Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE PROCESSOS COMPETÊNCIA PROCURADORIA EUROPEIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- A mera análise do teor do recurso dos arguidos permite concluir que embora os mesmos identifiquem o despacho de 4 de julho de 2025 como o despacho recorrido na verdade o teor da motivação e das conclusões não versa sobre o mesmo, mas sobre o despacho de separação de processos proferido pela Procuradoria Europeia e de que os recorrentes foram notificados simultaneamente com a notificação do despacho de acusação. II- Os recorrentes discordam é da separação de processos determinada pela Procuradoria Europeia previamente à prolação do despacho de acusação, circunstância relativamente à qual o despacho recorrido pode ter relevo instrumental ao autorizar a extração de cópias de elementos processuais, mas a que é do ponto de vista decisório totalmente alheio, uma vez que é da exclusiva competência da Procuradoria Europeia. III-Estando reunidos os pressupostos legalmente previstos como estavam à luz do artigo 187º nº7 do Código de Processo Penal não podia o Juiz a quo deixar de proferir o despacho de extração de cópias de elementos processuais nos termos que lhe foram requeridos posto que não pode obstar ao exercício da ação penal por parte da Procuradoria Europeia no âmbito das competências legais que lhe assistem. IV- É compreensível que os recorrentes discordem da separação de processos empreendida pela Procuradoria Europeia, mas tal despacho não se confunde com o despacho judicial de que interpuseram recurso e não é ao contrário deste sequer recorrível. V-O despacho recorrido não merece qualquer censura e não belisca qualquer exercício de defesa por parte dos recorrentes que naturalmente para além de ter sido exercido através do presente recurso continua a poder ser exercido nos autos de inquérito instaurados na sequência da separação de processos determinada pela Procuradoria Europeia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Por despacho proferido nos autos de inquérito nº854/21.7IDLSB foi, em 4 de julho de 2025 pelo Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, proferido despacho autorizando a extração de cópia forense dos suportes técnicos e produtos das intercepções de comunicações realizadas nos presentes autos e, bem assim, dos suportes das apreensões judiciais de comunicações electrónicas realizadas no âmbito das pesquisas de prova digital ordenadas nos presentes autos nos termos dos arts. 187.°, ns.°7 e 8 Código de Processo Penal e 17.° n.°4 da Lei 109/2009, de 15/09. * Inconformados com tal despacho vieram os arguidos AA e BB interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: I-A notificação da separação processual ocorre em sede de despacho da notificação da acusação a qual não pode ser sem mais, na nossa humilde opinião, informada de permeio de um despacho de acusação. II-Sem qualquer cópia ou teor dos elementos a saber, a correspondente promoção da PE de .../.../2025 e o próprio despacho judicial de .../.../2025 e elementos processuais para os quais remetem. III-Das linhas 410 a 419 do despacho de acusação nem noutra qualquer deste capítulo do despacho de acusação não se vislumbra qualquer enquadramento previsto legalmente no artigo 30º do CPP nem indicação especificada dos preceitos legais que entende enquadráveis ao caso. A notificação assim realizada impede claramente a defesa e o exercício do contraditório. IV-A regra geral é que processos conexos devem ser julgados conjuntamente para garantir coerência e evitar decisões contraditórias pelo que a pretendida promoção da ... está em clara violação do princípio da conexão processual. V-Foi a ... que sempre apresentou o crime de branqueamento de capitais com origem nos alegados valores obtidos por um alegado crime de fraude fiscal. VI- Mais, como será óbvio e claro as meios de prova, "provas" ou material probatório que a ... pretende utilizar são: ou coincidentes ou pretende transferi- los para o novo processo para que se mantenha o segredo de justiça sobre os mesmos denegando aos arguidos, nesta fase de Instrução, a possibilidade de se defender das mesmas que a P.E pretende permaneçam em sigilo. VII- Se o alegado crime de branqueamento de capitais advém da alegada fraude, dificilmente haverá "prova" do alegado branqueamento de capitais sem que se realize prova, em primeira mão do alegado crime de fraude fiscal. IX- Com toda a certeza, a aludida separação processual e de "provas", prejudica notoriamente a defesa pois impede o conhecimento integral dos fatos e o exercício do contraditório por fracionamento da prova e manutenção injustificado do sigilo sobre a "prova" transitada para o novo processo lesando desproporcionalmente o direito de defesa até nos termos do artigo 32º da CRP. X-Mais ainda, o fracionamento da prova relevante neste prejudica a descoberta da verdade e a eficácia da justiça penal pois o recorrente BB, como já aconteceu em sede de Ia interrogatório judicial, pretende esclarecer todos os elementos de "prova" que alegadamente contra si existem num único processo como defendido amplamente pela jurisprudência a qual é desfavorável à separação processual sem que se haja demonstrado a sua necessidade ou utilidade concreta. XI-A jurisprudência tem escolhido bem ainda neste sentido por força da Inconveniência prática e dilação injustificada pois é natural e usual, em casos de separação, duplicação de atos processuais, atrasos e custos desnecessários comprometendo não só a impossibilidade ou dificuldade acrescida desnecessária da defesa, mas também a celeridade e economia processual. Terminam pugnando pela procedência do recurso julgando-se nulo ou revogando-se o despacho de .../.../2025 o qual defere a promoção de .../.../2025 da PE com vista à separação processual. * Admitido o recurso no Tribunal a quo a Procuradoria Europeia apresentou a sua resposta em que, em síntese, suscita como questão prévia a irregularidade da coligação dos recorrentes e refere com maior relevo: O presente Recurso confunde e mistura duas realidades absolutamente distintas: a decisão judicial de que diz recorrer e a decisão proferida na data de ........2025 por esta Procuradoria Europeia pela qual, ao abrigo do disposto no art° 264°/5 do CPP, determinou a separação do processo 854/21.7IDLSB, quanto aos factos atinentes a crime de branqueamento de capitais p. e p. nos termos do disposto no art° art°368°-A/1/2/3 por referência ao art°1°/1 da Lei n° 36/94,de 29/09. Sendo que o teor das conclusões formuladas pelos ora recorrentes logo alumiam o fito do presente recurso: impugnar, pela via do recurso, a decisão, não recorrível, desta Procuradoria pela qual foi determinada a separação do processo e o prosseguimento de inquérito quanto aos factos integradores de crimes de branqueamento de capitais. Confusão ancorada, desde logo, no aparente da disposição do n° 5 do art° 264° do CPP, e da alteração da redacção ao art° 30 do CPP que, ao ressalvar expressamente aquela disposição veio, de forma inequívoca, em consonância com a corrente jurisprudencial já anteriormente maioritária (…) a atribuir competência exclusiva ao Ministério Público para, na fase de inquérito, determinar, nos casos previstos na lei, a separação de processo, como, no caso, sucedeu. Separação esta, no caso, fundada na salvaguarda da pretensão punitiva do Estado, quanto ao factos integradores de Branqueamento, atenta a necessidade de respeitar os prazos peremptórios da prisão preventiva/OPH a que se encontravam sujeitos alguns dos arguidos nos presentes autos. Tratando-se a decisão do Mm° JIC de ........2025, alegadamente objecto de recurso, da apreciação de um requerimento de extracção de cópia forense de prova por intercepções telefónicas e de apreensão de comunicações telefónicas, prova cuja obtenção se encontra legalmente sujeita a reserva judicial. Tendo-se feito aplicar nos autos, neste particular, e analogicamente, as disposições conjugadas dos artigos arts. 187.°, ns.° 7 e 8 Cód. Processo Penal e 17.°, n.° 4 da Lei 109/2009, de 15/09, numa interpretação ultragarantística, considerando que não se estava, sequer, ante conhecimentos fortuitos, mas prova que foi, ab initio judicialmente determinada com vista à investigação, também, entre outros, dos factos integradores do crime de branqueamento de capitais de que eram suspeitosos alvos das escutas/pesquisas de comunicações realizadas. Bem como optado, a título cautelar e numa postura ultra-garantística, e ante o teor ambíguo da letra da lei, por seguir uma tese de “dupla conforme” no que à utilização da referida prova respeita num segundo processo ainda que originado, por extracção de certidão, no original, após separação, obtendo-se actos de autorização/validação judicial quer no processo-fonte quer no processo de destino. Ora tal decisão relativa à extracção de cópia forense de elementos de prova não se encontra, em fase de inquérito sujeito a segredo de justiça, como era o caso, sujeita a qualquer contraditório. Não sendo, assim, salvo melhor opinião, objecto de qualquer dever de notificação aos arguidos. Confundindo intencionalmente os ora recorrentes, a notificação que lhes foi realizada da decisão proferida pela Procuradoria Europeia, na data de ........2025, dando-lhe conta da separação processual ordenada e o prosseguimento dos autos, com a notificação da decisão do Mm° JIC, numa amálgama indistinta e jurídico- processualmente infundamentada. Visando pôr em causa, como se da mesma realidade jurídica se tratasse, a regularidade da referida notificação, por a mesma ter sido realizada em simultâneo com a notificação da acusação e por a decisão (da Procuradoria) omitir a norma legal em que se fundou a separação, visando, ainda, sindicar a bondade da decisão desta Procuradoria Europeia. Ora, a tal propósito, reitera-se que qualquer irregularidade da notificação de decisão da Procuradoria Europeia deveria ter sido arguida, ante a mesma, no prazo legal do art° 123°, n° 1 do CPP, a fim de caso verificada, poder ter sido sanada por quem a proferiu. Não estando em causa qualquer nulidade, designadamente a prevista no art° 120°/2/d) do CPP, que afectasse tal decisão, inexistindo omissão de qualquer acto obrigatório, como parecem pretender os recorrentes, ainda que hajam omitido tal invocação nas conclusões, nas quais apenas referem os art° 30° do CPP e art° 32° da CRP como normas pretensamente violadas. Mais, a referida decisão, proferida ao abrigo do disposto no art° 264°/5 do CPP, porque da competência da Procuradoria Europeia, não se revela impugnável mediante recurso judicial. Não estando, assim, em causa, na decisão pretensamente recorrida, qualquer violação da disposição do art° 30° do CPP, cuja aplicação não estava, sequer, em causa. Não tendo a decisão proferida pelo Mm° JIC sido ancorada no art° 30° do CPP mas como já referido, nos arts. 187.°, ns.°7 e 8 Cód. Processo Penal e 17.°, n.°4 da Lei 109/2009, de 15/09, por reporte ao art°189°/1 do CPP°. Não se vendo por aquilo que já foi dito, como e em que medida, se encontram coarctados os direitos de defesa dos arguidos em moldes que justifiquem a invocação da norma constitucional matricial do art° 32° da CRP a qual, todavia, por mais axial que seja não tem a virtualidade de gerar criativamente nulidades ante o princípio de legalidade e taxatividade vigente nesta matéria por razões de desejada segurança jurídica (cf. art° 118º1 do CPP). Termina, pois, pugnando pela rejeição liminar do recurso por se reportar a decisão da Procuradoria Europeia não impugnável por via de recurso ou caso assim se não entenda pela improcedência por ser manifestamente infundado. * Remetido o processo a este Tribunal da Relação foi aposto visto pela Procuradoria Europeia não havendo lugar ao contraditório atento o teor do artigo 417º nº2 1ª parte do Código de Processo Penal. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Cumpre, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito1. Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar 2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3 “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Tendo por base as conclusões dos recorrentes os mesmos pretendem que se aprecie da correção da separação de processos determinada nos autos principais. 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO: São relevantes as seguintes incidências processuais: Nos autos de inquérito a que os presentes correm por apenso foi proferido pela Procuradoria Europeia despacho que a seguir se transcreve na parte relevante: (…) III.REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE EXTRACÇÃO DE CÓPIA FORESENSE DOS PRODUTOS DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS REALIZADAS NOS AUTOS E DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS/DIGITAIS APREENDIDAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL A FIM DE INTEGRAR CERTIDÃO INTEGRAL DOS AUTOS PARA INVESTIGAÇÃO AUTÓNOMO DOS FACTOS INDICIADOS E INTEGRADORES DE CRIMES DE BRANQUEAMENTO Investigam-se nos presentes autos de arguido preso factos integradores de crimes de associação criminosa p. e p. no art.° 89.° do RGIT, de fraude qualificada, p. e p. pelo art.° 103.°, pela alínea d) do n.°1 e n.°2 do artigo 104.°, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de junho e ainda de branqueamento de capitais, p. e p. pelo n.°1 do artigo 368.°-A do Código Penal. Sucede que, em virtude do caráter transnacional dos factos integradores de crimes de branqueamento de capitais, e, bem assim, a necessidade de analisar prova bancária e outra ainda pendente de recolha noutras jurisdições, não foi possível, nos prazos peremptórios a que se encontram sujeitas as medidas de coação de natureza detentiva a que foram sujeitos os principais arguidos da presente investigação de arguido preso, proceder cabalmente à investigação desses mesmos factos em ordem a proferir despacho final até à data de ........2011. Assim, e no que respeita aos arguidos constituídos nestes autos e relativamente aos quais infra não se deduzirá nem acusação nem arquivamento , e, bem assim, ainda, relativamente aos seguintes arguidos infra que serão acusados por crimes de fraude fiscal e associação criminoda, prosseguirá, em processo autónomo, a presente investigação quanto aos factos integradores de crimes de branqueamento de capitais. Prosseguindo, assim, a investigação quanto aos seguintes arguidos (pessoas singulares e colectivas): ARGUIDOS: 1.CC 2.DD 3.EE 4.FF 5.GG 6.HH 7.II 8.JJ 9.KK 10.BB 11.AA 12.LL 13.MM 14.NN 15.OO PP 17.QQ 18.RR 19.SS TT CIF - …; 21.... - CIF - …; ...; ... — CIF - …. ... actual ..., NIPC ... ... ; ... UU, NIPC ..., VV, NIPC ... ... NIPC .... 34...., NIF ... ... 36.... NIPC ... ..., NIF ... Sendo oportunamente determinada, aquando da prolacção de despacho final, ao abrigo do disposto no art° 30°, n°1, al. b) ex vi do art° 264°, n°5, ambos do CPP, a extracção de certidão dos presentes autos para tal efeito. Para o efeito, e revelando-se tais elementos probatórios essenciais para a prova dos factos integradores dos crimes de branqueamento p. e p. nos termos do art°368°-A/1/2/3 por referência ao art° 1°/1 da Lei n° 36/94, de 29/09, tratando-se este crime um dos crimes de catálogo do art°187°/l/al. a) que justificou a aprovação judicial dos referidos meios de obtenção de prova nos presentes autos e relativamente ao qual se encontram observados os demais requisitos, designadamente formais ( no caso das intercepões: crime de catálogo e âmbito subjectivo) e materiais (proporcionalidade) , desde já se requer ao Mm° JIC que seja autorizada : a)A extracção de cópia forense dos suportes técnicos e produtos das intercepções de comunicações realizadas nos presentes autos e, bem assim, dos suportes das apreensão judicial de comunicações electrónicas realizada no âmbito das pesquisas de prova digital ordenadas nos presentes autos e cuja tutela probatória se encontra sujeita a reserva judicial, tudo nos termos do disposto no art° 187°/7/8 do CPP, aplicável, quanto aos dados de comunicações electrónicas apreendidos nos termos do art° 17° n°4 da Lei 109/2009, de 15/09, ex vi do art° 189º/1 do CPP b) Apresente de imediato os autos ao Mm° JIC para apreciação e decisão (ponto III). (…) Em 4 de julho de 2025 foi proferido o despacho recorrido que recaiu sobre tal requerimento do Ministério Público e cujo teor a seguir se transcreve: Promoção da Procuradoria Europeia de fls. 13511 v. a 13513: Ponderando que as intercepções telefónicas realizadas e gravadas e as comunicações electrónicas/digitais apreendidas resultaram de intercepção de meio de comunicação utilizada por pessoa referida no art. 187.°, n.° 4, al. a) do Cód. Processo Penal, sendo indispensável à prova de factos passíveis de integrar a prática de um crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.°-A do Cód. Penal (crime que se subsume ao elenco do art. 187.°, n.° 1, al. a) do Cód. Processo Penal), determino que se proceda a extracção de cópia forense dos suportes técnicos e produtos das intercepções de comunicações realizadas nos presentes autos e, bem assim, dos suportes das apreensões judiciais de comunicações electrónicas realizadas no âmbito das pesquisas de prova digital ordenadas nos presentes autos e cuja tutela probatória se encontra sujeita a reserva judicial, nos exactos termos e para os efeitos promovidos — arts. 187.°, ns.° 7 e 8 Cód. Processo Penal e 17.°, n.