Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085312
Nº Convencional: JTRL00021399
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
REGISTO PREDIAL
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199410200085312
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR REGIST NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART46 N3 ART601.
CPC67 ART821.
CRP83 ART8.
Sumário: I - Salvo casos especiais, apenas os bens do devedor respondem pelo cumprimento forçado das suas obrigações.
II - O registo da propriedade constitui presunção ilidível de que o direito existe e pertence à pessoa a favor de quem está registado.
III - Um navio que, regularmente, mudou de nacionalidade, proprietário e nome, mesmo que continue a constar do Registo Comercial Português como pertencente ao antigo proprietário não pode ser penhorado para pagamento de dívidas deste.
IV - Nos termos do artigo 46, n. 3 CC, cabe à lei do país onde o navio está matriculado regular as formas de constituição e transferência de sua propriedade, bem como regular as formalidades registrais a que está sujeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: