Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026992
Nº Convencional: JTRL00019793
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
CONFLITO DE DIREITOS
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
Nº do Documento: RL199803190026992
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CONST76 ART25 N1 ART58 N1 ART61 N1 ART62 ART64 N1 ART66 N1.
CCIV66 ART70 N1 N2 ART483 N1 ART490 ART497 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/11/19 IN CJ ANOXXI TV PAG188.
AC STJ DE 1989/03/29 IN BMJ N385 PAG379.
Sumário: I - Os direitos constitucionais à saúde e ao ambiente têm natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do respectivo regime, pelo que, em caso da sua violação, o respectivo titular pode lançar mão das providências adequadas e evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida, bem como ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
II - Os réus, titulares do direito de exploração de uma discoteca, não podem ser responsabilizados por actos de terceiros (as pessoas que vagueiam nas imediações e dentro da discoteca, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e depois do seu encerramento).
III - É o Estado que deve assegurar e manter a ordem pública e bem assim garantir os direitos fundamentais, promover o bem estar e qualidade de vida dos cidadãos e defender o ambiente.
IV - Os réus, donos da discoteca, estão obrigados a indemnizar todos os danos causados aos Autores, por força do disposto nos arts. 490 e 497, n. 1 do CC, dada a relação de complementaridade ou de cumulatividade entre os factos da sua responsabilidade e os de terceiros.
V - No conflito entre o direito à saúde e ao ambiente e o direito ao trabalho e à iniciativa económica prevalece o primeiro por se situar num plano hierarquicamente superior.