Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8073/11.4TBOER-H.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
VENDA
LEILÃO
LEILÃO ELECTRÓNICO
VÍCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No âmbito do incidente de Reclamação dos Actos Executivos e Impugnação de Decisões do Agente de Execução, a conhecer pelo juiz de execução nos termos da alínea c), do nº. 1, do artº. 723º, do Cód. de Processo Civil, recai sobre o interessado requerente um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos do meio impugnatório ou de oposição, ou seja, deve o interessado, aquando da apresentação da reclamação, concentrar todos os fundamentos susceptíveis de contradizerem o teor do acto ou do decidido pelo agente de execução ;
II - pelo que, não o fazendo, ocorre o denominado efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos, conducente à estabilização do até então decidido, ou seja, forma-se caso estabilizado, tornando, neste segmento, definitiva a decisão do Agente de Execução, bem como inviabilizando a tempestividade da sua posterior invocação ;
III – a alín. m), do nº. 2, do artº. 6º, do Despacho nº. 12624/2015, de 09/11 – regulamenta acerca da entidade gestora da plataforma de leilão electrónico -, apenas exige, na publicitação do leilão, que os interessados sejam informados da pendência de recurso, sem que se tenha que mencionar acerca do efectivo estado deste ou instância judicial onde tramita ;
IV – pelo que, por lógica e evidente impossibilidade, tal menção nunca poderá abranger as vicissitudes recursórias que surjam cronologicamente posteriores à própria elaboração e publicação do anúncio do leilão electrónico ;
V – assim, também por esta evidente e lógica impossibilidade cronológica, nunca poderia figurar no mesmo anúncio um futuro (em estado de pendência) recurso interposto na pendência do leilão e admitido posteriormente ao seu terminus, ou seja, surge apodíctica tal impossibilidade ou obrigatoriedade de menção reportado a um recurso que apenas foi interposto já o anúncio se encontrava publicado e o leilão em efectivo andamento ;
VI - as alíneas a) e b), do nº. 9, do artº. 8º, do mesmo Despacho nº. 12624/2015, de 09/11, alude a duas diferenciadas certidões electrónicas, a emitir relativamente a cada leilão concluído ;
VII – a ali aludida primeira certidão destina-se “ao agente de execução titular do processo de execução”, da qual constam os seguintes dados:
“i. Todos os que constam da publicitação da venda, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
ii. O valor da proposta mais elevada;
iii. A identificação completa do utente que subscreveu a proposta mais elevada;
iv. A identificação completa dos eventuais representados;
v. A data e hora prevista para conclusão do leilão;
vi. Quando haja diferimento da conclusão, a data e hora em que esta ocorreu;
vii. A lista das últimas propostas apresentadas, até ao limite de 10, com discriminação do número da proposta, data e hora em que foi submetida;
viii. A identificação do agente de execução que presidiu ao encerramento do leilão;
ix. O local onde ocorreu o ato” ;
VIII – enquanto que a aludida segunda certidão, fica “arquivada nos serviços administrativos da câmara dos Solicitadores”, e contém, para além dos dados da primeira certidão, “os dados completos de todas as propostas apresentadas, nomeadamente a identificação dos respetivos proponentes” ;
IX – tal solução legal é perfeitamente compreensível, pois, existindo propostas que não vêm a obter vencimento no leilão efectuado, inexiste qualquer razão para tornar pública a identidade dos licitantes que, deste modo, ficam salvaguardados pelo dever de protecção de dados e sigilo inscrito no artº. 14º, do mesmo Despacho ;
X - o prazo de 10 dias enunciado no nº. 10, do artº. 8º, do mesmo Despacho, contado da certificação da conclusão do leilão, não impõe que a adjudicação se deva concretizar neste, como se um prazo de termo final se tratasse, mas antes que seja observada a tramitação necessária para que a proposta seja aceite e o bem consequentemente adjudicado.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1 J e I......., residentes na Rua ………………, instauraram acção executiva, sob a forma de processo comum, contra:
§ IM……………………., LDA., com sede na Rua ……………….,
peticionando o pagamento da quantia total liquidada de 214.400,00 €.
Fizeram constar no requerimento executivo, em súmula, o seguinte:
Ø No âmbito do Incidente de Liquidação promovido no Proc. n.º 546/1997, que correu no 5º Juízo Cível de Oeiras, foi proferida sentença condenando a Ré S...... no pagamento aos exequentes da quantia € 214 400,00 (Duzentos e catorze mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato promessa celebrado entre ambos, referente a um lote de terreno que a Ré S...... havia prometido vender aos exequentes ;
Ø A Ré S...... nada pagou aos exequentes, tendo a sentença já transitado em julgado ;
Ø Com base no regime previsto no nº. 1, do artº. 710º, do Cód. Civil, para garantia do crédito resultante da sentença que aqui se executa, os exequentes registaram hipotecas judiciais sobre prédios da Ré S...... ;
Ø Após o registo das hipotecas judiciais, os prédios foram vendidos pela S...... à agora Executada, Im……………., por escritura pública, constando do registo predial a inscrição das hipotecas a favor dos exequentes e consta a Executada como titular dos prédios ;
Ø Diz o artigo 56.º, n.º 2, do CPC, epigrafado "Desvios à regra geral da determinação da legitimidade", que "A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor" ;
Ø A dívida exequenda é provida de garantia real - a hipoteca judicial - que incide sobre bem de terceiro, pois houve transmissão do bem hipotecado ;
Ø A hipoteca, sendo um direito real, acompanha a coisa hipotecada, pelo que a venda dos prédios à Executada não extingue a hipoteca, sendo assim a dívida exequenda provida de garantia real sobre um bem de terceiro ;
Ø Os exequentes pretendem fazer valer a sua garantia real, pelo que podem mover a presente execução contra o terceiro titular do bem hipotecado, em desvio à regra geral que estatui que só tem legitimidade quem consta do título ;
Ø Pelo que, deste modo, a executada Im………………. é parte legítima na presente execução.
Em tal requerimento inicial executivo foram logo indicados à penhora dois bens imóveis:
- Misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº. ………., e inscrito na matriz sob os artigos ……………. ;
- Urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº. …………., e inscrito na matriz sob o artigo …………..
Tal execução foi instaurada em 26/08/2011.
2 – Nos autos de execução, em 27/10/2011, procedeu-se à penhora do seguinte:
1 Penhora do prédio misto denominado XX., com a área total de 3850 m2, composto por pavilhão destinado a oficina de automóveis, logradouro e barracão destinado a arrecadação, e parte rústica composta por Cultura arvense, oliveiras e figueiras, situado no YY., em Casais, descrito na CRP de Tomar sob o n.º ……….. da freguesia de Casais, inscrito na matriz sob o art.º ……………. – urbanos e art.º ………. - rústica, todos da freguesia de Casais.
2 Imóvel Penhora do prédio urbano em regime de propriedade total, denominado XX., composto por Edifício destinado a armazém com arrecadação, casa de banho e garagem, sito em Casais, descrito na CRP de Tomar sob o n.º ………… da freguesia de Casais, inscrito na matriz sob o art.º urbano ………… da mesma freguesia”.
3 – O leilão electrónico para venda de tais bens penhorados iniciou-se em 22/12/2021, data em que, quer as partes na execução, quer a interveniente ZZ., foram notificadas de tal início.
4 – Na sequência de tal leilão electrónico, foi elaborada Certidão de Encerramento de Leilão, com o seguinte teor:
IDENTIFICAÇÃO DO LEILÃO
ID do Leilão: ...                                                Processo: 8072/11.4TBOER
ID da Cerimónia: 645                                                           Data hora (cerimónia): 26-01-2022 14:30
Data prevista de fecho: 26-01-2022 10:00                       Data efetiva de fecho: 26-01-2022 10:09
Resultado: Superior ao mínimo
Valor da melhor proposta: 189181,81 €Valor mínimo: 133898,35 €
Local de encerramento: Lisboa – Palácio da Justiça AE que presidiu: … – …
BEM SUBMETIDO A LEILÃO
Subtipo Outro
Descrição: Lote único composto pelos prédios contíguos e indivisíveis que se identificam: Prédio misto, denominado XX., situado em YY., com a área total de 3850 m2, dos quais 880 m2 são de área coberta e 2970 m2 de área descoberta, composto por pavilhão destinado a oficina de reparação de automóveis (490 m2), logradouro (300 m2), barracão de r/chão destinado a arrecadação (390 m2), terra de cultura arvense, oliveiras e figueiras (2670 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º …………, da freguesia de Casais, e inscrito na matriz predial urbana com os artigos …………., e na matriz predial rústica com o artigo ……………. todos da união das freguesias de Casais e Alviobeira; Prédio urbano, denominado XX., situado em Casais, com a área total de 1430 m2, dos quais 360 m2 são de área coberta e 1070 m2 de área descoberta, composto por Edifício destinado a armazém com arrecadação, casa de banho e garagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º ……….., da freguesia de Casais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………., da união das freguesias de Casais e Alviobeira.
Localização: União das freguesias de Casais e Alviobeira, …
Agente de Execução: …

Dados do Processo: nº. 8073/11.4TBOER, T: Comarca de Lisboa Oeste, UO: Oeiras – Inst. Central – 2ª Secção de Execução – J2
Executados/Requeridos: (...) Im…………………….., LDA. ;
IDENTIFICAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA
Id da Proposta  NUP...Data hora da proposta 26-01-2022 10:04
Identificação do utente: FF, NIF: ..., NIC: ..., E-mail: ...@adv.oa.pt, IBAN: ..., Morada: rua …
Identificação dos representados: (...) ZZ.
10 MELHORES PROPOSTAS
D Id da Proposta  Data Hora:               Valor
#1   NUP …  26-01-2022 10:04                189181,81 €
#2  NUP...     26-01-2022 10:01     187308,72 €
#3 NUP ...                   26-01-2022 09:58              185454,18 €
#4 NUP …      26-01-2022 09:57    183618,00 €
#5 NUP … 26-01-2022 09:49  181800,00 €
#6 NUP …  26-01-2022 09:46 180000,00 €
#7 NUP …   26-01-2022 09:42     176750,00 €
#8 NUP --- 26-01-2022 09:37  175000,00 €
#9 NUP …  26-01-2022 09:36 165000,00 €
#10 NUP … 26-01-2022 09:30  150000,00 €”.

5 – No dia 27/01/2022, ZZ., intitulando-se interveniente, e interessada nos autos executivos, veio, nos termos do artº 5º do Despacho 12624/2015 e artº 6º alínea m) do mesmo despacho, artº 20 e 26 da port. 282/2013, artº 835 e 837 nº 3 do C.P.C., requerer que fosse dado sem efeito, e assim cancelado, o leilão electrónico ..., onde a Requerente foi licitante, nos termos seguintes:
1 – Compete ao Exmº Agente de Execução, nos termos do artº 5º do despacho já referido (Despacho nº 12624/2015), suprir os erros de identificação dos bens em leilão, nos seus valores ou em quaisquer outros elementos complementares.
