Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2287/08.1TVLSB.L2-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
ISENÇÃO DE CUSTAS
DISPENSA DE PAGAMENTO
RECURSO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – À luz do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte (n.º 2 do art.º 13.º do CCJ).
II - Nos casos em que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.
III - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado como uma única parte para estes efeitos (n.º 3 do art.º 13.º do CCJ).
IV – Em acção proposta contra entidade isenta de custas e contra entidade dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente (Estado), se o autor decair totalmente, deverá suportar a totalidade da taxa de justiça do processo, incluindo a taxa de justiça inicial e subsequente do Estado.
V - Nas causas de valor superior a € 250 000,00, para efeito de cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente que a parte deve auto-liquidar não é considerado o excesso daquele valor (n.º 1 do art.º 27.º do CCJ).
VI - Porém, o remanescente será considerado na conta a final (n.º 2 do art.º 27.º), cobrando-se 5 UC por cada € 25 000,00 ou fracção do valor excedente a € 250 000,00 (primeira tabela do anexo I).
VII - Contudo, há que ter em consideração a excepção prevista no n.º 4 do art.º 27.º: “quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.”
VIII – A excepção referida em VII não é aplicável à tributação de recursos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1. Em 06.8.2008 V..., Lda intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Estado Português e F....
2. Alegou, em síntese, que em 31.01.2001 comprou ao Estado Português um terreno que identifica, em execução de um contrato-promessa que havia celebrado com o Estado em 19.12.1997, com a autorização prévia do 2.º Réu, então Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. Porém, por razões a que a A. é inteiramente alheia e que são imputáveis aos RR., o dito contrato de compra e venda veio a ser declarado nulo, por sentença judicial transitada em julgado. Daí resultaram para a A. danos por cujo ressarcimento são solidariamente responsáveis os RR.
3. A A. terminou pedindo que os RR. fossem condenados solidariamente no pagamento à A. da importância de € 12 682 518,68, juros vincendos, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.
4. A A. atribuiu à acção o valor de € 12 682 518,68.
5. Cada um dos RR. contestou, por excepção e por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou, quando assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido.
6. O R. F.... invocou estar isento de custas.
7. A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e opondo-se à isenção de custas reclamada pelo R. F....
8. Em 07.01.2009 foi proferido despacho em que se reconheceu ao R. F... isenção de custas e condenou-se a A., por ter decaído no incidente, em taxa de justiça que se fixou em 2 UC.
9. Na mesma data (07.01.2009) foi proferido despacho saneador no qual julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência material daquele tribunal cível para conhecer do litígio e em consequência absolveu-se os RR. da instância, condenando-se ainda a A. nas custas.
10. A A. apelou daquelas duas decisões, mas as mesmas foram confirmadas por acórdão da Relação proferido em sessão de julgamento realizada em 04.6.2009, sendo a recorrente condenada nas custas respectivas, fixando-se, quanto à impugnação do primeiro despacho, a taxa de justiça em 2 UC.
11. Regressados os autos à 1.ª instância, foi elaborada conta de custas, na qual liquidou-se em € 129 978,00 o total em dívida pela A. (deduzida a taxa já paga).
12. A A. reclamou da conta, defendendo que só terá de pagar a importância de € 468,00.
13. O Sr. contador pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pela manutenção da conta reclamada, no que foi secundado por parecer emitido pelo digno magistrado do Ministério Público.
14. Em 10.12.2009 foi proferido despacho em que se decidiu indeferir a reclamação.
A A. apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª Pelos fundamentos supra-aduzidos, o douto despacho recorrido, ao não dar razão à reclamante da conta de custas, e ora recorrente, violou por erro de interpretação e /ou aplicação as disposições dos artigos 13°, 14° n° 1 alínea c), 18° n° 2 e 27° n°s ,2 e 4° do CCJ e os artigos n°s 463°, 464°, 646° e 651° a 653° do CPC.
2.ª Deverá, assim o mesmo ser revogado e substituído por outro, que, dando razão à reclamante, e ora recorrente, determine a emissão de guias para pagamento das custas a cargo da ora recorrente pelo valor de € 468,00, assim se fazendo Justiça.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
O objecto deste recurso é, como decorre do supra exposto, qual o montante devido pela apelante no processo a título de custas. Por força do disposto no art.º 27º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26.02, na redacção introduzida pelo art.º 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, o regime de tributação aplicável a este processo é o previsto no Código das Custas Judiciais (CCJ), ou seja, não é aplicável o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26.02.
