Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL ERRO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A denominação Fórum Olímpico Portugal não é proibida por lei pois que não põe em causa o direito exclusivo do Autor (Comité Olímpico de Portugal) sobre a divisa, o emblema ou a bandeira olímpicas, e a palavra “olímpico” não causa erro ou confusão com as expressões “jogos olímpicos” ou “olimpíadas”. 2 – A Carta Olímpica Internacional, sendo embora vinculativa para o Autor, não vincula o Estado Português, pois que não faz parte integrante do ordenamento jurídico português, nos termos e para efeitos do artigo 8º da Constituição da República. 3 – A denominação “Fórum Olímpico Portugal” não é enganadora não só porque dá a conhecer de forma clara a natureza associativa da pessoa colectiva que identifica mas também porque não sugere actividade diferente da que constitui o objecto social do Réu. 4 – Também as denominações do Autor e do Réu, embora ambas incluam a expressão “Olímpico de Portugal”, não são susceptíveis de confusão ou de erro, segundo a opinião de um homem médio de diligência normal, pois que, quer numa, quer na outra denominação, resulta claro qual o seu âmbito, qual a sua actividade, bem como a sua diferenciação em termos de impressão de conjunto. 5 – Igualmente se não verifica violação do princípio da verdade, na vertente de utilização de expressão com apropriação ilegítima pelo Réu de instituição cuja nome ou significado seja de salvaguardar por razões institucionais e culturais. 6 – A reprodução, no site do Réu, dos anéis olímpicos e do sinal identificador dos Jogos Olímpicos de Pequim, a realizar em 2008, serve para ilustração do tema de notícias ou artigos de opinião ali transcritos, pelo que se não poderá inferir deste facto que o Réu pretende usar em seu benefício os sinais olímpicos, designadamente como sinais distintivos seus, uma vez que tem um logótipo do Autor ou dos anéis olímpicos ou da bandeira olímpica, insusceptível de se confundir com os mesmos. 7 – Como também se não pode inferir qualquer intenção do Réu pretender enganar o público e causar confusão, nem tão pouco beneficiar da notoriedade reconhecida ao Autor, pelo que inexiste qualquer utilização abusiva dos símbolos olímpicos pelo Réu. G.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. COMITÉ OLÍMPICO DE PORTUGAL intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra FÓRUM OLÍMPICO PORTUGAL, pedindo que (i) seja declarada a nulidade da denominação social do Réu, Fórum Olímpico Portugal, ou, se assim não se entender, (ii) a sua anulação e, em qualquer dos casos, (iii) cumulativamente, que (a) seja ordenado o cancelamento do registo da denominação do Réu, junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas; (b) seja o Réu condenado a abster-se de utilizar a expressão “Fórum Olímpico Portugal”, bem como a utilizar, imitar ou reproduzir, no todo ou em parte, na respectiva denominação, no nome de domínio registado, no conteúdo do site da Internet, ou por outra forma de divulgação que possa induzir o público em erro ou confusão, as expressões “Jogos Olímpicos” e “Olimpíadas”; (c) seja o Réu condenado a abster-se de utilizar, imitar ou reproduzir por qualquer meio ou forma de divulgação, nomeadamente no site da Internet, qualquer dos sinais olímpicos, i.e., os emblemas, divisa, hino e símbolos olímpicos e os sinais distintivos do Autor; (d) seja o Réu condenado a eliminar e retirar todas as referências à denominação e/ou expressão “Fórum Olímpico Portugal”, bem como todos os sinais olímpicos e sinais distintivos do Autor, em toda e qualquer publicidade, no nome de domínio, site ou referências na Internet, e em quaisquer outras formas de divulgação; (e) seja o Réu condenado a pagar ao Autor, uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na eliminação de todas as referências, conforme peticionado em d), de valor a fixar pelo Tribunal segundo critérios de razoabilidade. Fundamentando a sua pretensão, alegou o Autor que o Réu utiliza na sua denominação expressão proibida por lei, já que as expressões “Jogos Olímpicos” e “Olimpíadas” (ou de parte destas) está exclusivamente reservada por lei, em Portugal, ao Autor, Comité Olímpico de Portugal, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1/82, de 4 de Janeiro, sendo tal utilização feita com apropriação ilegítima da expressão “olímpico”, a qual confere ao Autor um significado único e próprio, conferindo-lhe a sua própria identidade enquanto instituição nacional olímpica, enquanto Comité Olímpico Nacional (CON) reconhecido pelo Comité Olímpico Internacional (COI). Assim, a utilização da expressão “olímpico” na denominação do Réu viola o princípio da verdade, visto a denominação Fórum Olímpico de Portugal ser enganadora e poder induzir em erro o público em geral quanto à actividade que o Réu prossegue (e, mais especificamente à actividade que não pode prosseguir). Viola também os princípios da novidade e da exclusividade, uma vez que as denominações do Autor e Ré são praticamente idênticas, quer em termos visuais e figurativos, quer em termos fonéticos, existindo ainda uma forte semelhança ideológica ou conceptual, sendo que o único vocábulo distinto da denominação do Réu – Fórum – não confere à mesma a dissemelhança necessária relativamente à denominação do Autor, além de que não é o elemento dominante da denominação do Réu. O Réu utiliza ilegalmente os sinais olímpicos, os quais reproduz no seu site. O Réu contestou, alegando haver impossibilidade jurídica de declaração de nulidade ou anulação da sua denominação, com os fundamentos invocados pelo Autor, pois a consequência jurídica prevista na lei para a violação dos princípios consagrados nos artigos 32º e 33º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RRNPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, é a declaração de perda do direito ao uso da denominação, como resulta do artigo 60º daquele diploma legal. Por outro lado, é inadequado o meio processual escolhido pelo Autor para obter o efeito jurídico previsto na lei, pois se, por mera hipótese, o pedido do Autor relativo à denominação social do Réu correspondesse à solução prevista na lei, ou seja a declaração de perda do direito ao uso denominação, então este Tribunal seria incompetente para o efeito, pois o artigo 60º do RRNPC é inequívoco quando prevê que cabe ao RNPC declarar tal perda quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32º e 33º daquele regime jurídico. Alega, ainda, o Réu que a utilização da denominação FÓRUM OLÍMPICO DE PORTUGAL não constitui utilização de expressão proibida por lei, nem importa violação dos princípios da verdade, da novidade e da exclusividade, sendo que a reprodução no site do Réu dos anéis olímpicos e do sinal identificador dos jogos olímpicos que se irão realizar em Pequim, em 2008, verifica-se para ilustração do tema de notícias ou de artigos de opinião ali transcritos, à semelhança do que, como é do domínio público, acontece nos meios de comunicação social escrita e na televisão, no caso do tema abordado serem os Jogos Olímpicos ou as Olimpíadas, não pretendendo usar em seu benefício os sinais olímpicos. Na réplica, o Autor opôs-se à procedência das excepções invocadas pelo Réu e pediu para serem tidos como não escritos os artigos 1º a 15º da contestação, concluindo como na petição inicial. No saneador, conheceu-se da alegada inadequação do processo para obter o efeito jurídico pretendido, a declaração de nulidade ou anulação da denominação da Ré, tendo-se decidido inexistir qualquer inadequação do presente processo. E foi proferida decisão de mérito, tendo a acção sido julgada improcedente e, consequentemente, absolvida a Ré do pedido. Inconformado, recorreu o Autor, finalizando a douta alegação com as seguintes conclusões: 1ª – A sentença recorrida, além de ser parcialmente nula nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea c) do CPC, viola as normas constantes dos artigos 3º, n. os 1 e 2 do DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro, artigos 32º, n. os 1, 2 e 4, alíneas b) e d), 33º e 36º, todos do DL n.