Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/05.9TBSCR.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
REQUISITOS
EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Só faz sentido colocar a questão da inconstitucionalidade do DL 48051 na vertente em que dispõe sobre a responsabilidade dos titulares ou agentes que tenham praticado o acto – direito de regresso do Estado (art.º 2.º n.º2) e responsabilidade directa –art.º 3.º, por ser nessa vertente que o art.º 22.º da CRP, ao estabelecer o princípio da responsabilidade solidária, colide com esse diploma;
II – Os moldes da responsabilidade prevista no art.º 2.º do DL 48501 não foram alterados, nem pela CRP, nem pela Lei 67/2007, antes foram mantidos, pelo que, não houve qualquer vazio legislativo, a necessitar de ser integrado.
III - A quantia indemnizatória depositada em processo de expropriação, dado não ter havido recurso, por parte da expropriante e o da expropriada se limitar ao valor indemnizatório, passou a pertencer desde logo à expropriada constituindo a contrapartida pelo acto expropriativo, ou seja, pela perda do seu direito de propriedade sobre a coisa, decorrente do despacho de adjudicação da parcela à expropriante.
(MTS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. JS, LS, MF, AM, MZ e HC, residentes em ..., Santa Cruz intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra o Estado Português pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 21.931.600$00 ou seja € 109.394,36 a título de indemnização pelos prejuízos por estes sofridos devido à entrega efectuada pelo Tribunal da Comarca de Santa Cruz do valor que tinha sido arrestado a favor dos autores. Alegaram em síntese:
a) Por ordem do Tribunal do Trabalho do Funchal foi arrestada a quantia de 21.931.600$00 que se encontrava depositada no processo de expropriação nº .../99 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz;
b) O arresto destinava-se a garantir o pagamento dos salários e indemnizações devidos aos autores pela chamada M, pedido na acção principal que correu termos no Tribunal do Trabalho;
c) Tendo obtido vencimento na acção principal os autores pediram ao Tribunal do Trabalho do Funchal a conversão do arresto em penhora, pedido que foi deferido e comunicado ao processo de expropriação que corria termos no Tribunal Judicial de Santa Cruz;
d) O Tribunal Judicial de Santa Cruz informou nessa altura que já havia entregue o valor em causa à chamada M (tratar-se-á de um lapso de escrita, como se anota na sentença recorrida, pois a entrega foi à A...);
e) Existe assim responsabilidade extracontratual do Estado Português pela prática de um facto ilícito, geradora do dever de indemnizar os autores pelos danos sofridos.
2. O Estado Português contestou, pugnando pela improcedência da acção e requerendo o chamamento para intervenção da M e da A..., chamamentos estes admitidos.
O réu alegou, em síntese, que:
a) A M não era proprietária da indemnização depositada no processo de expropriação;
b) Na ocasião do arresto, além da comunicação ao processo de expropriação onde se encontrava depositada a indemnização a arrestar, os autores deviam ter pedido a notificação da A..., entidade devedora da indemnização à M, no processo de expropriação em questão;
c) O crédito sobre o qual incidiu o arresto já não existia, porque sobre o prédio expropriado incidia uma hipoteca a favor do B..., que em caso de expropriação conferia ao B... a mesma garantia e preferência em relação à indemnização;
d) Antes do arresto, a A... já tinha pago extrajudicialmente ao B... a importância da indemnização a que este tinha direito, com o acordo da M;
e) Por isso, na data do arresto, a M e o B... já não eram titulares do direito à indemnização.
3. A chamada A... contestou.
4. Os autores replicaram.
5. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o dispositivo seguinte:
“Julgo a presente acção procedente por provada e em conformidade, condeno o réu a pagar aos autores a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente aos salários e indemnizações em cujo pagamento aos autores foi condenada a interveniente M, no processo nº .../00 do Tribunal do Trabalho do Funchal, até ao limite de 109 394,36 euros (cento e nove mil trezentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos).”
6. Desta decisão interpôs o R o presente recurso de apelação.
(…)
8. O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1 -Em matéria de natureza cível, só com a entrada em vigor da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, é possível responsabilizar o Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, mas apenas nos apertados limites da previsão do seu artigo 13°, e nunca antes, ou seja, com base no articulado do revogado Decreto-Lei n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967 ou através da aplicação directa do art° 22° da Constituição da República Portuguesa pelo que, no presente caso, não existe fundamento legal para a condenação de que o Estado foi objecto.
2 -Ainda que assim se não entenda e se considere aplicável o disposto no DL n.° 48051 ou (directamente) o art° 22° da CRI', pressupondo sempre a obrigação de indemnizar por parte do Estado a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, certo é que alguns desses pressupostos podem assumir um enfoque diferente quando se discute a responsabilidade do Estado no exercício da função jurisdicional, por contraposição ao enfoque resultante da área civil.
3- Tal acontecerá, por exemplo, com a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade, exigindo-se mesmo que o erro judiciário seja indesculpável, intolerável, escandaloso, crasso, supino, que proceda de culpa grave do errante, constituindo uma "aberratio legis".
