Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012675 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROMESSA UNILATERAL SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110030049152 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART292 ART410 N2 ART411 ART440. DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 379/86 DE 1986/10/11. | ||
| Sumário: | I - A estipulação de sinal num contrato-promessa unilateral não altera esta característica de tal contrato, já que a sua constituição não é privativa de contratos desta natureza e não pode, por isso, servir para qualificar a promessa. II - Na promessa unilateral, o sinal recebido por quem unicamente se vinculou deve, em princípio, ser singelamente restituído à parte que o constituiu, se não se chegar a celebrar o contrato definitivo. III - Se o sinal não foi sequer constituido (ainda que o contrato o previsse) também a sua entrega não pode ser exigida por quem unicamente se vinculou, em caso de frustração do contrato definitivo. | ||