º 129/98, de 13 de Maio, que institui o Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (adiante apenas RRNPC), artigo 9º do Código Civil e artigos 323º, alíneas a) e b) e 334º do Código da Propriedade Industrial. 2ª – Com efeito, o M. mo Juiz a quo, ao reconhecer, na fundamentação da sentença, que, em Portugal, o Recorrente assume um papel de referência no desempenho do ideal olímpico, a tal ponto que lhe foram transferidas competências da Administração Pública Desportiva, está a enunciar as razões históricas, patrióticas, institucionais e culturais que justificam a salvaguarda do nome do Recorrente de apropriações ilegítimas, seja pelo Recorrido, seja por qualquer outra entidade. 3ª – Consequentemente, em termos lógicos, não pode o M. mo Juiz a quo vir, depois, concluir que, no caso sub judice, não se vislumbra nenhuma das razões elencadas na alínea e) do n.º 4 do artigo 32º do RRNPC que justifiquem a salvaguarda do nome do Recorrente de qualquer apropriação ilegítima, para negar provimento ao peticionado pelo Recorrente, com base na alínea e) do n.º 4 do artigo 32º do RRNPC. 4ª – Pelo que, no que respeita à parte da sentença que se pronuncia sobre “da utilização de expressão com apropriação ilegítima de instituição cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões institucionais e culturais” a mesma é nula nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea c) do CPC, por haver oposição entre os respectivos fundamentos e a subsequente decisão. 5ª – Nos termos do artigo 1º do DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro, é reconhecido ao Recorrente o direito exclusivo ao uso da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização das provas desportivas com fins olímpicos. 6ª – Acrescentam os n. os 1 e 2 do artigo 3º do referido diploma, é proibido o uso, para fins desportivos, comerciais, industriais ou políticos, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como das expressões “Jogos Olímpicos” e “Olimpíadas”, sendo que essa proibição abrange a imitação e a reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, ou das expressões, de modo que possam criar erro ou confusão com estes. 7ª – Com efeito, e dando pleno cumprimento ao disposto no artigo 9º do Código Civil, a determinação do conteúdo e do sentido do artigo 3º do DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro, não pode, de forma alguma, deixar de ser feita à luz da Carta Olímpica Internacional, fonte com base na qual o legislador português adoptou o referido diploma, conforme resulta da leitura do respectivo preâmbulo. 8ª – Até porque, ao contrário do que considerou o M. mo Juiz a quo, o Estado português está vinculado à Carta Olímpica Internacional, porquanto este diploma internacional faz parte integrante do ordenamento jurídico português, nos termos e para os efeitos do artigo 8º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 9ª – Em segundo lugar, o dever de obediência à Carta Olímpica Internacional resulta também do n.º 1 in fine do artigo 25º da Lei de Bases do Desporto (Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho), vigente à data da constituição do ora Recorrido, concretamente quando o legislador fixou o dever do ora Recorrente respeitar os “(...) princípios e normas vertidos na Carta Olímpica Internacional). 10ª – Sucede que, por força do parágrafo 1.3 do Texto de Aplicação das Regras 7-14 da Carta Olímpica Internacional, “quando exista lei nacional, marca registada ou outro instrumento jurídico que garanta a protecção legal do símbolo olímpico ou qualquer outra propriedade em favor de um CON, este só poderá usufruir de tal tutela sempre que conforme com a Carta Olímpica e instruções recebidas do COI”. 11ª – Desta forma, a tutela da protecção legal das expressões “Jogos Olímpicos” e “Olimpíadas”, enquanto “propriedades olímpicas”, conferidas pela lei portuguesa – o DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro – ao ora Recorrente, terá necessariamente de ser exercida em conformidade com a Carta Olímpica Internacional. 12ª – E a forma como essa tutela deve ser exercida está claramente identificada no n.º 3 do artigo 3º do DL n.º 1/82, de Janeiro, a saber: só quando o Comité Olímpico de Portugal autorizar o uso das expressões “Jogos Olímpicos” e “Olimpíadas”, por escrito e mediante decisão por si regularmente tomada, é que esse uso deixa de ser proibido. 13ª – Por conseguinte, no caso concreto, e na medida em que não dispõe de qualquer autorização do ora Recorrente, o ora Recorrido incorre na proibição prevista no n.º 2 do artigo 3º do DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro, ou seja, está a utilizar uma expressão proibida por lei, in casu, a expressão “Olímpico”. 14ª – Na denominação do Recorrido está reproduzida integralmente parte de uma das expressões cuja utilização é proibida por lei – “Olímpico”. 15ª – Acresce que essa reprodução da expressão “Olímpico”, em consonância com os fins prosseguidos pelo Recorrido, reproduzidos na sentença recorrida a fls. 486 e 487 dos autos, remete claramente para o Movimento Olímpico relacionado com os Jogos Olímpicos, ao contrário do que entende o Tribunal a quo. 16ª – Assim, a reprodução da expressão “Olímpico” na denominação do ora Recorrido nunca poderá deixar de acarretar uma confusão ou erro com a própria expressão, pois é a sua total reprodução. 17ª – Segundo, a actual alínea b), do n.º 4, do artigo 32º do RRNPC, das firmas e denominações não podem fazer parte expressões proibidas por lei. 18ª – Consequentemente e atento o supra exposto, o Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade da denominação do Recorrido. 19ª – Acresce que, de acordo com a actual alínea d) do mencionado n.º 4 do artigo 32º do RRNPC, das denominações não podem fazer parte expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões institucionais, culturais ou outras atendíveis. 20ª – Ora, atendendo à comprovada e inegável importância que o Comité Olímpico de Portugal – reconhecida, quer pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença, quer pelo próprio Recorrido – não pode ser permitida a apropriação ilegítima da expressão “olímpico” pelo Recorrido, a qual confere ao ora Recorrente um significado único e próprio. 21ª – De facto, é de salvaguardar o nome de uma instituição que não só representa Portugal nas mais diversas iniciativas, como nalguns casos específicos exerce algumas das competências que inicialmente eram cometidas à Administração Pública Desportiva. 22ª – Ora, a utilização ilegítima, na denominação do Recorrido, da expressão “Olímpico” e o facto de tal permitir que o Recorrido beneficie da notoriedade do nome do Recorrente, compreende a violação da mencionada alínea d) do n.º 4 do artigo 32º do RRNPC. 23ª – Pelo que, em consequência, também por este fundamento, deveria o Tribunal a quo ter declarado a nulidade da denominação do Recorrido. 24ª – Por outro lado, a denominação do Recorrido pode induzir em erro o público em geral quanto à actividade que prossegue, independentemente do que estabelecem os seus Estatutos. 25ª – Contrariamente, ao que parece ser o entendimento do M. mo Juiz a quo, o que está verdadeiramente em causa é a denominação do Recorrido e não os seus estatutos. 26ª – É verdade que a expressão latina “Forum”, “foro” em língua Portuguesa, também pode significar “jurisdição” ou “competência”. 27ª – Pelo que, ao contrário do que entendeu o M. mo Juiz a quo, a denominação “Fórum Olímpico Portugal” pode causar, no público em geral, a ideia de que o Recorrido está vocacionado e autorizado, tem jurisdição ou competência para se dedicar às actividades prosseguidas pelo Recorrente, o qual exerce em Portugal competências específicas e exclusivas no que respeita ao Movimento Olímpico, conforme resulta da factualidade já provada. 28ª – Por outro lado, dada a similitude das denominações ora em questão, o público poderá ser levado a crer, erroneamente, que o comprovado estatuto e notoriedade do Recorrente são detidas pelo ora Recorrido. 29ª – Pelo que, a denominação “Fórum Olímpico Portugal” viola ainda o estipulado no artigo 36º e nos n. os 1 e 2 do mesmo artigo 32º do RRNPC, devendo também por esta razão, o Tribunal a quo tê-la declarado nula. 30ª – No que respeita ao princípio da novidade das denominações, haverá susceptibilidade de confusão ou erro sempre que se verifique uma situação em que um sinal possa ser tomado por outro, o que implica que uma pessoa colectiva seja tomada por outra pessoa colectiva. 31ª – Haverá também susceptibilidade de confusão ou erro quando o público possa considerar que há identidade entre as realidades que os sinais – neste caso as denominações – visam distinguir ou que existe uma relação de grupo entre duas entidades. 32ª – Para haver susceptibilidade de indução do público em confusão ou erro, os sinais em confronto devem ser semelhantes. 33ª – A semelhança pode ser gráfica, fonética ou intelectual ou ideológica, na qual o risco de confusão ou erro surge da associação de ideias por os sinais em confronto serem passíveis de suscitar a mesma imagem ou sugestão. 34ª – Sucede que o consumidor médio nunca se defronta com os dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento: a comparação que entre eles pode fazer não é simultânea, mas sucessiva, pelo que é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, sendo apenas as semelhanças que ressaltam. 35ª – Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica, como erroneamente fez o Tribunal a quo, que deve proceder-se à comparação das denominações e/ou firmas. 36ª – Acrescente-se que essa comparação deve ser feita pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a denominação/firma e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. 37ª – Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas. 38ª – No presente caso, quer o Recorrente, quer o Recorrido, são (i) associações civis, (ii) sediadas em Lisboa, (iii) indicam estatutariamente a sua actividade relacionada com o Movimento Olímpico e (iv) prosseguem o seu objectivo em todo o território nacional. 39ª – Relativamente às denominações em confronto, consideras numa perspectiva global, estas são praticamente idênticas, quer em termos visuais e figurativos, quer em termos fonéticos. 40ª – Por outro lado, ao contrário do que manifesta o Tribunal a quo, entre as denominações em confronto é evidente uma forte semelhança ideológica ou conceptual. 41ª – Acrescente-se que os elementos comuns das denominações em confronto – Olímpico e Portugal – são, de facto, os elementos prevalentes que chamam a atenção do público. 42/43ª – Ora, as denominações do Recorrente e Recorrido, apreciadas no seu conjunto global, são, não só, praticamente iguais e, como tal, confundíveis, como a sua semelhança leva o público a crer que o Recorrente e o Recorrido se encontram interligados, relacionados, o que não é verdade. 44ª – De acordo com tudo o supra exposto, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, o Recorrido pode ser confundido, ou pelo menos relacionado ou associado ao Recorrente não apenas na perspectiva do “imbecil ou de fraca inteligência”, como refere o M. mo Juiz a quo na sentença recorrida, mas também na perspectiva do homem médio, do público medianamente informado e esclarecido, mas não especialista em desporto ou no Olimpismo. 45ª – Acrescente-se que, no juízo de confundibilidade, devem afastar-se quaisquer riscos de confusão sobre a reputação ou crédito das entidades em causa, a fim de que não haja o benefício ilegítimo do aproveitamento de um nome adquirido e construído por outrem. 46ª – Tal risco verifica-se igualmente in casu atenta a reconhecida notoriedade, prestígio, reputação e crédito do Recorrente na sociedade portuguesa e a pretensão do Recorrido se “colar” à imagem do Recorrente e beneficiar, consequentemente, desses atributos, provocando confusão no público. 47ª – Acrescente-se que o vocábulo/expressão “Olímpico” encontra-se legal e exclusivamente reservado ao Recorrente, nos termos e condições já explanadas supra e consagradas no DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro. 48ª – Desta forma, a denominação “Fórum Olímpico Portugal” viola o Princípio da Novidade e/ou da Exclusividade, consagrado nos n. os 1 e 2 do artigo 33º do RRNPC. 49ª – Pelo que, por estes motivos, sempre deveria o Tribunal a quo ter anulado a denominação “Fórum Olímpico Portugal”. 50ª – Por fim, como é reconhecido pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença recorrida, a fls 487 dos autos, o sítio da Internet do Réu reproduz em várias das suas páginas, nos termos documentados a fls. 233 a 268 dos autos, o símbolo olímpico que é composto pelos cinco anéis, em uma ou várias cores, tal como definido pela Carta Olímpica Internacional (cfr. Regra 8 dessa Carta). 51ª – Além da reprodução do símbolo olímpico, como igualmente refere o Tribunal a quo na fundamentação da sentença recorrida (fls. 487), no seu sítio da Internet, o Recorrido reproduz ainda, sem autorização do Recorrente e do Comité Olímpico Internacional, “os sinais distintivos” da titularidade daqueles. 52ª – A reprodução desses sinais viola não só o disposto na Carta Olímpica Internacional e no Tratado de Nairobi de 1981, como, a nível interno, o estabelecido no DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro e na Lei de Bases do Desporto. 53ª – Por outro lado, conforme prova documental junta aos autos, os sinais olímpicos reproduzidos no sítio da Internet do Recorrido encontram-se ainda protegidos quer a título de direitos de autor, quer a nível de direitos de propriedade industrial. 54ª – Conforme se demonstrou, o Recorrido não reproduz os sinais supra referidos para “ilustração do tema de notícia ou de artigos de opinião transcritos, como erroneamente entendeu o Tribunal a quo. 55ª – Por último, refira-se que o nome de domínio registado pelo Recorrido – www.forumolimpico.org/ contém igualmente a expressão “Olímpico”, cuja utilização de acordo com tudo o alegado neste articulado, lhe está vedada. 56ª – Pelo que o Recorrido, além de violar as normas consagradas no RRNPC por ter registado a denominação “Fórum Olímpico Portugal”, com a sua actuação, isto é, ao criar e reproduzir no seu sítio da Internet os sinais olímpicos, viola não só o DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro e a Lei de Bases do Desporto, como comete ainda crime e contra – ordenação previstos nos artigos 323º, alíneas a) e b) e 334º, alínea b), todos do Código de Propriedade Industrial. O Recorrido contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida. 2. Na primeira instância, consideraram-se provados, por acordo e documentos, os seguintes factos: 1º - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 26 de Outubro de 1909 e cuja missão principal consiste em fomentar e proteger o Movimento Olímpico e que até 07 de Abril de 1993 se designava Comité Olímpico Português. 2º - Nessa data (07.04.93) e por escritura pública outorgada no 8º Cartório Notarial de Lisboa, foram alterados os respectivos Estatutos, bem como a denominação desta instituição, para a actual, Comité Olímpico de Portugal (cfr. doc. de fls. 51). 3º - O Movimento Olímpico tem como objectivo, entre outros, a consagração do desporto enquanto impulsionador da união mundial, cuja realização máxima é alcançada com a prossecução dos Jogos Olímpicos. 4º - O Movimento Olímpico agrupa, sob a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional (COI), federações desportivas internacionais, Comités Olímpicos Nacionais (CON), os Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, associações nacionais, atletas, clubes, treinadores, árbitros, técnicos, e demais pessoas ou organizações que aceitem reger-se pelas disposições da Carta Olímpica (cfr. certificado de tradução da Carta Olímpica de fls. 52 a 181). 5º - A Carta Olímpica consiste na codificação dos Princípios Fundamentais do Olimpismo, Regras e Normas de Aplicação adoptados pelo COI, regula a organização, acção e operação do Movimento Olímpico e estabelece as condições para a celebração dos Jogos Olímpicos (cfr. “Introdução à Carta Olímpica” – doc. de fls. 52 a 181). 6º - O critério de participação no Movimento Olímpico é o reconhecimento pelo COI que tem, assim, entre muitas outras, a competência para reconhecer e outorgar a qualidade de Comité Olímpico Nacional (CON) às organizações cuja actividade esteja relacionada com a sua função, ou seja, a promoção do Movimento Olímpico no respectivo país e em interligação com os demais (cfr. 6º Princípio Fundamental e artigo 3.º, n.º 1, ambos da Carta Olímpica de fls. 52 a 181). 7º - O Autor a quem foi reconhecida e atribuída a qualidade de CON, além de se reger pelos respectivos estatutos, pelo regulamento geral e pela legislação portuguesa aplicável, deve, obrigatoriamente, respeito aos princípios e normas constantes da Carta Olímpica, designadamente no que se refere aos direitos e obrigações adstritas enquanto CON. 8º - Em Portugal, o Autor Comité Olímpico de Portugal assume um papel de referência no desempenho do ideal olímpico e dos princípios do movimento olímpico, com fins e competências próprias, mas também exclusivas. 9º - Conforme resulta dos Estatutos do Comité Olímpico de Portugal, elaborados de acordo com os princípios da Carta Olímpica e aprovados pelo COI, o Autor tem como fins, entre outros: a) - Divulgar, desenvolver e defender o Movimento Olímpico e o Desporto em geral, em conformidade com a Carta Olímpica; b) - Promover o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente e de coesão e integração social; (...) d) - Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas relações entre os agentes desportivos; (...) f) - Participar obrigatoriamente nos Jogos Olímpicos e organizar e dirigir em exclusivo a respectiva delegação nacional; (...) h) - Representar, nas matérias das suas atribuições, as federações desportivas nacionais junto do Governo e organismos oficiais; i) - Promover a difusão dos valores do Olimpismo nos programas de ensino da educação física e desporto nos estabelecimentos escolares e universitários; j) - Incentivar e apoiar a formação de Agentes Desportivos; k) - Apoiar as actividades da Academia Olímpica, do Museu Olímpico; (...) l) - Cooperar com organismos governamentais ou não governamentais, em quaisquer actividades desportivas, que não estejam em contradição com a Carta Olímpica; m) - Coordenar com as Federações os programas de preparação Olímpica; n) - Participar, juntamente com as entidades públicas ou privadas, na obtenção de gestão de fundos destinados ao apoio a programas de desenvolvimento da alta competição e da preparação olímpica (...) (cfr. doc. de fls. 182 a 201). 10º - No Regulamento Geral do Comité Olímpico de Portugal encontram-se reguladas, nas diversas alíneas do artigo 6.º, as respectivas competências, consagrando-se, entre outras, as seguintes: a) - Desenvolver, ou apoiar, iniciativas conducentes à difusão e prestígio do ideal olímpico, bem como ao desenvolvimento do gosto pelo Desporto, em especial junto da juventude; b) - Contribuir, em colaboração com autoridades públicas, para a difusão do Olimpismo nos programas de ensino da educação física e do desporto nas instituições escolares e universitárias; (...) f) - Colaborar com organismos públicos ou privados para a adopção de uma política nacional de desporto em consonância com o ideal olímpico; g) - Definir critérios de selecção dos atletas a integrar a representação de Portugal nos Jogos Olímpicos, bem como noutras competições patrocinadas pelo COI; (...) i) - Determinar a composição, organização e direcção das missões nacionais participantes nos Jogos e noutras competições, e assegurar a respectiva inscrição; (...) k) - Assegurar as relações com o COI, os Comités nacionais estrangeiros e as respectivas associações europeia e mundial, bem como com os Comités de organização dos jogos Olímpicos e de outras competições (...)” (cfr. doc. de fls. 202 a 216). 11º - O Comité Olímpico de Portugal assumiu, ao longo dos seus 97 anos de existência, uma posição de autoridade máxima no que respeita às regras e requisitos dos atletas olímpicos portugueses, definindo, assim, os critérios de selecção de quais os atletas que integram a representação de Portugal nos Jogos Olímpicos, organizando e dirigindo em exclusivo a delegação nacional. 12º - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas patrocinadas pelo Comité Internacional Olímpico, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades representadas naqueles. 13º - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos portugueses. 14º - Recentemente foram transferidas competências da Administração Pública Desportiva para o Comité Olímpico de Portugal, por via do “Contrato - Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 48/2005 – execução do Programa de Preparação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Pequim 2008” (publicado no Diário da República - II Série, n.º 70, de 11 de Abril de 2005) celebrado entre o Instituto de Desporto de Portugal e o Comité Olímpico de Portugal. 15º - Ao abrigo deste contrato – programa, o Comité Olímpico de Portugal passa a superintender, a dirigir e a realizar a gestão do Programa de Preparação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Pequim 2008, procedendo à contratualização dos meios financeiros que lhe serão disponibilizados, com as federações desportivas, nos termos definidos pelo próprio Comité Olímpico de Portugal. 16º - Para tanto, o Comité Olímpico de Portugal recolheu o acordo das federações desportivas nacionais envolvidas e assumiu, em exclusivo, a responsabilidade pela direcção e gestão do Programa de Preparação Olímpica. 17º - Por escritura de 20 de Julho de 2004, lavrada no 18º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a Associação denominada Fórum Olímpico Portugal, ora Réu (cfr. doc. de fls. 231-232). 18º - São fins do Réu, entre outros, os seguintes: a) - Promover o estudo e a investigação acerca do olimpismo em geral e nos países de língua oficial portuguesa em particular [(alínea a) dos mencionados estatutos]; b) - Estimular a crescente participação dos jovens em iniciativas de cooperação para a promoção do olimpismo [(alínea d) dos mencionados estatutos]; c) - Cooperar com o Comité Olímpico de Portugal e Academia Olímpica em projectos de interesse comum [(alínea h) dos mencionados estatutos]. 19º - Nem o Autor nem o COI deram qualquer autorização para a utilização das expressões “olímpico” ou “olimpismo”, por parte do Réu. 20º - Igualmente, a autorização para a utilização das mencionadas expressões não foi concedida (nem excepcionada) por nenhum acto, legislativo ou administrativo, do Governo Português. 21º - A anunciada intenção de “cooperação” com o Autor também não foi objecto de qualquer discussão com o mesmo até à data, ou de qualquer manifestação governamental no sentido de existir tal necessidade. 22º - O Réu faz divulgação da sua existência e das actividades que prossegue, através da Internet, tendo registado, para o efeito, o seguinte nome de domínio: forumolimpico.org. 23º - Este site da Internet reproduz em várias das suas páginas, nos termos documentados a fls. 233 a 268, o símbolo olímpico que é composto pelos cinco anéis, em uma ou várias cores, tal como definido pela Carta Olímpica (cfr. Regra 8 dessa Carta). 24º - As cinco cores dos anéis são obrigatoriamente o azul, o amarelo, o preto, o verde e o vermelho, e aparecem numa disposição específica, tal como definido na Carta Olímpica, ou seja, da esquerda para a direita, os anéis azul, preto e vermelho estão situados em cima e os anéis amarelo e verde estão situados em baixo. 25º - Além da reprodução do símbolo olímpico, o site do Réu reproduz ainda, sem autorização do Autor e do COI os “sinais distintivos” da titularidade destes que aqui se reproduzem: 26º - O “lay out” (imagem) do Fórum Olímpico de Portugal, que se encontra a fls. 233 é seguinte: 27º - O Réu apresenta a sua Associação através da sigla/símbolo FOP, como se verifica da imagem acima reproduzida e como se encontra documentados em várias das páginas do documento de fls. 233 a 268. 3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, salvo se outras forem de conhecimento oficioso, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes: a) – Se a sentença é nula por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º CPC; b) – Se a denominação do Réu constitui expressão proibida por lei; c) Se essa mesma denominação viola os princípios da verdade, novidade e exclusividade; d) – Se a mesma denominação constitui apropriação ilegítima de Instituição cujo nome seja de salvaguardar por razões institucionais e culturais; e) – Se o Réu utiliza como seus os sinais olímpicos. 3.1. O Recorrente invoca a nulidade parcial da sentença por contradição ou oposição entre os respectivos fundamentos e a subsequente decisão, na parte em que se pronuncia sobre a utilização de expressão com apropriação ilegítima de instituição cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões institucionais e culturais. Não existe, porém, nenhuma contradição entre os factos dados como provados na sentença e mencionados pelo Recorrente nas suas alegações (Fls. 484, 485, in fine, e 486) e a conclusão, na mesma sentença, de que não se verifica nenhuma razão de índole patriótica, institucional, cultural ou outra atendível que justifique, no caso em apreço, a aplicação da proibição do artigo 32º, n.º 4, alínea e) do RRNPC. Na verdade, o facto de se reconhecer na sentença que, (i) em Portugal, o Recorrente assume um papel de referência no desempenho do ideal olímpico e dos princípios do movimento olímpico, bem como (ii) uma posição de autoridade máxima no que respeita às regras e requisitos dos atletas olímpicos portugueses, definindo ainda os critérios de selecção de quais os atletas que integram a representação de Portugal aos Jogos Olímpicos, organizando e dirigindo em exclusivo a delegação nacional, (ii) que o mesmo tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas patrocinadas pelo Comité Olímpico Internacional (...) e que (iv) recentemente foram transferidas competências da Administração Pública Desportiva para o Comité Olímpico de Portugal, esse facto não permite retirar, sem mais, a conclusão pretendida pelo Recorrente de que isso constitui, precisamente, a enunciação das razões históricas patrióticas, institucionais e culturais que justificam a salvaguarda do nome do Recorrente de apropriações ilegítimas. Na verdade, são necessários a apreciação e um juízo específicos acerca da verificação, em concreto, de desrespeito ou de apropriação ilegítima do Recorrente com base numa das razões a que se refere o artigo 32º, n.º 4, alínea e) do RRNPC, o que foi feito pelo Tribunal a quo. A este propósito, considerou a sentença recorrida que o Autor não foi objecto de apropriação ilegítima pela denominação do Réu e que, além disso, as atribuições do Autor, ora Recorrente, não são afectadas pelo facto de o Réu se denominar “Fórum Olímpico de Portugal”, pois por certo as continuará a desempenhar, assim como todos os agentes desportivos e as autoridades continuarão a identificar o Autor como «Comité Olímpico de Portugal» e a saber-se relacionar com o mesmo naquilo que se refere à esfera de actuação deste último. Ainda a este respeito, considera a sentença que “não se admite, nem por mera hipótese, que a ameaça de sanções da Comissão Executiva do «Comité Olímpico Internacional» sobre o Autor, de acordo com a Carta Olímpica Internacional, possa constituir fundamento ou justificação para a consideração de uma razão de índole patriótica, institucional, cultural ou outra atendível que justifique, no caso em apreço, a aplicação da proibição do artigo 32º, n.º 4, alínea e), do RRNPC. Na sentença, foi, portanto, apreciada a eventual verificação, em concreto, da situação prevista no artigo 32º, n.º 4, alínea e) do RRNPC e justificada, com as razões referidas nos dois parágrafos antecedentes, a conclusão de que não existe violação daquela norma. Inexiste, assim, a alegada contradição entre os factos dados como provados e a conclusão da sentença sobre a não violação do artigo 32º, n.º 4, alínea e) do RRNPC, razão pela qual a sentença se não encontra ferida da nulidade parcial invocada pelo Recorrente. 3.2. Nas suas doutas alegações, partindo do pressuposto que a legislação em vigor atribui em exclusivo ao Comité Olímpico de Portugal o direito a incluir na sua denominação o vocábulo “olímpico”, por tal palavra constituir, em seu entender, uma reprodução de parte da expressão “Jogos Olímpicos”, começa a Recorrente por considerar que a denominação Fórum Olímpico Portugal viola expressamente os n. os 1 e 2 do Decreto – Lei n.º 1/82, de 4 de Janeiro. Saber se a denominação do Réu constitui expressão proibida por lei é, pois, a 1ª questão que importa dilucidar. A alínea c) do n.º 4 do artigo 32º, do DL 129/98, de 13 de Maio, que aprovou o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RRNPC), prescreve que das firmas e denominações não podem fazer parte “expressões proibidas por lei (...)”. Também o preâmbulo do DL n.º 1/82, de 4 de Janeiro, refere que, “há largos anos vêm o Comité Olímpico Internacional e o Comité Olímpico Português pugnando por medidas que coíbam o uso generalizado dos símbolos olímpicos, por forma a evitar o seu aviltamento mediante utilização indiscriminada e a reservá-los às actividades estritamente relacionadas com o movimento olímpico”. Assim, “teve eco entre nós essa pretensão num despacho do então Ministro da Educação Nacional de 7 de Dezembro de 1949 e, posteriormente, no DL n.º 41.784, de 6 de Agosto de 1958, que reconheceram ao Comité Olímpico Português o direito ao uso, no País, dos símbolos olímpicos”. Não obstante, “vem-se sentindo a necessidade de explicitar o conteúdo desse direito (...)”, pelo que “o presente decreto – lei visa prosseguir esse objectivo, em ordem a contribuir para o prestígio do movimento olímpico, evitando utilizações dos seus símbolos que deturpem a sua mensagem de fraternidade humana” “Para tanto, proíbem-se os usos que lesem aquele direito exclusivo e prevêem-se adequadas sanções que rodeiem de eficácia tal proibição”. Consubstanciando tais objectivos, o artigo 1º reconhece um direito exclusivo do Comité Olímpico Português (antiga designação do Autor) ao uso da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos. O n.º 1 artigo 3º consagra a proibição do uso, para fins desportivos, comerciais , industriais ou políticos, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como das expressões «Jogos Olímpicos» e «Olimpíadas», abrangendo o n.º 2 deste artigo a proibição da imitação e da reprodução, no todo, ou em parte ou com acréscimo, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, ou das (aludidas) expressões, de modo que possam criar erro ou confusão com estes. Reportando-nos ao caso concreto, é patente que a denominação “Fórum Olímpico Portugal” não põe em causa o direito exclusivo do Autor (Comité Olímpico de Portugal), sobre a divisa, o emblema ou a bandeira olímpicos, tal como se encontram definidos no artigo 2º do DL n.º 1/82. Na verdade, tal denominação, por um lado, não inclui as expressões «Jogos Olímpicos» ou «Olimpíadas», sendo certo que, por outro lado, o vocábulo «Olímpico», que consta da denominação do Réu, não pode ser considerado, por si só, uma imitação ou reprodução susceptível de criar erro ou confusão com a divisa, o emblema ou a bandeira olímpicas. Por sua vez, atendendo ao disposto no artigo 3º, n.º 2 do DL 1/82, a utilização da palavra «olímpico» só poderá ser proibida na medida em que cause erro ou confusão com as expressões «jogos olímpicos» ou «olimpíadas». Como muito bem realça o Réu, é abusivo pretender, como faz o Autor, que o cumprimento daquela norma legal exija que a utilização de uma qualquer expressão não seja confundível com parte da expressão «JOGOS OLÍMPICOS». Com efeito, “a lei proíbe que a expressão utilizada, sendo imitação ou reprodução, no todo, em parte, ou com acréscimo, da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos ou das expressões «JOGOS OLÍMPICOS» ou «OLIMPÍADAS», cause erro ou confusão, (na parte que ora interessa), com estas, não com parte delas (o que, aliás, só será possível com a primeira, que é composta por duas palavras)”. Perguntar-se-á, então, se a palavra «Olímpico» é confundível ou susceptível de causar erro com a expressão «Jogos Olímpicos». A sentença considerou que a resposta a esta questão não poderia deixar de ser negativa e, em nosso entender, com toda a razão, confrontando o significado da expressão “Jogos Olímpicos” e do vocábulo “Olímpico”. «Jogos Olímpicos» é a expressão que designa as grandes manifestações desportivas internacionais que se realizam de quatro em quatro anos numa cidade do mundo escolhida para o efeito, abrangendo as mais diversas modalidades, para cumprimento do ideal olímpico do Barão Pierre de Coubertin, que se inspirou nos jogos que de quatro em quatro ano se realizavam na cidade grega de Olímpia, na antiga Grécia. «Olímpico», no singular, é um adjectivo relativo ao Olimpo ou à cidade grega de Olímpia ou, ainda, ao ideal olímpico. O problema do Autor é que considera “EXPRESSÕES OLÍMPICAS”, (sobre as quais afirma ser detentor de todos os direitos, em Portugal), todas as expressões que representem uma relação, associação ou qualquer outro vínculo com os Jogos Olímpicos ou com o movimento Olímpico», designadamente a palavra «OLÍMPICO”. Ora o DL n.º 1/82 não prevê tamanha amplitude nos direitos conferidos ao Autor nem proíbe incondicionalmente expressões que não as previstas no artigo 3º. Aceitar-se a tese defendida pelo Recorrente, nas suas doutas conclusões, (como já havia sustentado nos articulados), equivaleria a atribuir em exclusivo ao Comité Olímpico Português não o que o legislador entendeu (cfr. art. 1º do Decreto-Lei nº 1/82), mas o direito exclusivo, erga omnes, sobre o vocábulo “Olímpico”! Desse modo, nenhuma outra entidade, fosse ela uma pessoa colectiva do tipo lucrativo, associativo, ou mesmo um organismo da administração pública, poderia, em Portugal, utilizar o vocábulo “Olímpico”, ou mesmo “Olímpica!” (cfr. informação da Srª Directora do Registo Nacional das Pessoas Colectivas a fls. 401). Exemplificando, citam-se, nessa informação, várias sociedades comerciais e pessoas colectivas sem fins lucrativos que na sua denominação utilizam os vocábulos “Olímpico”, “Olímpica”, “Olímpicos” e “Olímpicas”, algumas delas constituídas há dezenas de anos, relativamente às quais, a vingar a tese do Autor, caberia também ao RRNPC declarar a perda do direito ao uso da respectiva denominação. A não ser que todas estas entidades tivessem sido expressamente autorizadas por escrito e mediante decisão regularmente tomada pelo Comité Olímpico de Portugal (doravante COP), como estabelece o citado n.º 3 do artigo 3º, do DL 1/82, também aquelas denominações violariam a lei porque incluem os ditos vocábulos que, por serem, no entendimento do Autor, reprodução das expressões “Jogos Olímpicos” e “Olimpíadas”, seriam da exclusividade do Comité Olímpico de Portugal. Parece-nos, com efeito, que a interpretação defendida pelo Autor quanto ao n.º 2 do artigo 3 do DL 1/82 não tem qualquer suporte face às regras estabelecidas no artigo 9º do Código Civil, como também porque totalmente afastada da realidade dos factos. É certo que a Carta Olímpica Internacional prevê a protecção das expressões «Jogos Olímpicos» e «Olimpíadas», entre outras consideradas expressões olímpicas mas não especificadas, contemplando uma protecção mais ampla do que a prevista no Decreto-Lei n.º 1/82. Sucede, porém, que a CARTA OLÍMPICA INTERNACIONAL, sendo embora vinculativa para o Autor (cf. artigo 25º da Lei de Bases do Desporto), não vincula o Estado Português, já que, ao contrário do pretendido pelo Autor, não faz parte integrante do ordenamento jurídico português, nos termos e para os efeitos do artigo 8º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não podendo, por isso, servir de fundamento jurídico dos pedidos formulados pelo Autor, como procuraremos demonstrar. Preceitua o artigo 8º, n.º 1, da Constituição que as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. Este preceito estabelece, pois, um regime de «recepção automática» das normas e princípios de “direito internacional geral” que assim beneficia de uma cláusula geral de recepção plena, sendo tal direito incorporado como «parte integrante do direito português», sem necessidade de observância das regras ou formas constitucionais específicas de vinculação do Estado ao direito internacional (aprovação, ratificação, publicação). Basta que se trate efectivamente de regras de direito internacional e que sejam gerais ou comuns. A primeira condição exclui naturalmente as regras sem carácter jurídico; a segunda condição exclui as normas de DIP que não possuam carácter geral, isto é, que não possam reclamar-se de qualidade de vinculação em relação à generalidade dos países. Normas de DIP geral são as normas consuetudinárias («costume internacional») de âmbito geral, mesmo que se encontrem positivadas em instrumentos internacionais de âmbito universal (Carta da ONU); princípios de DIP geral são os princípios fundamentais geralmente reconhecidos no direito interno dos Estados e que, em virtude da sua radicação generalizada na consciência jurídica das colectividades, acabam por adquirir sentido normativo no plano do direito internacional (exemplo: princípio da boa – fé; cláusula rebus sic stantibus; proibição do abuso de direito; princípio da legítima defesa, etc). Estas normas e princípios do direito internacional comum são parte integrante do direito português com o conteúdo e a extensão que possuem no plano jurídico – internacional, vigorando como tal na ordem interna(1). Ora, tendo em conta os ensinamentos dos constitucionalistas citados, é por demais evidente, que a Carta Olímpica Internacional não pode considerar-se como direito internacional geral ou comum. E nem sequer por força do disposto nos restantes números do artigo 8º da Constituição (não invocados pelo Recorrente) se poderá considerar que a Carta Olímpica Internacional faz parte integrante do ordenamento jurídico português, porquanto (i) não se trata de uma convenção internacional regularmente ratificada ou aprovada pelo Estado Português; (ii) não se trata de um conjunto de normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte; e (iii) não se trata de disposições de tratados que regem a União Europeia nem de normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências. Carece, por isso, de fundamento a afirmação do Recorrente de que a Carta Olímpica Internacional faz parte integrante do ordenamento jurídico português. Deste modo, quando o artigo 25º, n.º 1 da Lei de Bases do Desporto determina que a actividade do Recorrente deve respeitar, entre outras, as normas da Carta Olímpica Internacional, isso não significa (pois não teria cobertura constitucional) que o Estado Português esteja vinculado a essas normas. O Autor também não demonstra a existência de qualquer registo, de âmbito nacional ou internacional, que lhe confira a titularidade do direito exclusivo sobre a palavra «Olímpico». Acresce que, o facto do Réu ter como objecto o estudo e a investigação do olimpismo em geral e nos países de expressão portuguesa em particular não é proibido por qualquer norma legal nem está legalmente acometido em exclusivo ao Autor. Em caso algum, em face da legislação vigente em Portugal e, concretamente, do DL n.º 1/82, a investigação ou a divulgação do olimpismo - já não a realização de provas desportivas com fins olímpicos, por exemplo - podem ser considerados um exclusivo do Autor. Deste modo, a utilização pelo Réu da denominação «Fórum Olímpico de Portugal» autorizada pelo RRNPC não constitui utilização de expressão proibida por lei. 3.3. No artigo 32º, n. os 1 e 2 do RRNPC encontra-se consagrado o denominado princípio da verdade que tem em vista a certificação de que as firmas e denominações das sociedades (ou Associações, como sucede, in casu) não contenham elementos que possam induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do respectivo titular. O artigo 36º do RRNPC estipula uma regra especial no que respeita às associações e fundações, determinando o seu n.