Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | REDE DE ÁGUA INCÊNDIO REGULAMENTO MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Estando em causa bocas de incêndio da rede provada situadas dentro de edifício, a questão situa-se no domínio da previsão legal do art. 61º e não do art. 59º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água para o concelho do Funchal; - Ter ramal e canalizações interiores próprias, como dispõe o nº 1 do art. 61º do referido Regulamento Municipal, significa que a rede de incêndio de um edifício privado deve ser tecnicamente independente da rede de água potável (consumo doméstico), devendo possuir um ramal próprio e exclusivo para abastecimento da rede pública às bocas de incêndio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Condomínio...., NIPC…., sito na Rua …., no Funchal, deduziu impugnação judicial contra Município do Funchal, com sede em Praça do Município do Funchal, 9004-512 Funchal, peticionando que a anulação do acto de liquidação do município. Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 5/3/2020, foi interpelado para proceder ao pagamento da quantia de € 16.354,80, acrescida de juros de mora no valor de € 3.540,19, relativamente às taxas de bocas de incêndio referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. No entanto, defende que a tarifa exigida pelo Município trata-se de um verdadeiro imposto, que enferma de inconstitucionalidade por violação do art. 103º, nº 2 e art. 165º, nº 1, i) da CRP. De qualquer forma defende que atento o disposto no art. 10º da Lei 23/96, o direito ao recebimento do preço do serviço alegadamente fornecido já prescreveu. Mais alegou que não existe no Condomínio um ramal próprio e exclusivo para abastecimento das bocas de incêndio e que o tributo cobrado é um verdadeiro imposto e não uma taxa como alega o Município do Funchal, não existindo um sinalagma associado à tarifa, para além de que o tributo não se encontra devidamente fundamentado e, bem assim, que o valor cobrado não é proporcional, não existindo uma relação custo – benefício. * Devida e regularmente citado, o Réu contestou por impugnação e defendendo que a taxa em causa cobrada ao Autor é uma receita pública estabelecida por lei, quer como retribuição de serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma actividade pública, quer como contrapartida da utilização de bens de domínio público e que nesses casos existe a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira mediante a criação de taxas. Mais alega que no caso concreto foi exigido ao Autor o pagamento da taxa das bocas de incêndio, cuja consagração se encontra no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal e no Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais. O pagamento devido encontra correspectividade na prestação dessas utilidades e usufruto dos referidos bens de domínio público e não pelo consumo de água nas bocas de incêndio do imóvel do Autor, mas pela existência e manutenção de toda a estrutura inerente ao funcionamento das mesmas. Respondeu, ainda, às excepções de prescrição e falta de fundamentação do tributo e falta de proporcionalidade invocadas, pugnando pela sua improcedência. * Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador/sentença que decidiu julgar a acção totalmente procedente e declarar nulo o acto de liquidação impugnado pelo Autor. * Inconformado, o Réu Município do Funchal interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença proferida, terminando com as seguintes conclusões: “1.ª – O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que a taxa em causa nestes autos não podia ser cobrada, por não estar a ser cumprido o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água para o concelho do Funchal e a liquidação estar insuficientemente fundamentada, declarando nulo o ato de liquidação ora impugnado; 2.ª – Segundo o Tribunal a quo, os artigos 59.º e 61º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água para o concelho do Funchal determinam que o abastecimento das bocas de incêndio será feito a partir de um ramal próprio e atendendo a que resultou provado que o mesmo não existe no prédio do Recorrido, conclui que não está a ser cumprido o requisito legal exigido para o abastecimento das bocas de incêndio, motivo pelo qual não pode a taxa correspondente a esse serviço ser cobrada; 3.ª – Todavia, de acordo com os n.ºs 2 a 4 do artigo 167.º do Regulamento publicado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que veio estabelecer as condições técnicas gerais e específicas do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, as bocas de incêndio podem ser alimentadas pela rede pública, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, como é o caso dos autos; 4.ª – Deste modo, o pagamento e cobrança desta taxa encontra correspectividade na utilização de toda a estrutura que constitui a rede pública que alimenta essas bocas de incêndio; 5.ª – De igual modo, o ato de liquidação em causa nestes autos está suficientemente fundamentado; 6.ª – De acordo com o artigo 77.º, nº 1 da Lei Geral Tributária, estes atos devem ser fundamentados por meio de uma sucinta exposição que contenha as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo; 7.ª – Perante os elementos que foram fornecidos ao Recorrido na notificação que lhe foi endereçada, e que este junta como documentos n.ºs 1 e 5 da sua impugnação, só se pode considerar que os atos impugnados estão devidamente fundamentados; 8.ª – Na verdade, dessa notificação consta a indicação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças do Município do Funchal, em que se fundam as taxas em apreço, o montante em dívida apurado e a fundamentação dos indicadores de cálculo; 9.ª – Do acabado de expor, resulta, sem margem para dúvidas, que para alcançar aquele valor, o Recorrente multiplicou o número de bocas de incêndio existentes no prédio do Recorrido pelo valor unitário a cobrar por cada uma delas; 10.ª – Não se pode deixar de concluir que dessa notificação constam, de forma clara, os critérios que conduziram a esta liquidação, o que permitiu ao Recorrido a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou o valor destas taxas; 11.ª – A realidade acabada de descrever basta para se ter por satisfeito o dever legal de fundamentação dos actos tributários impugnados; 12.ª – Deste modo, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, com a consequente elaboração de nova decisão, que conclua pela manifesta improcedência do pedido do Recorrido; 13.ª – A sentença recorrida violou a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o n.º 1 do artigo 162.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 167.º do Regulamento publicado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro e o artigo 77.º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária”. * O Autor apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “i. O Apelante, não satisfeito com a douta sentença proferida, no dia 01 de Outubro de 2025, veio da mesma interpor recurso; ii. Sucede que, no entendimento do Apelado, tal recurso não poderá ser admitido, por existir um caso julgado material, conforme infra se demonstrará; iii. Desde o ano de 2016 até à presente data, que o Apelante, tem notificado o Apelado para proceder ao pagamento de diversas faturas relativas às taxas municipais de bocas de incêndio, previstas na Tabela Geral das Taxas e outras Receitas do Município do Funchal; iv. Por conseguinte, o Apelado, tem apresentado as devidas reclamações e impugnações judiciais, por considerar que o pagamento não é devido; v. Efetivamente, cada interpelação para pagamento, promovida pelo Apelante, tem gerado um processo judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal; vi. Decerto, face à alteração legislativa do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro), o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, declarou-se incompetente em razão da matéria para julgar a relação de consumo, pelo que, os processos foram remetidos para o Juízo Local Cível do Funchal, com aproveitamento dos articulados; vii. Nesta senda, no dia 27 de Outubro de 2023, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, no âmbito do processo número 2149/23.2T8FNC (referente às bocas de incêndio do ano de 2020); viii. No dia 22 de novembro de 2023, foi proferida sentença, tendo o Tribunal declarado nulo o ato de liquidação; ix. Decerto, aquele douto Tribunal considerou que: “(…) Aqui chegados, e atendendo a que resultou provado que o abastecimento não é realizado através de ramal próprio, dúvidas não restam que o serviço não está a ser prestado de acordo com o regulamento municipal. Não está a ser cumprido o requisito legal exigido para o abastecimento das bocas de incêndio, motivo pelo qual não pode a taxa correspondente a esse serviço ser cobrada. (Sublinhado nosso). x. E ainda que: “Compete às entidades diligenciar no sentido de o abastecimento ser efetuado de acordo com o Regulamento Municipal aprovado para que o serviço seja legalmente prestado e legalmente cobrado, pelo que, “(…) dúvidas não restam ao presente