2 – Devem ainda, constar do anúncio e publicidade do leilão (alínea m) – artº 6º - despacho Nº 12624/2015:
m) Quaisquer circunstâncias que, nos termos da lei, devam ser informadas aos eventuais interessados, nomeadamente a pendência de oposição à execução ou à penhora, a pendência de recurso, a existência de ónus que não devam caducar com a venda e de eventuais titulares de direitos de preferência manifestados no processo;”
3 – Constata-se do anúncio do referido leilão a existência dos seguintes ónus e limitações:
Tipo: Outro
Está registada Hipoteca judicial a favor dos exequentes sob a AP. ... de 2009/04/24
Tipo: Outro
Está pendente acção de reivindicação com o nº. 105/18.1T8STR a correr termos no Juízo Central Cível de Santarém- J4, em que é autora ZZ. e Rés a sociedade executada e a “S......-Construções e Empreitadas, Lda. - Em Liquidação”, com recurso, interposto pela Autora, o qual foi julgado improcedente, nos termos do acórdão proferido em 28/10/2021, pelo Tribunal da Relação de Évora, aguardando-se o trânsito em julgado.”
4 – Mas ocorre, que, no que se refere à Ac, Judicial Nº 105/18.1T8STR – Existe recurso pendente, mas no Supremo Tribunal de Justiça.
5 – Por outro lado, nos presentes autos de Execução existe ainda recurso pendente instaurado em 19/01/2022- Refª. 20267905, requerido pela requerente, onde, mais uma vez, se pede se declare a nulidade da penhora ex-officio, e a caducidade da hipoteca registada nos autos.
6 – Apesar do conhecimento da existência dos dois referidos processos, a Exmª Srª. Agente de Execução não fez constar como devia, tais ónus e limitações do anúncio, e tempestivamente como lhe competia.
7 – Tais factos, constituem irregularidades que influenciaram de forma positiva as licitações efectivadas, por falta dessa informação, e, fazendo assim com que o preço da venda, por existirem mais interessados, tivesse sido elevado.
8 – A requerente, para além de licitante, tem interesse na anulação do leilão referido, pois sendo continuadamente reclamante da posse dos bens penhorados, será sempre prejudicada com a efectivação da venda, sem que tais recursos e outros processos em instauração, se mostrem decididos, em definitivo, com decisão em julgado, o que não sucede na actual situação.
Requer assim a V. Excª., nos termos do disposto nos artºs 5º Nº 1 e 2 , e artº 6º nº 1 alínea m) , do Despacho 12624/2015 que seja anulado e assim dado sem efeito ( artº 835 e 837 do C.P.C), o leilão electrónico acima referenciado, e com as legais consequências.
6 – Em 31/01/2022, a mesma ZZ. apresentou requerimento nos autos, dirigido ao Meritíssimo Juiz, com o seguinte teor:
“ZZ., solteira, contribuinte nº …, residente em ……………….,
Vem, como interveniente acidental, mas interessada nos autos, como decorre das diferentes intervenções já suscitadas, requerer a intervenção de V. Excª., nos termos do disposto no artº. 734 do C.P.C, e com os seguintes fundamentos:
1 – Conforme consta da petição de execução, a sentença dada a execução, constitui condenação da devedora S......, Ldª., datada de 11-01-2011, transitada apenas a 03-05-2011 (cf. Doc. Nº1 junto à petição de execução) para pagar aos exequentes a quantia de € 214.400,00 (duzentos e catorze mil e quatrocentos euros)
2 – Apesar da referência ao artº 710 nº 1 do C.C, o que é certo é que tal sentença, executada nos autos, jamais constituiu ou foi fundamento de registo de qualquer hipoteca, conforme resulta das descrições prediais juntas aos autos, e assim contrariamente ao alegado na mesma petição, e resulta de notória análise dos documentos juntos aos autos. (Certidão registral de 10/01/2022)
3 - Em tais descrições prediais dos bens penhorados, apenas existia um registo de hipoteca válido, o resultante da Ap. ... de 2009/04/24, hoje caduca, face ao disposto no artº 12 nº 1 do C. Registo Predial – caducidade ao fim de dez anos -, mas que é o registo da sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2002 ( Proc. Nº 3455/02 – 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça) , ( certidão de 04/01/2022) condenação da mesma S......, mas em liquidação a quantificar em execução de sentença mas não em quantia certa.
4 – Assim a sentença de 11-01-2010, jamais foi fundamento de registo de hipoteca judicial, contrariamente ao constante dos autos.
5 – Acontece assim que a penhora dos autos de 27/10/2011 (constante dos autos) efectivada, porém a 18/10/2011, conforme certidão também já junta aos autos, é uma penhora sem título, sem nenhuma conexão com a sentença de 11-01-2010, transitada a 03-05-2011, pois a mesma nunca foi registada em momento alguma como hipoteca judicial em tais imóveis penhorados, contrariamente ao alegado na petição inicial, e parece aparentemente resultar dos autos.
6 – Tal penhora é nula nos precisos termos do disposto no artº 16 a) e b) do C.R.P, pois foi lavrada sem título, ou pelo menos sem título suficiente para prova do facto legal e facto registado (penhora), e como tal deve ser judicial e oficiosamente declarado nos presentes autos e nos termos do artº 17 nº 3 do C.R.P e artº 34 do C.P.C. De verdade,
7 – Apesar de se estar perante uma execução de bens de terceiro, pretensamente onerados, no momento da aquisição destes, de verdade tal não sucede, porquanto, no momento de tal transmissão a 21 de Janeiro de 2010 – venda à executada Im………………. – apenas existia inscrita a referenciada hipoteca resultante da Ap. ... de 2009/09/24, o que é certo é que, para além da caducidade já referida, não é esta a hipoteca judicial, que está dada a execução, pois a execução refere-se a sentença de 11-01-2010, transitada em 03-05-2011, data aliás posterior a transmissão a executada terceira, que é de 21-01-2010.
8 – Aliás, importa ainda salientar que consta de tal escritura de compra e venda, junta à petição como Doc. Nº 2, o que sobre tal hipoteca, pretensamente em execução, se fez constar, na referida escritura de 21/01/2010 (Doc. Nº 2 junto á petição inicial).
Que sobre ambos os prédios encontra-se ainda registada na citada Conservatória uma hipoteca judicial a favor de I....... e de J, pela Apresentação mil setecentos e trinta e seis de vinte e quatro de Abril de dois mil e nove, para garantia de prestação em dinheiro da quantia de duzentos e catorze mil e quatrocentos euros, cujo cancelamento se encontra assegurado conforme os outorgantes declararam ser do seu conhecimento e conforme certidão emitida pelo tribunal judicial de Oeiras, Juízo de Execução, em três de Dezembro do ano findo que declara extinta a execução, documento este que me foi exibido. -
Disse o primeiro outorgante, na qualidade em que outorga:
Que a sociedade sua representada não possui outros prédios rústicos que sejam contíguos com o rústico ora vendido.
Disse o segundo outorgante, na qualidade em que outorga:
Que aceita a presente venda nos termos exarados, e que a sociedade sua representada destina os imóveis a revenda.”
9 – Ora importa, assim, para os devidos efeitos, e confirmação da declaração constante do título dado a execução – transmissão a terceiro, requisitar ao ex. juízo de execução de Oeiras – (2010) – o comprovativo da emissão da certidão judicial da 3 de Dezembro de 2010, que confirmou a extinção da execução, que reportava em si, eventualmente, a referida hipoteca de 2009, já extinta e nos autos identificada.
10 – Ou ainda, conforme consta do histórico das respectivas descrições prediais, solicitar à Conservatória do Registo Predial de Benavente, informação sobre a Ap. Nº ... de 26/02/2010, onde foi pedido o respectivo cancelamento daquela hipoteca, e ainda da consequente notificação de 15-03-2010, constante do mesmo histórico registral, tudo para os devidos e legais efeitos
11 – É assim claro, que a presente execução não preenche os requisitos da legitimidade, deferida pelo artº 56 nº 2 do C.P.C (na sua redacção anterior) porquanto não está dada a execução qualquer garantia validamente registada, e existente quer à data da transmissão dos bens ao terceiro, quer na data da instauração da execução, violando assim também expressamente o disposto no artº 835 nº 1 do mesmo C.P.C (redacção de 2011)
12 – Reafirma-se face ao exposto que a presente execução é uma execução sem título, e deve ser indeferida nos precisos termos do disposto no artº 726 nº 2 alínea a) e artº 734 nº 1 do mesmo diploma legal.
13 – De verdade, não corresponde à verdade o constante de petição inicial de execução, como resulta da documentação junta aos autos, que a divida exequente resulte de qualquer garantia real registada sobre os imóveis, pois a sentença condenatória invocada jamais foi registada sobre os imóveis, e, apesar de pretensamente poder existir uma garantia (sentença de 2002), a mesma não foi convertida em penhora, nem se mostra conexionada com o inexistente registo de hipoteca da a mesma sentença.
Termo em que, apurados se necessário, os pontos referidos nos números 8, 9, e 10 deste requerimento, também comprovativos da inexistência de qualquer garantia real sobre os bens penhorados, nomeadamente a que resulte da sentença judicial de 11-01-2011, se declare a execução sem título, e a ilegitimidade da executada, nos termos do disposto dos artigos 726º nº 2 alínea a) e 734º do C.P.C, por tal ser do conhecimento oficioso deste tribunal” ;
7 – Em 01/02/2022, a Sra. Agente de Execução apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“..., agente de execução, nomeada nos presentes autos, vem, por este meio, por não existir outro disponível no sistema GPESE/SISAAE, nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº. 1 do art 723º do Código de Processo Civil (CPC), expor e requerer a V. Exª. o seguinte:
1. Os bens imóveis penhorados nos autos, foram novamente colocados em venda através da plataforma e-leilões e os intervenientes processuais notificados na mesma data, de início do leilão electrónico, ou seja, 22/12/2021, onde, igualmente, se comunicava também a data do seu terminús em 26/01/2022, pelas 10h00;
2. O leilão decorreu os seus trâmites normais sem qualquer incidente;
3. Tendo terminado, tal como supra referido no passado dia 26/01/2022, pelas 10h09, cfr. Certidão recebida nesse mesmo dia, após as 22h17, que aqui se junta como DOC. 1;
4. Como se pode concluir da simples leitura da referida certidão a melhor licitante/proponente foi a Senhora Dª. ZZ. com o NIF …, representada pelo advogado Senhor Dr. FF, NIF: ..., e-mail: ...@adv.oa.pt; tendo o valor da licitação sido de 189.181,81€;
5. Nesse mesmo dia, pelas 13h20, já após o encerramento do leilão, foi a agente de execução notificada pela Secretaria do tribunal onde corre o processo, do requerimento apresentado por ZZ., que aqui se junta como DOC. 2;
6. Requerimento esse que se reporta a um recurso instaurado em 19/01/2022, ou seja, na pendência do leilão que, até à data, a aqui agente de execução não tem conhecimento que tenha sido admitido e apreciado.
