Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal delimitou o recurso à questão da suspensão da execução da pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, mantendo intocadas a matéria de facto, a qualificação jurídica, as penas parcelares e a pena única. A questão foi apenas saber se existia juízo de prognose favorável bastante. 2. A suspensão da pena exige, além do limite formal de cinco anos, um pressuposto material: a censura do facto e a ameaça da prisão devem bastar para as finalidades da punição. Os antecedentes criminais, a persistência criminal e a ineficácia de anteriores penas afastaram essa prognose. O comportamento prisional adequado, o projecto laboral, o apoio familiar e o regime de prova não suprem a falta de prognose favorável. Por isso, julgou-se procedente o recurso do Ministério Público, revogou-se a suspensão e determinou-se o cumprimento efectivo da pena única. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1.1. No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 667/20.3PBLRS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi julgada a arguida AA, melhor identificada nos autos, a quem vinha imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Penal, e de dois crimes de inserção de dados falsos, previstos e punidos pelo artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto. Por sentença proferida em 26 de Novembro de 2025, foi a arguida condenada, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes, e, pela prática de dois crimes de inserção de dados falsos, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, a executar mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP e a homologar pelo tribunal. * 1.2. O MP não se conformou com a decisão e interpôs recurso, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1. No âmbito dos presentes autos, mais concretamente no seguimento da realização da diligência de audiência de julgamento, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo deu como provados, entre o mais, todos os descritos no despacho de acusação proferido, e, consequentemente, condenou a arguida AA pela prática, como autora material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. c) e d), do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos crimes e dois crimes de inserção de dados falsos, p. e p. pelo art.º 50.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos crimes, e, pelo cúmulo das supramencionadas penas, na pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 1 (um) mês e, nos termos do art.º 53.º, n.º 1, do C.P., sujeito a regime de prova por plano a delinear pela D.G.R.S.P. e a homologar pelo Tribunal. 2. De salientar que, após ter sido determinada uma concreta medida da pena de prisão, impunha-se, necessariamente, ao Juiz verificar se ela poderia ser objeto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, sendo que, entre as penas de substituição da prisão, encontrasse prevista a suspensão de execução da prisão (art.50.º do C.P.). 3. Analisada a sentença proferida verifica-se que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou, em nosso entendimento, incorrectamente, que, em virtude da arguida ter vindo a manter um comportamento adequado em regime prisional, ocupando de forma útil o seu tempo, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam em concreto, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 4. Ora, em nosso entendimento, o Tribunal a quo cometeu um erro ao considerar ser possível efectuar um juízo prognose favorável quanto ao futuro criminológico da arguida, uma vez que, analisado o seu C.R.C., verifica-se que a mesma tem averbada as seguintes condenações: - NUIPC 639/99.5PBBJA – por factos cometidos em 07.12.1999, a arguida foi condenada pela prática de um crime emissão de cheque sem provisão, por sentença transitada em julgado em 23.10.2001, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 1.000$00; - NUIPC 1012/00.0PELSB, por factos cometidos em 18.09.2000, a arguida foi condenada pela prática de um crime de burla para a obtenção de alimentos, por sentença transitada em julgado em 09.12.2003, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €3,00; - NUIPC 53/01.4JDLSB - por factos cometidos em 16.12.2020, a arguida foi condenada pela prática de um crime de furto e um crime de falsificação de documentos, por sentença transitada em julgado em 16.04.2004, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período; - NUIPC 500/00.2PBBJA – por factos cometidos em agosto