Tribunal e alternativa não resta que não a de declarar a anulação do ato de liquidação, uma vez que o serviço prestado não obedece aos requisitos legais”. (Sublinhado nosso). xi. Por certo, o Apelante recorreu, contudo, tal recurso foi improcedente tendo a decisão sido mantida nos seus precisos termos; xii. Deste modo, tal sentença transitou em julgado, no dia 09 de Dezembro de 2024, pelo que, consolidou-se na ordem jurídica; xiii. Assim, salvo melhor opinião, entende o aqui Apelado, que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 2149/23.2T8FNC, que anulou o acto de liquidação, formou caso julgado material, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; xiv. O caso julgado material é suscetível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada, correspondendo-lhe o brocardo “judicata pro veritate habetur”; xv. Neste sentido, a sentença de anulação, transitada em julgado no dia 09 de Dezembro de 2024, tem eficácia nas decisões posteriores, constituindo assim, uma obrigação de vinculação; xvi. Com efeito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo posterior está vinculada a autoridade de caso julgado material, pelo que, deverá ser mantida e em consequência não ser o presente recurso admitido; xvii. No entanto, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que, o Tribunal a quo decidiu e bem, declarar nulo o ato de liquidação impugnado pelo Apelado, porquanto: xviii. Resultou provado, que não existe no edifício do Apelado um ramal próprio e exclusivo para abastecimento das bocas de incêndio, pelo que, o serviço não está a ser prestado de acordo com o regulamento municipal; xix. De igual forma, resultou ainda provado, que o ato administrativo de liquidação, não estava devidamente fundamentado; xx. A verdade é que, tal sentença não merece qualquer censura ou reparo, conforme se demonstrará; xxi. Em sede de recurso, veio o Apelante invocar que: “(…) o Tribunal a quo não considerou que para a definição desta situação é necessário convocar o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (abreviadamente SCIE), adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho (JORAM, I Série, n.º 51, Suplemento, de 25/06/2010).” xxii. Arrazoando ainda que: “Nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 167.º, a alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública, sendo que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas de incêndio podem ser alimentadas pela rede pública, enquanto que nos restantes casos, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando acionados a energia elétrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência.” xxiii. E por fim que: “Ou seja, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 167.º do Regulamento publicado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, as bocas de incêndio podem ser alimentadas pela rede pública em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, como é o caso dos autos.” xxiv. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, os argumentos aduzidos pelo Apelante, não se enquadram no caso sub judice, nem são suscetíveis de alterar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto: xxv. O Decreto Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (doravante SCIE), não regula a prestação do serviço de abastecimento de água por parte da Autarquia, nem as condições técnicas de ligação à rede pública para efeitos de cobrança de taxas municipais; xxvi. Efetivamente, o SCIE apenas define as normas técnicas de segurança contra incêndios condições de acessibilidade, existência de meios de combate a incêndios, sistemas de abastecimento e responsabilidade pelos equipamentos; xxvii. O SCIE, não prevê como é que será realizado o abastecimento dos meios de combate contra incêndios, nomeadamente as bocas de incêndio; xxviii. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de Junho, adaptou o SCIE à Região Autónoma da Madeira; xxix. De igual forma, tal Decreto Legislativo Regional, tem natureza geral e técnica, visando estabelecer regras estruturais de prevenção e autoproteção dos edifícios, não fazendo assim menção à forma de abastecimento das bocas de incêndio; xxx. No que concerne à Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro, tem por objecto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio, designadamente no que se refere às condições gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoproteção; xxxi. Decerto, tal portaria foi adaptada à Região Autónoma da Madeira através da Portaria n.º 135/2020 de 02 de Junho; xxxii. O artigo 167.