7. Como tal, considera a aqui agente de execução que ainda não é o momento para a tomada de decisão relativa ao terminús do leilão.
8. No dia seguinte, ou seja 27/01/2022, pelas 16h48, foi a aqui agente de execução notificada, através da plataforma GPESE/SISAAE, da “Comunicação do Mandatário a Agente de Execução”, que junta como DOC. 3, onde a Exma. Senhora Dª. ZZ. …………………, a mesma que licitou e melhor proponente do leilão do dia anterior já supra identificado, requer que o mesmo seja dado sem efeito, e assim cancelado, com os fundamentos aí invocados e que, desde já, se refutam, pelos seguintes motivos:
- Quanto à menção no anúncio ao Processo 105/18.1T8STR, a correr termos no Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4, em que é autora ZZ. e Rés a sociedade executada e a “S......-Construções e Empreitadas, Lda. - Em Liquidação” de que está pendente acção de reivindicação, com recurso, interposto pela Autora, o qual foi julgado improcedente, nos termos do douto acórdão proferido em 28/10/2021, pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo que tudo indica está a aguardar o trânsito em julgado.
Saliente-se, em primeiro lugar, que:
a) Os exequentes, nos presentes autos, não são parte no referido processo, por um lado; e
b) Por outro lado, não foi carreado para estes autos qualquer informação de que tenha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quem o interpôs, nem a data do mesmo, não bastando uma mera alegação, ademais só após o encerramento do leilão;
- Quanto ao “recurso pendente instaurado em 19/01/2022- Refª. 20267905”
a) Como já supra referido a agente de execução só foi notificada pela secretaria do tribunal do requerimento (recurso) apresentado por ZZ., pelas 13h20, do dia 26/01/2022, ou seja, 03h11 após o encerramento do leilão.
b) Requerimento/recurso esse instaurado em 19/01/2022, ou seja, na pendência do leilão sendo que, até à data, não há conhecimento do mesmo ter sido admitido e apreciado.
Assim, não se pode pois admitir, como é referido no requerimento de 27/01/2022, junto como DOC. 3, que o referido anúncio não apresentava “Quaisquer circunstâncias que, nos termos da lei, devam ser informadas aos eventuais interessados, nomeadamente a pendência de oposição à execução ou à penhora, a pendência de recurso, a existência de ónus que não devam caducar com a venda e de eventuais titulares de direitos de preferência manifestados no processo”.
Perante o supra exposto, vem a agente de execução, suscitar e requerer a douta intervenção de V. Exa., nos termos e para os efeitos nº. 1, al d) do art. 723º, do CPC, caso assim se entenda, se:
- deverá a agente de execução tomar decisão em função do resultado do leilão, notificando, igualmente, a proponente para o depósito do preço, uma vez que a interessada/licitante, com a melhor proposta, considerou válido o leilão electrónico e, por tal, licitou;
- bem sabendo que ela própria havia apresentado um recurso, e em manifesto comportamento contraditório, assim que soube que apresentou a melhor proposta no leilão electrónico pelo valor de 189.181,81€, vindo pedir a nulidade do leilão, depois de o ter reconhecido, invocando o tal recurso que a própria intentou;
- ou, deverá a agente de execução aguardar pela admissão ou não do recurso interposto;
- ou, ainda, se deverá dar sem efeito o leilão electrónico em causa, pelas razões expostas.
Pede e Espera Deferimento”;
8 – No dia 14/02/2022, ZZ. apresentou nos autos novo requerimento, dirigido ao Meritíssimo Juiz, com a seguinte redacção:
“ZZ., solteira, contribuinte nº …, residente em ………………, Interveniente acidental nos autos, vem mais uma vez expor e requerer a V. Excª. O seguinte:
1 -A requerente, independentemente da sua legitimidade para arguida a nulidade da penhora, não deixa de ter interesse no desfecho da presente causa, por, como resulta dos autos, era a possuidora dos imóveis penhorados. (Da legitimidade processual distingue-se a legitimidade material, também chamada substantiva ou “ad actum”, que se traduz num complexo de qualidades representativas dos pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando por isso ao mérito da causa) – Acórdão Nº 2344/20.6T8PNF-B.P1 do Tribunal da Relação do Porto de 09/11/2021 . (Nos imóveis penhorados, encontram-se os bens móveis da interveniente, sabe-se lá à responsabilidade de quem, como consta dos autos, e assim ao “Deus dará”, e desaparecendo do local pouco a pouco um a um, facto, pelo qual alguém ao seu tempo terá de responder)
2 – Até na sequência do decidido nos Acórdãos já apensos aos autos, vem, no desenvolvimento dos novos factos decorrentes dos documentos e certidões judiciais requerendo a intervenção oficiosa do tribunal nos precisos termos do disposto no artº 734 do C.P.C, uma vez que notoriamente, a penhora dos mesmo imóveis, independentemente da propriedade da executada, é uma penhora sem título em relação a esta, ou melhor uma penhora com base em título insuficiente para prova legal do facto registado.
3 – De verdade a sentença condenatória, conforme resulta dos documentos já juntos, dada á execução transitada em julgado em 2013, nada tem a ver com a hipoteca inscrita de 2009 (hoje eventualmente caduca) ( artº 16 alínea b) C.R.P e artº 12º do mesmo diploma legal.
4 – E como resulta da certidão judicial do processo Nº 4929/07.7TBOER, referida na escritura de compra e venda da transmissão à executada efectivada em 2010, que agora se junta, e dá por reproduzida para os devidos efeitos (Doc. Nº 1)
5 – Os filhos da requerente identificados nos autos, têm em preparação nova acção judicial, onde vêm, como interessados porque possuidores dos imóveis, pedir a declaração de nulidade das penhoras dos autos, nos precisos termos do disposto no artº 17 nº 3 do C.R.P
6 – É bom, que se refira que o título dado ao registo da hipoteca invocada nos autos, tem a ver com uma acção judicial instaurada originariamente contra a S......, Ldª e L………., Ldª (Proc. Nº 3455/02 - transitada em 12 de Dezembro de 2002) e que nenhuma conexão directa tem a ver com a penhora dos autos.
Termos em que se requer se declare por intervenção oficiosa nos termos do artº 734 nº 1 do C.P.C a nulidade da penhora dos autos face às desconformidades que vem sendo suscitadas, e resultam dos documentos que aos autos de veem juntando” ;
9 – Vindo, ainda, a mesma ZZ., em 21/02/2022, apresentar novo requerimento ao Tribunal, com o seguinte teor:
ZZ., solteira, contribuinte nº …, residente em ………………., Interveniente acidental nos autos, reforçando a sua legitimidade material, chamada substantiva ou “ad actum “, por ser uma das possuidoras dos imóveis penhorados, e na sequência da notificação que lhe foi feita, pretendendo ainda poder esclarecer melhor os fundamentos das suas reclamações, falta ou irregularidade do título executivo, que é do conhecimento oficioso do tribunal, e ainda está em tempo de o ser, vem referir, mais uma vez, o seguinte: (artº 734 nº 1 e 726 nº 2 do C.P.C)
1 - Antes de mais esclarecer o alegado no número 32, do requerimento anterior dos exequentes, e conforme consta dos documentos juntos à petição inicial, que a sentença dada a execução apesar de ser de 11-01-2020, apenas transitou em 03-05-2011.
2 – Ora nessa data por registo de aquisição de 01/02/2010, conforme consta da certidão registral junta aos autos, já os imóveis penhorados haviam sido transmitidos à executada Imobiliária, terceira, e não devedora aos exequentes de qualquer montante ou dívida.
3 – Donde, também, como resulta da certidão registral junta aos mesmos autos, a penhora que lhe é posterior, de 08/10/2011, é ineficaz e irrelevante perante tal aquisição que lhe é anterior. (Vide certidões do processo registral quer da hipoteca quer da penhora já junta, e da declaração de nulidade de hipoteca (Doc. Nº 4 requerimento anterior emitido pela Conservatória do Registo Predial de Benavente, protestando, entretanto, juntar a petição do processo referente à sentença condenatória, da qual se aguarda emissão)
4 – É que, estando esclarecido o título, subjacente á hipoteca judicial (sentença de 2002) que se pretende dar execução no momento (ano 2011) em que o bem já é pertença de um terceiro deve, como é claro, entender-se o que resulta do seguinte :
I - A hipoteca judicial tem a natureza de uma penhora antecipada, e só pode recair sobre os bens do devedor .
II – A validade da compra e venda em relação aos contratantes não depende do registo da transmissão.
III – Para efeito do diposto no artº 7º do C. Registo Predial, o credor que registou a hipoteca só pode considerar-se “terceiro” na venda realizada pelo devedor no caso de este ter intervindo na constituição da hipoteca “ .
IV- A inscrição do prédio apenas constitui presunção de propriedade (S.T.J 3-12-1974 – BMJ – 242 – 263 e RLJ)”
Ora,
5 – É claro que no caso a devedora S...... nenhuma intervenção teve no registo da hipoteca judicial. E nessa medida, também,
6 – I – É nula a hipoteca judicial sobre bens que, entretanto, o devedor transmita a terceiro.
II- Tal nulidade pode ser oposta ao credor hipotecário com registo anterior ao da transmissão se ele não puder ser havido como terceiro em relação ao comprador, o que acontece precisamente com o credor de hipoteca judicial, cuja constituição não exige qualquer intervenção do devedor e anterior proprietário dos bens assim onerados “(CRL 20-06-1973 – BMJ – 228º - 271º ) – In C.C Anotado de Abílio Neto – pag.687 – 16º edição )
7 – Como foi e é o caso dos autos, uma vez que a devedora S......, nenhuma intervenção teve no invocado registo de hipoteca.
8 – Donde sendo nulo aquele registo de hipoteca, em relação à executada Imobiliária Vale do Tejo Ldª. nula é a penhora, sendo assim a presente execução, uma execução, com manifesta falta ou insuficiência de título, que é nula em relação à executada, ( artº 726 nº 2 alínea a) da C.R.C), o que importa o indeferimento liminar, de conhecimento oficioso, nos precisos termos do disposto no artº 734 nº 1, e, que apesar de tudo, está em tempo de o ser” ;
10 – Em 03/07/2022, foi proferido nos autos o seguinte DESPACHO:
“Requerimentos de ZZ. …………… de 31.01.2022, 14.02.2022 e 21.02.2022:
O Acórdão do TRL de 23.01.2020, proferido no âmbito do apenso C), já se pronunciou quanto à possibilidade de quem não é parte, nem exerceu tempestivamente o direito de embargar de terceiro poder suscitar a intervenção do Tribunal a todo o tempo quanto à existência e a validade do título executivo, invocando o art.º 734.º, n.º 1, do CPC, concluindo pela negativa, pelo que nada a ordenar.