de 2000, a arguida foi condenada pela prática de três crimes de falsificação de documento, na forma consumada, dois crimes de burla simples, na forma consumada, e um crime de burla qualificada, na forma tentada, por sentença transitada em julgado em 01.06.2004, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 (quatro) anos. - NUIPC 313/00.1TABJA, por factos cometidos em agosto de 1999, a arguida foi condenada pela prática de um crime de burla na forma tentada e um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, por sentença transitada em julgado em 03.11.2004, na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos; - NUIPC 1543/01.4TBEVR, por factos cometidos em 07.12.1999, a arguida foi condenada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, por sentença transitada em julgado em 24.01.2005, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa à taxa diária de €5,00; - NUIPC 715/00.3PFLSB, por factos cometidos em 24.11.2000, a arguida foi condenada pela prática de um crime de burla para a obtenção de alimentos, por sentença transitada em julgado em 09.03.2005, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €3,00; - NUIPC 478/01.5TABRR, por factos cometidos em 10.02.2000, a arguida foi condenada pela prática de um crime de burla para a obtenção de alimentos, por sentença transitada em julgado em 13.05.2005, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €4,00; - NUIPC 19940/00.0TDLSB, por acórdão de cúmulo, transitado em julgado em 20.12.2005, das penas sofridas no âmbito dos proc. 313/00.1TABJA, 500/00.2PBBJA e 53/01.4JDLSB, foi a arguida condenada, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. - NUIPC 4969/00.7JDLSB, por factos cometidos em 07.11.2000, a arguida foi condenada pela prática de um crime de furto e um crime de burla informática, por sentença transitada em julgado em 13.09.2011, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, condicionado ao pagamento de quantia à ofendida de quantia monetária; - NUIPC 547/17.0PBLRS, por factos cometidos em 20.07.2017, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença transitada em julgado em 08.01.2018, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00; - NUIPC 1061/20.1SFLSB, por factos cometidos em outubro de 2020, a arguida foi condenada pela prática de um crime de roubo qualificado e um crime de furto, por acórdão transitado em julgado em 21.02.2022, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 996/17.3PBLRS, por factos cometidos em fevereiro de 2017, a arguida foi condenada pela prática de 4 (quatro) crimes de furto e 1 (um) crime de furto qualificado, por setença transitado em julgado em 21.03.2022, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 5. Com base na informação existente no certificado de registo criminal, verifica-se que, após ser condenada, por diversas ocasiões, pela prática de crimes de natureza idêntica aos ora em analise, cumpriu uma pena única de 7 (sete) anos de prisão efectiva, beneficiando de liberdade condicional com efeitos a partir de 09.11.2011, sendo que, volvidos poucos anos, voltou a delinquir, praticando crimes contra o património, ou seja, de natureza conexa com os ora em análise, nomeadamente, crime de furto e roubo, pelos quais, em dois processos autónomos, por factos praticados em fevereiro de 2017 (NUIPC 996/17.3PBLRS) e outubro de 2020 (NUIPC 1061/20.1SFLSB), ou seja, contemporâneos com os factos ora em análise, foi condenada, naturalmente, atentas as elevadas exigências de prevenção geral e especial, mormente, em virtude da mesma exteriorizar uma propensão extremamente acentuada para praticar ilícitos criminais, em penas efectivas, mais precisamente, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente. 6. De sublinhar que a arguida praticou os factos ora em análise em 27.08.2020 e 02.09.2020, ou seja, no mesmo hiato temporal em que perpetrou a factualidade ilícita registada no âmbito do proc. 1061/20.1SFLSB (outubro de 2020), sendo que, em ambos aquela visou, com os seus comportamentos delituosos, obter um enriquecimento ilícito, necessariamente, actuando contra o património de terceiros, razão pela qual, necessariamente, se conclui a mesma actuou com uma culpa extremamente elevada. 