4- A qualificação do eventual erro como grosseiro terá de reportar-se ao momento da prolação da decisão em que se diz ter sido cometido, pois é com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorreram na altura em que a decisão foi tomada que tem de ser avaliado e qualificado.
5- Atendendo à existência de uma transacção anterior à comunicação do arresto, à inexistência do crédito, à prevalência da hipoteca sobre os créditos dos trabalhadores e à (reconhecida) culpa leve do Sr. Juiz (titular órgão judiciário - Tribunal) e do Sr. Funcionário Judicial analisada através dos actos processuais praticados no processo de expropriação (tramitação), não constitui qualquer erro grosseiro, indesculpável, escandaloso ou intolerável, no qual não teria caído o julgador médio com os cuidados exigíveis e dotado de conhecimentos técnico-jurídicos normais a entrega da quantia depositada à A....
6 - Na verdade, quando os Autores, no procedimento cautelar, requereram o arresto do direito à indemnização da M no âmbito do processo de expropriação, esta, de facto, não era proprietária, no todo ou em parte, da quantia depositada pela expropriante A..., que continuava a ser pertença desta, pois o depósito do valor da indemnização não liberava o devedor da prestação e, na falta de obtenção (no acto de satisfação da indemnização) de um acordo entre o devedor e o credor hipotecário quanto ao destino da prestação indemnizatória, restaria o recurso à consignação em depósito, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
7- Assim, no presente caso, quer o crédito à indemnização, quer o crédito hipotecário, mantêm-se até à respectiva partilha (por acordo ou nos termos do Código de Processo Civil)) não obstante o depósito existente à ordem do juiz, sendo lícito à A..., na qualidade de devedora da indemnização, satisfazer a sua dívida por modo liberatório através de acordo extra-judicial com o credor hipotecário e com o devedor.
8 - É irrelevante a data em que o acordo foi dado a conhecer em juízo (10 de Março de 2000) bem como a data em que se homologou a desistência do recurso da decisão arbitral (14-03-2000), uma vez que era do anterior contrato de transacção celebrado em 08/02/2000 que decorriam as obrigações para as partes intervenientes.
9- Na data em que se constituíram os créditos laborais – anterior a 2003 – encontrava-se em vigor a Lei n° 17/86 de 14 de Junho [Lei dos Salários em Atraso] que dispunha, no respectivo artigo 12°, n° 1 que "os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral".
10- Tendo presente que o B..., face à expropriação, nos termos do artigo 692° do C.Civil, mantinha relativamente ao crédito da indemnização as preferências que lhe competia em relação à coisa onerada/hipotecada, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores, garantidos por privilégios imobiliários gerais, constantes da Lei n° 17/86, de 14 de Junho, mostram-se preteridos pelos direitos de crédito de terceiros, garantidos por hipoteca, razão pela qual os ora autores nunca poderiam, por força daquele depósito, vir a obter o pagamento dos seus créditos.
11- Assim, ainda que no processo de expropriação tivesse sido lavrado o termo de arresto no conhecimento de depósito ou que a quantia depositada não tivesse sido entregue à expropriante – ainda assim. o montante objecto do arresto não se destinaria aos trabalhadores, mas sim ao credor hipotecário.
12- Da matéria de facto assente verifica-se uma total ausência de elementos referentes à culpa e ao dano concreto sofrido pelos autores (pressupostos da responsabilidade civil) e que determinou a condenação do Estado no pagamento aos autores da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente aos salários e indemnizações em cujo pagamento aos autores foi condenada a interveniente M, no processo n° .../00do Tribunal do Trabalho do Funchal, até ao limite de 109 394,36 euros (cento e nove mil trezentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos).
13- Da matéria de facto assente não decorre o nexo de causalidade adequada entre o facto e o eventual dano, ou seja, que caso tivesse sido lavrado termo de arresto e a entrega da quantia não ocorresse, os autores teriam, necessária e concretamente, obtido o pagamento dos salários e indemnizações devidos aos autores pela chamada M, sendo certo que cabia aos autores demonstrar, pela positiva, a essencialidade de tais actos para a produção dos eventuais danos.
14- Em face dos factos assentes e do que deles deriva, quer quanto à titularidade do crédito/quantia, quer quanto à preferência de pagamento (nos termos já supra expostos), estavam reunidos os pressupostos para que a situação dos autores fosse precisamente a mesma: não obteriam, por esta via, o pagamento de tais salários e indemnizações.
15- Nesse medida inexiste qualquer nexo causal entre o acto omissivo do Estado (traduzido no facto de não ter sido lavrado o termo de arresto no conhecimento de depósito) e o eventual prejuízo dos trabalhadores – independentemente desse termo de arresto ter sido ou não lavrado, os trabalhadores não seriam ressarcido pelo montante arrestado porque esse dinheiro se destinaria ao credor hipotecário, cujo crédito estava garantido por um privilégio creditório que prevalecia sobre o dos trabalhadores
Deve, por isso, ser revogada a douta decisão em apreço e substituída por outra que absolva o Réu Estado do pedido formulado.

9. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

10. Na sequência do que a Sra. Juiz proferiu o seguinte despacho, sob a epígrafe:
Sustentação da sentença (artigos 668 n° 1 -d) e n° 4 e 774.º do CPC na redacção anterior): “A fls. 583 a 608. o réu requereu a reforma parcial dos autos após a prolação da sentença, por não se encontrar junta aos mesmos uma parte dos documentos de fls. 268 / 292, cuja junção requereu com a contestação. Alegou faltarem as fls. 267 a 291.
Efectuada a reforma dos autos. foi admitida a junção da parte dos documentos em falta, constantes agora de fls. 584 a 608.
Tais documentos não se encontravam juntos aos autos quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a sentença.
O réu recorreu da sentença proferida. Não invocou expressamente a nulidade da sentença por falta de apreciação do teor dos documentos em questão. Porém, extrai-se das alegações de recurso de fls. 631 (parte final) e 632, que o conteúdo do documento de fls. 597 a 608 é fundamento do recurso.
Em conformidade, a omissão de pronúncia sobre o seu conteúdo, pelo Tribunal de 1ª instância, pode ser considerada uma nulidade da sentença.
Para o caso de ser esse o entendimento do Tribunal de recurso, a fim de evitar que a omissão do despacho de sustentação determine a descida dos autos, cumpre ao Tribunal de 1ª instância verificar se tal omissão gerou uma nulidade e reparar ou sustentar a sentença recorrida dentro desses limites — cfr. artigos 668 n° 1 — d), n° 4 e n° 5 e 744, do CPC, na redacção em vigor à data da entrada da acção em juízo.
Antes de mais, importa precisar que o facto a cuja prova se destinava o documento de fls. 597 a 608 se encontra, pelo menos em parte, especificado na alínea T e nessa medida foi levado em conta na sentença nos parágrafos 32 e 57 a 61.
Dito isto, importa agora apreciar o conteúdo do documento de fls. 597 a 608, tomado em consideração na sua totalidade, nos termos do artigo 659 n° 3 do CPC.
Do documento em causa consta uma transacção extrajudicial (artigo 1248 do CC), celebrada entre vários outorgantes, entre os quais a M e a A..., partes no processo de expropriação mencionado na sentença recorrida e intervenientes nos presentes autos. Pelas cláusulas 6.1 e 6.2 dessa transacção extrajudicial, as partes vinculam-se à obrigação de vir a pôr termo ao processo de expropriação, mediante transacção judicial que prometem celebrar neste último processo e autorizam a A... a levantar as quantias aí depositadas.
Esta transacção extrajudicial, não sendo em si mesma um contrato promessa, contém entre outras cláusulas, uma promessa de celebração duma transacção judicial futura (artigo 410 do CC). Isto ao abrigo do princípio da liberdade negocial previsto no artigo 398 n° 1 do C.C. A cláusula, contendo a promessa, data de 8/2/2000 e produziu efeitos entre as partes nessa data, nos termos previstos na primeira parte do artigo 224 do CC. Já no que diz respeito à transacção judicial prometida, a mesma só se tornou válida e eficaz uma vez observada a forma prevista no artigo 300 n° 2 do CPC. O que ocorreu em data posterior àquela em que foi decretado e comunicado o arresto em litígio conforme já mencionado na sentença. Isto é o que resulta das disposições conjuntas dos artigos 219 do CC. e 300 n° 2 do CPC.
Em consequência, apreciado o conteúdo do documento de fls. 597 a 608 nos termos supra expostos, do mesmo não resulta nenhum facto capaz de alterar as conclusões vertidas nos parágrafos 57 a 61 da sentença recorrida.
Quanto aos restantes documentos de fls. 586 a 596, os factos a que se referem foram devidamente tomados em consideração na sentença recorrida que ordenou a junção aos autos das certidões necessárias à prova daqueles que eram do conhecimento oficioso e se mostravam relevantes para a decisão de mérito.
Motivos pelos quais, decorridos os prazos para as partes alegarem, julgo suprida a nulidade que poderia resultar da falta de apreciação do conteúdo dos documentos agora juntos e sustento a sentença recorrida.”
11. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
12. A matéria de facto dada como assente em 1.ª instância não foi objecto de impugnação, mas impõe-se, ao abrigo do art.º 659.ºn.º3 CPC aditar, não só os factos eventualmente relevantes que resultam dos documentos juntos aquando da reforma, mas também outros que estão documentalmente provados, por certidões judiciais, que não foram postas em crise pelas partes e que foram atendidos na análise jurídica feita na sentença, sem que contudo do elenco dos descritos como provados tivessem constado.
Por outro lado, para uma melhor compreensão da situação em apreço, vamos proceder a uma reorganização dos factos, indo a negrito os que são agora aditados por este tribunal.
São assim os factos a considerar:
A - Os A.A. eram trabalhadores da empresa "M – ..., Lda.", tendo a haver da mesma variadas quantias a título de salários em atraso e indemnizações – alínea A.
B - Por essa razão, os A.A. recorreram ao Tribunal do Trabalho do Funchal, instaurando a acção que aí correu com o nº .../2000 – alínea B. –
C - Esta acção veio a ser julgada provada, por decisão transitada, tendo a M sido condenada a pagar aos autores os salários e indemnizações constantes da sentença nesses autos proferida, tendo os autores instaurado execução para pagamento de tais quantias.
D - Os Autores requereram no procedimento cautelar de arresto, o seguinte: “Nestes termos, como preliminar da acção que irá intentar requerem a V. Exª que se digne (... ) decretar o arresto nos seguintes bens pertencentes à requerida: direito à indemnização por expropriação que se encontra depositado no processo de expropriação que pende no 2º Juízo do Tribunal de Santa Cruz com o nº .../99” – alínea G.
E - No procedimento cautelar foi decretado “O arresto da quantia de 21.931.600$00 constante do depósito efectuado no processo de expropriação que pende no 1º Juízo do Tribunal de Santa Cruz, com o nº .../99”, por decisão de 22 de Fevereiro de 2000 – alíneas H e R
F - O Tribunal do Trabalho do Funchal dirigiu ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz um ofício, nos termos seguintes: “Tenho a honra de comunicar a V.Exª que no âmbito do processo nº .../2000, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO, requerido por J S e outros, contra M – …, Ldª, por despacho de 22/02/2000, foi decretado o arresto da quantia de 21.931.600$00, constante do depósito efectuado no processo de Expropriação nº .../99 do 1.° Juízo desse Tribunal”( – alínea I.) - ofício este datado de 28/2/2000 e recebido pelo Tribunal de Santa Cruz em 1/3/2000 (alínea C)-, junto a fls. 194 do processo de expropriação .../99 e certificado a fls. 566.
G - O termo de arresto não foi lavrado no conhecimento de depósito de fls. 138 a 139 do processo de expropriação, nem o ofício foi sujeito a despacho judicial - certificado a fls. 521/522 dos presentes autos.
H - Após a realização do arresto, o Tribunal do Trabalho do Funchal notificou do mesmo a M, que deduziu oposição, que foi julgada improcedente por sentença de 10/7/2001, tendo, portanto, o Tribunal do Trabalho indeferido a pretensão da arrestada – alínea D.
I - Os A.A. requereram então a conversão do arresto em penhora – alínea E.
J - Veio o Tribunal de Santa Cruz a informar que o valor em causa tinha entretanto sido entregue à M – alínea F.
L - O Tribunal que decretou o arresto (Tribunal do Trabalho do Funchal) nunca notificou a A... da providência que decretara – alínea Q.
M - Iniciou-se, em 21 de Junho de 1999, a instância relativa ao processo de expropriação nº .../99, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz – alínea J.
N - Conforme resulta do requerimento inicial apresentado pela expropriante A... - SA, estava em causa a expropriação da Parcela nº .../B da obra de ampliação do A… … … … (2ª fase), parcela essa correspondente ao prédio urbano localizado no ..., Freguesia de ..., concelho de ..., constituído pelo edifício denominado de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo nº ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... – alínea L.
O - E, conforme resulta do mesmo requerimento inicial da A..., eram “interessados/expropriados” no processo a M – …, S.A.R.L. (titular - possuidor) e B... (“mutuante de hipotecas e/ou outros”) – alínea M.
P - Na qualidade de expropriante, a A... procedeu ao depósito na C..., à ordem do Tribunal de Santa Cruz, da quantia de 274.000.000$00, correspondente ao valor da parcela determinado na arbitragem – alínea N.
Q - Em anexo ao requerimento, a A... juntou certidão da descrição do prédio expropriado e de todas as inscrições em vigor, da qual resulta que, sobre o mesmo, estava inscrita uma hipoteca, a favor do B..., no valor de 1.000.000.000$00, para garantia das responsabilidades da M perante aquele Banco, sendo o valor global da hipoteca, com os juros, de 1.655.000.000$00 – alínea O.
R - Quando, no processo pendente no Tribunal do Trabalho do Funchal, a M pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à apelação por si interposta da sentença, com o fundamento na existência do arresto e da convertibilidade deste em penhora, foram os próprios Autores que se opuseram a tal pretensão, alegando que a ali apelante pretendia “nomear à penhora" um determinado valor que, aparentemente, se não encontrará na sua disponibilidade” – alínea P.
S - A 8 de Fevereiro de 2000 foi outorgado o “Acordo de Expropriação” junto a fls. 598 e sgs , onde foram outorgantes A..., M, G... ..., C... e B..., daí constando, além do mais, que:
1.- as partes acordam em por termo aos vários processos de expropriação pendentes (incluindo o supra identificado), fixando os valores das indemnizações, pagando a expropriante esc. 1.115.479.179$00 ao B... e esc. 769.528.620$00 à C..., na qualidade de credores hipotecários (valores que ambos declararam ter recebido no acto e dar quitação) e à M esc. 77.505.000$00, no que respeita à depreciação da Piscina Olímpica e ao respectivo Parque de Estacionamento (valor que declaram ser pago no acto e a M dar a respectiva quitação);
2.-para concretização do acordo e pôr termo a todos os processo judicias que se encontram pendentes a M e a G... ... conferiram procurações irrevogáveis no interessa da A... a favor de Advogada; acresce que a M e a G... ... aí declararam autorizar expressamente a A... a proceder ao levantamento das quantias depositadas à ordem dos processos de expropriação e dar quitação até aos limites fixados no acordo -(aqui se contém a matéria da alínea S) dos facto assentes).
T- Em 10 de Março foi formalizada a transacção consequente ao acordo extrajudicial anteriormente firmado entre os interessados, para se extinguir a instância no processo de expropriação – alínea T. –, mediante “termo de transacção” junto a fls. 199 dos autos de expropriação, onde são intervenientes a expropriante a expropriada, constando do corpo da transacção que “extrajudicialmente outorgaram um Acordo Global entre o Estado e o Grupo G… …”, com as cláusulas seguintes:
1. A recorrente desiste do recurso, aceitando a entidade expropriante a desistência.
2. A recorrente presta quitação e declara nada mais ter a receber.
3. A recorrente autoriza a entidade expropriante a proceder ao levantamento da quantia por esta depositada no âmbito do presente processo.
4. .....(custas).
U - Foi proferido despacho judicial, a fls 200/201, datado de 14/3/200, que homologou a transacção e não emitiu qualquer pronúncia sobre o ofício em causa que antecedia, dado constituir fls. 194 (certificado a fls 569 destes autos).
Da base instrutória
V- O que consta do documento de fls. 242 a 267 – certidão da Conservatória do registo Predial – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – resposta ao quesito 1º. - a certidão em causa reporta-se à descrição predial de diversos prédios rústicos e urbanos, com a propriedade inscrita a favor da M e com a inscrição de várias penhoras e hipotecas que aqui não se descriminam porque irrelevantes para a economia destes autos.
X – os AA ainda não receberam os valores que lhe foram reconhecidos na sentença proferida no Tribunal de Trabalho, supra identificada – (facto que se considera assente, por acordo, fase a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados).

13.Questões suscitadas no âmbito do presente recurso
I - Regime legal aplicável
II- Titularidade da quantia depositada no processo de expropriação
III- Prevalência da hipoteca sobre os créditos laborais
IV- Responsabilidade civil dos Estado – seus elementos
I – Regime legal aplicável
Na decisão recorrida alcançou a responsabilidade do R. com base no DL 48051 de 21/11/1967.
O recorrente defende que : “Em matéria de natureza cível, só com a entrada em vigor da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, é possível responsabilizar o Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, mas apenas nos apertados limites da previsão do seu artigo 13°, e nunca antes, ou seja, com base no articulado do revogado Decreto-Lei n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967 ou através da aplicação directa do art° 22° da Constituição da República Portuguesa pelo que, no presente caso, não existe fundamento legal para a condenação de que o Estado foi objecto.”
Entendemos não colherem as objecções do recorrente.
Se nos primórdios do direito a regra era a da irresponsabilidade do Estado, com a revisão do Código Civil de 1930 consagrou-se em Portugal a responsabilidade solidária do Estado com os seus agentes, por actos praticados por estes, no exercício das suas funções –redacção dada ao art.º 2399.º pelo D 19126 de 16/12.
Com o Código Civil de 1966 optou-se por disciplinar apenas a responsabilidade por danos causados “ no exercício da actividade de gestão privada” –art.º 501.º - relegando-se para as leis administrativas a disciplina da responsabilidade da administração, no âmbito dos actos de gestão pública, na senda do que surgiu o DL 48051 de 21/11.
Este diploma veio regular as três vertentes da responsabilidade: por factos ilícitos ou culposos –art.º 2.º e 3.º -, por actos lícitos –art.º art.º9.º - e pelo risco –art.º 8.º.
Manteve-se este diploma em vigor até ter sido publicada a lei 67/2007 de 31/12 que procedeu a sua revogação.
Não tem aqui cabimento a alusão feita pelo recorrente ao voto de vencido do Cons. Salvador da Costa, pois se virmos o respectivo acórdão, logo se alcança que em causa estava a práctica de actos jurisdicionais, em sentido próprio –actos de juízes no âmbito da sua função de julgar e decidir – enquanto que o caso dos autos concerne a “actos materialmente administrativos” dos serviços de justiça.
Não se vê assim qualquer fundamento para se afastar a aplicação do art.º 2 do DL 48051 à situação em análise. Não estamos a sindicar a responsabilidade decorrente do acto de julgar, mas sim dos actos processuais praticados pelos operadores judiciais que não integram a reserva do juiz.
Contudo, sempre diremos que mesmo no caso, a posição defendida pelo Sr. Conselheiro (em 2005 anote-se, quando o DL 48051 só veio a ser revogado em 2007) não é isenta de óbvias dúvidas e tanto assim é que se tratou de um voto de vencido, no Acórdão relatado pelo conselheiro Araújo de Barros, de 2005/10/20, acessível na base de dados do ITIJ, donde extraímos o seguinte excerto, porque elucidativo e interessante:
«Preceitua o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que "o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".