Notifique, com a advertência à requerente de que, continuando a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, o tribunal irá ponderar, após contraditório, a sua condenação como litigante de má fé.
***
Notifique, sendo o Sr. AE para prosseguir as diligências executivas, uma vez que a tal nada obsta” ;
11 – Tendo, em 08/07/2022, a Sra. Agente de Execução proferido a seguinte DECISÃO:
“..., Agente de execução nos presentes autos, vem face ao Douto Despacho com a ref. 136968528 proferido em 03/07/2022 que determinou o prosseguimento das diligências executivas, tomar a seguinte Decisão, após encerramento do Leilão Electrónico ... na Plataforma Eleilões.
Terminado no dia 26/01/2022 com efectivo fecho às 10:09 horas, o Leilão Electrónico ... que decorreu na Plataforma E-leilões, verifica-se que a melhor proposta no montante de 189.181,81 Euros (cento e oitenta e nove mil cento e oitenta e um euros e oitenta e um cêntimos), foi apresentada pelo proponente ZZ., NIF ..., a qual é superior a 85% do valor base, conforme consta da certidão de encerramento do leilão, estando assim reunidas as condições para que se concretize a adjudicação do bem logo que:
O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto Selo).
A demonstração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respectiva liquidação e o comprovativo do pagamento.
Uma vez que se trata de uma venda judicial, a liquidação do IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente levar ao serviço de finanças a presente decisão e caderneta predial.
O representante do adquirente vai nesta data ser notificado para proceder ao depósito do preço.
ADQUIRENTE: ZZ., NIF ..., representada pelo Dr. FF, NIF ..., com morada na Rua ….
EXECUTADO: IM........LDA. NIPC ... com sede na Rua ….
VALOR: 189.181,81 Euros
BEM ADJUDICADO: Prédio misto denominado XX., situado em YY., com a área total de 3850 m2, dos quais 880 m2 são de área coberta e 2970 m2 de área descoberta, composto por pavilhão destinado a oficina de reparação de automóveis (490 m2), logradouro (300 m2), barracão de r/chão destinado a arrecadação (390 m2), terra de cultura arvense, oliveiras e figueiras (2670 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º ……….., da freguesia de Casais, e inscrito na matriz predial urbana com os artigos …………….., e na matriz predial rústica com o artigo ……………., todos da união das freguesias de Casais e Alviobeira; Prédio urbano, denominado XX., situado em Casais, com a área total de 1430 m2, dos quais 360 m2 são de área coberta e 1070 m2 de área descoberta, composto por Edifício destinado a armazém com arrecadação, casa de banho e garagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º ………, da freguesia de Casais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………, da união das freguesias de Casais e Alviobeira” ;
12 – No dia 08/09/2022, ZZ. apresentou nos autos novo requerimento, com o seguinte teor:
“ZZ., solteira, contribuinte nº ……………, residente em ………….. interveniente, e interessada nos autos em epígrafe,
Vem na sequência da notificação que lhe foi feita, em 08/07/2022, sobre o pedido de depósito da importância de € 189.433,12 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e trinta e três euros e doze cêntimos), referir o seguinte:
1 – A requerente apresentou em 27/01/2022, tempestivo requerimento, pedindo, nos termos aí invocados, que fosse dado sem efeito o leilão electrónico entretanto efectivado,
2 – Tal requerimento não foi até hoje objecto de qualquer pronúncia, nem mesmo tanto quanto à requerente conhece, tal resulta dos autos.
3 – Entre outros motivos, constava a existência de recurso, ainda não julgado, e pendente nos autos.
4 – Sucede que a requerente, sabe que para além desse recurso, entretanto já judicialmente admitido, existe outro em curso, e como pendente se encontra no tribunal da Comarca de Santarém, outra acção judicial, onde os seus filhos V……. e M……….. reivindicam a posse dos bens penhorados, e assim a sua propriedade (Proc. Nº 2404/22.9 T8STR – Juízo Central Cível – Juiz 2 – Trib. Santarém)
5 – Ora, conforme resulta das regras do leilão electrónico (regra 8), previamente anunciadas, o prazo de conclusão do mesmo é de 10 dias após certificação da conclusão do leilão prazo que há muito expirou, sendo tal certificação de 26-01-2022.
6 – Sucede que nessa data, não se efectivou tal conclusão, porventura atento os motivos inicialmente descritos, motivos que aliás se mantêm, e se mostram duplicados.
7 – Nessa medida nessa data a requerente, dispunha de meios financeiros, que lhe eram nessa data adiantados por um investidor, tendo em vista o depósito do valor licitado, investidor que, face ao tempo decorrido de mais de oito meses, desistiu do projecto, o que naquela data de 26 de Janeiro de 2022, não era previsível acontecer, mostrando-se assim injustificadamente impossibilitada de fazer tal depósito.
8 – Sucede ainda que os prédios penhorados, jamais podiam ser vendidos, face à desarmonização da área registada de 3850 m2 com a área inscrita na matriz rústica de 5280 m2, constituindo assim os imóveis, prédio “encravado“ violando assim o disposto nos artº 28 e ss do C.R.P (vide entre outros – As funções do Agente de Execução – José Fernando Godinho Almedina – 202 – pag. 418 a 423 – Prédios Encravados)
Termos em que, mais uma vez, se requer a V. Excª., nos termos do disposto nos artºs 5º nº 1 e 2 e artº 6º alínea m) do Despacho 12624/2015, que seja anulado e assim dado sem efeito (artº 835 e 837 do C.P.C), face à notificação, entretanto efectuada, o Leilão eletrónico acima referenciado e com as legais consequências” ;
13 – No dia 20/10/2022, a Sra. Agente de Execução comunicou aos autos o teor da seguinte DECISÃO:
“..., agente de execução nos presentes autos, com a cédula profissional …, vem, na sequência da falta do pagamento do preço no prazo legalmente previsto pela licitante ZZ. e atento o disposto no art. 25º da Portaria 239/2020, de 12 de outubro, nos termos e com os fundamentos seguintes, tomar a presente
DECISÃO
1. Terminado, no dia 26/01/2022, com efectivo fecho às 10:09 horas, o Leilão Electrónico ..., que decorreu na Plataforma e-leilões, dos bens imóveis penhorados nos autos, verificou-se que a melhor proposta no montante de 189.181,81 Euros (cento e oitenta e nove mil cento e oitenta e um euros e oitenta e um cêntimos), foi apresentada pelo proponente ZZ., NIF ……………, a qual é superior a 85% do valor base, que é de 157.537,47 Euros, conforme consta da certidão de encerramento do leilão,
2. Estando assim reunidas as condições para que se concretizasse a adjudicação dos bens logo que depositado o preço e seja demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto Selo).
3. Nesse mesmo dia, mas já após o encerramento do leilão, veio a proponente, por requerimento dirigido à agente de execução, suscitar uma série de questões, concluindo com pedido de anulação do leilão electrónico acima referido.
4. Em face de tal, e ao abrigo do princípio da segurança jurídica, ao invés de notificar desde logo a melhor proponente para o depósito do preço, entendeu, através de requerimento aos autos, datado de 01/02/2022, suscitar a intervenção do Meritíssimo Juiz, nos termos e para os efeitos do nº. 1, do art. 723º do Código de Processo Civil (CPC).
5. Por douto despacho de 03/07/2022, recepcionado a 07/07/2022, veio, entre outros notificar a aqui agente de execução para prosseguir as diligências executivas, uma vez que a tal nada obsta.
6. O que a agente de execução cumpriu.
7. Tomou a decisão de venda; e
8. Notificou a proponente para o depósito do preço, de acordo com o disposto no art. 824º do CPC.
9. Decorrido o prazo legal para o pagamento do preço, a melhor proponente ZZ. não o depositou.
10. Pelo que, nos termos do nº. 1 do art. 825º do CPC foram as partes notificadas para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, já decorridos, se pronunciarem, não sendo conhecida qualquer resposta.
Assim, DECIDE a agente de execução, nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 825º do CPC :
a) Que a venda fique sem efeito a favor da melhor proponente ZZ.; e
b) Aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, no valor de 187.308,72€, notificando, de imediato, o segundo melhor proponente, quer da presente decisão, quer da notificação para o depósito do preço.
ACRESCE a seguinte advertência ao segundo melhor proponente:
1. Está pendente acção de reivindicação com o nº. 105/18.1T8STR A, a correr termos no Juízo Central Cível da Santarém-J4, em que é Autora ZZ. e Rés a sociedade executada e a sociedade “S......-Construções e Empreitadas, Lda., em Liquidação”, a qual foi julgada improcedente, actualmente em recurso para o Tribunal Constitucional, aguardando-se ainda a sua decisão.
2. Está pendente acção de reivindicação com o nº. 2404/22.9T8STR, a correr termos no Juízo Central Cível da Santarém-J2, em que são autores M………… e V……………, aguardando-se ainda a sua decisão.
Notifique” ;
14 – Ainda em 20/10/2022, a Sra. Agente de Execução enviou a seguinte notificação:
“Fica V. Ex.A notificado(a), na qualidade de representante da segunda proponente, nos termos da Decisão tomada na presente data, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, utilizando para o efeito as referências Multibanco constantes em rodapé, o valor de 93.654,36 €uros Euros, correspondentes a parte do preço em falta, do bem adjudicado a V. Ex.A, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824º do código de processo civil (CPC)
EXECUTADO
FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
O pagamento terá que ser feito através da rede multibanco (pagamento de serviços) ou por depósito (em dinheiro ou cheque visado/bancário) junto de um qualquer balcão do Millennium BCP, devendo para o efeito fazer-se acompanhar desta notificação.
Fica ainda advertido que, findo o prazo atrás referido, não sendo efetuado este pagamento, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode:
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo V. Ex.A o valor da caução; ou
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido a V. Ex.A que adquira novamente os mesmos bens, mais perdendo o valor da caução; ou
c) Liquidar a responsabilidade de V. Ex.A, sendo promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal, sendo V. Ex.A, simultaneamente, executado no presente processo para pagamento daquele valor e acréscimos” ;
15 – Igualmente em 20/10/2022, os Exequentes J e I....... apresentaram nos autos requerimento com o seguinte teor:
“J e I......., Exequentes nos autos à margem referenciados e segundos melhor proponentes no Leilão Eletrónico ..., notificados nos termos disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil (CPC), da decisão de aceitação da sua proposta no valor de € 187.308,72 e bem assim para procederem ao depósito do preço, vêm:
- requerer a dispensa do depósito por conta da dívida em execução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 815.º do CPC; e,
- informar que estão dispensados do pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado conforme despacho de 15.10.2018 (ref. citius 115470220) transitado em julgado em 07.11.2018, nos termos da certidão emitida por este tribunal em 08.07.2019 (ref. citius120334492)” ;
16 – Notificada do teor da Decisão da Agente de Execução, veio a identificada Interveniente Proponente ZZ., em 03/11/2022, apresentar Reclamação do Acto do Agente de Execução, com o seguinte teor:
“ZZ., solteira, contribuinte nº …………., residente em ……………..,
Na sequência da notificação que lhe foi feita, da decisão do Exmº Sr. Agente de Execução – de adjudicação do bem penhorado – de 20-10-2022, interveniente e arrematante nos autos,
Vem nos termos do artigo 723 nº 1 alínea c)
RECLAMAR DE TAL ACTO nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
1 – Tal decisão é nula, por omissão de pronúncia (artº 615 do C.P.C), porquanto,
2 – A requerente apresentou em 27/01/2022, tempestivo requerimento, pedindo, nos termos aí invocados, que fosse dado sem efeito o leilão electrónico entretanto efectivado,
3 – Tal requerimento não foi até hoje objecto de qualquer pronúncia, nem mesmo tanto quanto a requerente conhece, tal resulta dos autos, apesar do mencionado no mesmo despacho.
4 – Entre outros motivos, constava a existência de recurso, ainda não julgado, e pendente nos autos, menção que agora não consta do mesmo despacho.
5 – Sucede que a requerente, sabe que para além desse recurso, entretanto já judicialmente admitido, existe outro em curso, e como pendente se encontra no tribunal da Comarca de Santarém, outra acção judicial, onde os seus filhos V…….. e M…………. reivindicam a posse dos bens penhorados, e assim a sua propriedade (Proc. Nº 2404/22.9 T8STR – Juízo Central Cível – Juiz 2 – Trib. Santarém)
6 – Ora, conforme resulta das regras do leilão electrónico (regra 8), previamente anunciadas, o prazo de conclusão do mesmo é de 10 dias após certificação da conclusão do leilão prazo que há muito expirou, sendo tal certificação de 26-01-2022.
7 – Sucede que nessa data, não se efectivou tal conclusão, porventura atento os motivos inicialmente descritos, motivos que aliás se mantêm, e se mostram duplicados.
8 – Nessa medida nessa data a requerente, dispunha de meios financeiros, que lhe eram nessa data adiantados por um investidor, tendo em vista o depósito do valor licitado, investidor que, face ao tempo decorrido de mais de oito meses, desistiu do projecto, o que naquela data de 26 de Janeiro de 2022, não era previsível acontecer, mostrando-se assim injustificadamente impossibilitada de fazer tal depósito.
9 – Sucede ainda que os prédios penhorados, jamais podiam ser vendidos, face à desarmonização da área registada de 3850 m2 com a área inscrita na matriz rústica de 5280 m2, constituindo assim os imóveis, prédio “encravado “violando assim o disposto nos artº 28 e ss do C.R.P (vide entre outros – As funções do Agente de Execução – José Fernando Godinho Almedina – 202 – pag. 418 a 423 – Prédios Encravados)
10 – Nos autos não se encontram decididos entre outros os requerimentos apresentados pela requerente nos autos em 31-01-2022, 14-02-2022 e 21-01-2022.
11 – Por outro lado, não se encontra sequer identificado no acto de adjudicação, quem é o segundo melhor proponente, quer por identificação, quer por certidão do respectivo leilão electrónico, o que constitui notória e manifesta nulidade do acto.
Termos em que, mais uma vez, se requer a V. Excª., nos termos do disposto nos artºs 5º nº 1 e 2 e artº 6º alínea m) do Despacho 12624/2015, que seja anulado e assim dado sem efeito (artº 835 e 837 do C.P.C), face à notificação, entretanto efectuada, o Leilão eletrónico acima referenciado e com as legais consequências, e anulada a adjudicação constante do despacho da Exmª Srª. Agente de Execução de 21-10-2022, dos presentes autos” ;
17 – Confrontado com o teor de tal Reclamação, o Exmo. Juiz a quo proferiu, em 17/11/2022, o seguinte DESPACHO:
“Reclamação de 3-XI-22: Notifique A.E. e Partes primitivas para, querendo, se pronunciar, em dez dias” ;
18 – Na sequência de tal notificação, em 18/11/2022, vieram os Exequentes J e I....... referenciar o seguinte:
“J e I......., Exequentes nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados da reclamação apresentada, pela Interveniente Acidental ZZ., ao despacho da senhora Agente de Execução de 20.10.2022 de adjudicação dos imóveis penhorados, vêm dizer o seguinte:
1. A interveniente acidental carece de legitimidade para continuar a intervir nos presentes autos.
2. Com efeito, conforme já por diversas vezes referido nos presentes, na ação de reivindicação intentada contra os Exequentes (e outros) - Processo n.º 105/18.1T8STR do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Santarém – em audiência prévia realizada no dia 22.01.2019, a Interveniente desistiu dos pedidos (apresentados contra os ora Exequentes), o que foi homologado por sentença da mesma data, conforme ata de audiência prévia junta aos autos com o Requerimento dos Exequentes de 23.09.2020 (ref: 17458005), pelo que, nos termos melhor explicitados em tal requerimento, os direitos que a Interveniente pretendia ver reconhecidos contra os Exequentes (entre os quais o reconhecimento do direito ao uso e habitação sobre os imóveis penhorados e o cancelamento dos registos das penhoras sobre os mesmos), encontram-se extintos, tal como determinado expressamente no referido despacho;
3. Pelo que inexiste qualquer direito da mesma relacionado com os imóveis penhorados que possa opor aos Exequentes e assim que possa ser atingido por qualquer decisão tomada na presente execução.
4. Por outro lado, a qualidade de Interveniente Acidental nos presentes autos advinha apenas do termo de protesto para reivindicação apresentado, e que foi indeferido por decisão transitada em julgado (Apenso D dos presentes).
5. Ao que acresce que, segundo a própria Interveniente, a mesma não pretender adquirir o imóvel, por não ter disponibilidade financeira, pelo que não tem qualquer interesse processualmente atendível, mesmo na qualidade licitante no leilão, para vir pedir a nulidade do mesmo.
6. Sendo manifesto que o alegado não passa de uma mera estratégia para, mais uma vez, tentar impedir a venda/adjudicação dos bens imóveis penhorados e que deve ser apreciada em sede de condenação como litigante de má-fé, já requerida.
7. Acresce ainda que não é verdade que se encontre por decidir o requerimento da mesma de 27.01.2002.
8. Com efeito, ao contrário do que alega, a sua comunicação à senhora Agente de Execução de 27.01.2022 foi objeto do requerimento daquela de 02.02.2022 (ref. 20362826), dirigido ao Tribunal, questionando se atendendo ao invocado pela Interveniente, deveria prosseguir com as diligências do leilão, sustá-lo até ser decidido recurso, ou, dar o mesmo sem efeito.
9. Tendo por despacho de 03.07.2022 (ref. 136968528) sido ordenado à Senhora Agente de Execução que prosseguisse com as diligências executivas.
10. Pelo que, na realidade, tal comunicação da Interveniente foi já objeto de apreciação quer pela Senhora Agente de Execução quer pela Mma. Juiz, sem que tivesse sido apresentado recurso da decisão proferida que, quanto a tal questão, transitou em julgado.
11. Limitando-se a Senhora Agente de Execução a cumprir o determinado pelo Tribunal.
12. E assim, encontrando-se vedado ao tribunal conhecer da mesma novamente.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., deverá:
i. não ser conhecida a reclamação apresentada por falta de legitimidade da Interveniente e verificar-se a existência de caso julgado;
Em todo o caso,
ii. ser indeferida a reclamação apresentada” ;
19 – Em 02/03/2023, foi proferido o seguinte DESPACHO:
Terminado o leilão em 26-I-22, em 27-I-22 a proponente ZZ. ……………….. requereu à A.E. a anulação do leilão – requerimento que não foi deferido pela A.E., que suscitou intervenção judicial em 2-II-22; em 3-VII-22 foi determinada à A.E. a prossecução das diligências de venda, por nada obstar a tal.
Em 8-VII-22 a A.E. decidiu aceitar a proposta de ZZ. ……………. (189.181,81€); não tendo sido efectuado o depósito do preço, em 20-X-22 a A.E. decidiu (CPC 825º/1) aceitar a proposta de valor imediatamente inferior (187.308,72€).
Em 3-XI-22 a primeira proponente reclamou da decisão supra – alegando omissão de pronúncia (quanto ao requerimento que apresentou em 27-I-22, e referindo outros requerimentos, de 14-II-22 e 21-I-22), e declarando que os prédios penhorados “jamais podiam ser vendidos”.
Importa apreciar – sendo certo que este segundo fundamento deveria ter sido invocado em reclamação da decisão de venda, e que os requerimentos de 31-I-22, 14-II-22 e 21-II-22 foram já apreciados por despacho de 3-VII-22
Dispõe o nº 1 do artigo 837º do CPC que “À venda em leilão electrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no nº 1.” – estabelecendo o artigo 25º da portaria 282/13 de 29-VIII que “À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825º do CPC, devendo as condições de pagamento ser definidas nas regras do sistema.”.
Face à regas supra, não se vislumbra motivo para revogar a decisão da A.E. – julgando-se improcedente a reclamação.
Sem custas (por não se tratar de incidente tributável).
Notifique” ;
20 – Inconformada com o teor de tal decisão, a Interveniente Proponente ZZ. apresentou, em 21/03/2023, recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1
A recorrente, licitante, suscitou desde logo no acto e tempestivamente, a existência de erros sobre a identificação dos bens em leilão, nos precisos termos do disposto no artº 835 nº 2 do C.P.C e Despacho Nº 12624/2015, conforme requerimento de 27/01/2022.
2
Tais irregularidades resultam do requerimento da Exmª Srª. Agente de Execução em 01- 02-2022, que jamais tiveram pronúncia efectiva apesar de o Meritíssimo Juiz ter mandado prosseguir os autos.
3
Pelo que foi proferida decisão de adjudicação ao melhor segundo proponente, mas de seguida em contrário do decidido, efectivou-se notificação ao mandatário, dos exequentes, pedindo pagamento de metade do preço ao exequente J….., e para o remanescente de metade, sem notificação do adjudicante, porventura inexistente.
