Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037902
Nº Convencional: JTRL00000928
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199205210037902
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CNOT67 ART79.
Sumário: I - A exigência de intervenção de intérprete feita no artigo
79 do Código do Notariado só será de fazer se o outorgante não compreender a língua portuguesa, a ponto de não entender o conteúdo da escritura em concreto.
II - Se o conteúdo da escritura está ao alcançe da compreensão do outorgante, não obstante este manifestar limitações na compreensão da língua portuguesa, não se justifica a nomeação de intérprete para a outorga da escritura, pelo que nenhum vício de forma fere este acto notarial, que, assim, não é nulo por tal motivo.