Esta norma consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo "um dos princípios estruturantes do estado de direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem". (3)
Sendo inequívoco - dado que a Constituição se refere, sem quaisquer restrições, a actos ou omissões praticados no exercício das suas funções pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes - que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição). (4)
Tratando-se aí, todavia, "da previsão de direitos de natureza análoga a direitos fundamentais, desfruta o referido artigo 22º da lei fundamental, à sombra do artigo 18º, nº 1, de aplicabilidade directa, independente de mediação normativa institucional, nesta medida pressupondo, todavia, complementar recurso aos princípios gerais da responsabilidade civil, envolvendo peculiaridades concernentes à ilicitude e à culpa que vão implicadas na específica natureza da actividade jurisdicional". (5)
Assim, e para além dos casos em que se consagra expressamente o dever de indemnização a cargo do Estado (arts. 27°, n° 5, e 29°, n° 6, da Constituição - privação ilegal da liberdade e erro judiciário), há-de entender-se que a responsabilidade do Estado-Juiz pode e deve estender-se a outros casos de culpa grave, designadamente no que respeita a grave violação da lei resultante de negligência grosseira, afirmação ou negação de factos cuja existência ou inexistência resulta inequivocamente do processo, adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei, denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do Magistrado no cumprimento dos seus deveres. (6)
Todavia, se bem que a obrigação de indemnizar por parte do Estado pressuponha sempre a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, certo é que "alguns desses pressupostos podem assumir um enfoque diferente quando se discute a responsabilidade do Estado, por contraposição ao enfoque resultante da área civil. Tal acontecerá, por exemplo, com a ilicitude e com o nexo de causalidade". (7)
Retomando o discurso, "assume efectivamente, proeminência no exercício desta função (jurisdicional) o parâmetro da independência dos tribunais e da subordinação do juiz à Constituição, à lei e aos juízos de valor legais que brotam do artigo 203º do diploma fundamental e do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propiciando compreensivelmente divergências de interpretação e aplicação aos casos da vida; e podendo similares assintonias emergir no exercício da garantia de reapreciação das decisões judiciais, em via de recurso, quando o tribunal hierarquicamente superior sobrepõe um diverso julgamento da questão ao tribunal inferior, não é só por isso que pode legitimar-se um juízo material de verdade a respeito daquele e de erro quanto a este outro pólo da relação de supra-ordenação. Assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 22º da Constituição, só podem dar-se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, tais como a demora na sua administração, a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em grave violação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave indesculpável do julgador". (8)
É que "a autonomia na interpretação do direito e a sujeição exclusiva às fontes de direito jurídico-constitucionais são manifestações essenciais do princípio da independência dos juízes", pelo que "os actos jurisdicionais de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional são insindicáveis". Em consequência, "o erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência daquela função jurisdicional, seja grosseiro, evidente, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que torne a decisão judicial uma decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas". (9)
Dizendo de outro modo, "para o reconhecimento, em concreto, de uma obrigação de indemnizar, por parte do Estado, por facto do exercício da função jurisdicional, não basta a discordância da parte que se diz lesada, nem sequer a convicção que, em alguns processos, sempre será possível formar, de que não foi justa ou melhor a solução encontrada: impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria julgado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones minimamente aceitáveis". (10)
Ademais, no que, em concreto, diz respeito ao prejuízo causado pela actividade jurisdicional, isto é, por actos praticados pelos tribunais, rege o Dec.lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 (11) (12), sendo que "nesta área de actividade de gestão pública, o Estado responde civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes, não só de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (artigo 2º, nº 1, do Dec.lei nº 48.051) como também de factos ilícitos praticados em idênticas circunstâncias (artigo 9º, nº 1, do mesmo diploma legal". (13)
Ainda no campo dos factos ilícitos, o art. 3° do mesmo diploma refere-se à responsabilidade dos próprios titulares do órgão e agentes administrativos, quando excederem os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente, sendo, neste último caso, a pessoa colectiva solidariamente responsável com o titular do órgão ou agente (n°s 1 e 2).
Sendo certo que, para tal efeito, se consideram ilícitos "os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art. 6°).
A questão da inconstitucionalidade do DL 48051 só faz sentido colocar-se na vertente em que dispõe sobre a responsabilidade dos titulares ou agentes que tenham praticado o acto – direito de regresso do Estado (art.º 2.º n.º2) e responsabilidade directa –art.º 3.º. É nesta vertente que o art.º 22.º da CRP colide com o diploma, dado que veio estabelecer o princípio da responsabilidade solidária.
Contudo, os moldes da responsabilidade prevista no art.º 2.º do DL 48501 não foi alterada, nem pela CRP, nem pela L 67/2007, antes foi mantida, pelo que, com o respeito por diversas opiniões divergentes, não nos parece que tenha havido qualquer vazio legislativo, a necessitar de ser integrado como se faz no Ac. do STJ de 2009/9/8, proc. 368/09.3YFLSB (acessível na mesma base de dados), na senda também da posição do Conselheiro Salvador da Costa e do Ac. do STJ de 6/5/1986.