7. De salientar que a circunstância dos factos ilícitos cometidos e ora em análise, por um lado, terem sido executados no mesmo hiato temporal em que a mesma praticou os factos ilícitos perpetrados no âmbito do proc. 1061/20.1SFLSB, tendo registado, presentemente, a condenação em 11 (onze) ocasiões diferentes, pela prática de 24 (vinte e quatro) crimes distintos, dos quais, 23 (vinte e três), visaram e tiveram como objectivo, à semelhança dos presentes autos, a obtenção de um enriquecimento ilegal à custa do património de terceiros, e por outro, por a arguida, aquando da prática dos mesmos, já ter cumprido uma pena de prisão efectiva, evidencia, de forma clarividente, que a mesma não se deixa intimidar com penas de substituição do tipo ou género que lhe foram aplicadas nos presentes autos, razão pela qual não consideramos ser possível efectuar qualquer juízo prognose favorável quanto ao futuro criminológico da mesma. 8. De acrescentar ainda que, analisada a factualidade dada como provada, verifica-se que a arguida, no âmbito dos presentes autos, não foi condenada, de igual forma, pela prática de dois crimes de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1 do Código Penal, apenas e tão só, em virtude das respectivas ofendidas, mais concretamente as operadoras de telecomunicações MEO/ALTICE e VODAFONE, não terem, atempadamente, apresentado a correspondente queixa, realidade que indicia, em nosso entendimento, de forma clarividente, não só um elevado grau de culpa e ilicitude por parte daquela mas também um sentimento de impunidade e desrespeito atroz pelas mais básicas regras de vivencia em sociedade. 9. Pelo exposto, não se consegue perspectivar ou sequer percepcionar o julgamento efectuado para concretizar o juízo prognose favorável que esteve na génese da suspensão da pena de prisão a que a arguida foi condenada, uma vez que, dos elementos existentes nos autos, unicamente pode inferir-se que, por um lado, a mesma tem averbado no seu C.R.C. a condenação, em 11 (onze) ocasiões diferentes, pela prática de 24 (vinte e quatro) crimes, dos quais 23 (vinte e três), visou, à semelhança dos presentes autos, a obtenção de um enriquecimento ilegal/ilícito, violando, para o efeito, o património de terceiros, por outro, que assumiu os factos ilícitos ora em análise, após cumprir uma pena efectiva pela prática de crimes de natureza idêntica com os presentes autos, e por fim, que após o cumprimento de pena efectiva, voltou a delinquir, tendo sido, novamente, em duas ocasiões distintas, por factos contemporâneos aos ora análise, condenada em penas de prisão efectiva. (…) * 1.3. A arguida respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Argumenta que o tribunal ponderou os factores de risco, mas atendeu também, correctamente, aos factores de protecção, designadamente ao apoio habitacional e socioeconómico de que dispõe, aos hábitos laborais mantidos em meio prisional, ao comportamento globalmente adequado no estabelecimento prisional, ao projecto de trabalho em liberdade e à possibilidade de acompanhamento por regime de prova. * 1.4. Nesta Relação, a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, considerando que a motivação apresentada pelo Ministério Público demonstra, de forma clara e suficiente, os fundamentos da impugnação da sentença e a adequada interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. * 1.5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a arguida reiterou a sua posição, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. * 1.6. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir Nos termos dos artigos 402.º, 403.º e 412.º do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. In casu, as conclusões do Ministério Público não questionam a matéria de facto fixada, a qualificação jurídica dos factos, a escolha da pena de prisão em detrimento de pena de multa, as penas parcelares aplicadas ou a pena única de 3 anos e 1 mês de prisão. A questão submetida a apreciação deste Tribunal da Relação é apenas a de saber se a pena única aplicada deve manter-se suspensa na sua execução ou se, ao invés, deve ser revogada a suspensão decretada, determinando-se o cumprimento efectivo da pena. Não se detectam nulidades, excepções ou vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que obstem ao conhecimento do mérito do recurso. * 2.2. Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) (…) 1. Pelo menos entre 6/4/2020 e 27/11/2020, a arguida residiu na Avenida 1. 2. A arguida, em data não concretamente apurada, mas pelo menos antes de 27/8/2020, decidiu usufruir de serviços de comunicações sem proceder ao pagamento do respectivo valor ou vir a ser responsabilizada pelos custos dos mesmos, pelo que elaborou um plano que consistia em contratualizar serviços de telecomunicações para a sua residência, utilizando para o efeito os dados identificativos de BB, sua conhecida. 3. Para o efeito, no dia 27/8/2020, a arguida, fazendo uso do número de telefone ..., entrou em contacto com a operadora de comunicações “MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.” e solicitou a adesão aos serviços de telecomunicações, em concreto ao tarifário “M3GB 3500”. 4. Aproveitando-se do facto de ter tido acesso a cópia dos elementos de identificação de BB, a arguida, por voz, indicou ao funcionário da mencionada operadora de telecomunicações, como cliente, para efeitos da contratação de tais serviços, o nome completo, número de identificação fiscal e morada de BB, e para efeitos de facturação, o I.B.A.N. ... de conta bancária domiciliada na Caixa Económica Montepio Geral, por si titulada. 5. Convicta de que tinha sido contactada pela ofendida, a MEO finalizou o contrato e iniciou a prestação do serviço logo após, o qual não careceu de instalação, por se tratar de serviço móvel. 6. Pelo menos no período compreendido entre 27/8/2020 e 27/11/2020 esteve activa a autorização para pagamento de facturas vencidas associadas àquele contrato, por débito directo, pelo que a arguida usufruiu do serviço prestado pela operadora. 7. Durante o mencionado período, não foram concretizados quaisquer pagamentos das despesas associadas à prestação do serviço, ainda que mediante o débito directo, por insuficiência de saldo na conta bancária destinada ao efeito. 8. A arguida actuou da forma descrita sempre sem o conhecimento nem a autorização de BB. 9. Pela prestação dos serviços acima mencionados, a MEO não viu paga a quantia de 113,98€, prejuízo que suportou. 10. No dia 2/9/2020, a arguida entrou em contacto com a operadora de comunicações Vodafone, através de comercial porta a porta, e solicitou a adesão a serviços de telecomunicações, em concreto ao tarifário “Tv+Net+Voz”. 11. Aproveitando-se do facto de ter tido acesso a cópia dos elementos de identificação de BB, a arguida indicou ao funcionário da mencionada operadora de telecomunicações, presencialmente, como cliente, para efeitos da contratação de tais serviços, o nome completo, número de identificação fiscal e morada de BB. 12. Para efeitos de facturação, a arguida indicou o I.B.A.N. ... de conta bancária domiciliada na Caixa Económica Montepio Geral, por si titulada; e como contactos o endereço de email ...” e o número de telefone .... 13. A final, a arguida apôs no documento intitulado “contrato de adesão”, antes preenchido informaticamente com dados que a mesma indicou a funcionário da operadora de telecomunicações, pelo seu punho, a assinatura de BB, como se fosse sua. 14. Convicta de que tinha sido contactada pela ofendida, a Vodafone finalizou o contrato e iniciou a prestação do serviço logo após, o qual foi instalado em imóvel sito na Avenida 1, local de residência da arguida à data. 15. Pelo menos no período compreendido entre 8/9/2020 e 25/9/2020 esteve activa a autorização para pagamento de facturas vencidas, por débito directo, pelo que a arguida usufruiu do serviço prestado pela operadora. 16. Durante o mencionado período, não foram concretizados quaisquer pagamentos das despesas associadas à prestação do serviço, ainda que mediante o débito directo, por insuficiência de saldo na conta bancária destinada ao efeito, assumindo aquela operadora um prejuízo patrimonial de valor não apurado. 17. A arguida actuou da forma descrita sempre sem o conhecimento nem a autorização de BB. 18. A arguida actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, em duas distintas ocasiões. 19. Bem sabendo que BB não havia dado autorização para que solicitasse, em seu nome, o fornecimento de serviços de comunicações, o que logrou. 20. Mais sabia que actuava de forma idónea a induzir em erro as operadoras de telecomunicações MEO e Vodafone, quanto à pessoa que realmente procedia à contratação dos referidos serviços (e quanto à morada de instalação do serviço, no caso do segundo contrato celebrado), o que logrou. 21. A arguida actuou igualmente com o propósito de introduzir/fornecer dados não fidedignos a terceira entidade/sistema informático, fazendo-a/o crer que era titular dos mesmos, o que permitiu que passasse a beneficiar de serviços sem figurar como titular dos contractos celebrados e sem ser responsável pelas eventuais dívidas daí decorrentes. 22. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 23. A arguida encontra-se em situação de reclusão, porém, quando sair vai residir (juntamente com as suas duas filhas, de 12 e 4 anos de idade) com uma prima/amiga, na localidade da Aroeira. 24. A arguida tem o 12º ano. 25. A arguida, antes de ser presa, trabalhava na “Associação Luiz Pereira Motta” (auferindo o salário mínimo nacional). Quando sair da prisão, vai trabalhar para o lar da prima/amiga, onde auferirá o salário mínimo nacional. 26. Antes de ser presa a arguida tinha as seguintes despesas: 750,00€ de renda; cerca de 20,00€ de água; 30,00€ de electricidade; 40,00€ de gás; cerca de 50,00€ de pacote de telecomunicações; e 60,00€ da creche da filha mais nova. 27. Em 8 de Outubro de 2025 constava que a arguida AA: 27.1 - Por sentença de 3/6/2001, transitada em julgado em 23/10/2001, proferida no processo n.º 129/00 da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi condenada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 50 dias de multa à taxa de 1.000$00/dia, por factos ocorridos em 7/12/1999; 27.2 - Por sentença de 29/10/2003, transitada em julgado em 9/12/2003, proferida no processo n.º 1012/00.0PELSB da 2ª Secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenada pela prática de um crime de burla para a obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, na pena de 45 dias de multa à taxa de 4,00€/dia, por factos ocorridos em 18/09/2000; 27.3 - Por acórdão de 6/2/2004, transitado em julgado em 16/4/2004, proferido no processo n.º 53/01.4JDLSB da 2º Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenada pela prática de um crime de furto, e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos ocorridos em 16/12/2000; 27.4 - Por acórdão de 17/5/2004, transitado em julgado em 1/6/2004, proferido no processo n.º 500/00.2PBBJA do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi condenada pela prática de um crime de furto, de três crimes de falsificação de documento, de dois crimes de burla, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, por factos ocorridos em 8/2000; 27.5 - Por sentença de 6/10/2004, transitada em julgado em 3/11/2004, proferida no processo n.º 313/00.1TABJA do Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, foi condenada pela prática de um crime de burla, na forma tentada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por factos ocorridos em 8/1999; 27.6 - Por sentença de 7/1/2005, transitada em julgado em 24/1/2005, proferida no processo n.º 1543/01.4TBEVR do 1º Juízo Criminal de Beja, foi condenada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 210 dias de multa à taxa de 5,00€/dia, por factos ocorridos em 7/12/1999; 27.7 - Por sentença de 2/12/2004, transitada em julgado em 9/3/2005, proferida no processo n.º 715/00.3PFLSB da 1ª Secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenada pela prática de um crime de burla para a obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, na pena de 45 dias de multa à taxa de 3,00€/dia, por factos ocorridos em 24/11/2000; 27.8 - Por sentença de 3/3/2005, transitada em julgado em 13/5/2005, proferida no processo n.º 478/01.5TABRR do 2º Juízo Criminal do Barreiro, foi condenada pela prática de um crime de burla para a obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, na pena de 50 dias de multa à taxa de 4,00€ dia, por factos ocorridos em 10/2/2000; 27.9 - Por sentença de 14/6/2010, transitada em julgado em 13/9/2011, proferida no processo n.º 4969/00.7JDlSB do 3º Juízo Criminal de Sintra, foi condenada pela prática de um crime de furto e de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos ocorridos em 7/11/2000; 21.10 - Por sentença de 28/11/2017, transitada em julgado em 10/1/2018, proferida no processo n.º 547/17.0PBLRS do Juiz 2 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi condenada pena prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa de 5,00€/dia, por factos ocorridos em 20/7/2017; 27.11 - Por acórdão de 14/9/2021, transitada em julgado em 21/1/2022, proferida no processo n.º 1061/20.1SFLSB do Juiz 15 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi condenada pela prática de um crime de furto e de um crime de roubo qualificado, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; por factos ocorridos em 10/2020; 27.12 - Por acórdão de 18/2/2021, transitada em julgado em 21/3/2022, proferida no processo n.º 996/17.3PBLRS do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi condenada pela prática de três crimes de furto e de um crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, por factos ocorridos em 2/2017; 28. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Tires em 4/2/2021. 29. Em 30/3/2021 nasceu a filha CC, actualmente com 4 anos de idade, fruto de um relacionamento ocasional, que se encontra integrada no agregado de uma tia materna. 30. Em meio prisional, privilegiou o investimento laboral por forma a adquirir e manter hábitos e rotinas de trabalho, tendo exercido actividade na empresa Polismar, mediante protocolo com a D.G.R.S.P. 31. Na sequência de uma sanção disciplinar (2 dias de POA) e de mudança de pavilhão, foi colocada a trabalhar na copa. Ainda assim, no decurso da prisão, tem mantido, globalmente, um comportamento, adequado às normas prisionais, embora manifeste algum desgaste com a actual situação processual. 32. Relativamente à arguida, como factores de protecção há que ter em consideração: - O apoio que a arguida dispõe por parte da prima/amiga, do ponto de vista socioeconómico e habitacional; - A forma útil como tem ocupado o seu tempo em meio prisional, procurando construir condições de reinserção social distintas daquelas em que vivia à data dos factos. 33. Como factores de risco, salienta-se o facto do anterior período de prisão, não ter surtido efeito dissuasor, no comportamento da arguida. FACTOS NÃO PROVADOS Discutida a causa, e com relevância para a decisão final, não houve factos que tenham ficado por provar. (…) * 3. Apreciando 3.1. Enquadramento jurídico Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O instituto da suspensão da execução da pena de prisão assenta, assim, em dois pressupostos cumulativos. O primeiro é formal: a pena aplicada não pode exceder cinco anos de prisão. O segundo é material: deve ser possível formular um juízo de prognose favorável, sério e fundado, quanto ao comportamento futuro do condenado, de modo a concluir que a execução da prisão não é necessária para assegurar as finalidades da pena. A finalidade da pena, por sua vez, resulta do artigo 40.º do Código Penal: a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa. Daqui resulta que a suspensão não depende de um acto de benevolência nem de mera esperança ressocializadora; depende da demonstração de que a censura do facto, a ameaça de prisão e, se for caso disso, as condições impostas, são suficientes para assegurar, simultaneamente, a prevenção especial e a prevenção geral. A existência de antecedentes criminais não impede automaticamente a suspensão. Todavia, quando esses antecedentes revelam persistência criminosa, identidade ou proximidade de bens jurídicos atingidos, ineficácia de penas anteriormente aplicadas e ausência de ruptura objectiva com o padrão de actuação, assumem especial relevância na apreciação do pressuposto material. A prognose favorável não pode ser construída contra a matéria provada; tem de emergir dela. * 3.2. Conhecimento da questão suscitada In casu, o pressuposto formal da suspensão encontra-se preenchido, pois a pena única aplicada é de 3 anos e 1 mês de prisão, inferior ao limite de cinco anos previsto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. A questão reside no pressuposto material. A sentença recorrida fundamentou a suspensão da execução da pena essencialmente nos elementos favoráveis de reinserção: investimento laboral em meio prisional, trabalho na copa do estabelecimento prisional, comportamento globalmente adequado às normas prisionais, apoio habitacional e socioeconómico de uma prima/amiga e ocupação útil do tempo de reclusão, orientada para a construção de condições de reinserção social. Tais elementos são relevantes e devem ser ponderados. Contudo, não bastam, no caso concreto, para suportar um juízo de prognose favorável. A decisão recorrida reconhece expressamente a existência de um longo percurso criminal e a conexão dos ilícitos dos autos com condenações anteriores. Reconhece também, como factor de risco, que anterior período de prisão não teve efeito dissuasor no comportamento da arguida. Perante estes dados, impunha-se uma fundamentação reforçada que explicasse por que razão a ameaça da prisão seria agora suficiente para afastar a arguida da prática de novos crimes. Essa explicação não se encontra na sentença. Com efeito, a arguida já havia sido condenada por crimes de falsificação de documento, furto, burla e burla informática, em contexto revelador de reiterada afectação de bens patrimoniais e de recurso a expedientes enganosos ou instrumentais. Os factos dos autos não são um episódio isolado, acidental ou desconectado da sua trajectória anterior; inserem-se, pelo contrário, num padrão de actuação dirigido à obtenção de vantagens económicas ou de serviços à custa de terceiros, mediante utilização abusiva de dados alheios e criação de aparência enganosa perante entidades prestadoras de serviços. A circunstância de a arguida ter confessado integralmente os factos assume relevo atenuativo e foi já considerada na decisão recorrida. Porém, a confissão, por si só, não equivale a interiorização crítica suficiente para fundar a suspensão, tanto mais que a sentença refere que a arguida não pediu desculpa à ofendida e que não há notícia de reparação do prejuízo causado. A disponibilidade abstracta para pedir desculpa não substitui a reparação efectiva nem demonstra, por si, ruptura com o comportamento anterior. Também o comportamento prisional globalmente adequado não é decisivo. O cumprimento das regras no interior do estabelecimento prisional é expectável e positivo, mas não permite, sem mais, concluir que em liberdade a arguida adoptará comportamento normativo, sobretudo quando o próprio facto provado n.º 33 assinala que anterior experiência prisional não teve efeito dissuasor. A resposta apresentada pela arguida não altera esta conclusão. É certo que existe um projecto de residência, uma perspectiva laboral e apoio familiar. Todavia, esses factores projectados para o futuro são ainda frágeis enquanto base de prognose, pois não foram testados em liberdade e não apagam a intensidade das exigências de prevenção especial. A arguida encontra-se em reclusão desde Fevereiro de 2021, pelo que a sua conduta posterior ao crime decorreu, em grande medida, em ambiente controlado, sem exposição plena às condições de vida em liberdade que anteriormente não impediram a prática criminosa. Acresce que a suspensão com regime de prova não pode ser utilizada como forma de compensar a ausência do pressuposto material da suspensão. O regime de prova justifica, orienta e acompanha uma suspensão que já se mostra admissível; não cria, por si, a prognose favorável quando esta não resulta da avaliação global do caso. Dito de outro modo: só há lugar a suspensão com regime de prova se primeiro for possível concluir que a suspensão, ainda que acompanhada, satisfaz as finalidades da punição. Não sendo possível essa conclusão, o regime de prova não supre a falta. Importa ainda delimitar devidamente o argumento do Ministério Público relativo à não condenação por crimes de burla. A arguida não pode ser tratada como se tivesse sido condenada por crimes que não integraram o dispositivo condenatório. Porém, os factos provados revelam, de forma suficiente, que a sua actuação envolveu utilização de dados alheios, indução das operadoras em erro, obtenção de serviços e não pagamento. Esses factos, porque provados e integrados no objecto do processo, são legítimos elementos de ponderação das circunstâncias do crime e da personalidade revelada na actuação. Em face do exposto, não se mostra sustentada a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. As exigências de prevenção especial são elevadas, atendendo à persistência criminosa e à ineficácia de anteriores respostas penais. As exigências de prevenção geral são igualmente significativas, tendo em conta a natureza dos crimes, a afectação da confiança nos documentos, nos sistemas de contratação e na utilização de dados pessoais de terceiros. Conclui-se, por isso, que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a suspensão da execução da pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, mantendo-se, em tudo o mais, a sentença recorrida. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: a) Revogar a sentença recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena única de 3 anos e 1 mês de prisão aplicada à arguida AA; b) Determinar que a pena única de 3 anos e 1 mês de prisão seja cumprida efectivamente; c) Manter, no mais, a sentença recorrida, designadamente quanto à condenação da arguida pela prática de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Penal, de dois crimes de inserção de dados falsos, previstos e punidos pelo artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, quanto às penas parcelares aplicadas e quanto à pena única fixada; Sem custas. Notifique. * Tribunal da Relação de Lisboa, 02-06-2026 Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) O relator escreve conforme a anterior grafia Alfredo Costa Francisco Henriques Sofia Rodrigues |