Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006470 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201290074674 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152 ART1154. LCT69 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/07/04 IN CJ ANO1988 T4 PAG228. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o trabalhador estava sujeito às directrizes da empresa quanto ao modo, tempo e lugar da prestação da sua actividade, e ainda que recebia a remuneração em função do tempo, e não do resultado, dessa actividade, está comprovada a subordinação jurídica, que é indício seguro da existência de um contrato de trabalho. II - A categoria profissional do trabalhador define-se de acordo com a actividade que efectivamente exerce, não sendo necessário, para atribuição de uma determinada categoria, que desempenhe todas as funções referidas no instrumento de regulamentação colectiva como definidoras da mesma. | ||