Acompanhamos aqui o entendimento defendido por Margarida Cortez, no Boletim da Faculdade de Direito, STVDIA IVRIDICA 52, para cujos desenvolvimentos se remete, onde vem a concluir, na sequência da sua posição crítica ao Ac. do STJ de 1986, que “o art.º 22.º não põe em causa a responsabilidade exclusiva dos entes públicos nas hipóteses contempladas no art.º 2.º do DL n.º 48051.”
Neste enquadramento concluímos que nenhuma censura merece o acolhimento na sentença recorrida da aplicação do DL 48051.
II -Titularidade da quantia depositada no processo de expropriação
Defende o recorrente que a quantia que os AA pretenderam ver arrestada não era pertença da sua devedora – a M – antes pertença da depositante/expropriante.
Na decisão recorrida escreve-se: Transitada em julgado a sentença no que diz respeito à expropriação e à parte do preço depositada, as partes no processo de expropriação só podiam por termo à instância no que à parte da decisão objecto do recurso dizia respeito. Na verdade, resulta do disposto nos artigos 51 e 52 do Código das expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/9, em vigor nessa data, que: remetido o processo de expropriação a Tribunal, a entidade expropriante procede ao depósito, à ordem do Tribunal, da indemnização fixada pelos árbitros sendo-lhe adjudicada a propriedade e posse do bem expropriado. Ainda que haja recurso, o juiz atribui a indemnização aos interessados, na parte em que aquela já se encontra depositada nos autos.
Decorre claramente destes preceitos legais, conjugados com o artigo 37º do Código das Expropriações para o qual remetem que, após o depósito da quantia em questão feito no processo de expropriação, as únicas entidades que podiam livremente dispor dessa quantia eram a M (expropriada) e o B... (credor hipotecário). Isto é, o direito de crédito da M, na parte correspondente ao valor determinado pelos árbitros no processo de expropriação, encontrava-se vencido e depositado. A A... já não era titular do direito de propriedade sobre a quantia depositada à ordem do processo de expropriação. O que a lei prevê no processo de expropriação é que, na falta de acordo entre a expropriante e a expropriada, como foi o caso, o Tribunal receba a indemnização na parte já fixada pelos árbitros e proceda à sua entrega aos interessados, sem prejuízo do recurso da decisão arbitral que vier a ser interposto com vista à obtenção de maior quantia.
Feito o depósito à ordem do processo de expropriação, cabia ao Juiz ordenar o seu pagamento aos interessados. Isto sem prejuízo do disposto no artigo 53º do Código das Expropriações, que prevê que o Juiz deve resolver as dúvidas sobre a quota-parte da quantia depositada que cabe a cada interessado, antes de proceder ao pagamento.”
Os argumentos aduzidos pelo recorrente não têm força para contrariar o que assim se entendeu.
A quantia indemnizatória depositada em processo de expropriação, dado não ter havido recurso, por parte da expropriante e o da expropriada se limitar ao valor indemnizatório, passou a pertencer desde logo à expropriada constituindo a contrapartida pelo acto expropriativo, ou seja, pela perda do seu direito de propriedade sobre a coisa, decorrente do despacho de adjudicação da parcela à expropriante.
O processo prosseguiu apenas para se decidir se o valor fixado na fase arbitral e já depositado, era definitivo ou deveria ser alterado, para mais e nunca para menos, uma vez que a expropriante não recorreu.
A propósito escreve Oliveira Ascensão in “Estudos sobre Expropriações e Nacionalizações”, p.90 que a «sujeição à expropriação, trazendo um sacrifício particular a um sujeito determinado, tem de ter contrapartida em justa indemnização. Se esta não surgir, num prazo razoável, é a própria sujeição à expropriação que terá de ser posta em causa, por força do nexo que se verifica entre ela e a indemnização. Note-se que, ainda que não houvesse lei ordinária, teríamos de chegar ao mesmo resultado. A Constituição impõe um nexo entre expropriação e indemnização. A preocupação expressa por lei seria fraudada se se sujeitasse o prédio à expropriação e se deixasse arrastar a situação sem que a indemnização se concretizasse. A inobservância da contrapartida teria de se repercutir sobre o acto de declaração de utilidade pública, como facto constitutivo da relação de expropriação.”
Temos, pois, por adquirido que a indemnização depositada constituiu a contrapartida devida à expropriada pelo acto expropriativo que a afectou. Poderá essa contrapartida ficar-se pelo valor fixado ou vir a ser aumentada, mas o que está depositado já é, no mínimo, a sua contrapartida. - veja-se o art.º 52.º n.º3 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 168/99 onde se dispõe que “se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados nos termos do número anteiror, o montante sobre o qual se verifica acordo…” O número anterior remete para o art.º 37.º do mesmo diploma que disciplina os termos da distribuição da indemnização, no caso de serem vários os interessados. Estipula-se neste preceito que se os interessados não estiverem de acordo quanto à partilha da indemnização, procede-se à partilha nos termos do Código de Processo Civil.
Donde, não temos dúvidas em considerar que se tratava de valor pertencente à expropriada e não à expropriante.
Todavia, incidindo hipoteca sobre o bem, foi o credor hipotecário considerado também interessado no processo expropriativo, como não podia deixar de ser –art.º 9.º do C. Expropriações.
Assim, se discussão houvesse sobre a partilha da indemnização ela decorreria à margem da expropriante, apenas entre a expropriada e o credor hipotecário.
Pelo que se acompanha até aqui o que se discorreu na senteça sob recurso.
Assente que a quantia em causa era pertença da expopriada, impõe-se agora que se analise a questão atinente ao acordo celebrado entre a expropriante e expropriada e demais interessados (leia-se credor hipotecário) supra descrito em S).
Este acordo foi celebrado em 8 de Fereveiro, conforme descito em S), vindo o arresto a ser decretado em data posterir – a 22 do mesmo mês.
Na sentença escreveu-se assim:
“São os seguintes os efeitos do arresto: a colocação dos bens arrestados em depósito; a susceptibilidade de conversão, por despacho, do arresto em penhora; a ineficácia, em relação ao arrestante, dos actos de disposição dos bens arrestados, sem prejuízo das regras do registo; a preferência de pagamento na acção executiva em relação a qualquer outro credor que não tenha direito real anterior – cfr. Salvador da Costa, loc. cit. p. 15.
Estando arrestada parte da quantia cujo levantamento foi acordado, o objecto da transacção não estava totalmente na disponibilidade das partes – artigo 300.º nº 3 do CPC.”
Dispõe o art. 619º, n.º 1 do CC que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo».
Como se salienta na decisão recorrida, os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras da penhora –art.º 622.º CC.
Dispõe-se ainda no art.º 619.º n.º2 que o arrestante tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
Chegado aqui coloca-se então a questão de saber se, quando o arresto foi decretado (não falaremos em realizado, porque o não chegou por motivos que já se sabem), o bem objecto do arresto ainda era pertença da arrestada –M.
Na decisão recorrida entendeu-se que “…, efectuado o arresto, a transacção judicial pela qual a arrestada dispôs do seu direito à quantia depositada, autorizando a A... a proceder ao seu levantamento, foi ineficaz em relação aos autores (cfr. fls. 199 do processo de expropriação).
Impõe-se equacionar: será que foi mediante a transacção judicial (exarada nos autos a 10 de Março) que a M dispôs do direito que tinha sobre a quantia depositada ou foi-o antes aquando da realização do acordo extrajudicial outorgado a 8 de Fevereiro?
Esta a questão fulcral.
Conforme se entenda duma ou doutra forma assim se alcançará a ineficácia ou eficácia do acto, em relação ao credor/arrestante.
No âmbito do acordo celebrado a M cedeu à A... o direito à sobredita indemnização e esse acordo produziu logo os seus efeitos não ficando condicionado a qualquer concretização: a A... pagou o que devia e foi-lhe dada a respectiva quitação, por todos os intervenientes, incluindo a M.
E, contrariamente ao que parece decorrer da sentença, não foi este acordo que foi sujeito a homologação judicial, nem tinha que o ser.
Homologado foi apenas a desistência do recurso e a autorização da M para a A... levantar a quantia depositada, como resulta do facto descrito supra em T).
As contas ficaram feitas e acertadas entre as partes com a outorga do acordo em 8/2 e a titularidade do direito sobre a quantia depositada transferiu-se, por via de tal acordo e nessa mesma data, para a A....
Façamos o seguinte percurso de raciocínio: se o arresto se tivesse concretizado, o mais que podia acontecer era a transacção não ser homologada, no tocante à autorização dada pela M para levantamento da indemnização, na parte tocante ao montante objecto do arresto.
Que se seguiria? A A..., em face do Acordo de 8/2 e dele munida estava, a nosso ver, em condições de ir ao processo de arresto deduzir embargos de terceiro, alegando que quando se decretou o arresto já a A... tinha pago tudo o que devia à M (leia-se credores da M), aí se incluindo o valor que continuava depositado à ordem do Tribunal. Donde, esse valor já não era pertença da M, a partir de 8/2, mas sim da A....
Como se viu, só se podem arrestar bens do adquirente, desde que se impugne judicialmente o acto de transmissão. Ora, não consta que o Acordo de 8/2, tenha sido judicialmente impugnado, nem se vislumbra fundamento credível para que essa impugnação se fizesse.
Assim, porque entendemos que o valor em causa já não estava na disponibilidade M, não poderia subsistir o arresto decretado.
Donde, não se pode afirmar que prejuízo tenha advindo para os AA. em consequência da não concretização do arresto.
Efectivamente, a quantia arrestada já não era, à data do arresto, pertença do arrestado.
III - Prevalência da hipoteca sobre os créditos laborais
Com o supra exposto fica prejudicado o conhecimento desta questão.
IV- Responsabilidade civil do Estado – seus elementos
Sem a existência de prejuízo-dano não pode haver responsabilidade civil, pelo que desnecessário se mostra a análise dos demais pressupostos desta responsabilidade.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se decisão recorrida e absolvendo-se o R do pedido.
Custas da acção e do recurso pelos AA.

Lisboa, 25 de Outubro de 2012

Teresa Soares
Ana Lucinda Cabral
Maria de Deus Correia