Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00007218 | ||
Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA CONTAGEM DOS PRAZOS PRAZO PRAZO JUDICIAL | ||
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Nº do Documento: | RL199607110006121 | ||
Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 N4 ART412. CCIV66 ART279. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/02/25 IN CJ ANOI T1 PAG245. AC STJ DE 1974/01/04 IN BMJ N233 PAG112. | ||
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Sumário: | I - O prazo de 30 dias fixado no art. 412 do CPC para requerer o embargo de obra nova conta-se do conhecimento do início da construção, pois começa, então, a ser posto em perigo o direito que se pretende acautelar. II - Sendo um prazo para instaurar um processo judicial, não abrangido pelas excepções contempladas no n. 4 do art. 144 do CPC tal prazo é regulado pelo art. 279 do CC e não pelo n. 3 do art. 144 do CPC. | ||
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