Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10444/06.9TBCSC.L1-1
Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA
Descritores: LOTEAMENTO URBANO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Uma vez que subjacente às operações de loteamento está a proteção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente, são irrelevantes as pretensões de um interessado em que se proceda a uma demarcação material da parcela de terreno (lote) em dissonância com os limites que constem do respetivo alvará legitimador da operação de divisão do prédio originário, por assim serem contornadas as áreas imperativamente definidas.

2. Intentada uma ação de reivindicação, o “prédio” objeto do direito nela exercido não pode deixar de ser a concreta realidade física decorrente da divisão operada pelo loteamento, mediante a transposição para o terreno dos respetivos limites traçados na planta do alvará do loteamento.

3. Oposta à pretensão do reivindicante a aquisição com fundamento em acessão industrial imobiliária, o pedido reconvencional deduzido só pode proceder se estiver demonstrado que, para além do preenchimento dos requisitos especificamente previstos no Código Civil, a aquisição potestativa originária da propriedade, potenciada pelo instituto da acessão, não implica violação de normas imperativas, reguladoras da edificação e do ordenamento do território, as quais, visando proteger interesses de ordem pública, constitucionalmente consagrados, vinculam o Estado e, obviamente, também os Tribunais.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO.
JC… e MC… moveram contra JA… e MM… a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo a condenação dos Réus na demolição da construção implantada na faixa de terreno do prédio dos Autores e a restituição da mesma, livre e desocupada, bem como no pagamento da quantia de € 15.000,00 a título de prejuízos causados pela ocupação, bem como numa indemnização pela quebra do valor comercial do prédio dos Autores, numa indemnização decorrente da impossibilidade de construção e venda em tempo razoável da moradia aprovada para o prédio dos Autores e numa indemnização em consequência do uso do prédio dos Autores, todas a liquidar em execução de sentença, e ainda numa indemnização por danos não patrimoniais, a fixar equitativamente.
Para sustentarem a sua pretensão alegam, em síntese, que são proprietários de um lote de terreno contíguo a um prédio dos Réus, tendo adquirido o mesmo para aí construírem uma moradia destinada a venda, construção que não podem efetuar porque os Réus ocuparam uma faixa do lote de terreno, com largura que varia entre 0,50 centímetros e 0,09 centímetros, ocupação essa decorrente da construção de uma moradia.
Mais referiram ter já despendido cerca de € 15.000,00 com o projeto de arquitetura, com os projetos da especialidade, com a emissão do alvará de construção e com o desaterro efetuado no lote e que o Autor sofreu um forte choque psicológico que o abalou e desmotivou.
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Regulamente citados os Réus contestaram, excecionando a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substantiva dos pedidos, mais impugnando por desconhecimento os factos alegados pelos Autores relativamente aos atos alegadamente praticados por estes e factos pessoais dos mesmos, alegando ainda, em síntese, que a moradia que construíram está implantada dentro do lote de terreno que adquiriram, segundo os limites que o mesmo apresentava, e que a ter ocorrido qualquer ocupação do prédio dos Autores ela decorreu de um erro na demarcação dos lotes, não imputável aos Réus, assim assistindo aos mesmos o direito a adquirir a faixa de terreno ocupada, por aplicação do disposto no art.º 1343º do Código Civil, pagando o valor de € 100,00 por metro quadrado do terreno.
Concluíram, pugnando pela absolvição da instância, por verificação da ineptidão da petição inicial, bem como pela absolvição do pedido, pela improcedência da ação, e bem ainda pela procedência do pedido reconvencional que formularam, com o reconhecimento do direito de propriedade dos Réus sobre todo o terreno correspondente ao lote de terreno adquirido pelos mesmos, e subsidiariamente com o reconhecimento do direito dos Réus a adquirir a parcela de terreno que esteja a ser ocupada, pelo preço de € 100,00 por metro quadrado.
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Em réplica os Autores requereram a alteração do pedido, passando a pedir a título subsidiário a condenação dos Réus no pagamento do valor de mercado da área ocupada no prédio dos Autores e numa indemnização por danos causados pela quebra do valor comercial do mesmo, ambos a liquidar em execução de sentença, e ainda numa indemnização por danos não patrimoniais, a fixar equitativamente, mais impugnando por desconhecimento os factos alegados pelos Réus em sede reconvencional, alegando ainda a má fé dos mesmos por reconhecerem a ocupação ilegal e pretenderem exercer o direito à aquisição da parcela ocupada por acessão, mas propondo-se pagar o valor desatualizado da mesma.
Concluíram, pugnando pela alteração do pedido e pela consequente improcedência da exceção dilatória suscitada, bem como pela improcedência da reconvenção, com a absolvição dos pedidos reconvencionais, e pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização, a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal, concluindo no demais como na petição inicial.
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Em tréplica os Réus invocaram, em síntese, que os pedidos subsidiários constantes da alteração do pedido não são acompanhados de quaisquer factos que os sustentem, configurando os mesmos manifesto abuso de direito e má fé dos Autores, mais impugnando os fundamentos invocados pelos Autores para defender a condenação dos Réus como litigantes de má fé, pugnando pela improcedência dos pedidos subsidiários, com a sua absolvição dos mesmos, e pela improcedência do pedido de litigância de má fé, concluindo, no mais, como na contestação.
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Dispensada a audiência prévia foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi admitida a alteração do pedido dos Autores constante da réplica e foi afirmada a validade e regularidade da instância, aí tendo sido considerada sanada a exceção dilatória suscitada pelos Réus, face à admissão da alteração do pedido dos Autores, mais sendo admitida a reconvenção.
Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, sem reclamações.
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Realizou-se a audiência final, veio a ser proferida sentença que:
- julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu-se os Réus dos pedidos formulados pelos Autores;
- julgou a reconvenção procedente e, em consequência, reconheceu e declarou os Réus reconvintes como titulares do direito de propriedade sobre o prédio descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº … da freguesia do Estoril, correspondente ao lote … melhor identificado nos factos provados, com a área efetiva de 246,9 m2 e onde se mostra construído o edifício identificado em 9;
- julgou improcedente o incidente da litigância de má fé suscitado pelos Autores.
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Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores, formulando as seguintes conclusões:
“A. Sempre com o devido respeito, pode dizer-se que o tribunal a quo julgou a reconvenção procedente e legitimou a ocupação dos RR. de parte do terreno pertencente a outro proprietário, no terreno contíguo, e, concedendo tal privilégio aos ocupantes, transmitiu-lhes a propriedade da parcela ocupada, a troco de nada, sem qualquer contrapartida, nem sequer dos ridículos 100 euros/m2 propostos em sede de pedido reconvencional formulado a título subsidiário;
B. É sabido que os Tribunais Superiores não apreciam e julgam recursos só por que a parte vencida está zangada, não gostou da decisão, está indisposta, mas porque decorre da Lei Fundamental tal direito, e decorre ainda do senso comum, que o direito à dupla jurisdição, ou, se se quiser, à sindicância de uma decisão judicial, é prova da vivência num Estado de Direito e Democrático, por via do qual, ninguém pode considerar-se ofendido por não concordarem com a sua decisão.
C. Assim, cabe aos Recorrente fundamentar, de modo claro, inteligível e tanto quanto possível sereno, a sua pretensão, elencando as questões de facto e de direito expostas com a capacidade de entendimento mútuo que estas coisas da comunicação escrita nem sempre logram alcançar,
D. Sendo que os Recorrentes se vão esforçar, tanto quanto conseguem, para sintetizar o acontecido e demonstrar que esta sentença não pode permanecer na ordem jurídica, pois, por um lado, pela flagrante violação de normas jurídicas imperativas e da competência de outras entidades do Estado, outros poderes, e pela gravidade de que se reveste uma decisão que interfere nesses mesmos e exclusivos poderes, de modo grosseiro, no sentido do evidente erro, sempre com o devido respeito por quem julga, ainda que mal.
E. O que aconteceu foi que os Recorrentes compraram diretamente ao urbanizador ou loteador, um lote de terreno para construção para nele construir uma moradia, nos termos, condições e dimensões aprovadas em alvará de loteamento pela entidade única com competência para tal, que no caso é a Câmara Municipal de Cascais.
F. E, assim, os Recorrentes/Apelantes adquiriram por compra, um lote de terreno identificado como lote …, descrito na ….ª Conservatória do registo predial respetiva sob a ficha n.º …, da freguesia do Estoril, celebrando em Cartório Notarial público, a competente escritura de compra e venda.
G. Celebrada a escritura pública de compra e venda, os Recorrentes registaram o prédio a seu favor, prédio descrito como lote de terreno para construção com a área de 361,20 m2, designado por lote … e demais elementos de identificação que se dispensa mencionar, pois tudo está identificado nos artigos 1.º e 2.º dos factos provados.
H. Este lote de terreno tinha sido desanexado da ficha n.º … da mesma Conservatória Predial, e freguesia, sendo que nesta ficha havia já sido inscrita a emissão de alvará de loteamento com o n.º … de 17/11/1993, formado por 15 lotes e parcela, tudo como também de diz provado em 3.º dos factos como tais.