O circunstancialismo de facto a levar em consideração é o supra exposto no relatório.
O Direito
Entre um sistema em que o acesso à justiça seja gratuito, devendo a colectividade suportar o seu custo, e um sistema que faça recair tal encargo sobre os cidadãos que recorrem aos tribunais, tendo originado o litígio ou dele tirado proveito, no nosso país optou-se por uma solução equitativa, em que o serviço de justiça é custeado, numa parte pela colectividade através de impostos, e noutra pelos respectivos utentes através do pagamento de taxa de justiça, sem prejuízo do concurso do apoio judiciário, atribuído àqueles que não disponham de meios económico-financeiros suficientes (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado e comentado, Almedina, nota ao art.º 1º).
Assim, “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito” (art.º 446º nº 1 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a Autora foi condenada no pagamento das custas da acção, em primeira instância (n.º 9 do relatório supra), no pagamento das custas do incidente de apreciação da isenção reclamada pelo 2.º R., em primeira instância (n.º 8 do relatório), no pagamento das custas da apelação quanto à impugnação da decisão que absolveu os RR. da instância (nº 10, 1.ª parte, do relatório) e no pagamento das custas quanto à impugnação da decisão que reconhecera a isenção de custas reclamada pelo 2.º Réu (n.º 10, 2.ª parte, do relatório).
Quanto às duas condenações em matéria incidental, em cada uma delas foi fixada a taxa de justiça devida em 2 UC. O contador calculou as duas UC em € 192,00 (€ 96,00 x 2) quanto à condenação no incidente em primeira instância, e em € 204,00 (€ 102,00 x 2) no que concerne à condenação pelo decaimento na impugnação dessa decisão.
Quanto a esta parte da liquidação a apelante não deduziu reclamação, sendo certo que a conta se coaduna com o valor da UC vigente à data de cada uma das condenações (€ 96,00 até 19.4.2009 e € 102,00 a partir de 20.4.2009, por força do disposto no art.º 22.º do Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26.02, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 181/2008, de 28.8, conjugada com o disposto no art.º 26.º do Dec.-Lei n.º 34/2008, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12 e com a Portaria n.º 9/2008, de 03.01).
A controvérsia dirige-se aos valores em dívida pelo decaimento na acção e no subsequente recurso.
Na petição inicial a A. indicou como valor da causa o montante em que liquidou a indemnização peticionada, ou seja, € 12 682 518,68. Tal valor não foi questionado pelas partes contrárias, nem foi alvo de decisão dissonante, sendo certo que o juiz da primeira instância não deu cumprimento ao disposto no art.º 315.º do CPC. Atendendo ao disposto no art.º 306.º n.º 1 do CPC (“se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…)”), 5.º n.ºs 1 e 2 do CCJ (“nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo”; “o valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais”), conclui-se que o valor tributário da acção é de € 12 682 518,68.
Sem prejuízo das reduções e situações especiais previstas no CCJ, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, dos incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos (art.º 13.º n.º 1 do CCJ). Por essa tabela se liquida o que cada parte terá a pagar a título de taxa de justiça inicial e de taxa de justiça subsequente (artigos 23.º a 29.º do CCJ).
A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte (n.º 2 do art.º 13.º do CCJ). Nos casos em que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem litigou (expressamente, cfr. terceiro parágrafo do nº 4 do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27.12). Por outro lado, em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado como uma única parte para estes efeitos (n.º 3 do art.º 13.º).
O 2.º R. está isento de custas. O Estado Português não goza de isenção de custas, mas está dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente (art.º 29.º n.º 1 alínea a) do CCJ).
Por conseguinte, tendo a A. decaído totalmente na acção, deverá suportar a totalidade da taxa de justiça do processo, incluindo a taxa de justiça inicial e subsequente do Estado. Tal aplica-se também ao recurso e é um aspecto que não foi tido em consideração pela ora apelante, seja na sua reclamação, seja agora nas suas alegações.
Nas causas de valor superior a € 250 000,00, para efeito de cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente que a parte deve auto-liquidar não é considerado o excesso daquele valor (n.º 1 do art.º 27.º do CCJ). Porém, o remanescente será considerado na conta a final (n.º 2 do art.º 27.º), cobrando-se 5 UC por cada € 25 000,00 ou fracção do valor excedente a € 250 000,00 (primeira tabela do anexo I).
