Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10200/2005-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Não estando provado que o excesso de velocidade tenha sido a causa única que determinou o despiste do sinistrado não pode concluir-se que este tenha ficado a dever-se a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado.
Decisão Texto Integral:   Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO

A) instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra IMPÉRIO BONANÇA - COMPANHIA DE  SEGUROS S.A. pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual, indemnização por incapacidades temporárias e as despesas de deslocações legalmente devidas.
O A. alegou, em resumo, que exercia funções de estafeta, por conta e sob a direcção da “Post Log, S.A.”, no âmbito de um contrato de trabalho com esta celebrado, e no dia 14/09/2000, cerca das 14,45 horas, na E. N. 115-5, Santa Iria de Azóia, sofreu um acidente de viação quando conduzia o veículo 39-...-BU da sua residência para o local de trabalho, sendo que seguia numa fila de trânsito quando o condutor do veículo que o precedia parou inopinadamente, não conseguindo o A. imobilizar o veículo tendo ido embater no eixo traseiro de um camião que seguia na faixa contrária, tendo o A. sofrido as lesões descritas nos autos de fls. 57, 58, 72 e 73, que lhe provocaram as IPA e IPP referidas a fls. 94.
A responsabilidade da entidade patronal estava transferida para a Seguradora aqui R..
A R. contestou alegando, em síntese, que aceita a existência do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, bem como a transferência para si da responsabilidade da entidade patronal relativamente ao autor e pela totalidade do salário deste, mas não aceita reparar as consequências daquele acidente em virtude de entender que o mesmo ficou a dever-se a negligência grosseira do próprio sinistrado, que teve culpa exclusiva no sinistro, o que dá lugar à descaracterização do acidente e, consequentemente, à não reparação das consequências do acidente por parte da R.
Requereu a realização de junta médica juntando os respectivos quesitos.
Termina pedindo a sua absolvição.
Foi efectuada a junta médica, tendo o Mº Juiz proferido despacho em que atribuiu ao sinistrado a IPP de 45% desde a data da alta que foi fixada em 21.02.2004 (fls. 163 e 165).
Entretanto, foi apensado a estes autos o processo instaurado pelo Hospital Curry Cabral contra a aqui R., contra CTT Correios de Portugal, SA.e contra o próprio sinistrado, em que aquele Hospital pede a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 2.961,09 e de € 302,55 de juros vencidos até 2.10.03 e nos vincendos, decorrentes dos cuidados de saúde prestados ao A. em consequência do acidente descrito nos autos.
Foi de seguida proferido o despacho saneador, no qual, relativamente à acção hospitalar apensa, se absolveu da instância a R. CTT Correios de Portugal, SA, e foram especificados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem que tivessem sido objecto de reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo e com gravação da prova, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória, sem que esse despacho tivesse suscitado qualquer reclamação.
Foi depois elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a acção por acidente de trabalho totalmente improcedente nos termos supra explanados e, consequentemente, absolvo a R. do pedido.
Julgo igualmente improcedente a acção hospitalar instaurada no processo apenso, relativamente à R. Império Bonança – companhia de Seguros, S. A., em consequência do que absolvendo esta R. do respectivo pedido.
Mas julgo essa acção hospitalar procedente quanto ao A) e, consequentemente, condeno este a pagar ao Hospital de Curry Cabral a quantia de € 2 961,09 acrescida do montante de € 306,55 a título de juros vencidos até 02/10/2003 e ainda juros vincendos desde 03/10/2003 até integral pagamento.”

O Autor, patrocinado pelo Ministério Público, interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

1- Nos termos do artigo 7°, n.º 1, alínea b) da lei 100/97, de 13 de Setembro, não dá lugar à reparação o acidente que provier exclusi­vamente de negligência grosseira do sinistrado

2- Para que se verifique aquele requisito a conduta da vítima terá de assentar num elevado grau de reprovabilidade, de forte censura, há-de objectivar-se num comportamento, que muito para além da simples imprudência, distracção ou incúria, se apresente concreta­mente como temerário, inútil, evitável, reprovado por um elemen­tar sentimento de prudência.

3- Os factos dados como provados mostram-se insuficientes para concluir que o sinistrado agiu com negligência grosseira, reve­lando o seu comportamento atitude inutilmente temerária e evitá­vel.

4- A Ré, ora recorrida, sobre a qual impendia ónus da prova, não ale­gou, nem provou factos que, inequivocamente, representassem um comportamento temerário, inútil, evitável e reprovado por um elementar sentimento de prudência.

5- Na fundamentação de direito, a Mª juiz refere expressamente, que o acidente ocorreu por culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado, quando a lei aplicável - Lei 100/97 - refere que não dá direito à reparação o acidente que "provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado" - cfr . artigos 7° n.º 1, al. b) e 41°, n.º 1, alínea a), da lei 100/97, de 13 de Setembro.

6- Assim, não se verificando os requisitos enunciados, não é lícito concluir que o acidente de trabalho, se deveu exclusivamente, a negligência grosseira do sinistrado, pelo que não se encontra des­caracterizado, devendo o A. ser reparado pelas consequências do mesmo.

7- A douta sentença fez uma deficiente interpretação e errada aplica­ção das normas jurídicas competentes, violando o disposto nos ar­tigos 7°, n.º 1, alínea b) e 41°, n.º 1, alínea a), da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que considere a acção intentada pelo A. provada e procedente e improcedente, quanto ao mesmo, a acção instaurada pelo Hospital de Curry Cabral.

A Império Bonança - Companhia de Seguros contra-alegou concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
       A questão que emerge das conclusões do presente recurso, que definem e delimitam o objecto deste, é tão só a de saber se o acidente está descaracterizado devido a negligência grosseira do sinistrado.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 - Em 14/09/2000, o A. exercia funções de estafeta, por conta e sob a direcção da sociedade “Post Log. S.A., no âmbito de um contrato de trabalho celebrado com a mesma.
2 - Nesse dia 14, cerca das 14,45 horas, na E. N. 115-5, Santa Iria de Azóia, o A. foi interveniente num acidente de viação, quando se dirigia no veículo ligeiro de passageiros 39-...-BU, da sua residência para o seu local de trabalho, no sentido Portela da Azóia – Santa Iria da Azóia.
3 - Como consequência directa e necessária desse acidente, o A. sofreu luxação coxo-femural esquerda e fractura da parede posterior do acetábulo, ficando afectado das lesões e sequelas descritas nos autos de exame médico constantes do processo, que lhe determinaram:
-  ITA entre 14/09/2000 e 21/02/2004;
-  IPP de 45% desde 21/02/2004, data da alta.
4 - À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração mensal de € 550,52 x 14 meses.
5 - A entidade patronal do A. tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a seguradora aqui R., através de contrato titulado pela apólice nº 190-.122417, pela totalidade do salário.
6 - O autor foi assistido pelos serviços clínicos da R. desde a data do acidente até 25/02/2002.
7 - Na tentativa de conciliação a R. aceitou a existência e caracterização do acidente em causa como de trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões do sinistrado, bem como o quantitativo do salário do A.
8 - A R. nada pagou ao A. a título de indemnização por incapacidade temporária.
9 - O A. despendeu a quantia de € 10 em despesas de deslocação a esta Tribunal.
10 - Na sequência do acidente em causa nestes autos, o Hospital de Curry Cabral prestou ao A. os cuidados de saúde referidos nas facturas juntas no processo apenso, que totalizam a importância de € 2 961,09, quantia esta que ainda não foi paga.
11 – O A. foi embater no camião que seguia na faixa contrária, no sentido Santa Iria de Azóia – Portela.
12 – Aquando do embate o A. circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas situada entre os 60 e os 80 km/hora.
13 - Ao descrever uma curva à sua direita o A. entrou em despiste, invadindo a faixa de rodagem contrária.
14 - Nessa faixa contrária o A. foi embater no rodado traseiro esquerdo do referido em 11.
15 – Com o embate no camião, o veiculo conduzido pelo A. fez uma pirueta para trás, ficando imobilizado na berma do seu lado direito.
16 - No local do acidente as duas faixas de rodagem contrárias eram separadas por um traço longitudinal contínuo.
17 - E existia nesse local um sinal vertical que proibia a circulação de veículos a velocidade superior a 40 kms/hora.
18 - A curva de onde ocorreu o acidente tem pouca visibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
           
Uma vez que a R. Seguradora aceitou, na tentativa de conciliação e na contestação, o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas pelo sinistrado, aqui Apelante, a retribuição auferida por este e a transferência da responsabilidade da entidade patronal relativamente à totalidade do salário, o que está apenas em discussão neste recurso é saber se o acidente se deve considerar descaracterizado devido a negligência grosseira do sinistrado.
Dispõe o art. 7º nº 1 al. b) da Lei 100/97 de 13 de Setembro que “não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
O art. 8º do Dec-Lei nº 143/99 de 30 de Abril define a negligência grosseira como sendo “…o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional nos usos e costumes da profissão”.
Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação impõe-se, à luz da al. b) do nº 1 do art. 7 da Lei 100/97 de 13.09, que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) um comportamento temerário em elevado grau;
b) que tal comportamento seja causa adequada e exclusiva do sinistro.
A doutrina e a jurisprudência anteriores à entrada em vigor da actual LAT (em ensinamento que se mantém válido) eram unânimes em considerar que para afastar o direito à reparação, não bastam os actos de mera negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes de culpa leve, antes é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, por forma a evidenciar uma temeridade voluntária - não necessariamente intencional - inútil e indesculpável, revestindo a natureza de uma negligência grosseira - Tomás de Resende, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, págs.23, e Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., págs. 51 a 52, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, pag. 51/52; e Ac. do STJ de 12.05.99, em BMJ 487, pag. 208; e ver ainda, os Ac. do STJ de 5.05.99 em BMJ, 487, pag. 207 e pag. 272.
Assim, a negligência grosseira traduz-se num comportamento temerário, inútil, reprovado por um elementar sentido de prudência, devendo, portanto, revestir as características de indesculpabilidade e de inutilidade ou desnecessidade.
A apreciação da gravidade desse comportamento e do grau de culpa do sinistrado deve fazer-se em concreto, casuisticamente, apreciando as circunstâncias concretas de cada caso e não em relação a um tipo abstracto de comportamento.
Mas para que se verifique a descaracterização do acidente é, ainda, necessário que esse comportamento do sinistrado, grosseiramente negligente, seja a causa exclusiva do acidente, isto é, que não se verifique a concorrência de culpas.
Finalmente, importa referir que é sobre a entidade responsável pela reparação do acidente que recaí o ónus da prova dos factos relativos à descaracterização do acidente, uma vez que os mesmos assumem a natureza de factos impeditivos da reparação do acidente -  art.342º,nº2 do C. Civ. (cfr. o Ac. do STJ de 22.10.97 em Ac. Dout. 435, pag. 400 e de 17.02.99 em CJ-STJ 1999, T. 1, pag. 284).
No caso em apreço, resultou provado que o A. circulava a uma velocidade situada entre os 60 e os 80 km/hora e ao descrever uma curva à sua direita entrou em despiste, invadindo a faixa de rodagem contrária na qual foi embater no rodado traseiro do camião que seguia nessa outra faixa, em sentido contrário ao do autor. Provou-se também que aquela curva tem pouca visibilidade, que as duas faixas de rodagem eram separadas por um traço longitudinal contínuo e existe no local um sinal vertical que proibia a circulação de veículos a velocidade superior a 40 km/hora.
Não há dúvidas de que o Apelante circulava no momento do acidente a uma velocidade superior à legalmente permitida naquele local, o que constitui um comportamento culposo do trabalhador que podia e devia regular a velocidade do veículo que conduzia por forma a cumprir os limites impostos pela sinalização vertical existente no local. 