I. Por sua vez, os Recorridos também adquiriam no mesmo loteamento e sob o mesmo alvará, um lote de terreno para construção com a área de 249 m2, designado por lote …, confrontando de sul com o lote …, que é o lote dos Recorrentes, e como melhor se diz em 4.º e 5.º dos factos provados.
J. E quanto a áreas de construção, entenda-se as áreas das moradias
geminadas a construir nesses mesmos lotes, o referido alvará de loteamento tem previstas as áreas de construção de 180,60 m2 para o lote … dos Recorrentes, e de 124,50 m2 de área de construção para o lote … dos Recorridos, como também melhor se diz em 6.º dos FP.
K. Sucede que o lote … dos Recorridos tem efetivamente a área de 358,50 m2, ou seja, menos 2,70 m2 do que deveria, e conforme consta do alvará de loteamento, e das certidões prediais e matriciais, e decorreu da escritura de compra e venda celebrada com os próprios loteadores.
L. Sendo que esta redução da área de implantação do lote é originada pela construção da moradia dos Recorrentes no lote …, contíguo e geminado com o dos Recorrentes, que ilegalmente ocuparam essa parcela de terreno dos Recorrentes, como ficou provado em 13.º do FP.
M. De facto, e contrariamente ao que o tribunal a quo deu como provado, a redução da área do terreno dos Recorrentes só pode ser considerada, exclusivamente, por efeito da construção da moradia dos Recorridos, na medida em que em sede de perícia requerida pelas partes, os Srs. Peritos declararam que: “não é possível confirmar a existência de sobreposição do referido lote ao lote …, conforme consta do processo camarário (cerca de 1,00m)”, tal como os Recorrentes referem em 3. deste recurso quanto aos FP.
N. Ora, em consequência dessa invasão e ocupação da propriedade dos Recorrentes pela construção da moradia dos Recorridos, em pelo menos 2,10 m2, os Recorrentes ficaram impossibilitados de construírem a moradia deles, conforme consta do alvará de loteamento, e com as dimensões aprovadas nesse mesmo alvará, depois de terem aprovado o respetivo projeto de arquitetura em conformidade, e obtido a licença de construção de acordo com esse mesmo alvará, como provado em 15, 17 e 18.
O. Evidentemente que, “não se revelando possível a construção do fogo habitacional previsto no alvará de loteamento para o lote …” dos Recorrentes, “em consequência da ocupação de parte do terreno pela construção da moradia dos Recorridos, decorre a inevitabilidade de “o valor comercial do lote … mostra-se diminuído”, como provado pelo tribunal a quo nos factos 19.º e 20.º.
P. Mas esta narrativa sequencial, lógica e coerente, respeitando as regras de uma possibilidade “pela experiência comum”, sofre o extraordinário revés de liminar incompreensão, quando o tribunal a quo decidiu introduzir no seu raciocínio dedutivo, e sem qualquer tipo de prova ou capacidade de vidente que se lhe notasse, um facto que se revelou decisivo para a inopinada decisão, concedendo o privilégio de atribuir a culpa disto tudo aos Recorrentes por que “não se ter certificado previamente que a área do lote … correspondia a 361,20 m2”, como consta do FP 16.º.
Q. E qual a causa de tal imputação de culpa aos Recorrentes? Desconhecida.
R. Com efeito a surpresa é total e surpreendente, quando foram os Recorridos quem comprou o lote do mesmo alvará e construíram a sua moradia em cima do terreno dos Recorridos, que se encontrava livre ao tempo dessa construção, e, portanto, pelo homem médio de compreensão, caberia a eles “certificarem-se previamente” da área do lote que compraram e onde estavam a implantar a moradia onde vivem.
S. Não conseguem os Recorrentes alcançar a preciosidade lógica de um tal raciocínio, que reflete uma convicção destituída de qualquer fundamento compreensível, quando desequilibra os pratos da balança da justiça, no sentido que apenas serve para justificar uma profunda injustiça e ilegal decisão, profundamente ilegal decisão, com ofensa de normas de direito público, que não são da competência dos tribunais judiciais, e assim encontrar a saída do labirinto de incerteza decisória em que se enredou.
T. Com o devido respeito, só é possível esta interpretação, perante tão
chocante conclusão.
U. Os recorrentes reclamaram e reclamam as indemnizações constantes da sua petição inicial, a título de danos e prejuízos causados pela construção da moradia dos Recorridos em parte do seu terreno, pelo menos numa área de 2,10 m2, como está amplamente provado nos autos.
Em suma,
V. A sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que errou em factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos juntos aos autos, tendo ainda valorado erradamente a prova produzida e não considerado provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados.
W. E assim sendo, é evidente que os factos provados constantes de 19. e 20., por si só, impõem uma decisão diferente da produzida pelo tribunal a quo, na medida da inevitabilidade da ocupação versus a necessária indemnização ou demolição do ilegalmente construído.
X. Essa matéria de facto ficou provada pelo depoimento dos Srs. Peritos VF… e RO…, em sede de depoimento perante o Juiz de Direito, nomeadamente a instâncias do próprio Juiz de Direito, constante da gravação a minutos 04:45, 07:06, 09:00,11:50, 12:01, 12:27, 13:31, 14:33, 17:00, 18:18, 22:45, 27:00, 33:00: 43:00, 47:00, 49:00, 51:38, que confirmam a ocupação do lote …, pela construção da moradia do lote ….
Y. O facto provado em 8.º não pode ser dado como tal, na vertente em que atribui a causa da desconformidade entre a área prevista no alvará e a área efetiva dos lotes, à construção existente a sul do lote …, pois resulta do depoimento do perito VF… a minutos 53:00 da gravação da audiência “que não fizeram esse levantamento”, o seja, desconhecem o que se passa quanto ao loteamento a sul do lote …, que é um outro loteamento, nomeadamente se este “entra” pelo lote dos Recorrentes, e mesmo não sabem os Srs. peritos sequer em que extensão tal situação ocorreria, pois, repete-se não fizeram qualquer levantamento desse loteamento que lhe permitisse chegar a uma certeza, colocando a questão ao nível de meras presunções, um suponhamos.
Z. Mas a questão dos autos está por demais confirmada pelo depoimento dos Srs. Peritos aos minutos supra indicados, bem como pelo relatório pericial que elaboraram, suportado em abundante prova gráfica, com quadros, desenhos, fotografias, elucidativos da situação relativa à ocupação do lote … pela construção do lote …, consolidada na eloquência confirmativa das respostas aos quesitos quanto a esse evidente estado de coisas, do que resulta a prova dos factos 11., 12 e 13.
AA. Mas como a coerência de raciocínio é uma especulação psicológica difícil, depois de dizerem o que disseram e provar o que provado está, o facto 14.º não pode ser dado como provado, na medida da sua contradição e impossibilidade física e real, real no sentido do que lá está no local concreto do terreno dos Recorrentes, constituído pela menorizada e desculpabilizada expressão de um “triângulozinho”.
BB. O facto provado em 16.º não pode ser admitido como tal, pois, dos autos ou de qualquer outra prova não é possível retirar uma ilação, que é intencional, visando um sentido decisório, com contornos de presunção criminal, pela imputação aos Recorrentes de um comportamento que, a constituir dever, ónus ou obrigação, se aplica de igual modo e extensão a todos os compradores de lotes no loteamento em causa, Recorrentes, Recorridos, Vizinhos a Norte, Vizinhos a Sul, gente de todos os pontos cardeais, e constituiria mesmo condição indispensável à compra de qualquer imóvel. Um absurdo.
CC. O facto dado como não provado, e estranhamente não identificado por números ou letras, mas relativo à consequência, não provada, que da ocupação da construção do lote … feita no triângulozinho dentro do lote …, está o A. impedido de construir a moradia que tem aprovada em alvará de loteamento, decorrer do depoimento dos Srs. Peritos, a minutos já supra identificados, e sobretudo decorre do relatório pericial, não sendo admissível fazer o trocadilho do que está aprovado e não é possível executar, com nada poder fazer. Não é intelectualmente correto, com o devido respeito. Por outro lado,
DD. O tribunal a quo errou na aplicação do direito à matéria de facto, na medida em que reconheceu e declarou os RR. como titulares do direito de propriedade sobre a área que ocuparam dentro do lote dos AA., fixando assim por sentença a área dos lotes, em manifesta violação das normas de direito público aplicáveis à disciplina da urbanização, edificação e fracionamento de imóveis, atualmente o DL n.º 555/99, de 16.12 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
EE. De resto, o Tribunal a quo não atendeu ao pedido subsidiário, como lhe competia, na consequência lógica dos factos que deu como provados, nomeadamente quanto à desvalorização comercial do lote dos AA. e quanto à impossibilidade física de construir no lote … dos AA., a moradia prevista no alvará de loteamento, em consequência da ocupação de parte do terreno pela construção da moradia dos RR./Recorridos.”
Concluíram que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, concedendo provimento ao presente recurso, declare procedente o pedido de reivindicação formulado a título principal pelos Autores, ou, subsidiariamente, que os Réus sejam condenados a indemnizar os Autores nos termos peticionados, improcedendo assim qualquer dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus.
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Os Réus contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso em matéria de facto e, no mais, pela improcedência do recurso, tendo apresentado, por seu turno, as seguintes conclusões:
“1 - Os Recorrentes vêm interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou a presente acção improcedente, absolvendo os Recorridos dos pedidos formulados e procedente a reconvenção, reconhecendo os Réus, reconvintes, como titulares do direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao lote …, com a área efectiva de 246,9 m2 e onde se mostra construído o edifício identificado no ponto 9 da sentença recorrida (cfr. parte decisória da sentença recorrida).
2 – Os Recorrentes, e do que é possível perceber pelas alegações de recurso, pretendem impugnar a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal “a quo”, sendo certo que não cumprem os requisitos legais impostos pelo artigo 640.º do CPC, deverá o recurso ser rejeitado nesta parte. Caso assim não se entenda, e quanto ao recurso sobre a matéria de facto sempre se dirá:
3 - Em primeiro lugar refira-se que os Recorrentes não impugnam os factos descritos no ponto 8 dos factos provados mas apenas a parte respeitante à construção a sul do lote …, pelo que os Recorrentes aceitam os factos considerados como provados pelo Tribunal “a quo” no sentido de que: Tais desconformidades entre as áreas previstas no alvará de loteamento e as áreas efectivas decorrem da incorrecta implantação dos lotes de terreno, incluindo os arruamentos, lancis e passeios.
4 - Tal como resulta do relatório pericial elaborado no âmbito dos presentes autos e constante a fls. 363 a 405, verifica-se que o Lote …, da propriedade dos Recorridos, tem uma área em alvará de 249m2, mas na realidade tem uma área de 246,9m2, o Lote …, propriedade dos Recorrentes, tem uma área de alvará de 361,2m2 mas na realidade tem uma área de 358,5m2, ao passo que o Lote … tem uma área de alvará de 300m2 mas na realidade tem uma área de 316,9m2, e o mesmo acontecendo com vários dos lotes que constituem o loteamento em causa (cfr. pág. 5 e 6 do relatório pericial a fls. 363 a 405 e ponto 7 dos factos provados constantes da sentença recorrida).
5 - As áreas de construção previstas para os lotes …, … e … seriam, em alvará, respectivamente, de 150 m2, 124,50 m2 e 180,60 m2, correspondendo a áreas de implantação de cerca de 75 m2, 62,25 m2 e 90,3 m2, respectivamente (cfr. pág. 6 do relatório pericial e ponto 6 dos factos provados constantes da sentença recorrida);
6 - No que respeita ao Lote a Sul do Lote …, foi colocada aos peritos a seguintes questão: “Deverá o Exmo. Senhor Perito esclarecer, ainda, se a moradia construída a sul do terreno dos autores (…) está correctamente implantada e se ela ocupa ou não parte da área do terreno do Lote … (…), e em caso afirmativo deverá identificar expressamente a área ocupada e a localização da mesma.” (cfr. 5.ª questão constante do relatório pericial, pág. 9, relatório pericial a fls. 363 a 405). A esta questão responderam os senhores peritos o seguinte: No entanto, da análise à sobreposição do levantamento topográfico com a planta de loteamento verifica-se que os limites do Lote … a Sul se encontram reduzidos face à implantação da construção (muro) a Sul, ou seja, o limite do Lote … a Sul não coincide com o previsto no alvará de loteamento, tendo assim a largura desse lote diminuído (cfr. pág. 10 do relatório pericial a fls. 363 a 405).
7 - Consta também do relatório pericial o seguinte: Em conformidade com o constante da figura 7 verifica-se que o cunhal definido pelo alçado principal (Lado Poente) e o alçado lateral direito (lado Sul) da construção existente no Lote … encontra-se implantado em local que, em termos de implantação inicial (alvará de loteamento) pertence ao lote …. Já no que respeita ao cunhal definido pelo alçado lateral direito (lado Sul) e o alçado posterior (lado Nascente) encontra-se sensivelmente na linha divisória dos dois lotes prevista na planta de loteamento. Assim sendo, em relação ao revisto no alvará de loteamento, a área ocupada do lote … pela construção existente no Lote … é sensivelmente um triângulo. (…) No entanto considera-se que toda esta situação resulta de uma
incorrecta implantação dos lotes de terreno, incluindo os arruamentos, lancis e passeios, bem como da construção a Sul do Lote …, provocando assim uma diminuição da largura do lote … (cfr. pág. 12 e 13 do relatório pericial constante a fls. 363 a 405).
8 - Do mesmo relatório consta, ainda, o seguinte: (…) Os Peritos não podem afirmar unicamente, dada a incorrecta implantação dos lotes de terreno, incluindo os arruamentos, lancis e passeios que a ocupação de parte da área do lote … pela construção da moradia existente no lote …, nos limites de confronto dos lotes pelo lado Sul/Norte, impossibilitou a construção da moradia referente ao lote …. Isto é, considerando que as discrepâncias entre a localização dos lotes … e … na planta de alvará de loteamento e na planta de levantamento efectuado, não são significativas, não entendem os peritos que a razão da impossibilidade de construção da moradia referente ao Lote … seja a área do lote … ocupada com a moradia do lote …, mas possivelmente com a implantação dos lotes a sul do lote ….(cfr. pág. 15 do relatório pericial constante a fls. 363 a 405).
9 - Os Exmos. Senhores peritos referiram expressamente no relatório constantes a fls. 363 que aos limites do lote … a sul não coincidem com o previsto no alvará de loteamento, tendo a largura do lote diminuído, derivado à construção existente a sul do lote …, sendo que nos esclarecimentos que prestaram em sede de audiência de julgamento confirmaram esse entendimento (cfr. pág. 10, 12, 13 e 15 do relatório pericial a fls. 363 a 405 e esclarecimentos dos peritos prestados na sessão de julgamento de 08.03.2017, com uma duração de 00:57:39, de 00:02:46 a 00:13:52; de 00:15:51 a 00:19:00, de 00:19:32 a 00:23:58, de 00:24:09 a 00:37:34, de 00:43:00 a 00:54:26)
10 - Pelo que não existe qualquer fundamento para, como pretendem os Recorrentes, alterar a resposta dada aos factos constantes do ponto 8 dos factos provados, devendo a mesma manter-se inalterada.
11 – No que respeita aos factos constantes do ponto 14 da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, quer do relatório pericial, quer dos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de julgamento retiramos que existiu um erro inicial na implantação dos lotes, o que levou à ligeira rotação dos mesmos e das respectivas extremas, levando a que a implantação do edifício construído no lote dos Réus, na extrema do Lote …, propriedade dos Réus e descrito em 9 dos factos provados, tendo em conta as desconformidades de implantação dos lotes e as áreas previstas no alvará, fosse feita dentro dos limites reais do Lote … (cfr. relatório pericial a fls. 363 a 405 dos presentes autos e esclarecimentos dos peritos prestados na sessão de julgamento de 08.03.2017, com uma duração de 00:57:39, de 00:02:46 a 00:13:52, de 00:15:51 a 00:19:00, de 00:19:32 a 00:23:58).
12 - Por outro lado, do depoimento da testemunha RF…, prestado na audiência de julgamento de 08.03.2017, com uma duração de 00:12:42, resulta que os lotes foram implantados e delimitados pelo loteador, que definiu os limites dos mesmos, tendo, como é óbvio, os Réus construído o edifício no seu lote de acordo com os limites físicos que se encontram definidos, os quais, pelas razões apontadas no relatório pericial não coincidiam com os limites constantes do alvará de loteamento e que os lotes foram implantados e delimitados pelo loteador, que definiu os limites dos mesmos, tendo, como é óbvio, os Réus construído o edifício no seu lote de acordo com os limites físicos que se encontram definidos, os quais, pelas razões apontadas no relatório pericial não coincidiam com os limites constantes do alvará de loteamento (de 00:06:32 a 00:08:04).
13 - Mais se refira que, de acordo com o depoimento desta mesma testemunha, para a construção da moradia que se encontra implantada no lote dos Réus, os mesmos contrataram profissionais, assim como o mesmo resulta do depoimento da testemunha FV…, arquitecto contratado para a elaboração do projecto da moradia (depoimento da testemunha RF…, prestado na audiência de julgamento de 08.03.2017, com uma duração de 00:12:42, de 00:08:11 a 00:08:32 e depoimento da testemunha FV…, prestado na audiência de julgamento de 08.03.2017, com uma duração de 00:15:43, de 00:03:15 a 00:03:31)
14 - Pelo que não existe qualquer fundamento para, como pretendem os Recorrentes, alterar a resposta dada aos factos constantes do ponto 14 dos factos provados, devendo a mesma manter-se inalterada.
15 - Os Recorrentes vêm por em causa que os factos constantes do ponto 16 da matéria de facto prova tenham sido considerados como provados, referindo nas suas alegações: BB. O facto provado em 16.º não pode ser admitido como tal, pois, dos autos ou de qualquer outra prova não é possível retirar uma ilação, que é intencional, visando um sentido decisório, com contornos de presunção criminal, pela imputação aos Recorrentes de um comportamento que, a constituir dever, ónus ou obrigação, se aplica de igual modo e extensão a todos os compradores de lotes no loteamento em
causa, Recorrentes, Recorridos, Vizinhos a Norte, Vizinhos a Sul, gente de todos os pontos cardeais, e constituiria mesmo condição indispensável à compra de qualquer imóvel. Um absurdo.
16 - Em primeiro lugar esquecem os Recorrentes que neste ponto estamos a falar de factos, provados ou não provados, e não de conclusões a extrair desses mesmos factos que o Tribunal “a quo” considerou como provados ou não provados. Que os Recorrentes não se certificaram previamente da área efectiva do Lote … e se esta correspondia a 361,20m2 é um facto, que o Tribunal “a quo” julgou provado, a conclusão a extrair desse facto nada tem que ver com a questão de o mesmo dever ou não ser considerado provado ou não provado.
17 - Conforme consta da fundamentação da sentença recorrida, do conjunto dos documentos juntos aos autos (plantas e certidão do registo predial correspondentes aos documentos 4 a 7 juntos com a P.I. (fls. 18 a 22)) retira-se que os Recorrentes utilizaram, para considerar a implantação da moradia, as plantas que deram origem ao alvará de loteamento, do que se retira que não providenciaram pela realização de qualquer levantamento topográfico que permitisse percepcionar a área efectiva e delimitada do lote …. Sendo certo que os Recorrentes não fizeram qualquer prova em sentido contrário, pelo que, salvo melhor opinião, é também de indeferir o recurso nesta parte.
18 - Conforme decorre da sentença recorrida o Tribunal “a quo” considerou como não provado: Em consequência da ocupação referida em 13 o A. está impedido de construir no lote ….
19 - Considerando a prova produzida, designadamente o relatório pericial constante a fls. 363 a 405 dos presentes autos, onde é expressamente referido que a parte do lote … ocupada pela moradia construída no lote … não é suficiente para impedir a construção da moradia no lote …, não compreende os Recorridos como é que pretendem os Recorrentes que seja alterada a resposta dada a tais factos, devendo, por isso, ser mantida a resposta de não provado dada pelo Tribunal “a quo” (cfr. pág. 15 e 16 do relatório pericial constante a fls. 363 a 405).
20 – Conforme se encontra demonstrado nos presentes autos, os Réus adquiriram o seu lote, com 249 m2, em 1996, conforme escritura de compra e venda junta com o requerimento de 18.06.2007 e conforme ponto 4 dos factos provados constantes da sentença recorrida, alegando os Autores que o Lote … ocupa uma área do seu lote e que isso inviabilizou a construção da moradia de acordo com o projecto de arquitetura aprovado e em conformidade com o alvará de construção.
21 - Do conteúdo do relatório pericial constante a fls. 363 a 405 dos presentes autos é possível retirar as seguintes conclusões: (i) Concluem os peritos que toda esta situação resulta de uma incorreta implantação dos lotes de terreno, incluindo os arruamentos, lancis e passeios, bem como da construção a Sul do Lote …, provocando uma diminuição da largura do Lote … (pág. 13 do relatório); (ii) Concluem ainda os peritos que não podem afirmar unicamente, dada a incorrecta implantação dos lotes de terreno, incluindo os arruamentos, lancis e passeios que a ocupação de parte da área do Lote … pela construção do Lote … impossibilitou a construção da moradia, isto considerando que as discrepâncias entre a localização dos lotes … e … em alvará e na realidade não são significativas, não entendem os Peritos que a razão da impossibilidade de construção da moradia do Lote … seja a área ocupada pelo Lote …, mas possivelmente a implantação dos lotes a sul do Lote … (pág. 15 do relatório); (iii) A área ocupada pela moradia do Lote … no Lote … não parece suficiente para a impossibilidade de construção da moradia aprovada pela CM para o Lote … (pág. 16 do relatório).
22 - Acompanhando a fundamentação da sentença recorrida: Aplicando as considerações antecedentes ao caso concreto dos autos, decorre da matéria de facto provada que o prédio descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº …, da freguesia do Estoril, foi objecto de loteamento, através da constituição de 15 lotes de terreno, que passaram a constituir unidades prediais independentes. Mais resulta que os actos materiais da operação de loteamento não respeitaram a autorização administrativa correspondente (o alvará de loteamento nº …, de 17/11/1993), tendo sido incorrectamente implantados os lotes de terreno em questão, bem como os arruamentos, lancis e passeios e o limite sul do mesmo loteamento (na parte coincidente com o limite sul do lote …), e daí decorrendo a desconformidade entre as áreas dos lotes previstas no referido
alvará e as áreas efectivas com que cada lote ficou, relativamente aos lotes … a …. E igualmente daí decorrendo a desconformidade entre os alinhamentos previstos e os alinhamentos efectivos, relativamente aos lotes … e …. Ou seja, não obstante o alvará de loteamento referir que o lote … apresentava uma área de 361,20 m2, ficando tal área a constar da descrição predial respectiva, na realidade o lote … ficou com a área efectiva de 358,5 m2. E tudo em consequência da referida incorrecta implantação. Que é o mesmo que afirmar, em consequência da actuação do proprietário do prédio loteado. E, como decorre da matéria de facto provada, é em resultado dessa incorrecta implantação que o lote … fica com a área efectiva de 246,9 m2 e com os alinhamentos decorrentes dessa implantação, a partir dos quais os RR. efectuaram uma construção, segundo projecto já existente ao tempo em que adquiriram o lote …, e dentro dos limites correspondentes, assim considerados. Do mesmo modo que é em resultado dessa incorrecta implantação que o lote … tem a área efectiva de 358,5 m2, já existente quando em 2000 os AA. outorgaram a escritura de compra e venda do mesmo.
23 - E não decorrendo da escritura em questão que o preço acordado entre as partes para a compra e venda foi determinado à razão de determinada quantia por cada metro quadrado, antes decorrendo que se está perante um ajuste a globo, considerando-se então a venda feita por partida inteira ou a esmo, torna-se forçoso concluir que o objecto da compra e venda é o lote de terreno designado por lote …, com a área efectiva de 358,5 m2 e com os alinhamentos decorrentes da implantação dos lotes pelo loteador, e não com a área declarada pelos vendedores de 361,20 m2 e com os alinhamentos decorrentes do alvará de loteamento. O que equivale a concluir que se os AA. pretendiam adquirir um lote de terreno com a área de 361,20 m2 mas adquiriram um lote de terreno com a área de 358,5 m2, esse vício da vontade de contratar dos AA. não se deve a qualquer conduta dos RR., mas apenas e tão só à eventual actuação dos vendedores e às circunstâncias que rodearam a celebração do negócio jurídico em questão.
24 - Assim, e porque da matéria de facto provada decorre que o prédio que os AA. adquiriram não é aquele que invocam como sendo correspondente ao identificado no alvará de loteamento, mas antes aquele efectivamente implantado pelo loteador, assim sendo delimitado materialmente o direito de propriedade dos AA. e a correspondente posse sobre o mesmo, não se pode afirmar que os RR. estão a ocupar qualquer porção do prédio em questão dos AA., já que a área referida em 13. (cerca de 2,1 m2 em forma de triângulo) onde está construída a moradia dos RR. corresponde a terreno situado dentro dos limites efectivos do prédio dos RR., tal como o mesmo foi delimitado pelo seu antigo proprietário (e loteador do prédio de onde “nasceram” os prédios dos AA. e dos RR.) e entregue aos RR. compradores.
25 - Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte: através da presente acção pretendem os Recorrentes que os Recorridos sejam condenados a restituir-lhe a faixa de terreno de 2m2 e a demolir a construção existe, a qual constituem a casa de morada de família dos Recorridos, sendo que, de acordo com os factos apurados nos presentes autos, a construção implantada no lote de terreno dos Recorridos e que ocupa parcialmente o lote de terreno dos Recorrentes (em 2m2) não é impeditiva da construção da moradia pretendia pelos Recorrentes.
26 - Nos termos do artigo 334.º do CC: é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
27 - Conforme já entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra[1]: Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo). À luz deste instituto jurídico deve ficar impedido o exercício do direito do A. – de demolição da parede da casa de habitação dos RR. a poente, bem assim a reposição do muro/parede divisória pré-existente e restituição da faixa de terreno do prédio do A. com a construção ocupada – por se constatar um desequilíbrio grave entre o beneficio que da procedência dessa pretensão poderia advir para o titular exercente (o A.) e o correspondente sacrifício que é imposto aos aqui RR. pelo exercício de tal direito.
28 - Pelo que, ainda que se considere que os Recorrentes são titulares da faixa de terreno em causa nos presentes autos, sempre terá de se considerar que o exercício do direito dos Recorrentes, que em última análise implicará a demolição da casa dos Recorridos, é abusivo, na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, devendo, por esta via, sempre improceder a presente acção.”
Concluíram que deve o recurso ser rejeitado, no que respeita à impugnação sobre a matéria de facto, por falta de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC e de todo o modo, ser julgado totalmente improcedente e em consequência, ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida,
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II. QUESTÕES A DECIDIR:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são:
A) Se é admissível e procede a impugnação da matéria de facto;
B) Se deve reconhecer-se o direito de propriedade dos Autores sobre a faixa de terreno em causa nos autos ou, caso assim não se entenda, se e em que medida procedem os pedidos de indemnização pelos mesmos formulados.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. O Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Em 17/5/2000 foi outorgada escritura no Cartório Notarial de Oeiras em que interveio LF…, na intitulada qualidade de primeiro outorgante e como procurador em representação de EA… e EA…, e o A. JL…, na intitulada qualidade de segundo outorgante, ali tendo todos declarado que os representados do primeiro, pelos preços de 7.250.000$00 e de 4.800.000$00, já recebidos, vendiam ao segundo o lote de terreno para construção com a área de 361,20 m2, designado por lote …, sito no Mato da Pedra Alta, limites de Amoreira, freguesia do Estoril, descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº … da respectiva freguesia, bem como o usufruto do mesmo, e que o segundo aceitava a venda.
2. Pela apresentação nº 28, de 6/10/2000, mostra-se inscrita a favor dos AA. a aquisição, por compra, do prédio rústico acima identificado, descrito como lote de terreno para construção com a área de 361,20 m2, designado por lote …, e confrontando de norte com lote …, de sul com JE…, de nascente com rua e de poente com lote …, desanexado do prédio descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº … da freguesia do Estoril.
3. Pela apresentação nº 30, de 21/2/1994, mostra-se inscrita sobre o prédio descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº …, da freguesia do Estoril, a emissão de alvará de loteamento com o nº …, de 17/11/1993, formado por 15 lotes de terreno numerados de 1 a 15, estando desanexados os lotes nº 1, 13, 14 e 15 e a parcela com a área de 490,20 m2, a favor do município.
 4. Pela apresentação nº 32, de 19/2/1996, mostra-se inscrita a favor dos RR. a aquisição, por compra, do prédio rústico correspondente a lote de terreno para construção com a área de 249 m2, designado por lote …, e confrontando de norte com lote …, de sul com lote …, de nascente com rua e de poente com lote … e rua, desanexado do prédio descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº … da freguesia do Estoril e descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº … da freguesia do Estoril.
5. Segundo o alvará de loteamento identificado em 3., o lote … teria a área de 300 m2, o lote … teria a área de 249 m2 e o lote … teria a área de 361,20 m2.
6. Segundo o alvará de loteamento identificado em 3., as áreas de construção previstas para os lotes …, … e … seriam, respectivamente, de 150 m2, 124,50 m2 e 180,60 m2, correspondendo a áreas de implantação de cerca de 75 m2, 62,25 m2 e 90,3 m2, respectivamente.
7. Tal como se mostram implantados, os lotes …, … e … apresentam as áreas efectivas de 316,9 m2, 246,9 m2 e 358,5 m2, respectivamente.
8. Tais desconformidades entre as áreas previstas no alvará de loteamento e as áreas efectivas decorrem da incorrecta implantação dos lotes de terreno, incluindo os arruamentos, lancis e passeios, bem como da construção existente a sul do lote …, provocando uma diminuição da largura deste lote em medida variável entre 0,475 milímetros e 0.864 milímetros.
9. No prédio identificado como lote … os RR. concluíram em 1999 a construção de um edifício onde passaram a habitar com carácter de permanência, geminado com o edifício a construir no lote ….
10. Tal construção foi efetuada de acordo com o projecto fornecido pelos vendedores do lote … quando o venderam aos RR.
11. No momento da construção do edifício mencionado em 9. já estava construído o edifício existente no lote ….
12. Foi a partir dos limites do lote … que foram definidos os limites do lote …, para a implantação do edifício mencionado em 9.
13. Considerando a área e alinhamentos do lote … tal como decorrem do alvará de loteamento, o edifício mencionado em 9. ocupa aproximadamente 2,1 m2 do mesmo lote …, correspondendo a área ocupada sensivelmente a um triângulo.
14. Considerando a área e alinhamentos efectivos do lote …, decorrentes das desconformidades da sua implantação nos termos mencionados em 8., a implantação do edifício referido em 9. foi feita dentro dos limites do mesmo.
15. Ao outorgar a escritura identificada em 1. a finalidade do A. era construir uma moradia no lote ….
16. Ao outorgar a escritura identificada em 1. o A. não se certificou previamente que a área efectiva do lote … correspondia a 361,20 m2.
17. Após a outorga da escritura identificada em 1. o A. desencadeou junto da Câmara Municipal de Cascais os procedimentos necessários a tal finalidade, tendo apresentado um projecto de arquitectura e tendo obtido em 19/9/2005 o respectivo alvará de obras de construção, com o nº …, correspondente a um fogo habitacional com área total de construção de 250,99 m2, área de implantação de 81,79 m2, dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira, e cércea de 5,80 metros.
18. Para a realização do projecto de arquitectura do fogo habitacional identificado em 17., incluindo a sua implantação, foi considerada a área e alinhamentos do lote … tal como decorrem do alvará de loteamento.
19. Em consequência da desconformidade entre a área prevista no alvará de loteamento e a área efectiva do lote …, bem como da diminuição da largura do mesmo nos termos referidos em 8., não se revela possível a construção do fogo habitacional referido em 17.
20. Em consequência da ocupação referida em 13. o valor comercial do lote … mostra-se diminuído.
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Na decisão recorrida considerou-se que não resultou provado que:
- O edifício referido em 9. foi construído pelos RR. com a implantação a nascente um metro acima da prevista a partir da confrontação com a rua;
- A finalidade do A. ao pretender construir uma moradia no lote … era vender a mesma e obter para si os lucros correspondentes;
- A diminuição da largura do lote … em medida variável entre 0,475 milímetros e 0.864 milímetros decorre exclusivamente da construção mencionada em 9.;
- O A. só tomou conhecimento da ocupação referida em 13. após a obtenção do alvará de obras de construção mencionado em 17., quando já tinha sido efectuado o desaterro do lote … e estava a ser executada a marcação do local da implantação da construção aprovada;
- Em consequência da ocupação referida em 13. o A. está impedido de construir no lote …;
- O A. despendeu cerca de € 15.000,00 com o projecto de arquitectura, com os projectos de especialidade, com o desaterro efectuado no lote … e com a emissão do alvará de obras de construção;
- A alteração do projecto de arquitectura e consequente alvará de obras de construção que eventualmente possa vir a ser proposto e aprovado pela Câmara Municipal de Cascais resultará para o A. em custos acrescidos, incluindo novo desaterro;
- Em consequência da ocupação referida em 13. o A. sofreu forte choque psicológico que o abalou e desmotivou, com consequências na sua actividade profissional, perante a frustração de todas as suas expectativas;
- O valor do metro quadrado do terreno correspondente ao lote … é de aproximadamente € 100,00;
- Desde que começaram a construir o edifício referido em 9. os Réus sempre souberam que o mesmo estava parcialmente implantado nos termos referidos em 13.;
- A Câmara Municipal de Cascais recusou a emissão da licença de utilização do edifício referido em 9. por ter sido construído pelos RR. com uma área de implantação superior à que foi aprovada camarariamente.
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III.2. Da impugnação do julgamento da matéria de facto.
O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil.
Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º – indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e os meios de prova constantes do processo que determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (cf. artigo 662º do Código de Processo Civil).
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Entendem os Recorridos que os Recorrentes não cumpriram este ónus.
Apreciando.
Sob os pontos em que se referiram aos “factos provados” e aos “factos não provados”, os Recorrentes alegam que alguns factos, provados e não provados são irrelevantes para a decisão da causa, criticam o que resulta dos factos provados vertidos nos pontos 11º e 12º, confirmam o facto provado n.º 13, bem como o n.º 15, comentam o facto provado n.º 16, referem que os factos provados sob os nos 17º e 18º decorrem da natureza das coisas, confirmam os factos 19º e 20º.
Discordam ainda de não se ter dado como provado que a “diminuição da largura do lote … … decorre exclusivamente da construção mencionada em 9” e que “em consequência da ocupação referida em 13. O A. está impedido de construir no lote …”, embora não aludam a qualquer meio que sustente a prova de tais factos, sendo de notar, face ao que os Recorrentes alegam relativamente a este facto, que a impossibilidade de construção do fogo habitacional referido em 1 mostra-se provada em 19º dos factos provados.
Criticam ainda a decisão de facto por não ter considerado que a aprovação de um novo projeto de arquitetura e de novo alvará de construção, pelo entretanto caducado, tal como novo desaterro, resultará em custos, não indicando, porém, qualquer meio de prova que confirme tais factos.
Nesta parte, as alegações de recurso não configuram, pois, verdadeira impugnação da matéria de facto, não cumprindo os supra indicados requisitos previstos no artigo 640º, pelo que não se conhecerá da “impugnação” nessa parte. 
Para além disto, da análise cuidada das alegações de recurso, pode retirar-se que, embora de forma algo vaga e incipiente, os ora Recorrentes discordam:
- do facto provado indicado sob o n.º 8, na parte em que se refere “bem como da construção existente a sul do lote …, provocando uma diminuição da largura deste lote em medida variável entre 0,475 milímetros e 0,864 milímetros”, indicando para fundamentar a sua discordância o relatório pericial, designadamente nas páginas 6/51, 9/51 e 9/52, as plantas juntas ao mesmo, e as declarações dos Senhores Peritos em audiência, designadamente do Sr. Engenheiro VF…, aos minutos 30.00, 33.30 e 35.04;
- da prova do facto indicado sob o n.º 10, por entender que o Tribunal deu como provado tal facto sem qualquer base probatória, fazendo ainda referência ao relatório pericial, aos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos nas passagens que indica (minutos 2.90, 7.06, 11.26, 13.33) e ao depoimento da testemunha FV… (minutos 00.01 a 15.43);
- do facto vertido no artigo 14º, que referem comportar uma impossibilidade física e que é contraditório com o facto referido no artigo 13º;
-  da circunstância de não se ter dado como provado que “o edifício referido em 9 foi construído pelos Réus com a implantação a nascente um metro acima da prevista a partir da confrontação com a rua”, cuja prova consideram resultar do relatório pericial (folhas 16/51) e das declarações do perito VF…, ao minuto 27.00;
- do facto de não ter sido dado como provado que “a Câmara Municipal de Cascais recusou a emissão da licença de utilização do edifício referido em 9. por ter sido construído pelos Réus como uma área de implantação superior à que foi aprovada camarariamente”, que entendem decorrer do documento que juntaram para esse efeito.
Afigura-se, pois, que pode considerar-se que, no limite, os Recorrentes deram, ainda que de forma incipiente, cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que nesta parte conhecer-se-á da impugnação.
Vejamos então.
Procedeu-se à audição integral dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Tribunal Recorrido, e não apenas àquelas a que os Apelantes aludem, bem como à respetiva confrontação com a prova pericial e documental constante dos autos.
No que concerne ao facto n.º 8, importa referir que, tal como se referiu na sentença recorrida, o relatório pericial, bem como os esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em audiência, que confirmaram integralmente as conclusões a que chegaram no mesmo, confirmam inteiramente o facto impugnado.
Na verdade, diversamente do que entendem os Recorrentes, os Senhores Peritos esclareceram o Tribunal de que se verifica, no loteamento em causal, um erro inicial de implantação dos lotes (de todos eles), pelo que a errada implantação dos lotes é geral e levou a que houvesse uma deslocação de todos eles, designadamente dos lotes … e … em causa nos autos, e que relativamente ao Lote …, o encurtamento da área inicialmente prevista se verifica por várias vias, designadamente em virtude de incorreta implantação de arruamentos, lancis e passeios, em consequência de o muro construído na extrema a sul estar implantado dentro da área inicialmente prevista para o mesmo Lote e por via da ocupação pela construção implantada no Lote …, de um triângulo que assinalaram a azul na figura 1 da pag. 7 do relatório pericial, conforme resulta expressamente das respostas de folhas 11, 12, 15 e 16 do relatório pericial constante de folhas 363 e seguintes dos autos. E é por terem assim concluído que os Senhores Peritos consideraram que não é possível afirmar que é a implantação da construção do Lote … que impossibilita a construção da moradia no Lote … (cf. pg. 15 do relatório), facto que, assim, foi considerado não provado.
Em suma, os meios de prova a que os Recorrentes se referem não infirmam a factualidade vertida no ponto 8, antes a confirmam, razão pela qual improcede, nesta parte, a impugnação.
                                          *
Entendem os Recorrentes que o facto n.º 10 foi considerado provado sem qualquer base probatória.
Ora, o facto em causa decorre da alegação, no artigo 29º da contestação, de que os “os Réus limitaram-se a construir, de acordo – quanto ao exterior da moradia – com um projeto que era fornecido pelos vendedores, na altura em que adquiriram o seu lote”.
E compulsada toda a documentação dos autos, dúvidas não podem validamente colocar-se que o loteador não se limitou a projetar a divisão dos lotes – das plantas do loteamento em causa constava já a localização das construções a efetuar dentro de cada lote, bem como a respetiva dimensão, tendo - conforme resulta da referida documentação, e das declarações prestadas pela testemunha FV…, arquitecto que foi o Autor do projeto do edifício que veio a ser construído no Lote dos Réus (…), e de diversos outros no mesmo loteamento – o projeto sido realizado por forma a corresponder ao que estava previsto no loteamento, bem como tendo a construção sido efetuada de acordo com as delimitações dos lotes efetuadas pelo loteador, que, conforme resulta claramente do depoimento da testemunha RF…, se encontravam já realizadas no local, através de marcos de cimento e riscos no passeio.
Não assiste, pois, aos Recorrentes, razão quando entendem que o facto foi considerado provado sem qualquer base probatória, antes o foi em conformidade com os indicados meios de prova.
Pelo que improcede, também neste ponto, a impugnação da matéria de facto.
                                                      *
Discordam os Apelantes do facto vertido no artigo 14º, que referem comportar uma impossibilidade física e que é contraditório com o facto referido no artigo 13º.
Mais uma vez não lhes assiste razão.
A construção implantada no lote dos Réus ocupa, como se referiu já, uma zona que no loteamento inicial constante do alvará, se previa que fizesse parte do lote … – é a já mencionada zona com uma forma sensivelmente triangular assinalada a azul na figura 1 de folhas 7 do relatório pericial, e que tem uma área de aproximadamente 2,1m2. E é isto que consta do facto provado n.º 13.
O que no ponto 14º dos factos provados se verteu é coisa diversa – é que a construção levada a cabo pelos Réus no seu lote …, de acordo com a delimitação levada a cabo pelo loteador no terreno - que já vimos foi realizada com desconformidades face ao que constava do alvará de loteamento, que levou a uma ligeira deslocação dos lotes - foi feita dentro dos limites do mesmo lote …, da forma como o mesmo foi apresentado, vendido e entregue aos Réus pelo loteador.
Não existe, pois, fundamento para alterar a decisão da matéria de facto no que respeita ao artigo 14º.
                                                    *
Os Recorrentes não se conformam com a circunstância de não se ter dado como provado que “o edifício referido em 9 foi construído pelos Réus com a implantação a nascente um metro acima da prevista a partir da confrontação com a rua”, sustentando que o relatório pericial e o depoimento de um dos Senhores peritos fundamenta o oposto.
Pese embora se afigure que a tal facto não releva para a resolução do concreto litígio em causa, importa referir que, compulsado o relatório pericial, conclui-se como na decisão recorrida que aí se refuta que o edifício construído pelos Réus tenha sido implantado a nascente um metro acima da altura prevista – é o que consta de folhas 17 do relatório Pericial, em que os Senhores Peritos esclarecem, como aliás fizeram em audiência, que existindo no lote …, um desnível acentuado entre a entrada pela Praceta … e a entrada pela Rua …, mas encontrando-se a cota da soleira (o R/C) ao nível da Praceta …, como sucede com as demais construções, não pode considerar-se que exista tal “elevação a mais de um metro a partir da confrontação com a rua pública.”
Não se acolhe, pois, também neste ponto, a impugnação da matéria de facto.
                                                     *
Insurgem-se os Apelantes contra a circunstância de não se ter considerado demonstrado que “a Câmara Municipal de Cascais recusou a emissão da licença de utilização do edifício referido em 9. por ter sido construído pelos Réus como uma área de implantação superior à que foi aprovada camarariamente”, que entendem decorrer do documento que juntaram para esse efeito.
Pese embora não o refiram expressamente, afigura-se que o documento a que pretendem referir-se é o que consta de folhas 157/158, que juntaram para prova do que alegaram no artigo 26º da réplica.
Ora de tal documento não se descortina que a razão da recusa da emissão de licença de utilização para a moradia dos Réus consista na implantação com uma área superior à que foi aprovada pela Câmara de Cascais. E assim, não podia, efetivamente, o facto deixar de ser dado como não provado.
Concluindo, dir-se-á que os meios de produzidos foram criteriosamente apreciados pelo Tribunal Recorrido, encontrando-se os factos provados e não devidamente fundamentados na análise crítica dos mesmos, e os meios de prova indicados pelos Apelantes não demonstram os factos que os mesmos pretendiam ver provados.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto, pelo que aqui nos dispensamos de voltar a reproduzir os factos provados e não provados.
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III.4. Os factos e o direito.
Mantendo-se inalterada a factualidade provada, vejamos se é de manter o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal recorrido.
O Código Civil define o conteúdo do direito de propriedade: “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas” (cf. artigo 1305º do Código Civil); o direito de propriedade atribui, pois, ao titular todos os poderes ou faculdades que à coisa se podem referir.
Daqui resulta que há violação do direito real quando um terceiro impede ou diminui de alguma forma o aproveitamento da coisa contra a vontade do titular.
Prescreve o artigo 1311º, nº1, do Código Civil, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A pretensão reivindicatória, conforme resulta do preceito agora referido, é integrada por dois pedidos entre si logicamente articulados:
1º- Reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da ação sobre a coisa reivindicada;
2º- Condenação do demandado a restituí-la ao seu proprietário.
Na ação de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição, sendo um mero pressuposto deste pedido.
Assim, a procedência de uma ação de reivindicação comporta dois requisitos subjetivos – que o autor prove ser proprietário da coisa que reivindica e que o réu a possua – e um pressuposto objetivo – a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu.
Na ação de reivindicação pressupõe-se uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, sendo, pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário.
Sendo, pois um dos requisitos necessários para a procedência da ação de reivindicação a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, prova essa que cabe aos reivindicantes, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, na decisão recorrida entendeu-se que “da matéria de facto provada decorre que o prédio que os AA. adquiriram não é aquele que invocam como sendo correspondente ao identificado no alvará de loteamento, mas antes aquele efectivamente implantado pelo loteador, assim sendo delimitado materialmente o direito de propriedade dos AA. e a correspondente posse sobre o mesmo, não se pode afirmar que os RR. estão a ocupar qualquer porção do prédio em questão dos AA., já que a área referida em 13. (cerca de 2,1 m2 em forma de triângulo) onde está construída a moradia dos RR. corresponde a terreno situado dentro dos limites efectivos do prédio dos RR., tal como o mesmo foi delimitado pelo seu antigo proprietário (e loteador do prédio de onde “nasceram” os prédios dos AA. e dos RR.) e entregue aos RR. compradores”.
Afigura-se porém que importa ter em conta que na base da autonomização de ambas as realidades prediais agora pertencentes aos ora Autores e Réus, esteve uma operação de loteamento, titulada pelo alvará n.º …, de 17.11.1993.
E assim, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 10-02-2015[2] que aqui seguimos de perto “tal implica que é no regime jurídico do loteamento que terão de ser encontradas as normas de direito público, atinentes à disciplina da urbanização, edificação e fracionamento de imóveis – ao caso aplicáveis, como decorrência das limitações impostas por relevantes interesses públicos à divisão dos imóveis – em articulação com os regimes de direito privado, referentes aos direitos reais sobre imóveis.
Ora, desde o DL 289/73 de 6/6, «o loteamento urbano consiste na operação urbanística de divisão de um ou vários prédios em parcelas autónomas, de qualquer área, destinadas, imediata ou subsequentemente, à construção, sujeita à prévia autorização ou licenciamento dos órgãos administrativos competentes e de que resultam alterações na titularidade, objecto e limites dos direitos reais que incidem sobre o referido prédio ou prédios»[3] (cf. atualmente o artigo 2º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 555/99, de 16.12.).
A operação de loteamento, independentemente de em determinados casos poder implicar a intervenção de outros órgãos da Administração Pública, dependia, na vigência do Dec. Lei 448/91, de 20.11. (cf. artigo 13º, n.º 1), como depende atualmente (artigo 23º do Dec. Lei n.º 555/99, já referido), em primeira linha, de licença da câmara municipal da situação do prédio ou prédios (art. 1º), titulada por alvará, do qual têm de constar sempre, além do mais, a data da deliberação que aprovou o projeto definitivo das obras de urbanização, o número de lotes e respetiva identificação, número de lotes e respetivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um (artigos 29º do Dec. Lei n.º 448/91 e 77º do Dec. Lei n.º 555/99).
Por outro lado, a partir do Dec. Lei n.º 400/84 de 31.12, a lei passou a salientar expressamente que as condições estabelecidas no alvará vinculam o proprietário do prédio ou prédios a que o mesmo se refere e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes, bem como que tal alvará deve especificar, além do mais, o número de lotes, área e localização, sendo este último aspecto melhor clarificado a partir do DL 448/91 (art. 29º), ao impor que o alvará deve especificar o número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um (cf. atualmente o artigo 77º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 555/99, de 16.12).
Assim, se a constituição do direito de propriedade, entre outros direitos reais, só pode incidir sobre coisas individualizadas (certas e determinadas) e autonomizadas, essa autonomização, quando decorrer do fracionamento de parcelas de um prédio rústico e sua subsequente divisão em lotes e constituição de novos prédios, obedece à observância das normas legalmente estabelecidas para tal, as quais impõem a sua sujeição, sob pena de nulidade, a prévio licenciamento municipal, devidamente titulado por um alvará de loteamento.
O loteamento de um prédio e o que dele resulta depende, pois, não do critério particular do proprietário (primitivo ou adquirente), «mas antes e apenas de uma decisão administrativa, tomada em função dos interesses gerais da colectividade, de acordo com os planos de ordenamento do território»[4].
Ora, uma vez que as operações de loteamento se enquadram no campo mais vasto do ordenamento do território – arts. 1º e 9º do DL n.º 208/82, de 26/05 –, as disposições legais às mesmas atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente – arts. 9º, al. e), 65º, n.º 4 e 66º, n.º 2, als. b) e f) da CRP», não podendo, pois, ser ignoradas pelos tribunais[5].
O conceito de «prédio», enquanto realidade decorrente da realização de uma operação de loteamento, regida pelo direito do urbanismo, e objeto de negócios jurídicos, posteriormente realizados sobre os lotes ou frações que resultaram da divisão, não pode deixar de se conformar como sendo de natureza jurídica ou normativa, nada tendo que ver com a delimitação física ou material dos terrenos, eventualmente realizada pelos interessados em desconformidade ou colisão com o resultante do alvará que legitimou a operação de loteamento e a ulterior execução pelos interessados.
Não será seguramente, deste modo, o facto de determinado interessado ter procedido discricionariamente a uma demarcação material da porção de terreno que entende pertencer-lhe, em frontal dissonância com as áreas e limites que constavam do título legitimador da operação de divisão do prédio originário, que se revela idóneo para criar inovatoriamente um «novo prédio», suscetível de constituir objecto de futuros e válidos negócios jurídicos[6].
 Implica isto que o prédio vendido ao Autor através da escritura de compra e venda referida no ponto 1 dos factos provados não pode deixar de ter sido o lote residual, emergente da operação de loteamento em causa, e descrito como tal, no registo predial - o “prédio” objeto do da presente ação de reivindicação não pode deixar de ser a concreta realidade física decorrente da divisão operada pelo loteamento, regida pelo direito do urbanismo, e sobre que recaíram os subsequentes atos ou negócios jurídicos realizados pelos interessados, mas sem que tais atos ou negócios pudessem ter colidido, eficazmente, com a delimitação física ou material dos terrenos operada pelo loteamento, se desconformes com o resultante do respetivo alvará que o legitimou.
Afigura-se, consequentemente, que são irrelevantes as pretensões de interessados decorrentes de uma demarcação material das parcelas de terreno que entendam pertencer-lhes, em dissonância com os limites que constem do título legitimador da operação de divisão do prédio originário: «na verdade, este instrumento de gestão urbanística e territorial de pouco serviria se fosse lícito» aos privados ceder ou reter mais terreno «aos interessados adquirentes, contornando as áreas imperativamente definidas no respectivo alvará , consolidando-se, sem mais, tal situação com a ocupação, aproveitamento e utilização pelos interessados» [7].
Por violar disposições legais de carácter imperativo, não pode, pois, considerar-se verificada a aquisição do direito de propriedade sobre uma parcela que envolva aquisição de áreas diferentes dos lotes, tal como estes se mostram definidos em alvará de loteamento, sem que dos autos conste a prova de que «a alteração dos lotes é lícita face às normas imperativas que regem o procedimento e a execução do loteamento».
Resultando dos factos provados, designadamente do ponto 13, que “considerando a área e alinhamentos do lote … tal como decorrem do alvará de loteamento, o edifício mencionado em 9. [edificado no lote …, pertencente aos Réus] ocupa aproximadamente 2,1m2 do mesmo lote …, correspondendo a área ocupada sensivelmente a um triângulo”, e de acordo com os preceitos legais e considerações acabadas de referir, importa concluir que tal faixa pertence efetivamente ao prédio dos Autores, sendo, pois, irrelevantes nesta sede, as desconformidades levadas a cabo na implantação dos lotes, pois que, as regras do loteamento em causa se impõem, quer ao loteador, quer aos adquirentes dos lotes, que não podem alegar o respetivo desconhecimento.
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Para o caso de se entender que a faixa de terreno pertence ao prédio dos Autores, pediram os Réus, a título reconvencional, que se declare que têm direito a adquirir por via da acessão a parcela de terreno que se venha a apurar ter sido ocupada pelo valor de cem euros por metro quadrado. Alegam que se mostram verificados os pressupostos a que alude o artigo 1343º, n.º 1 do Código Civil.
Vejamos.
É sabido que a acessão constitui uma causa de aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo na sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos estatuídos nos artigos 1316.º, 1317.º, al. d) e 1325.º, todos do Código Civil.
Estatui o artigo 1340.º, nºs 1, 2 e 3, do Código Civil, que se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio e o valor que a mesma tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da obra, mas se o valor acrescentado for menor, a obra pertencerá ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o seu autor do valor que tinha ao tempo da incorporação, enquanto que se o valor acrescentado pela obra for igual ao do terreno, haverá licitação entre ambos.
Resulta, assim deste normativo que são elementos cumulativos integradores da acessão industrial imobiliária:
a)- a construção de uma obra (realizada em prédio rústico ou urbano), sementeira ou plantação resultante de um ato voluntário do interventor;
b)- que essa obra haja sido efetuada em terreno que seja propriedade de outrem, ou seja, que ocorra uma implantação em terreno alheio;
c)- que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação;
d)- que da obra tenha resultado uma incorporação, ou seja, a constituição definitiva;
e)- que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva de um todo único entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação;
f)- que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação seja superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação;
g)- que o autor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa-fé (psicológica);
Por sua vez, estipula o artigo 1343.º, nº 1 do Código Civil que “quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa-fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”.
Pressuposto é, pois, que a construção ocupe os dois terrenos (o próprio e o do vizinho), retirando-se da expressão “parcela de terreno” que apenas uma parte da construção ocupe parte do terreno vizinho, já que se o ocupar na maior parte, ou, por maioria de razão, na totalidade, deve aplicar-se o regime geral da acessão previsto no artigo 1340º do Código Civil.
Em qualquer uma das espécies de acessão, representa uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento, necessariamente, judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroativo ao momento da incorporação.
De acordo com o nº 4 do artigo 1340.º do Código Civil, existe boa-fé, para efeitos da acessão tipificada neste artigo:
1) se o autor da obra desconhecia que o prédio era alheio; ou
2) se foi autorizado pelo dono do terreno a realizar a obra incorporada.
Afigura-se, porém, que a expressão “entende-se” referida no citado preceito sugere um conceito mais aberto e mais alargado de boa fé, que vai para além das duas situações ali descritas como mera presunção de boa fé, abrangendo qualquer hipótese em que o autor da incorporação age de boa fé, competindo-lhe, então, o ónus de alegar e provar os factos integradores da boa fé (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). Essencial, é que o possuidor ignore, ao adquirir a posse, que lesa o direito de outrem. Quer isto dizer que o possuidor pode perfeitamente saber que o direito não é seu e, apesar disso, possuir de boa fé, desde que aja persuadido de não ofender o direito de terceiro[8].
No caso dos autos, porém, resultando os prédios em causa da operação de loteamento, a acessão colide com as normas imperativas que resultam do mesmo loteamento (cf. artigos 61º e 62º do Dec. Lei n.º 448/91, e 100 a 102ºB do Dec. Lei n.º 555/99, de 16.12).
Na verdade, o loteamento enquanto instrumento de gestão urbanística e territorial “de pouco serviria se fosse lícito ao loteador «dar mais terreno» aos interessados adquirentes, contornando as áreas imperativamente definidas no respectivo alvará, consolidando-se, sem mais, tal situação com a ocupação , aproveitamento e utilização pelos interessados…
Tal quadro factual e normativo inviabiliza as pretensões reconvencionais alicerçadas na invocação da acessão industrial imobiliária: na verdade, para além dos requisitos especificamente previstos no CC, a aquisição potestativa originária da propriedade, por ela potenciada, depende de não implicar violação de normas imperativas, reguladoras da edificação e do ordenamento do território, as quais, visando proteger interesses de ordem pública, constitucionalmente consagrados, vinculam o Estado e, obviamente também os Tribunais. (…)
Não pode, na verdade, olvidar-se que na interpretação e aplicação das normas do CC relativas ao direito de propriedade de imóveis o intérprete e aplicador não pode restringir-se à estrita consideração dos tradicionais regimes de direito privado, tendo necessariamente, numa perspectiva abrangente e inter-disciplinar, que conferir o indispensável relevo aos regimes jurídicos atinentes ao direito do urbanismo e da ordenação do território e à tutela do ambiente, por essa via ponderando, na composição dos litígios, os relevantes interesses públicos que lhes subjazem: ou seja, a adequada composição dos litígios que se situam no domínio da propriedade imobiliária, conexionando-se com o fraccionamento, a divisão, o exercício do «jus aedificandi»e o próprio aproveitamento e utilização dos prédios, envolve a simultânea e concomitante ponderação e aplicação «cruzada» e articulada dos regimes de direito privado – que sempre tiveram assento no CC – e dos regimes de direito público urbanístico e de ordenamento do território, constantes de legislação avulsa. (…)
O único critério a permitir a autonomização da unidade económica que o integre é o resultante das leis administrativas respeitantes aos loteamentos e destaques para fins de construção, cujas normas são de interesse e ordem pública, não podendo ser ignoradas pelos Tribunais. Daí que estes não possam declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela de prédio alheio sem que dos autos conste a prova, a produzir pelos Réus por se tratar de elemento constitutivo do direito que estes se arrogam, de a Câmara Municipal competente ter emitido o respetivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque, como resulta do disposto nos 1º, 3º, al. a), e 5º, do Dec.-Lei n.º 448/91, de 29/11, e 2º, al. i), 4º e 6º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16/12.” [9]
Conclui-se desta forma que a acessão não pode ter lugar, nem ser confirmado pelos Tribunais, com violação, ignorância a ou ultrapassagem do direito do urbanismo, o que neste caso, impede a aquisição, pelos Réus, por meio de acessão, do direito de propriedade sobre a aludida parcela do prédio dos Autores, na justa medida em que não se demonstrou que pelos Réus foi obtida alteração ao alvará de loteamento, nos termos previstos no artigo 36º do citado Dec. Lei. n.º 448/91 e 27º do Dec. Lei n.º 555/99, obtendo a ampliação da área do respetivo lote – por essa via removendo o obstáculo de direito público e urbanístico, ao exercício do direito potestativo de acessão, cujos pressupostos de direito privado se verificassem: não o tendo feito – e sendo obviamente ónus que lhes incumbia, por se reportar a elemento constitutivo da pretensão reconvencional deduzida – está esta irremediavelmente condenada à improcedência.
E note-se que estes autos se encontram pendentes desde 2006, sendo que, pelo menos desde Dezembro de 2011 que se encontra nos autos informação (folhas 158), de que a verificação das discrepâncias existentes com a proposta de loteamento aprovada, apenas seria formalmente sanável em sede de alteração formal do alvará de loteamento, que só poderá ser desencadeada pelos titulares dos lotes em causa.
E não se diga que os Autores atuam em abuso de direito, desde logo porque não se está demonstrado que a restituição da faixa em causa implique a demolição de toda a edificação construída no lote dos Réus.
A procedência da pretensão da reivindicação poderá efetivamente comprometer uma pequena parte da área edificada do prédio dos Réus; pelo contrário a improcedência da pretensão reivindicatória pode ter como consequência o comprometimento total da possibilidade de edificar no prédio dos Autores, pois embora seja certo que não é apenas a construção dos Autores que o impede, sem a faixa ocupada a construção é neste momento inviável.
Por outro lado, estão em causa normas imperativas, determinadas por fins de interesse público, que as partes não podem modificar sem intervenção das autoridades urbanísticas.
Procede, pois, o pedido de reivindicação formulado pelos Autores e improcedem os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus.
E sendo certo que a pretensão indemnizatória dos Autores foi deduzida no recurso, subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido principal, sempre se dirá que tal pretensão indemnizatória sempre será de julgar improcedente, pois no que respeita às despesas com o projeto de arquitectura, aos danos decorrentes da impossibilidade de construção e venda da moradia, aos decorrentes do uso, e aos alegados danos não patrimoniais, não lograram os Autores provar, como lhes cabia (artigo 342º do Código Civil) a ocorrência dos mesmos.
E o mesmo se diga relativamente à quebra comercial do valor do terreno em face da ocupação, pois em face da procedência do pedido de reivindicação é completamente possível e muito provável que o imóvel (e uma qualquer construção que venha a ser edificada pelos Autores após a conclusão deste processo) sempre ficará(ão) valorizados e não depreciados pelo simples decurso do tempo. O que significa que não só não se demonstra que o prédio vá ficar desvalorizado, como que os Autores tiveram qualquer perda patrimonial.                                     
                                                  *
DECISÃO.
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada e, em consequência:
a. julga-se procedente o pedido de reivindicação, e consequentemente condena-se os Réus a restituírem aos Autores a faixa de terreno ocupada e em disputa nos autos, livre e devoluta, demolindo a construção na parte em que se encontra implantada na mesma faixa de terreno;
b. julgam-se improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus;
c. mantém-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Apelados – artigo 527º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Lisboa, 27 de Novembro de 2018

Ana Isabel Mascarenhas Pessoa
Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio

[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2017, Processo n.º 102/11.8TBALD.C2, disponível em
www.dgsi.pt.
[2] Proferido no processo n.º 857/13.5TBCVL.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Osvaldo Gomes, “Manual dos Loteamentos Urbanos”, 1983, p 97.
[4] Neste sentido o parecer do Prof. Henrique Mesquita, “Direito de Preferência”, CJ, ano XI, t. 5, p. 52, citado no Acórdão da Relação de Coimbra supra identificado.
[5] Cf. o já citado Acórdão da Relação de Coimbra.
[6] Cf. o Ac. do STJ de 03.12.2009, proferido no processo 1102/03.7TBILH.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[7] Cf. neste sentido, o Ac. do STJ de 3/12/2009, proferido no processo n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cf. Antunes Varela, in RLJ, ano 125.º, p. 275, e Ac. da Relação do Porto de 12.09.2016, proferido no processo n.º 2483/09.4TBAMT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Cf. o Acórdão do STJ de 03.12.2009, proferido no âmbito do processo n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1 já citado e os Acórdãos do mesmo Tribunal de 6.7.06 e de 3/4/03 no mesmo citados.