Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007218 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA CONTAGEM DOS PRAZOS PRAZO PRAZO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199607110006121 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 N4 ART412. CCIV66 ART279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/02/25 IN CJ ANOI T1 PAG245. AC STJ DE 1974/01/04 IN BMJ N233 PAG112. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias fixado no art. 412 do CPC para requerer o embargo de obra nova conta-se do conhecimento do início da construção, pois começa, então, a ser posto em perigo o direito que se pretende acautelar. II - Sendo um prazo para instaurar um processo judicial, não abrangido pelas excepções contempladas no n. 4 do art. 144 do CPC tal prazo é regulado pelo art. 279 do CC e não pelo n. 3 do art. 144 do CPC. | ||