equação a penhora de imóveis, que não sejam a habitação própria e permanente do executado, ou de estabelecimento comercial. Referencia, expressamente, que “ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses”. E, referencia o nº. 1, do mesmo normativo, que “a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente”, o que traduz a confirmação do princípio da adequação ou da eficiência, “segundo o qual deve privilegiar-se a penhora das posições jurídicas que sejam aptas a proporcionar a satisfação do crédito exequendo da forma mais expedita, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado” [16]. O cumprimento deste princípio cardinal ou fundamental da concretização da penhora constitui “um poder vinculado do agente de execução”, pelo que, em caso de discórdia relativamente à adequação da penhora concretamente realizada, pode arguir-se a nulidade da mesma, nos quadros gerais do art.º 195º [17]. De retorno ao caso concreto, vejamos a factualidade ponderável: - nos autos executivos, conforme Auto de Penhora lavrado em 23/06/2021, foi penhorado o seguinte: . depósito bancário – DO identificado sob o nº. 0018202700678893020 -, no montante de 12.698,49 €; . prédio em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº. 1274 e inscrito na matriz sob o artigo 4786, com o valor de 128.990,00 € - facto provado 4.; - na mesma execução, foi ainda penhorado o vencimento do Executado; - transigindo as partes relativamente ao valor da quantia exequenda, e tendo o Executado procedido ao pagamento dos honorários e despesas do Agente de Execução, de acordo com a liquidação por este efectuada, o mesmo Agente levantou a penhora sob o saldo bancário, prosseguindo com a penhora sobre o vencimento do Executado e sobre o imóvel – facto provado 8.; - conhecendo acerca do requerimento do Agente de Execução de 06/08/2021, bem como da pretensão do Executado no sentido da extinção da execução e cancelamento das penhoras, o Tribunal, por despacho datado de 22/10/2021, indeferiu a extinção da execução e o levantamento das penhoras subsistentes, enquanto não se mostrasse paga a quantia liquidanda, devida a título de juros compulsórios a favor do Estado - facto provado 10.; - tais juros foram liquidados pelo Agente de Execução, em 19/01/2022, no montante de 8.725,68 €, tendo por base o valor base de 15.000,00 € e o período temporal entre 25/04/1998 e 26/07/2021 – factos provados 11. e 12.; - após Reclamação apresentada do Acto e Decisão do Agente de Execução, o Tribunal a quo, por decisão de 04/05/2022, que a julgou parcialmente procedente, decidiu que o cálculo de tais juros compulsórios devidos ao Estado deveriam ser contados desde a data de citação do executado para a acção executiva até 23/07/2021 - facto provado 16.. Relativamente ao invocado excesso de penhora, a sentença recorrida justificou o juízo de improcedência com o argumento de que tal questão já havia sido apreciada nos autos de execução, reportando-se claramente ao teor da decisão de 22/10/2021 – facto provado 10.. Todavia, se bem atentarmos para o teor de tal decisão, o consignado juízo de indeferimento da extinção da execução e levantamento das penhoras subsistentes, no que a estas concerne, não teve claramente por justificação ou fundamento um qualquer juízo quanto a um alegado excesso de penhora ou de violação do princípio da proporcionalidade na sua concretização (ou manutenção). E, como tal não resulta da invocada apreciação e decisão que, contrariamente ao consignado, não foi efectuada, resta, neste sede, conhecer acerca daquele invocado excesso, tendo em atenção a factualidade supra exposta. Em primeiro lugar, urge consignar não ser legalmente entendível ou pertinente a conduta do Agente de Execução ao proceder ao levantamento da penhora que incidia sobre o depósito bancário identificado, no montante de 12.698,49 €. Com efeito, atento o critério inscrito no nº. 1, do art.º 751º, do Cód. do Processo Civil (já supra transcrito), que determina, na realização da penhora, a concessão de preferência pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, sempre seria de exigir ao Agente de Execução que, apercebendo-se da falta de pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado, e tendo-os indicado, num primeiro momento, no valor de 13.200,00 €, viesse dar preferência à manutenção da penhora sobre aquele valor pecuniário, que não exigiria ulterior tramitação executiva. E isto, apesar da coexistência de penhora sobre os vencimentos do Executado, em montante, à altura, aparentemente não ponderado/determinado, mas que sempre exigiriam um prolongar da sua execução, caso aquele valor viesse a merecer confirmação na liquidação, após sanação das dúvidas do Agente de Execução (quanto ao valor base e período temporal computável). Todavia, de forma algo anómala, foi mesmo a penhora efectivada sobre o depósito bancário que mereceu levantamento, após junção da transacção quanto à quantia exequenda, e comprovativo do pagamento dos honorários e despesas liquidadas. Em segundo lugar, na avaliação das penhoras que urgia manter, de forma a garantir e salvaguardar o pagamento dos juros compulsórios que ainda não haviam sido devidamente liquidados, sempre seria de ponderar, ainda que de forma indirecta ou por interpretação analógica, o critério inscrito no citado nº. 3, do art.º 735º, que prevê um valor de garantia, que a penhora deverá cobrir, para as presumíveis despesas da execução. Valor que, no caso concreto, correspondia a 10% do valor da execução, ou seja, o valor de 2.280,00 €, sendo certo, ainda, que as efectivas e reais despesas da execução já se encontravam liquidadas e pagas. Ora, tendo em atenção: - a indefinição do valor devido pelo Executado relativo aos aludidos juros compulsórios a reverter para o Estado, que na altura não haviam ainda sido sequer liquidados (o que só veio a acontecer em Janeiro de 2022) ; - o enunciado critério presuntivo aplicável às presumíveis despesas da execução (ainda que os juros compulsórios não possuam tecnicamente tal natureza) ; - o facto de se manter a penhora sobre o vencimento do Executado, que, por referência aos meses de Junho e Julho de 2021, tinha sido operada/concretizada nos valores, respectivamente, de 484,67 € e 1.066,67 € - cf., docs. nºs. 4 e 5 juntos com a petição inicial de embargos; - a circunstância da ponderação de tais valores não permitir concluir que, presumivelmente, o valor total (ainda não liquidado) não seria integralmente satisfeito no prazo de 6 meses, de forma a justificar a manutenção da penhora do bem imóvel, nos termos do transcrito nº. 3, do art.º 751º, do Cód. de Processo Civil, necessariamente se deveria concluir que a manutenção da penhora sobre o imóvel traduziria violação do princípio da proporcionalidade, sendo injustificável a manutenção da extensão com que a mesma havia sido realizada. Acresce necessariamente a tal conclusão (e ainda que tal não faça parte do objecto recursório) ter ocorrido, igualmente, nos termos sufragados, através da manutenção da penhora sobre o imóvel e levantamento da que incidia sobre o saldo do depósito bancário, nítida violação do princípio da adequação ou eficiência, resultante do estatuído no nº. 1, do mesmo art.º 751º. Por fim, sempre se acrescentará que o consequente desenvolvimento processual veio reforçar, de forma manifesta, aquela conclusão de clara violação do princípio da proporcionalidade. Efectivamente, conforme decisão proferida em 04/05/2022, que conheceu acerca do deduzido incidente de Reclamação do Acto e Decisão do Agente de Execução, o período temporal de contagem dos juros compulsórios devidos ao Estado, que havia sido liquidado pelo Agente de Execução desde 25/04/1998 até 26/07/2021, foi determinado liquidar desde a data da citação do Executado para a acção executiva (que terá ocorrido em 25/06/2021), até 23/07/2021, ou seja, por um período inferior a um mês. O que, consequentemente, determinará um valor em dívida a tal título manifestamente inferir aos anteriormente liquidados 8.725,68 €, a reforçar, com nitidez, o evidenciado excesso na extensão com que a penhora foi mantida. Pelo exposto, e neste segmento, merece acolhimento a pretensão recursória apresentada, determinando-se, num juízo de redução das penhoras concretizadas, o levantamento da penhora efectivada sobre o imóvel identificado como prédio em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº. 1274 e inscrito na matriz sob o artigo 4786, bem como o cancelamento do seu eventual registo. ------ Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: A – revogar a sentença apelada/recorrida, na parte em que, conhecendo acerca do aduzido excesso de penhora, não procedeu à sua redução, ordenando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel; B – em substituição, alterar a sentença apelada/recorrida, determinando, num juízo de redução das penhoras concretizadas, o levantamento da penhora efectivada sobre o imóvel identificado como prédio em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº. 1274 e inscrito na matriz sob o artigo 4786, bem como o cancelamento do seu eventual registo; C – manter, no demais, a sentença recorrida/apelada. * Nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera-se nos seguintes termos: Quanto à acção e recurso: Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Embargante, na proporção de 4/5, não se tributando a Recorrida/Apelada/Embargada, atento o facto da oposição por embargos e consequente apelação em nada colidir com a posição material e processual desta, antes se reportando apenas aos alegados juros compulsórios em dívida. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Executado/Embargante PAULO ……………., em que surge como Apelada/Embargada/Exequente M……………… ; b) Consequentemente, decide-se: A - revogar a sentença apelada/recorrida, na parte em que, conhecendo acerca do aduzido excesso de penhora, não procedeu à sua redução, ordenando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel ; B - em substituição, alterar a sentença apelada/recorrida, determinando, num juízo de redução das penhoras concretizadas, o levantamento da penhora efectivada sobre o imóvel identificado como prédio em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº. 1274 e inscrito na matriz sob o artigo 4786, bem como o cancelamento do seu eventual registo; C - manter, no demais, a sentença recorrida/apelada. c) Nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera-se, quanto à acção e recurso, nos seguintes termos: custas a cargo do Recorrente/Apelante/Embargante, na proporção de 4/5, não se tributando a Recorrida/Apelada/Embargada, atento o facto da oposição por embargos, e consequente apelação, em nada colidir com a posição material e processual desta, antes se reportando apenas aos alegados juros compulsórios em dívida. Lisboa, 15 de Setembro de 2022 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. [3] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. [4] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. [5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. [6] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370. [7] Ob. cit., pág. 606 e 607. [8] A Acção Executiva à luz do código de processo civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 313 e 314. [9] Lebre de Freiras, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 225 e 226. [10] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., Vol. I, pág. 316. [11] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 316. [12] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª Edição, 2019, Almedina, pág. 402 e 403. [13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 99. [14] Ob. cit., pág. 356. O mesmo Autor cita o ensinamento de Inocêncio Galvão Telles – Manual de Direito das Obrigações, pág. 64 -, referenciando que “o princípio da proporcionalidade remonta ao sistema romano da cognitio extra ordinem, segundo o qual a execução devia restringir-se aos bens do devedor que fossem necessários para assegurar o pagamento da dívida. Com efeito, este sistema começou por constituir uma excepção, para depois se tornar a regra, em relação ao sistema de execução universal da venditio omnium bonorum, que assentava na ideia de que, em caso de dívida, deviam ser apreendidos todos os bens do devedor, os quais eram posteriormente vendidos como um todo, após o que se procedia ao pagamento aos credores através do produto dessa venda”. [15] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 526. [16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 132. [17] Rui Pinto, ob. cit., pág. 584. |