4
É que nos autos não existe acta certificativa do acto de leilão, que permita identificar o segundo proponente (afinal adjudicatário), ou os potenciais segundos adjudicatários, não identificados nos autos. É que,
5
As desconformidades resultantes do acto de leilão são as seguintes:
a) – Não descrição no anúncio da venda das verdadeiras impugnações de todos os actos processuais que vêm pondo em causa a penhora dos autos.
b) – Não cumprimento do prazo de decisão de adjudicação.
c) – Os prédios em venda, não se mostram harmonizados em relação às áreas das mesmas (Prédio encravado).
d) – Não tiveram pronúncia efectiva os requerimentos de 31-01-2022, 14-02-2022 e 21-01-2022
e) – Fala-se na adjudicação (2ª decisão) a um segundo proponente, mas tenta-se notificar dois adjudicatários, não sendo um deles expressamente identificado.
6
Assim, o aliás douto despacho, viola além do mais o disposto no artº 195, artº 5 nº 1 e 2 do artº 6º alínea m) do Despacho 12624/15, artº 835 nº 2, 837 nº 1 e 3, e artº 839 nº 1 alínea d) todos do C.P.C”.
No âmbito deste recurso, pretende a Recorrente a revogação do despacho recorrido, “mandando-se substituir por outro que declare e anule o leilão electrónico dos autos e adjudicações consequentes, tudo com as legais consequências” ;
21 – Em 19/04/2023, os Exequentes J e I....... apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“V. CONCLUSÕES
I. PRELIMINARMENTE – DO OBJETO DO RECURSO E ENQUADRAMENTO DOS FACTOS.
A. O recurso a que se responde tem por objeto o douto despacho de 01.03.2023 que indeferiu a reclamação do ato da Senhora Agente de Execução de 20.10.2022 de adjudicação dos imóveis penhorados, aos Recorridos, segundos melhores proponentes (representados pelo seu mandatário nas licitações) no leilão eletrónico realizado entre 21.12.2021 e 26.01.2022.
B. Alega a Recorrente a omissão de pronúncia do seu requerimento de 27.01.2022 e a existência de diversas irregularidades na realização do leilão eletrónico que, no seu entendimento determinam a anulação do mesmo e da decisão de adjudicação.
C. Para melhor enquadramento do recurso interposto, encontra-se nos números 7 a 26, uma breve descrição do que tem sido o comportamento processual da Recorrente.
II. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
D. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC compete ao Juiz “Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”, sublinhado nosso.
E. Acresce que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 630 do CPC: “2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
F. Consistindo o Recurso interposto recurso de despacho de indeferimento de Reclamação de ato de Agente de Execução na qual a Recorrente arguiu a verificação de diversas irregularidades, que segundo a mesmo tiveram influencia na realização do leilão e que a lei não comina especificamente com a nulidade, tem aplicação os referidos preceitos dos quais resulta a inadmissibilidade do recurso por ser irrecorrível a Decisão Recorrida.
III. DA INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO DAS IRREGULARIDADES.
G. Tem aplicação o n.º 1 do artigo 822.º do CPC, referente à venda mediante propostas em carta fechada, mas aplicável à venda em leilão eletrónico, com o seguinte teor:
As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato”, sublinhado nosso.
H. As irregularidades arguidas pela Recorrente referentes à falta de menções no anúncio do leilão, deveriam ter sido arguidas na pendência do mesmo, pelo que, apenas sendo arguidas no dia seguinte ao seu encerramento (dia 27.01.2022), é manifesto que é intempestiva a arguição, devendo as mesmas considerar-se sanadas.
I. Quanto à alegada irregularidade de falta de cumprimento do prazo de adjudicação, a ter ocorrido, deveria ter sido arguida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do CPC, no prazo de 10 dias contados do dia em que a Recorrente teve a primeira intervenção no processo, ou do dia em que foi notificada para qualquer termo do processo, após ocorrência da irregularidade, pelo que não o tendo feito dentro desse limite temporal, igualmente deverá considerar-se sanada.
J. De todo o modo a alegada irregularidade estaria sanada pela efetiva adjudicação ora realizada pela Senhora Agente de Execução.
IV. DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES
“A) – Não descrição no anúncio da venda das verdadeiras impugnações de todos os actos processuais que vêm pondo em causa a penhora dos autos”
K. A alínea m) do n.º 2 do artigo 6.º do Despacho 12624/2015, de 09 de novembro, não exige que se especifique em que instância se encontra pendente o recurso (que é absolutamente irrelevante para os interessados), mas apenas a menção à sua pendência.
L. Ao que acresce que não é verdade o afirmado pela Recorrente quanto à pendência de Recurso no Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita ao Processo n.º 105/18.1T8STR do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Santarém, (ora, já findo, julgado improcedente) uma vez que o recurso apenas foi admitido (pelo Tribunal Recorrido) por despacho posterior ao término do leilão.
M. Do mesmo modo quanto ao recurso interposto nos presentes autos pela Recorrente na pendência no leilão o mesmo apenas foi admitido após o término daquele, pelo que não era exigível a menção ao mesmo no anúncio do leilão (e desde logo impossível por o Recurso apenas ter sido interposto já o anúncio se encontrava publicado e o leilão em andamento).
b) – Não cumprimento do prazo de decisão de adjudicação.
N. O n.º 10 do artigo 8.º do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de novembro não exige que a adjudicação tenha lugar no prazo de 10 dias após o encerramento do leilão, como alega a Recorrente, mas apenas que o agente de execução, nesse prazo, dê “cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente”, o que a Recorrente não alega, não ter sucedido.
O. Ao que acresce que não se vislumbra como a suposta irregularidade possa ter influído na decisão de adjudicação (nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195 do CPC) ou teria por efeito a anulação do leilão, uma vez que, sendo um ato posterior ao leilão, é manifesto que este não se encontra na sua dependência (nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195.º do CPC).
P. Em todo o caso, a suposta irregularidade encontra-se sanada com a adjudicação que veio ser efetuada.
c) – Os prédios em venda, não se mostram harmonizados em relação às áreas das mesmas (Prédio encravado).
Q. A Recorrente não justifica minimamente, com referência à aplicação de qualquer dispositivo legal, o motivo por que considera que a desarmonização de áreas configura uma irregularidade ou nulidade que determinaria a anulação do leilão eletrónico realizado.
d) – Não tiveram pronúncia efetiva os requerimentos de 31-01-2022, 14-02-2022 e 21-01-2022
R. O Despacho de 03.07.2022 pronunciou-se sobre os referidos requerimentos da seguinte forma: “Requerimentos de ZZ. ………………….. de 31.01.2022, 14.02.2022 e 21.02.2022:
O Acórdão do TRL de 23.01.2020, proferido no âmbito do apenso C), já se pronunciou quanto à possibilidade de quem não é parte, nem exerceu tempestivamente o direito de embargar de terceiro poder suscitar a intervenção do Tribunal a todo o tempo quanto à existência e a validade do título executivo, invocando o art.º 734.º, n.º 1, do CPC, concluindo pela negativa, pelo que nada a ordenar.
Notifique, com a advertência à requerente de que, continuando a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, o tribunal irá ponderar, após contraditório, a sua condenação como litigante de má fé.”
S. Pelo que não corresponde à verdade que não tenha existido pronúncia efetiva sobre os referidos requerimentos, sendo manifesto a não verificação da arguida irregularidade, não se vislumbrando, nem a Recorrente o justifica, como a alegada falta de conhecimento dos mesmos (que já se verificou ser uma alegação falsa) possa constituir “desconformidade resultante do acto de leilão”.
“e) – Fala-se na adjudicação (2ª decisão) a um segundo proponente, mas tenta-se notificar dois adjudicatários, não sendo um deles expressamente identificado”
T. Nos termos do disposto no n.º 9 e n.º 10 do artigo 8.º do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de novembro, o Agente de Execução não tem de apresentar certidão com identificação do segundo proponente.
U. Com efeito, tal identificação consta apenas da certidão que, nos termos da alínea b) do n.º 9 do mencionado preceito, “fica arquivada nos serviços administrativos da Câmara dos Solicitadores”, a qual contém “para além dos dados referidos na alínea anterior, os dados completos de todas as propostas apresentadas, nomeadamente a identificação dos respetivos proponentes”.
V. Já a certidão que é entregue ao Agente de Execução, destinada a ser junta ao processo (como foi), contém apenas, os dados indicados na alínea a) do n.º 9 do supra indicado preceito, da qual não consta a identificação dos segundos proponentes, pelo que é manifesto que não se verifica a irregularidade arguida.
W. Atendendo ao exposto, sem prejuízo do referido quanto à não admissibilidade do Recursos e intempestividade de alegação de irregularidades deve ser mantida na íntegra a Decisão Recorrida, indeferindo-se as arguidas irregularidades e a pretendida anulação do leilão e da decisão de adjudicação dos Imóveis aos Recorridos.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão deverá ser mantida a Decisão Recorrida” ;
22 – Em 17/05/2023, relativamente ao recurso interposto, foi proferido o seguinte despacho:
Atenta a regra do artigo 723º/1c) do CPC, não se admite o recurso interposto em 21-III-23.
Notifique” ;
23 – A Recorrente/Interveniente ZZ. apresentou, em 31/05/2023, nos termos do artº. 643º, do Cód. de Processo Civil, RECLAMAÇÃO, enunciando os seguintes fundamentos:
“ 1º
Entende o Meritíssimo Juiz “ a quo “ que:
Atenta a regra do artº 723 nº 1 alínea c), não se admite o recurso interposto em 21-III-2023.” .
Porém,

a) – Da Nulidade do Despacho
Dispõe o artigo 615 nº 1 alínea b) do C.P.C que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão“, principio também aplicável aos despachos que não sejam de mero expediente, como é o caso.

Pois, melhor analisado o mesmo despacho, não consta da mesmo qualquer fundamentação de facto, apesar da invocação daquele dispositivo legal.

É assim nulo o despacho nos precisos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea b) e como tal deve ser declarado com as legais consequências ( artº 615 nº 4 do C.P.C) . Ainda assim,

b) – Da Fundamentação do Recurso
Resulta do despacho de indeferimento que a não admissão resulta do previsto no artº 723 nº 1 alínea c) do C.P.C, mas entende-se que, apesar de se estar a impugnar acto de agente de execução, este dispositivo legal, aplica-se apenas às relações existentes entre exequente e executado, o que não é o caso da questão e relação jurídica, mencionada no recurso.

Pois a ser assim, sempre se mostraria injustificável o dispositivo do previsto no artº 723 nº 1 alínea d) do C.P.C

Aí se prevê apenas que:
Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificadamente lhe atribui compete ao Juiz:
“d) – Decidir outras questões suscitadas pelo Agente de Execução, pelas partes ou por terceiro interveniente, no prazo de cinco dias. “Assim,

Conforme, expressamente mencionado nas Alegações de Recurso, no mesmo vem invocado ter sido este apresentado nos termos do disposto no artº 723 nº 1 alínea d), dispositivo ao qual não se aplica o princípio da irrecorribilidade da decisão.