Contudo, há que ter em consideração a excepção prevista no n.º 4 do art.º 27.º: “quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.” Ou seja, premeia-se as partes pela economia emergente do facto de o litígio cessar sem se ter completado a tramitação que normalmente antecede a decisão de mérito e que, no dizer do Conselheiro Salvador da Costa, citado pela apelante, “é aquela que coincide com o início da audiência de julgamento e termina com as alegações sobre a matéria de facto (artºs 463.º, 464.º e 651.º a 653.º do Código de Processo Civil)” – Código das Custas Judiciais, 8.ª edição, 2005, Almedina, pág. 207).
No caso dos autos, a acção terminou antes de se ter iniciado a audiência de discussão e julgamento, pelo que a taxa de justiça do processo atinente à acção deverá ser calculada tão só sobre o valor de € 250 000,00.
Por outro lado, uma vez que a acção terminou antes de ser designada a audiência final, a taxa de justiça é reduzida a metade (art.º 14.º n.º 1 alínea c) do CCJ).
Assim, a taxa de justiça do processo atinente à acção (tramitação na primeira instância) é, segundo a tabela, 24 UC : 2 (art.º 14.º n.º 1 alínea c) do CCJ) x 2 (duas partes processuais) = € 2 448,00, ou seja, precisamente o valor liquidado na conta reclamada.
Quanto ao recurso, o seu valor tributário é o da acção, ou seja, € 12 682 518,68, sendo certo que a apelante não indicou qualquer valor no requerimento de interposição do recurso (art.º 11.º do CCJ).
Uma vez que se trata de recurso para a Relação, a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não havendo lugar a taxa de justiça subsequente nem a quaisquer reduções reportadas à espécie processual em que foi interposto o recurso (art.º 18.º n.º 2 do CCJ; Salvador da Costa, obra citada, nota 3 ao art.º 18.º).
A apelante entende que ao recurso também se deve aplicar o disposto no n.º 4 do art.º 27.º do CCJ, na medida em que também no recurso não houve, como não há, discussão e julgamento da matéria de facto.
Vejamos.
Se se admitir, como defende a apelante, que a “fase de discussão e julgamento da causa” tida em vista no aludido preceito é a audiência de discussão e julgamento a que há lugar na acção declarativa, na primeira instância, tendo em vista a decisão sobre a matéria de facto, então está-se perante argumento que se vira contra a própria apelante, pois significa que o n.º 4 do art.º 27.º não é aplicável aos recursos (no mesmo sentido, quanto a procedimentos cautelares, cfr. acórdão da Relação do Porto, de 29.9.2008, dgsi-itij, processo 0852999). E, efectivamente, nos recursos cíveis, embora exista audiência de julgamento, em regra esta não tem as mesmas características das da primeira instância (dizemos “em regra”, pois pode haver, em casos excepcionais, lugar à renovação de meios de prova perante a Relação, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância - n.º 3 do art.º 712.º do CPC).
Quanto a benefícios emergentes da cessação precoce dos recursos o CCJ prevê, nos recursos para o STJ, a redução a metade da taxa de justiça quando os recursos “terminarem antes da fase de julgamento” (art.º 19.º n.º 1, alínea a)); para esse efeito, dispõe o n.º 2 do art.º 19.º do CCJ que “entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.”
No caso destes autos a apelação seguiu a sua tramitação normal e foi julgada em sessão de julgamento realizada nos termos previstos no art.º 709.º do CPC.
Assim, seja por se entender que a norma contida no n.º 4 do art.º 27.º do CCJ não é aplicável aos recursos, seja porque, mesmo que o fosse, in casu não se verificou a pressuposta cessação antecipada do recurso, entendemos que bem andou o Sr. contador ao levar em consideração, para o cálculo da taxa de justiça devida no recurso, o valor tributário de € € 12 682 518,68.
Daí decorre que, conforme se demonstra na conta de custas e na informação do Sr. contador, a taxa de justiça do recurso orça em € 129 438,00. Ou seja, somando as taxas correspondentes às quatro condenações em custas supra referidas (€ 192,00 + € 204,00 + € 2 448,00 + € 129 438,00) e deduzindo a taxa de justiça já paga pela apelante (€ 2 304,00), conclui-se que a apelante tem a pagar a quantia de € 129 978,00, precisamente o montante fixado na conta reclamada.
Conclui-se, pois, que a apelação não deve proceder.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da reclamação e as desta apelação são a cargo da apelante.
Lisboa, 22.4.2010
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Ana Paula Boularot