No entanto, afigura-se-nos não estarmos perante um comportamento grosseiramente negligente, já que a infracção nem sequer pode ser qualificada de grave face ao disposto no art. 146º al. b) do Código da Estrada, pois apenas se pode afirmar com segurança que o sinistrado circulava a velocidade não superior a 30 Km/hora relativamente ao legalmente permitido. Além disso, desconhecem-se as circunstâncias da via, sendo que a expressão “ter pouca visibilidade” relativamente à curva onde se verificou o acidente é meramente conclusiva face ao conceito de visibilidade reduzida ou insuficiente constante do art. 23º do C. E.
Por outro lado, não está provado que tenha sido esse excesso de velocidade a causa única e exclusiva que determinou o despiste do sinistrado e o consequente embate no veículo que circulava, dentro da sua faixa de rodagem, em sentido contrário ao do sinistrado. E, a nosso ver, a falta de prova deste elemento integrador do conceito de descaracterização do acidente é decisiva. É que embora não se tenha provado qualquer outra causa do acidente, não se fez uma prova positiva de que tenha sido o excesso de velocidade a causa única do despiste do veículo conduzido pelo sinistrado, tal como a lei exige para que se verifique a descaracterização do acidente.
  Conforme se refere no Ac. do STJ de 27.03.2003, em AC-STJ, 2003, T. I, pag. 283, “a circunstância de a conduta dos condutores ser, à partida, susceptível de integrar infracções estradais, qualificadas de graves, não basta para, transpondo, acriticamente, esse qualificativo para o direito infortunístico, dar por preenchido o requisito da falta “grave e indesculpável” da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho; na legislação rodoviária são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justifica sejam utilizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho.”   
Assim, a nosso ver, no presente caso, não estando provado que tenha sido o excesso de velocidade a causa única e exclusiva do acidente que originou as lesões do sinistrado, não se não se pode dizer que o acidente se ficou a dever a um comportamento grosseiramente negligente do sinistrado.  
E a prova dos requisitos integradores da descaracterização do acidente competia à Apelada, entidade responsável pela reparação do mesmo (art. 342º nº 2 do C. Civil).
Consequentemente, há que julgar procedente a pretensão do Apelante na sua totalidade.
Nos termos do art. 17º nº 1 al. d) e e) e nº 4 da Lei 100/97 de 13.09 e art. 43º e 51º do Dec-Lei 143/99 de 30.04, considerando o salário auferido e a ITA bem como o grau de IPP de 45% fixado ao sinistrado e data da alta, tem ele direito a receber a indemnização pela incapacidade temporária no montante de  € 18.515,28 e a pensão anual e vitalícia de € 2.427,79 devida desde 22.02.2004, pagável mensalmente e correspondente cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo devidos juros legais. Tem ainda direito ao reembolso das despesas com as deslocações ao tribunal no montante de dez euros.
Também as despesas hospitalares reclamadas pelo Hospital Curry Cabral pelos cuidados de saúde prestados ao A. ficarão a cargo da Seguradora.

Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado A) a indemnização por ITA no montante de € 18.515,28 e a pensão anual e vitalícia de € 2.427,79, devida desde 22.02.2004, pagável mensalmente e correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como a quantia de dez euros gastos nas deslocações ao tribunal e respectivos juros de mora, à taxa legal, sendo devidos relativamente á indemnização desde as datas dos respectivos vencimentos quinzenais e sobre a pensão desde 22.02.04.
Condena-se também a mesma Seguradora a pagar ao Hospital Curry Cabral as despesas hospitalares pelos cuidados de saúde prestados ao sinistrado no montante de € 2.961,09 acrescida do montante de € 306,55 a título de juros vencidos até 02/10/2003 e ainda juros vincendos desde 03/10/2003 até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso a cargo da Apelada.


Lisboa, 18 de Janeiro 2006

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba