Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006121
Nº Convencional: JTRL00007218
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
CONTAGEM DOS PRAZOS
PRAZO
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199607110006121
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 N4 ART412.
CCIV66 ART279.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/02/25 IN CJ ANOI T1 PAG245.
AC STJ DE 1974/01/04 IN BMJ N233 PAG112.
Sumário: I - O prazo de 30 dias fixado no art. 412 do CPC para requerer o embargo de obra nova conta-se do conhecimento do início da construção, pois começa, então, a ser posto em perigo o direito que se pretende acautelar.
II - Sendo um prazo para instaurar um processo judicial, não abrangido pelas excepções contempladas no n. 4 do art. 144 do CPC tal prazo é regulado pelo art.
279 do CC e não pelo n. 3 do art. 144 do CPC.