Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000928 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199205210037902 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART79. | ||
| Sumário: | I - A exigência de intervenção de intérprete feita no artigo 79 do Código do Notariado só será de fazer se o outorgante não compreender a língua portuguesa, a ponto de não entender o conteúdo da escritura em concreto. II - Se o conteúdo da escritura está ao alcançe da compreensão do outorgante, não obstante este manifestar limitações na compreensão da língua portuguesa, não se justifica a nomeação de intérprete para a outorga da escritura, pelo que nenhum vício de forma fere este acto notarial, que, assim, não é nulo por tal motivo. | ||