º 1 que “as denominações das associações (...) devem ser compostas por forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional, respectivamente, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições. E acrescente o nº 2: “Podem, todavia, ser admitidas denominações sem referência explícita à natureza associativa ou institucional, desde que correspondam a designações tradicionais ou não induzam em erro sobre a natureza da pessoa colectiva”. Em face dos normativos transcritos, parece não haver dúvidas que a denominação “Fórum Olímpico de Portugal” dá a conhecer suficientemente a natureza associativa do Réu. O vocábulo “Fórum” significa “local onde se fazem debates”, “centro de diversas actividades, geralmente de índole cultural”. Traduzindo a ideia de um centro de actividades, geralmente de índole cultural, tal vocábulo corresponde a uma designação tradicionalmente utilizada nas denominações da pessoa colectiva do tipo associativo (existem centenas de registos de associações inscritas que o incluem”. Aliás, a análise dos registos existentes no RNPC com o vocábulo «Fórum» (cfr. doc. de fls. 412-413) permite constatar que as pessoas colectivas que o utilizam são, por um lado, na esmagadora maioria, de tipo associativo e, por outro lado, sempre que, excepcionalmente, pessoas colectivas de outro tipo utilizam aquele vocábulo, esse tipo está evidenciado pela utilização de outra expressão ou abreviatura adequada, designadamente da abreviatura “L. da”, comumente identificada com as sociedades por quotas, ou identificação de actividade profissional incompatível com a natureza associativa. A denominação «Fórum Olímpico de Portugal» dá, portanto, a conhecer de forma clara a natureza associativa da pessoa colectiva que identifica, pelo que não é, neste aspecto, enganadora. Aliás, o Autor, nas suas doutas alegações, reconhece que a denominação Fórum Olímpico Portugal é enganadora, não por induzir em erro sobre a natureza jurídica de pessoa colectiva, mas porque pode induzir em erro sobre a actividade que prossegue. Mas será que a denominação é enganadora, porque induz em erro quanto à actividade que o Réu prossegue e mais especificamente à actividade que não pode prosseguir? O Réu tem como actividade principal «promover o estudo e a investigação acerca do olimpismo em geral e nos países de língua portuguesa em particular”, actividade esta que não é ilegal(2) e que, como resulta, a contrario, do artigo 1º do DL n.º 1/82, não é da competência exclusiva do Autor. Como atrás se referiu, o princípio da verdade pretende, no essencial, salvaguardar o erro sobre a identificação, a natureza ou a actividade do titular da denominação, designadamente, quanto a esta última, evitar a sugestão de actividade diferente do que constitui o objecto social (artigo 32º, n. os 1 e 2, do RRNPC). Nada disso se passa no caso em apreço. Não sendo a denominação do Réu enganadora no que respeita à respectiva natureza jurídica, também não o é quanto ao respectivo escopo. Não se verifica, por isso, violação do princípio, da verdade com a utilização pelo Réu, da denominação «Fórum Olímpico de Portugal» autorizada pelo RNPC. 3.4. E violará a denominação o princípio da novidade e da exclusividade? Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33º do RRNPC, as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas. O princípio da novidade das firmas e denominações, ainda que aplicável a todo o tipo de pessoa colectiva por força do disposto no nº 1 do artigo 33º do RRNPC, tem vindo a ser, por razões evidentes, objecto de particular estudo da doutrina e de decisões judiciais, em matéria de direito comercial, isto é, do confronto entre firmas e denominações de sociedades comerciais. Porém, afigura-se incontroverso que os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais em matéria da firma são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao universo das pessoas colectivas de tipo associativo, como sucede no caso em apreço. Como refere Carlos Olavo(3), “o critério da distinção entre firmas radica-se antes de mais na eventualidade de indução em confusão ou erro”. “Só se puder haver confusão ou erro entre dois comerciantes, é que existe perigo para o próprio comerciante e para o público em geral”. “Haverá susceptibilidade de confusão ou erro sempre que se verifique uma situação em que um sinal seja tomado por outro, o que implica que uma sociedade possa ser tomada por outra sociedade”. Acrescenta ainda o mesmo autor que “haverá também susceptibilidade de confusão ou erro quando o público possa considerar que há identidade entre as realidades que os sinais visam distinguir ou que existe uma relação entre essas realidades, verbi gratia, a existência de uma relação de grupo entre duas sociedades, quando tal relação não exista”. Para haver susceptibilidade de indução do público em confusão ou erro, os sinais em confronto devem ser semelhantes. A semelhança pode ser gráfica, fonética ou intelectual ou ideológica, na qual o risco de confusão ou erro surge da associação de ideias por os sinais em confronto serem passíveis de suscitar a mesma imagem ou sugestão. Sucede que o consumidor médio nunca se defronta com os dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento; a comparação que entre eles pode fazer não é simultânea, mas sucessiva. Consequentemente, a comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter do outro. Com efeito, se os dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, mas quando dois sinais são vistos sucessivamente é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que, nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam. Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das denominações/firmas. Essa comparação deve ser feita pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a denominação/firma e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente. No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro é de considerar, além do mais, o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas (art. 33º, nº 2 do DL nº 129/98). Estas circunstâncias devem ser consideradas, porém, meramente adjuvantes ou instrumentais, não podendo ser vistas como absolutas em si mesmas, pois que o cerne da questão é sempre aferir da confundibilidade. Tais circunstâncias podem ser de todo em todo irrelevantes tanto porque pode não haver a mínima semelhança entre os dizeres das firmas como porque pode haver toda a semelhança. Nestes casos é como que desinteressante estar a analisar essas circunstâncias adjuvantes. Para aferir da confundibilidade impõe-se, portanto, uma apreciação do conjunto das firmas, não dos respectivos elementos parcelares (4). Esta afirmação, contudo, deve ser vista em termos convenientes, importando considerar sempre que o que releva é o núcleo fundamental da firma, não os aditamentos legalmente impostos ("L. da", "SA", "Sucessores") ou as indicações genéricas referentes ao tipo de actividade exercida(5). A susceptibilidade de confusão, de outro lado, deve ser apurada em função do homem médio e não do técnico do sector, isto é, segundo a opinião de um homem médio de diligência normal(6). Reportando-nos, então, ao caso concreto, há que ver se existe semelhança e confundibilidade entre a denominação do Réu e a denominação do Autor. Anote-se, desde logo, que o Autor não tem o direito exclusivo sobre o uso do vocábulo “Olímpico”, como não tem qualquer direito exclusivo sobre a palavra “Portugal”. Igualmente não tem qualquer direito exclusivo sobre a expressão “Olímpico de Portugal”, que não seja o que lhe advém do princípio da exclusividade das denominações, quanto à sua denominação “Comité Olímpico de Portugal”. E não tendo esses exclusivos, seria necessário que alguém, com a diligência média, (não sendo, por isso, relevante a susceptibilidade de confusão por parte de um cidadão menos diligente), pudesse confundir “Fórum Olímpico Portugal” com “Comité Olímpico de Portugal”. Comparadas as denominações – “Fórum Olímpico de Portugal” e “Comité Olímpico de Portugal” – não se comunga da opinião de que “o homem médio, que use da normal diligência que põe nos seus actos, julgue que as duas aludidas denominações são a mesma entidade, da mesma forma que não confunde a associação “Fórum do Desporto Português” com “Confederação do Desporto de Portugal” ou com o “Instituto do Desporto de Portugal” (cfr. fls. 408). Com efeito, atendendo às duas denominações em confronto, verifica-se que ambas incluem a expressão “Olímpico de Portugal”, diferindo no 1º vocábulo. Este, em qualquer dos casos, é o que nas respectivas denominações dá a conhecer a natureza associativa das pessoas colectivas a que respeitam. Mas os aludidos vocábulos “Comité” e “Fórum”, reflectindo ambos a natureza associativa do Autor e do Réu, traduzem conceitos diferenciados. “Fórum”, palavra latina, significa a praça pública na antiga Roma, onde se realizavam os actos mais importantes da vida do povo romano, e que actualmente tem assumido os significados de local onde se fazem debates, centro de diversas actividades, geralmente de índole cultural ou discursos de um determinado assunto por especialistas(7). Traduz um conceito totalmente distinto do vocábulo “Comité” que significa “junta ou comissão que delibera ou dirige por mandato de muitos, delegação”(8). Ademais, a expressão “Olímpico de Portugal” só faz verdadeiro sentido quando directamente ligada aos vocábulos que a antecedem e qualificam: o “Fórum”, associação privada essencialmente vocacionada para o estudo e investigação sobre o olimpismo, e o “Comité”, pessoa colectiva de utilidade pública que tem como escopo fundamental a divulgação, o desenvolvimento e a defesa do movimento olímpico e do desporto em geral, a quem a lei reconhece expressamente o direito exclusivo ao uso da divisa, do emblema e da bandeira olímpicos, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos. Quer numa, quer na outra denominação, resulta claro qual o seu âmbito, qual a sua actividade, bem como a sua diferenciação em termos de impressão de conjunto. É assim pouco provável que o homem médio, com a normal diligência, confunda “Fórum Olímpico de Portugal” e “Comité Olímpico de Portugal”, tomando uma entidade pela outra. Como salientou o Recorrido, a palavra «Fórum» não é um elemento subalterno na denominação do Réu, não apenas porque (i) inicia essa mesma designação, mas, em especial, porque (ii) é uma palavra foneticamente forte, de fácil pronunciação e distinta das utilizadas mais frequentemente, o que lhe assegura ficar, com facilidade, na memória de quem a lê ou ouve pronunciar. Acresce, no caso em apreço, que o prestígio e a notoriedade pública do Comité Olímpico de Portugal são tais, designadamente pelas frequentes referências que lhe são feitas nos meios de comunicação social portuguesa, não apenas desportivos, que um cidadão médio com uma diligência normal não fará confusão entre a denominação “Fórum Olímpico de Portugal» e a denominação «Comité Olímpico de Portugal». Encontra-se, assim, afastada a possibilidade de confusão ou de erro, na identificação do Autor e do Réu. 3.5. Pergunta-se agora se o Réu terá utilizado expressão com apropriação ilegítima de instituição cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões institucionais e culturais. Dispõe a alínea e) do artigo 32º do RRNPC, que das firmas e denominações não podem fazer parte “expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis”. Segundo o Autor, a lei pretende aqui prevenir que uma qualquer Sociedade ou Associação possa beneficiar (ilegitimamente) do prestígio e notoriedade de um nome adquirido e construído por outrem. Aderindo à tese do Réu, considera a sentença que aquilo que “se pretende com aquele preceito legal é salvaguardar (é essa a expressão da lei), por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais culturais ou outras atendíveis - já não da confusão que pode ser gerada com a eventual violação do princípio da novidade -, símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições que tenham sido desrespeitadas ou objecto de apropriação ilegítima numa firma ou denominação. Analisando a referida norma, parece-nos, salvo o devido respeito, ser esta a interpretação correcta. Não existindo, manifestamente, desrespeito, in casu, importa, então, saber se estaremos perante uma apropriação ilegítima. Quando se abordou, designadamente, a eventual violação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1/82 e a eventual violação dos princípios da verdade e da novidade, concluiu-se não existir apropriação ilegítima. Mas, ainda que assim não fosse, seria necessário, para aplicar tal proibição, que existisse uma razão de índole histórica, patriótica, científica, institucional, cultural ou outra atendível que justificasse a protecção legal. E não se vislumbra qual seja. As atribuições do Autor não são afectadas pelo facto de o Réu se denominar “Fórum Olímpico de Portugal”, pois, por certo, que as continuará a desempenhar, assim como os agentes desportivos e as autoridades continuarão a identificar o Autor como o “Comité Olímpico Nacional” e a saber relacionar-se com o mesmo naquilo que se refere à esfera de actuação deste último. Também se não pode admitir que a ameaça de sanções da Comissão Executiva do “Comité Olímpico Internacional” sobre o Autor, de acordo com a Carta Olímpica Internacional possa constituir fundamento ou justificação para a consideração de uma razão de índole patriótica, institucional, cultural ou outra atendível que justifique, no caso em apreço, a aplicação da proibição do artigo 32º, n.º 4, alínea e) do RRNPC. Não se verifica, pois, violação do princípio da verdade, na vertente de utilização de expressão com apropriação ilegítima pelo Réu de instituição cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões institucionais e culturais. 3.6. Considera seguidamente o Recorrente que o simples facto do Réu utilizar, sem qualquer tipo de autorização por parte do Autor, o “Símbolo Olímpico” na páginas do seu site na Internet consubstancia igualmente uma violação da (i) Carta Olímpica Internacional; (ii) das mais variadas legislações e actos internacionais e (iii) da legislação portuguesa (o referido DL de 1982 e a Lei de Bases do Desporto). Como decorre dos documentos de fls. 415 a 420 e já resultava também do documento junto pelo Autor a fls. 233 a 268, a reprodução, no site do Réu, dos anéis olímpicos e do sinal identificador dos Jogos Olímpicos que se irão realizar em Pequim, em 2008, serve para ilustração do tema de notícias ou de artigos de opinião ali transcritos, à semelhança do que, como é do domínio público, acontece nos meios de comunicação social escrita e na televisão, no caso de o tema abordado serem os Jogos Olímpicos ou as Olimpíadas. Parece-nos que deste facto se não possa inferir que o Réu pretenda usar em seu benefício os sinais olímpicos, designadamente como sinais distintivos seus, uma vez que tem um logótipo bem diferente do logótipo do Autor ou dos anéis olímpicos ou da bandeira olímpica, insusceptível de se confundir com os mesmos. De tais factos não se pode, igualmente, inferir qualquer intenção deste pretender enganar o público e causar confusão, nem tão pouco intenção de beneficiar da notoriedade reconhecida ao Autor, existindo, aliás, um item no Menu do site do Réu com referências ao Comité Olímpico de Portugal suficientemente esclarecedor quanto à sua distinta personalidade jurídica e competências no âmbito do olimpismo (cfr. fls. 254). Aliás a reprodução dos sinais olímpicos verifica-se noutros sites que abordam a temática do olimpismo (fls. 421 a 432), podendo-se, por isso, verificar que não há qualquer “colagem” do Réu a tais sinais, os quais se destinam apenas a ilustrar o tema de notícias ou de artigos de opinião ali transcritos. Apesar dos símbolos olímpicos estarem legalmente protegidos, o certo é que, pelo menos os cinco anéis olímpicos, são, em boa verdade, um património universal cuja reprodução, excepto em casos de utilização com benefício próprio para o utilizador, não deve ser indiscriminadamente limitada. Inexiste, pois, qualquer utilização abusiva dos símbolos olímpicos por parte do Réu. 6. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 29 de Novembro de 2007. Manuel F. Granja Rodrigues da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira ______________________ 1 - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 254. 2 - Neste sentido se pronunciou a Procuradoria Geral da República junto das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa (cfr. doc. de fls. 321 a 350, maxime a fls. 349). 3 - Propriedade Industrial, Almedina, Coimbra, 1997, 122. 4 - Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Volume II, 101. 5 - Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Volume II, 89 e 91. 6 - Brito Correia, Direito Comercial, 1º Volume, 103; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Volume II, 103. 7 - Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora. 8 - Ibidem. |