º, n.º 4 da Portaria n.º 135/2020 de 02 de Junho determina que: “A alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública, de um ramal de ligação exclusivo ou de captação de água própria.” (Sublinhado nosso); xxxiii. Efetivamente, tanto a Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro como a Portaria n.º 135/2020 de 02 de Junho, determinam a existência de ramais distintos, para o abastecimento das bocas de incêndio, imposição material, que veio a ser complementada através do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água para o concelho do Funchal, conforme se demonstrará; xxxiv. Salvo a devida vénia, o Apelado não consegue inferir, qual a conclusão jurídica a que pretende chegar o Apelante com a invocação do artigo 167.º dos aludidos diplomas legais; xxxv. Decerto, em sede de recurso, invocou o artigo 167.º Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro, para referir que: “(…) as bocas de incêndio podem ser alimentadas pela rede pública em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, como é o caso dos autos (…)”; xxxvi. Ora, ninguém coloca em causa, que o abastecimento das bocas de incêndio é realizado através da rede pública e não através de uma bomba privativa; xxxvii. Ademais, tal questão nem se coloca, atendendo a que, no ano de construção do edifício do Apelado, não era exigível a implementação de um tanque privativo de combate a incêndios, pelo que, o artigo 167.º, n.º 4 não tem aplicação; xxxviii. Ora, o cerne da questão, prende-se com a forma como as bocas de incêndio são abastecidas pela rede pública, ou seja, como é que se materializa a ligação em termos de ramal; xxxix. Neste sentido, não existem dúvidas de que tanto a Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro como a Portaria n.º 135/2020 de 02 de Junho, determinam expressamente que a alimentação das bocas de incêndio de ser assegurada por canalizações independentes, com um ramal de ligação exclusivo; xl. Decerto, a legislação geral estabeleceu apenas as condições técnicas, tendo assim previsto, entre outros elementos, que para os edifícios habitacionais era obrigatório a implementação de bocas de incêndio; xli. Contudo, a forma como as bocas de incêndio serão abastecidas, não foi determinado; xlii. Assim, cada Câmara Municipal do país, criou o seu próprio regulamento relativamente à forma como é que realizado o Abastecimento de Água para o seu concelho de acordo com as especificidades geográficas do mesmo; xliii. Efetivamente, a Lei n.º 75/2013 de 03 de Setembro (das Autarquias Locais), consagra como atribuições próprias dos municípios, a gestão dos serviços de abastecimento público de água e a fixação das condições de ligação; xliv. No caso em apreço, o Apelante criou o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água para o concelho do Funchal; xlv. Assim, o artigo 59.º, n.º 2 do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal dispõe que: “O abastecimento das bocas de incêndio referidas será feito a partir de um ramal próprio.” (Sublinhado nosso); xlvi. O artigo 61.º do aludido normativo, determina ainda que: “As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme parecer do DASB ou do serviço de incêndios”. xlvii. Ora, no caso em apreço, não existe um ramal próprio e exclusivo para abastecimento das bocas de incêndio, porquanto, o ramal que as abastece, é comum aos abastecimentos dos diversos apartamentos; xlviii. O Município do Funchal, criou o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água, prevendo um conjunto de regras para o fornecimento de um serviço, porém, ao contrário do que seria expectável, não implementou as condições materiais para a sua concretização, nomeadamente, não construiu um ramal com ligações próprias para o efeito; xlix. Nessa medida, questiona-se: qual é o serviço que está a ser prestado pelo Município do Funchal, se não existe um ramal para o fornecimento de água? l. Em caso de incêndio, as bocas de incêndio serão abastecidas, pelo ramal comum que abastece o condomínio, no dia a dia, nomeadamente para banhos, lides domésticas ou confeção de refeições; li. Por certo, em última análise, existe uma dupla tributação, uma vez que, todos os meses é remetida uma fatura a cada um dos proprietários das frações, em função da água consumida, paralelamente, é ainda cobrado um valor a título de taxa de bocas de incêndio, pela disponibilização dessa mesma água, disponibilizada pelo mesmo e único ramal; lii. Efetivamente, à Câmara Municipal do Funchal, competia-lhe, segundo o seu próprio regulamento, a