° 4 da Lei 109/2009, de 15/09. Em ... de ... de 2025 foi proferida nos autos principais despacho de acusação sendo que em questão prévia ao mesmo foi determinada a extração de certidão integral de tais autos nos termos que a seguir se transcrevem na parte relevante: (…) Como se referiu já na nossa promoção datada de .../.../2025 relativa à extracção de cópia forense dos suportes técnicos e produtos das intercepções de comunicações realizadas nos presentes autos e, bem assim, dos suportes das apreensão de comunicações electrónicas realizada no âmbito das pesquisas de prova digital ordenadas nos autos - elementos cuja tutela probatória se encontra sujeita a reserva judicial, nos termos do disposto no artº 187º/7/8 do CPP, aplicável, ex vi do 189º/1 do CPP às comunicações electrónicas aprendidas nos termos do artº 16º da a Lei 109/2009, de 15/09 não foi possível, até à data, concluir a presente investigação quanto à factualidade indiciada nos autos e integradora de crimes de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos do disposto no artº 368º-A/1/2/3 por referência ao artº 1º/1 da Lei nº 36/94, de 29/09. Tal sucede em virtude do caráter transnacional desses factos, e, bem assim, da necessidade de analisar prova bancária e outra ainda, parcialmente, em recolha noutras jurisdições, não se revelando possível, nos prazos da presente investigação de arguido preso, manter a unidade dos autos sem prejuízo quer para a investigação, quer para a definição processual da situação dos arguidos que foram sujeitos à medida coactiva de natureza mais grave, como o é da prisão preventiva. Assim, e no que respeita aos arguidos constituídos nestes autos e relativamente aos quais infra não se deduzirá nem acusação nem arquivamento, e, bem assim, ainda, relativamente aos arguidos infra acusados e igualmente indiciados pela prática de actos de branqueamento, determina-se a separação do presente processo, consignando-se que a presente investigação prosseguirá o seu curso em processo autónomo, quanto aos arguidos a seguir identificados, e à ordem do qual ficarão apreendidos, designadamente, os bens a seguir identificados e que deverá, outrossim, ser instruído com os elementos que se passarão a discriminar parte dos quais, quando indicado, serão originalmente desentranhados dos autos a fim de salvaguardar a eficácia prática do segredo judicial decretado e que vigorará, nos novos autos, até à data de .../.../2025. ARGUIDOS: 1. CC 2. DD 3. EE 4. FF 5. GG 6. HH 7. II 8. JJ 9. KK 10. BB 11. AA 12. LL 13. MM 14. NN 15. OO 16. WW 17. QQ 18. RR 19. SS TT CIF – …; 21. ... SL – CIF – …; 22. ... 23. ... — CIF – …. 24. ...; 25. ... 26. ... actual ..., NIPC ... 27. XX 28. ...; 29. ... 30. ..., NIPC ..., 31. YY 32. ... 33. ... NIPC .... 34. ..., NIF ... 35. ... 36. ..., NIPC ... 37. ..., NIF ... BENS APREENDIDOS A AFECTAR À CERTIDÃO: (…) ELEMENTOS QUE INTEGRARÃO A CERTIDÃO A EXTRAIR DOS AUTOS: Certidão Digital Integral dos Presentes Autos e Apensos. Certidão do despacho de acusação subsequente. Cópia Forense de intercepções (suportes e autos de transcrição) e de prova digital (suportes e autos de transcrição) judicialmente autorizada (cf. Despacho judicial de .../.../2025) Ap. CSO – a desentranhar dos autos o original, lavrando cota de desentranhamento Ap. 1, 2 e 3 e APENSO MIT 4 Ap. GRA- a desentranhar dos autos o original, lavrando a cota respectiva. Informação DSIFAE 289-2025, de ........2025, fls. 13932 a 13941 a 551 desentranhar o original dos autos, lavrando a cota respectiva. Notifique os arguidos acima identificados do presente despacho, informando que, oportunamente será indicado a estes arguidos ... que vier a caber à certidão para tanto extraída. (…) Delineadas as incidências processuais relevantes importa referir que em sede resposta a Procuradoria Europeia suscitou questão prévia atinente à irregularidade da coligação dos recorrentes. Com efeito e no caso vertente o recurso é interposto por dois recorrentes arguidos representados pelo mesmo advogado sem que se vislumbre no teor da mesmo qualquer distinção relevante entre as pretensões de ambos os recorrentes. Nada impede em processo penal que um mesmo requerimento seja formulado por mais do que um requerente ou que um despacho ou decisão versem sobre mais do que um arguido sendo certo que tal deve ocorrer sempre com a ressalva de ser possível discernir quem concretamente formula tal requerimento ou quem são os concretos visados pelo despacho ou decisão bem como as concretas pretensões formuladas e decisões que individualmente lhes são dirigidas. No caso concreto a mera leitura do requerimento de interposição de recurso e respetiva motivação permite compreender que estão em causa dois recorrentes que se insurgem relativamente ao mesmo despacho e que partilham a mesma fundamentação e pretendem o mesmo desfecho pelo que não obstante tal concentração de pretensões num único requerimento está salvaguardada a individualidade de cada uma das pretensões. Assim, entende-se que nada impede a apreciação do recurso dos arguidos, o que se declara. Prosseguindo na apreciação da pretensão recursória a mera análise do teor do recurso dos arguidos permite concluir que, embora os mesmos identifiquem o despacho de 4 de julho de 2025 como o despacho recorrido, na verdade o teor da motivação e das conclusões não versa sobre o mesmo, mas sobre o despacho de separação de processos proferido pelo Ministério Público e de que os recorrentes foram notificados simultaneamente com a notificação do despacho de acusação. Ora, tal como defende a Procuradoria Europeia na sua resposta tal despacho proferido em fase de inquérito é da exclusiva competência do Ministério Público (neste caso Procuradoria Europeia) à luz da conjugação dos artigos 264º nº4 e 30º ambos do Código de Processo Penal, uma vez que legalmente lhe cabe a direção dessa fase processual e, assim, também a competência para determinar ou cessar a conexão de processos em fase de inquérito. Tal despacho não se confunde com o despacho judicial proferido em 4 de julho de 2025 que os recorrentes indicam como despacho recorrido, mas que não determinou (nem podia fazê-lo) a separação de processos relativamente à qual se insurgem tendo apenas se pronunciado no âmbito da sua reserva de juiz pela extração de cópia de elementos processuais nos termos previstos nos artigos arts. 187.°, ns.°7 e 8 Cód. Processo Penal e 17.°, n.°4 da Lei 109/2009, de 15/09. E o referido despacho como evidencia o seu teor observa as exigências legais contidas nos preceitos que cita de que avulta o artigo 187º nº7 do Código de Processo Penal, circunstância que os recorrentes nem sequer contestam. Com efeito, os recorrentes discordam é da separação de processos determinada pela Procuradoria Europeia previamente à prolação do despacho de acusação, circunstância relativamente à qual despacho recorrido pode ter relevo instrumental ao autorizar a extração de cópias de elementos processuais, mas a que é do ponto de vista decisório totalmente alheio, uma vez que é da exclusiva competência da Procuradoria Europeia. Estando reunidos os pressupostos legalmente previstos como estavam à luz do artigo 187º nº7 do Código de Processo Penal não podia o Juiz a quo deixar de proferir o despacho de extração de cópias de elementos processuais nos termos que lhe foram requeridos posto que não pode obstar ao exercício da ação penal por parte da Procuradoria Europeia no âmbito das competências legais que lhe assistem. É compreensível que os recorrentes discordem da separação de processos empreendida pela Procuradoria Europeia, mas tal despacho não se confunde com o despacho judicial de que interpuseram recurso e não é, ao contrário deste, sequer recorrível. O despacho recorrido não merece qualquer censura e não belisca qualquer exercício de defesa por parte dos recorrentes que, naturalmente, para além de ter sido exercido através do presente recurso continua a poder ser exercido nos autos de inquérito instaurados na sequência da separação de processos determinada pela Procuradoria Europeia. E cabe, ainda, referir que aquando da prolação do despacho judicial os autos de inquérito encontravam-se em segredo de justiça pelo que não era devida a sua notificação naquela data aos arguidos a que acresce a circunstância de estar em causa a prática de um ato jurisdicional em inquérito titulado e dirigido pela Procuradoria Europeia. Inexiste qualquer irregularidade ou nulidade do despacho recorrido, que se reitera não se confunde com o despacho proferido pela Procuradoria Europeia que determinou a separação de processos, sendo a pretensão recursória totalmente improcedente. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB mantendo na íntegra o despacho judicial recorrido. Custas da responsabilidade dos arguidos recorrentes, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça por cada um (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 5 de novembro de 2025 Ana Rita Loja Rosa Vasconcelos João Bártolo _______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de outubro de 1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do STJ de 29-01-2015 proferido no proc. 91/14.7YFLSB.S1 e de 30-06-2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1.S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335. |