Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
219061/08.5YIPRT.L1-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS
OPOSIÇÃO
RESPOSTA À OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: “A acção declarativa com processo especial prevista no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não está vocacionada para dirimir conflitos de certa complexidade factual, dado não admitir articulado de resposta. Ainda assim, se for utilizada, poderá a parte autora responder à oposição, no início da audiência, nos termos do nº 4 do art. 3º do C.P.C.”
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Recorrente:
1º - “A”, LDA.
1.1.2. Recorrida:
1º - “B”, LDA.
*
1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo especial, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
*
1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 252 a 269, pela qual a acção foi julgada improcedente.
*
1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Da alteração da matéria de facto.
2. Da falta de possibilidade da A. responder ao alegado na contestação.

*
2. SANEAMENTO:
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
*
3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que o Tribunal recorrido considerou provados:
Os constantes de fls. 254 a 260, para os quais se remete.
*
3.2. De direito:
1. Da alteração da matéria de facto.
2. Pretende a Recorrente que seja adicionado à resposta dada ao facto 10 o seguinte segmento: “da recolha das amostras de gasóleo utilizado resultou a existência de um nível de água superior a 3000 mg/kg, quando o máximo previsto laboratorialmente seria de 200 mg/kg”; e relativamente ao facto 12 referir “que alguns equipamentos eram abastecidos de forma distinta de outros”.
3. Como bem se refere na sentença recorrida e nas contra-alegações de recurso, tais segmentos factuais não foram alegados por nenhuma das partes.
4. A única referência constante do processo a tal matéria é a trazida aos autos pela R. no art. 8º da sua Oposição, quando diz que a A. não pretendeu assumir a sua responsabilidade inerente à garantia de funcionamento dos equipamentos, alegando para o efeito a “ocorrência de vectores externos” a estes que teriam supostamente provocado as inúmeras e diversas avarias.
5. Ora, esta matéria foi dada como provada no facto 8. Mais do que isso não é possível dar-se como provado porque não foi concretamente alegado, sendo certo que ao tribunal está vedado o conhecimento de factos não alegados (art.664º do CPC). E não se diga que os segmentos factuais que a Recorrente pretende ver inseridos nos factos 10 e 12 são factos meramente instrumentais. Não, eles constituiriam o cerne da defesa face à posição assumida pela R. na sua Oposição, quando invoca que as facturas em dívida se reportam a consertos de peças fornecidas pela A. realizados ainda dentro do período de dois anos de garantia, que são resultantes de avarias naturais, não provocadas pela R. nem pelos destinatários das respectivas peças.
6. Improcede, por isso, a alegação da Recorrente, neste particular.
7. Da falta de possibilidade da A. responder ao alegado na contestação.
8. Alega a Recorrente que não teve a possibilidade de responder ao alegado pela R. na sua Oposição.
9. A afirmação não corresponde inteiramente à verdade, uma vez que, se é certo que a forma processual escolhida pela A. – a do Decreto-Lei nº 269/98 – não comporta o articulado chamado de resposta, prevê o nº 4 do art. 3º do C.P.C. que às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
10. Ora, esta última hipótese foi exactamente o que aconteceu em concreto nesta acção, como se pode ver da acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 186 e 187. Dela resulta que foi o próprio Mandatário da A. quem pediu a palavra para o efeito de contradizer o vertido na contestação, tendo-se limitado a impugnar por falso o vertido em 3º, 6º, 10º, 11º, 15º e 22º e por desconhecer o vertido em 12º, 16º, 21º e 25º.
11. Seria este o momento para alegar factos que contrariassem o efeito pretendido com a R. na Oposição. Mas a A. não o fez, limitando-se a impugnar os factos alegados pela R.
12. Não pode, por isso, queixar-se de que não teve oportunidade de rebater a posição da R.
13. Além disso, importa dizer que foi a A. quem escolheu a forma processual que os autos seguiram, ou seja, a prevista no já referido Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro.
14. Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, a escolha não foi a melhor, uma vez que, como resulta do Preâmbulo daquele diploma, a forma processual que ele contempla é adequada a “acções de baixa densidade”, ou seja, estruturalmente singelas, o que manifestamente não é o caso dos presentes autos.
15. Repare-se que a A. interpõe a acção, alegando como causa de pedir apenas a falta de pagamento de certas facturas relativas a serviços prestados por si à R. Este único facto alegado pela A. é manifestamente insuficiente para a apreensão da totalidade da realidade que subjaz ao pedido formulado.
16. A prova disso encontra-se na panóplia de factos que a R. trouxe à acção no seu articulado de Oposição e naqueles que a A. gostaria de ter trazido para responder como deve de ser ao alegado pela R.
17. Para abarcar toda essa complexidade impunha-se ter recorrido à forma processual declarativa sumária, e não a este expedito, mas pouco profundo, tipo de processo.
18. Por isso, a Recorrente não se pode vir queixar de que não teve oportunidade de responder ao alegado na Oposição, pois quando interpôs a acção, por um lado, já sabia que não havia lugar ao articulado de resposta, e, por outro lado, bem podia prever que a oposição iria referir os factos que vieram a ser alegado pela R.
19. Improcede, por isso, a posição da Recorrente também quanto a esta questão.
*
4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC).
*
5.SUMÁRIO:
“A acção declarativa com processo especial prevista no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não está vocacionada para dirimir conflitos de certa complexidade factual, dado não admitir articulado de resposta. Ainda assim, se for utilizada, poderá a parte autora responder à oposição, no início da audiência, nos termos do nº 4 do art. 3º do C.P.C.”
*
Lisboa, 30 de Novembro de 2010

Eduardo Folque de Sousa Magalhães
Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira
Eurico José Marques dos Reis