criação de um ramal independente para o abastecimento das bocas de incêndio, o que in caso, não se verifica; liii. No prédio do Apelado, existe apenas um único ramal que é o ramal de água de consumo que abastece todas as frações para as lides do dia a dia; liv. Assim, questiona-se: Qual foi o investimento suportado pelo Município do Funchal, que justifique a cobrança de tal taxa? lv. A verdade é que, para este condomínio, o Apelante não criou um ramal com ligações próprias, para o abastecimento das bocas de incêndio, estando assim, a cobrar um serviço inexistente; lvi. Rememoramos que, em caso de incêndio a água que abastecerá as bocas de incêndio é a mesma que é utilizada pelos condóminos para os usos domésticos; lvii. Água essa, que é liquidada mensalmente, por cada um dos condóminos, em função do consumo realizado por cada fração; lviii. A verdade é que, quando lhe favorece (para fundamentar a cobrança indevida) o Apelante utiliza o regulamento que foi por si elaborado e que está em vigor, contudo, quando não lhe convém (porque não tem um ramal próprio como deveria segundo o regulamento) invoca uma panóplia de legislação (que nem se aplica ao caso concreto), para tentar ludibriar este douto Tribunal, afirmando que o serviço está a ser bem prestado; lix. Ora, o Regulamento existe e não poderá ser ignorado; lx. Regulamento esse, que foi criado pelo Apelante e que exige a implementação de um ramal próprio para o abastecimento das bocas de incêndio, vinculando tanto o município como os utilizadores; lxi. Decerto, compete às Autarquias definir por regulamento as condições técnicas de acesso e utilização da rede pública de água, incluindo ramais, equipamentos e dispositivos de ligação; lxii. Neste sentido, e atendendo ao supra exposto, dúvidas não podem restar de que o serviço não está a ser prestado de acordo com o regulamento municipal, pelo que, a decisão do Tribunal a quo deverá ser mantida; lxiii. No que concerne à falta de fundamentação do tributo, refira-se que, desde 2016 até à presente data, que nunca foi mencionado os fundamentos do ato de liquidação, a periodicidade de cobrança da taxa, o hiato temporal a que se reporta, a norma habilitante para a cobrança do tributo, o modo de cálculo da taxa aplicada, não existindo assim, qualquer fundamentação económica financeira, pelo que, o Apelado desconhece por completo, como é que foi apurado o valor unitário que tem sido obrigado a liquidar. lxiv. O Apelado é confrontada com um montante de € 29,79 (vinte e nove euros e setenta e nove cêntimos) mas não lhe é explicitado como foi apurado, não constando discriminado o caminho que levou o Apelante a apurar o referido valor e não outro qualquer; lxv. Denote-se que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o Apelante deveria ter indicado “A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”; lxvi. Contudo, nada consta do acto de liquidação; lxvii. O próprio Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais é omisso; lxviii. O artigo 77.º da Lei Geral Tributária determina, em obediência ao disposto no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, um direito à fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afetem os direitos ou interesses do contribuinte; lxix. Igual dever de fundamentação da administração encontra-se vertido no artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo; lxx. Deste modo, o Apelado entende que a fundamentação no caso em apreço é manifestamente insuficiente, porquanto, nas faturas enviadas apenas consta o seguinte: “TA28 - Bocas de incêndio; quantidade; valor unitário; Valor total; liquidação nos termos do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas e Licenças, não existindo um único artigo que justifique o valor cobrado, nem um único critério que permita aferir e dar a conhecer o critério utilizado para a cobrança do valor unitário por boca de incêndio; lxxi. Por conseguinte, dúvidas não podem restar de que, o ato administrativo está insuficientemente fundamentado, o que equivale à falta de fundamentação, devendo ser declarado nulo, pelo que, a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser mantida nos seus precisos termos”. * Questão prévia: Nas contra-alegações, o A. pugnou pela não admissão do recurso com base em decisão anterior já transitada em julgado, decisão essa que decidiu pela nulidade do acto de liquidação do recorrente relativas às taxas municipais de bocas de incêndio, relativas a outros anos, com eficácia nas decisões posteriores. Ora, independentemente de o recurso já ter sido admitido nesta relação, conforme despacho proferido a 3/3/2026, cumpre referir que as condições de admissibilidade dos recursos são as previstas nos arts. 629º a 639º do CPC e mostram-se respeitadas no caso concreto. A autoridade de caso julgado alegada pelo A. não impede a admissão do recurso, nem a apreciação do mérito da causa. Por assim ser, a questão da autoridade do caso julgado será apreciada, se necessário for, em sede do conhecimento das questões objecto de recurso. * II - Objecto do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, excepto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – art. 665º nº 2 do mesmo diploma. Face teor das conclusões importa verificar: - Se as taxas em causa nestes autos podiam ser cobradas pelo apelante Município do Funchal ao recorrido, Condomínio....; - Se o ato de liquidação em causa nestes autos está suficientemente fundamentado; - Se ocorre a excepção de autoridade de caso julgado, invocada pelo recorrido. * III – Fundamentação de Facto A matéria de facto fixada pela primeira instância e a considerar neste recurso, por não ter sido alvo de impugnação, é a seguinte: “1. Por carta registada com AR, datada de 05/03/2020 e emitida pela Câmara Municipal do Funchal, o Autor foi notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das notas de liquidação vencidas e relativas às tarifas municipais previstas na Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, no valor total de 16.354,80€, acrescido de juros de mora. 2. As notas de liquidação referidas em 1. foram emitidas em 2017, 2018 e 2019 e dizem respeito às taxas de boca de incêndio. 3. O Autor dispõe de 70 bocas de incêndio. 4. Não existe no Autor um ramal próprio e exclusivo para abastecimento das bocas de incêndio, sendo o ramal que as abastece comum ao abastecimento dos diversos apartamentos. * Com relevo para a boa decisão da causa, não existem factos não provados”. * IV – Fundamentação de Direito A sentença recorrida inicia a fundamentação de direito, expondo, de forma correcta e bem fundamentada, a distinção entre taxas e impostos, para concluir que os valores em causa nos autos, liquidados pelo R. e impugnados pelo A. são verdadeiras taxas, que estão a ser exigidas por um alegado serviço prestado consistente na manutenção da estrutura necessária ao funcionamento das bocas de incêndio do A., o que não se confunde com o consumo de água, assim, afastando a aplicação da Lei nº 23/96 de 26 de Julho, nomeadamente o seu art. 10º, julgando improcedente a excepção de prescrição invocada pelo A., o que não é posto em causa pelas partes no presente recurso. O tribunal a quo prossegue, apelando ao disposto no art. 59º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água para o concelho do Funchal, segundo o qual “na rede geral serão previstas bocas de incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efetiva” (n.º 1), sendo o abastecimento das bocas de incêndio “feito a partir de um ramal próprio” (n.º 2). Continua, referindo: “Ademais, dispõe o artigo 61.º do mesmo diploma legal que “a entidade gestora poderá fornecer água para as bocas de incêndio particulares nas condições seguintes: 1- As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme parecer do DASB ou do serviço de incêndios” (sublinhado nosso). Isto posto, atendendo a que resultou provado que não existe no Autor um ramal próprio e exclusivo para abastecimento das bocas de incêndio, dúvidas não restam que o serviço não está a ser prestado de acordo com o regulamento municipal. Efetivamente, não está a ser cumprido o requisito legal exigido para o abastecimento das bocas de incêndio, motivo pelo qual não pode a taxa correspondente a esse serviço ser cobrada. Compete às entidades diligenciar no sentido de o abastecimento ser efetuado de acordo com o Regulamento Municipal aprovado para que o serviço seja legalmente prestado e legalmente cobrado. Assim, alternativa não resta que não a de declarar a anulação do ato de liquidação, uma vez que o serviço prestado não obedece aos requisitos legais”. No presente recurso, o R. defende que de acordo com os nºs 2 a 4 do art. 167º do Regulamento publicado em anexo à Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro, que veio estabelecer as condições técnicas gerais e específicas do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, as bocas de incêndio podem ser alimentadas pela rede pública, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, como é o caso dos autos. Assim, conclui, o pagamento e cobrança desta taxa encontra correspectividade na utilização de toda a estrutura que constitui a rede pública que alimenta essas bocas de incêndio (conclusões 3 e 4). Ora, o art. 167º do Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, sob a epígrafe Alimentação das redes de incêndio armadas tipo carretel (cuja definição se encontra no art. 8º, nº 6 do Anexo I referido no art. 2º do Regulamento: “Carretel de incêndio armado ou boca de incêndio tipo carretel», boca de incêndio armada cuja mangueira é semi-rígida e está enrolada num suporte tipo carretel. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-1. Trata-se de um meio de primeira intervenção em caso de incêndio”) dispunha o seguinte (na redacção em vigor à data da liquidação das taxas em causa): “1 - A rede de alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir, em cada boca-de-incêndio em funcionamento, com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro uma pressão dinâmica mínima de 250 kPa e um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s. 2 - A alimentação das bocas-de-incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública. 3 - Admite-se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas-de-incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações-tipo das 1.ª e 2.ª categorias de risco. 4 - Nos restantes casos, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando accionados a energia eléctrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º. 5 - A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis”. Como bem refere o A. nas suas contra-alegações, não está em causa que o abastecimento das bocas de incêndio é realizado através da rede de água pública, sendo certo que de forma alguma está demonstrado nos autos a situação factual a que se refere o nº 4 do citado artigo. O que verdadeiramente importava para a decisão da causa era apurar de que forma são abastecidas pela rede pública as bocas de incêndio instalação nas zonas comuns do condomínio A.. Aquele regulamento previa que a alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública. Acontece que, no domínio das suas atribuições (cfr. art. 23º do Regime Jurídico das Autarquias Locais), o R. fez aprovar em Assembleia Municipal de 29/2/2000, o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água para o concelho do Funchal, prevendo o art. 59º, para as bocas de incêndio da rede geral, que o abastecimento será feito a partir de um ramal próprio (nº 2). O art. 61º do mesmo Regulamento, relativo às bocas de incêndio da rede privativa, dispõe: “A entidade gestora poderá fornecer água para as bocas de incêndio particulares nas condições seguintes: 1- As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme parecer do DASB ou do serviço de incêndios. (…)” (sublinhado nosso). No caso em apreço, a questão situa-se no domínio da previsão legal do art. 61º e não do art. 59º, na medida em que estão em causa bocas de incêndio da rede privada, situadas dentro de edifícios. No entanto, a fonte de abastecimento de água é a rede pública, conforme previsto no Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, como supra referido. Ter ramal e canalizações interiores próprias, como dispõe o nº 1 do art. 61º do Regulamento Municipal, significa que a rede de incêndio de um edifício privado deve ser tecnicamente independente da rede de água potável (consumo doméstico), devendo possuir um ramal próprio e exclusivo para abastecimento da rede pública às bocas de incêndio. Acontece que, não obstante assim ter regulamentado o abastecimento de água para o Município do Funchal, a verdade é que não existe no A. um ramal próprio e exclusivo para abastecimento das bocas de incêndio, sendo o ramal que as abastece comum ao abastecimento dos diversos apartamentos (ponto 4 dos factos provados). Perante isto, bem andou o tribunal a quo ao considerar que o serviço taxado pelo R. (correspondente na existência e manutenção da estrutura necessária ao funcionamento regular das bocas de incêndio) não está a ser prestado de acordo com o regulamento municipal. Efectivamente, não está a ser cumprido o requisito legal exigido para o abastecimento das bocas de incêndio do A. e, como tal, não se vê como as taxas identificadas nos pontos 1 e 2 dos factos provados possam ser liquidadas e cobradas pelo R.. Improcedendo, a primeira questão enunciada, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões (art. 608º, nº 2 do CPC). * V - Decisão: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 12/3/2026 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) Carla Figueiredo Marília Leal Fontes Cristina Lourenço |