Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049152
Nº Convencional: JTRL00012675
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROMESSA UNILATERAL
SINAL
Nº do Documento: RL199110030049152
Apenso: A
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART292 ART410 N2 ART411 ART440.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/10/11.
Sumário: I - A estipulação de sinal num contrato-promessa unilateral não altera esta característica de tal contrato, já que a sua constituição não é privativa de contratos desta natureza e não pode, por isso, servir para qualificar a promessa.
II - Na promessa unilateral, o sinal recebido por quem unicamente se vinculou deve, em princípio, ser singelamente restituído à parte que o constituiu, se não se chegar a celebrar o contrato definitivo.
III - Se o sinal não foi sequer constituido (ainda que o contrato o previsse) também a sua entrega não pode ser exigida por quem unicamente se vinculou, em caso de frustração do contrato definitivo.