E tal irrecorribilidade resulta da aplicação do direito de acção, e de acesso à justiça constitucionalmente consagrado, e prevista no artº 20º da C.R.P.
10º
Além do mais neste processo executivo, conforme resulta das alegações, e de muita da controvérsia existente no mesmo, e conforme ponto 2 das conclusões da mesma peça processual, está em causa a exequibilidade do título e a legalidade da penhora, questão sempre do conhecimento oficioso (artº 726 e 734 do C.P.C), e de rejeição do requerimento executivo.
11º
E quando assim é, conforme abundante jurisprudência, impõe-se sempre a devida pronúncia da Meritíssima Juiz, entre outros, como consta do Ac. Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. Nº 3787/20.0T8VNF.G1 – In. Jurisprudência.pt de 08/04/2021;
I- Estando em causa a tramitação de processo executivo, sob a forma sumária, em que o agente de execução não tenha suscitado a intervenção do juiz, este tem, ainda assim, o poder/dever de, ao intervir no processo, proferir decisão de rejeição, total ou parcial, da execução (art. 734º, n.º 1, ex vi do art. 551º, n.º 3, ambos do C. P. Civil), desde que se verifiquem os seus pressupostos legais.
12º
E diga-se ainda, face ao inicialmente alegado, conforme Ac. Trib. Rel. Guimarães – Proc. Nº 1053/15.2T8GMR-C.G1 de 17-05-2018, in www.dgsi.pt
I - A nulidade do despacho, por falta de fundamentação, prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva;
13º
Deve assim ser ordenado por V.Excª., a substituição do despacho do qual se reclama, por outro que admita o recurso com as legais consequências”.
Conclui, no sentido de “ser deferida a presente reclamação, ordenando-se a substituição do despacho que indeferiu o recurso, por outro que admita o recurso, com as legais consequências”.
24 – Tal Reclamação, por decisão de 27/07/2023, veio a ser julgada procedente, determinando-se a “revogação do despacho reclamado e no reconhecimento da sua admissibilidade, admite-se o recurso interposto”, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
25 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Interveniente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, tendo ainda em atenção o teor da decisão proferida no apenso de Reclamação, suscitada nos quadros do artº. 643º, do Cód. de Processo Civil, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir acerca:
A) Existência de erros sobre a identificação dos bens em leilão, suscitados no acto e tempestivamente, mediante o requerimento de 27/01/2022 – artº. 835º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil e Despacho nº. 12624/2015.
Não descrição no anúncio de venda das verdadeiras impugnações de todos os actos processuais que colocam em causa a penhora dos autos ;
B) Inexistência nos autos de acta certificativa do acto de leilão, de forma a permitir identificar o 2º proponente (afinal adjudicatário) ou potenciais não adjudicatários, não identificados nos autos.
Alude-se à adjudicação a um 2º proponente, mas notificam-se dois adjudicatários, não sendo um deles expressamente identificado ;
C) Do incumprimento do prazo de decisão de adjudicação ;
D) Da inexistência de harmonização das áreas dos prédios em venda (prédio encravado) ;
E) Da omissão de pronúncia efectiva dos requerimentos de 31/01/2022, 14/02/2022 e 21/02/2022.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar é a que resulta do (vasto) iter processual supra exposto.
Para além da aí exposta, urge, ainda, nos termos dos nº.s 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, ponderar a seguinte factualidade (decorrente da prova documental junta ao processo executivo electrónico):
I) No anúncio do leilão electrónico dos imóveis penhorados nos autos, para além de registo fotográfico dos mesmos, consta, no ora relevante, o seguinte:
TOMAR – Lote de Prédios Misto e Urbano
Ref. Leilão Online: ...
Valor Base:            157 527,47 €
Valor Mínimo:      133 898,35 €
Inicio do Leilão:     22-12-2021
Fim do Leilão:       26-01-2022

Tipo: Imóvel                                       Subtipo: Outro
Tipologia Área Privativa: Área Dependente: Área Total:
Não aplicável 1370 m2   60 m2    5280 m2
Descrição:
Lote único composto pelos prédios contíguos e indivisíveis que se identificam: Prédio misto, denominado XX., situado em YY., com a área total de 3850 m2, dos quais 880 m2 são de área coberta e 2970 m2 de área descoberta, composto por pavilhão destinado a oficina de reparação de automóveis (490 m2), logradouro (300 m2), barracão de r/chão destinado a arrecadação (390 m2), terra de cultura arvense, oliveiras e figueiras (2670 m2), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º …………., da freguesia de Casais, e inscrito na matriz predial urbana com os artigos ………….., e na matriz predial rústica com o artigo ……………, todos da união das freguesias de Casais e Alviobeira; Prédio urbano, denominado XX., situado em Casais, com a área total de 1430 m2, dos quais 360 m2 são de área coberta e 1070 m2 de área descoberta, composto por Edificio destinado a armazém com arrecadação, casa de banho e garagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º …………, da freguesia de Casais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……….., da união das freguesias de Casais e Alviobeira.
Observações (para administração da plataforma)
O sistema não deixa introduzir que se trata da verba 1 e 2 do auto de penhora de 27/10/2011
Ónus e Limitações:
Tipo: outro
Está registada Hipoteca Judicial a favor dos exequentes sob a AP. ... de 2009/04/24
Tipo: outro
Está pendente acção de reivindicação com o nr. 105/18.1T8STR a correr termos no Juízo Central Cível de Santarém – J4, em que é autora ZZ. e Rés a sociedade executada e a “S...... – Construções e Empreitadas, Lda. – Em Liquidação”, com recurso, interposto pela Autora, o qual foi julgado improcedente, nos termos do acórdão proferido em 28/10/2021, pelo Tribunal da Relação de Évora, aguardando-se o trânsito em julgado
Descrição Predial:
Nº DA DESCRIÇÃO: ………
Fração: Distrito: 14 - Santarém Concelho: 18 - Tomar Freguesia: 05 - Casais
ARTIGOS:
Nº do Artigo: …..
Tipo: Urbana Fração: Distrito: 14 - Santarém Concelho: 18 - Tomar Freguesia: 18 - União das freguesias de Casais e Alviobeira
Nº do Artigo: ….
Tipo: Rústica Fração: P Distrito: 14 - Santarém Concelho: 18 - Tomar Freguesia: 18 - União das freguesias de Casais e Alviobeira
Nº do Artigo: ……..
ARTIGOS:
Nº do Artigo: …….
Tipo: Urbana Fração: Distrito: 14 - Santarém Concelho: 18 - Tomar Freguesia: 18 - União das freguesias de Casais e Alviobeira
Localização:
Morada: União das freguesias de Casais e Alviobeira Número: ………….
Código Postal: 2305-332
Distrito: Santarém Concelho: Tomar Freguesia: União das freguesias de Casais e Alviobeira
GPS Latitude: ...
GPS Longitude: ...
Cerimonia de Encerramento:
Data: 26-01-2022 14:30
Local: Lisboa - Palácio da Justiça
Morada: Palácio da Justica, Piso 1 - Rua Marquês de Fronteira, 1098-001 Lisboa
Agente de Execução:
...
4172@solicitador.net
Dados do Processo:
Processo: 8073/11.4TBOER
Tribunal: Comarca de Lisboa Oeste
Unidade Orgânica: Oeiras - Inst. Central - 2ª Secção de Execução - J2
Executados/Requeridos:
Im……………………, LDA.”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na operação de delimitação do objecto recursório, relembremos, no que ora releva, o decidido, em 27/07/2023, no âmbito da Reclamação apresentada pela Interveniente, nos quadros do artº. 643º, do Cód. de Processo Civil, contra o despacho proferido de não admissibilidade do recurso interposto.
Enunciando acerca da repartição de competências, aduz o nº. 1, do artº. 719º, do mesmo diploma, competir ao agente de execuçãoefetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
Definindo a competência do juiz, acrescenta o artº. 723º, nº. 1, ainda do Cód. de Processo Civil, que:
“1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias” (sublinhado nosso)”.
Acrescentou-se que “considerando que no actual modelo da acção executiva as competências do juiz são restritas e tipificadas, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [2] que o “agente de execução pratica atos executivos e profere decisões sobre a relação processual (v.g. art. 855º, nº. 2, al. a)) e ainda sobre a realização coativa da prestação (v.g. arts. 763º, nº. 1, 803º, nº. 1 e 849º)”.
Assim, especificam, “os atos executivos podem ser vinculados (v.g. modo de realização da penhora), discricionários (v.g. arts. 812º, nº. 5 e 833º, nº. 1) ou de mero expediente (v.g. fixação da data da venda). Perante a prática de um ato executivo ou a prolação de uma decisão do agente de execução, há que verificar se a lei prevê um específico meio processual de reação, o qual pretere a aplicação das als. c) e d) do nº. 1 do art. 723º. Por exemplo, a decisão do agente de execução sabre a modalidade da venda e sobre o valor base dos bens a vender comporta reclamação específica para o juiz, de cuja decisão não cabe recurso (art. 812º, nº. 7). Constituem também exemplos de meios específicos de reação a oposição à penhora pelo executado (art. 784º) e a oposição mediante embargos de terceiro (art. 342º). Ou seja, a reclamação regulada neste art. 723º não constitui meio alternativo nem cumulativo face a outros meios de reação especificamente previstos: a existência destes últimos afasta os expedientes previstos no art. 723º, nº. 1, als. c) e d)” (sublinhado nosso).
Resulta, deste modo, que o presente incidente de reclamação dos actos executivos e a impugnação de decisões do agente de execução tem por fundamento reportante a “ilegalidade processual ou material (incluindo as nulidades decisórias do art. 615º, nº. 1, als. b) a e)) ou ao erro de julgamento de facto (valoração incorreta dos factos ou não consideração de factos introduzidos no processo) do ato executivo ou decisório do agente de execução”, sendo necessária a “iniciativa do interessado, a deduzir no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato ou do seu conhecimento (art. 149º, nº. 1)”.
Por outro lado, no presente incidente, recai sobre os interessados “um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos do meio impugnatório ou opositivo, conduzindo a sua preterição a um efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos”.
Pelo que, “uma vez que existe o ónus de impugnação dos atos e decisões daquele agente, a omissão pelos interessados do meio processual de ataque ou reação a esses atos ou decisões impede que a parte ou o terceiro interveniente, que não se tenha defendido tempestivamente no processo de execução, possa mais tarde invalidar a decisão, quer no processo pendente, quer numa nova execução em que intervenha. Quer dizer: a estabilização está indissociavelmente ligada ao efeito preclusivo decorrente da omissão dos meios de defesa num processo de execução anterior[3].
Donde, se notificado do acto ou da decisão do agente de execução, o interessado não reclamar no prazo de 10 dias, aquela “forma caso estabilizado, tornando-se a decisão do agente de execução definitiva, por já não ser suscetível de impugnação perante o juiz”. E, citando, o mesmo Autor [4], acrescentam que “os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivos sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, nº. 1, als. c) ou d). Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação das partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes ; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável””.
No desenvolvimento der tais ditames, e tendo em consideração o caso concreto, acrescentou-se o seguinte:
“No dia 20/10/2022, a Agente de Execução comunicou aos autos executivos o seguinte:
Ø que havia sido encerrado, em 26/01/2022, o leilão electrónico para venda dos imóveis penhorados nos autos ;
Ø que a melhor proposta havia sido apresentada pela proponente ZZ., superior a 85% do valor base ;
Ø que no mesmo dia 26/01/2022, já após o encerramento do leilão, veio tal proponente, mediante requerimento dirigido à Agente de Execução, suscitar uma série de questões e concluindo no sentido de dever ser anulado o leilão electrónico ;
Ø que, na procura de salvaguardar o princípio da segurança jurídica, em vez de notificar, desde logo, a melhor proponente para proceder ao depósito do preço, requereu a intervenção do Juiz, mediante requerimento de 01/02/2022, nos termos do nº. 1, do artº. 723º, do Cód. de Processo Civil ;
Ø assim, por despacho de 03/07/2022, que foi recepcionado em 07/07/2022, foi-lhe determinado no sentido de prosseguir as diligências executivas, em virtude de nada o obstar ;
Ø que, tendo então notificado tal vencedora para proceder ao depósito do preço, e decorrido o prazo para o efeito, não o fez ;
Ø que, notificadas as partes de tal omissão de depósito do preço no prazo legal, não apresentaram qualquer pronúncia ;
Ø que determina, nos termos da alínea a), do nº. 1, do artº. 825º, do Cód. de Processo Civil, no sentido de dar sem efeito a venda a favor da melhor proponente ZZ. ;
Ø bem como aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, notificando, de imediato, o segundo melhor proponente, quer desta decisão, quer para proceder ao depósito do preço ;
Ø advertindo-o da pendência de duas acções de reivindicação e do estado processual destas – facto l).
Notificada do teor de tal decisão, apresentou a Proponente ZZ., em 03/11/2022, Reclamação do Acto do Agente de Execução, na qual pugna pela anulação do leilão electrónico e consequente adjudicação prolatada, questionando basicamente o seguinte:
1. tal decisão é nula, por omissão de pronúncia (artº. 615º, do CPC), pois, tendo apresentado requerimento, datado de 27/01/2022, requerendo que fosse dado sem efeito o leilão electrónico, este não foi objecto de qualquer pronúncia ou apreciação ;
2. o prazo de conclusão do leilão electrónico, segundo as regras previamente anunciadas, é de 10 dias, após certificação da conclusão do leilão ;
3. pelo que, ocorrendo tal certificação em 26/01/2022, tal prazo mostra-se excedido, não tendo disponíveis presentemente os meios financeiros que na altura dispunha, decorrendo assim injustificada impossibilidade de proceder a tal depósito ;
4. os prédios penhorados não podem ser vendidos, atenta a desarmonização entre a área registada e a área inscrita na matriz rústica, constituindo assim os imóveis “prédio encravado” ;
5. não se encontram decididos os requerimentos que apresentou nos autos em 31/01/2022, 14/02/2022 e 21/02/2022 (e não 21/01, conforme por lapso consta) ;
6. não se encontra identificado, no acto de adjudicação, o segundo melhor proponente, nomeadamente através da certidão do respectivo leilão electrónico, o que traduz nulidade do acto – cf., facto o).
Após pronúncia dos Exequentes – cf., facto q) -, em 02/03/2023, foi proferido o despacho recorrido, que, apreciando a Reclamação do Acto do Agente de Execução, conheceu acerca:
1. da invocação de que os prédios penhorados jamais poderiam ser vendidos, por se tratarem de “prédio encravado”, mencionando que tal fundamento deveria ter sido invocado em “reclamação da decisão de venda” ;
2. da ausência de decisão relativamente aos requerimentos datados de 31/01/2022, 14/02/2022 e 21/02/2022, mencionando já terem sido apreciados por despacho de 03/07/2022 ;
3. da inexistência de motivo para revogar a decisão do Agente de Execução, em face do prescrito no artº. 837º, do Cód. de Processo Civil e artº. 25º da Portaria 282/2013, de 29/08 – cf., facto r). 
Inconformada, a Interveniente Proponente apresentou recurso (não admitido), no qual enunciou os seguintes fundamentos:
I) suscitou, logo no acto e tempestivamente, a existência de erros sobre a identificação dos bens em leilão, o que fez mediante o requerimento de 27/01/2022 ;
II) inexiste nos autos acta certificativa do acto de leilão, de forma a permitir identificar o segundo proponente (afinal adjudicatário), ou os potenciais segundos adjudicatários, não identificados nos autos ;
III) o acto de leilão possui as seguintes desconformidades:
a) não descrição no anúncio da venda das verdadeiras impugnações de todos os actos processuais que colocam em causa a penhora dos autos ;
b) incumprimento do prazo de decisão de adjudicação ;
c) inexistência de harmonização das áreas dos prédios em venda (prédio encravado) ;
d) omissão de pronúncia efectiva dos requerimentos de 31/01/2022, 14/02/2022 e 21/02/2022 ;
e) alude-se à adjudicação a um 2º proponente, mas notificam-se dois adjudicatários, não sendo um deles expressamente identificado – cf., facto s).
Efectuada a presente transcrição, comecemos por delimitar o quadro legal equacionável, de forma a conhecer-se acerca das consignadas questões integrantes do objecto recursório. 
A) – Do quadro legal equacionável
Prevendo acerca da venda em leilão eletrónico, estatui o artº. 837º, do Cód. de Processo Civil, que:
“1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 817.º,
3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1”.
Relativamente à publicidade da venda, por expressa remissão daquele nº. 2, prescrevem os nºs. 3 e 4, do artº. 817º, do mesmo diploma, que:
3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio”.
Por sua vez, ajuizando a propósito das irregularidades da venda, referencia o artº. 835º, do mesmo diploma, por expressa remissão do nº. 3 daquele artº. 837º, que:
1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no ato do leilão; para decidir as reclamações, o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respetivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.
2 - O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.
3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular” (sublinhado nosso).
Ponderável é, ainda, o prescrito na Portaria nº. 282/2013, de 29/08 – Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis -, em cujo artº. 20º, prevendo a propósito da noção de leilão electrónico, estatui entender-se “por «leilão eletrónico» a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Estipula o normativo seguinte – 21º -, a propósito das regras gerais, que:
1 - A entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico bem como as regras do sistema.
2 - A plataforma eletrónica mencionada no artigo anterior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados.
3 - Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema.
4 - As regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que alude o artigo anterior.
5 - A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra-chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo anterior”.
Relativamente à falta de pagamento do preço, aduz o artº. 25º, ainda da mesma Portaria, ser “aplicável o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, devendo as condições de pagamento ser definidas nas regras do sistema”.
Por fim, no que se reporta à adjudicação dos bens, estatui o artº. 26º competir “ao agente de execução a decisão de adjudicação dos bens”, sendo que os “direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação”.
Por sua vez, urge, ainda, considerar o regime estipulado no Despacho 12624/2015, de 09/11 - veio definir como entidade gestora da plataforma de leilão electrónico a Câmara dos Solicitadores e homologar as regras do sistema aprovadas por essa entidade.
Estatuem os nºs. 1 a 7, do artº. 5º, sob a epígrafe cancelamento, suspensão do leilão e rectificações, que:
1 - É da responsabilidade do agente de execução titular do processo retirar o bem do leilão eletrónico.
2 - A retificação de elementos só é admitida se ainda não tiverem sido apresentadas licitações de valor superior ao valor mínimo.
3 - O agente de execução procede ao cancelamento do leilão com retirada do bem ou lote de bens àquele sujeito, sempre que, existindo licitações superiores ao valor mínimo, verifique que existe erro na identificação dos bens, no valor ou em quaisquer outros elementos complementares.
4 - O cancelamento do leilão é expressamente fundamentado pelo agente de execução, com indicação do motivo que lhe deu origem, designadamente o de haver erro na identificação do bem, na identificação das partes, na indicação dos valores ou outros elementos que possam inviabilizar o leilão.
5 - Nos casos a que se reportam os n.os 3 e 4 e uma vez corrigidos os erros que deram fundamento ao cancelamento do leilão, o agente de execução submete o bem ou lote de bens a novo leilão.
6 - O administrador da plataforma pode suspender a colocação em leilão:
a) De bens que legalmente não possam ali ser vendidos ou,
b) Quando existam informações manifestamente erradas ou exíguas para os fins em vista, ou que por qualquer forma possam ser consideradas inapropriadas.
7 - Nos casos previstos no número anterior e no prazo de dois dias úteis contados da data da comunicação da suspensão da colocação em leilão que o administrador da plataforma lhe tenha dirigido, o agente de execução responsável pela colocação em leilão deve, sendo caso disso, corrigir ou complementar as informações veiculadas” (sublinhado nosso).
No que se reporta à publicidade do leilão, prescreve a alínea m), do nº. 2, do artº. 6º, que “a publicitação no portal www.e-leiloes.pt deve indicar, pelo menos:
m) Quaisquer circunstâncias que, nos termos da lei, devam ser informadas aos eventuais interessados, nomeadamente a pendência de oposição à execução ou à penhora, a pendência de recurso, a existência de ónus que não devam caducar com a venda e de eventuais titulares de direitos de preferência manifestados no processo”.
Relativamente à apresentação de proposta, aduz o nº. 6, do artº. 7º, que “após a submissão da proposta é atribuído um número único de proposta (NUP), através do qual o licitante pode consultar o estado do leilão”, acrescentando os nºs. 11 a 13, do mesmo normativo, que:
11 - O único dado acessível ao público é o valor da proposta e a data e hora da sua submissão, sendo vedado o acesso à identificação do licitante, podendo ainda ser identificado o número de propostas apresentadas e a evolução do valor.
12 - Os dados de identificação do licitante da proposta mais elevada, quando o bem lhe seja adjudicado, só são disponibilizados após a certificação da conclusão do leilão, nos termos do artigo seguinte.
13 - Os dados de identificação dos demais licitantes só podem ser disponibilizados mediante decisão judicial que o determine (sublinhado nosso).
Por fim, no que se reporta à conclusão do leilão, dispõe o artº. 8º, no seu nº. 2, que “a partir das 14.00 horas, do dia em que o leilão é encerrado, realiza-se o ato de certificação de conclusão do leilão, realizada por agente de execução escolhido nos termos do artigo 11.º”, acrescentando os nºs. 9 e 10 que:
“9 - Para cada leilão concluído são emitidas duas certidões eletrónicas:
a) A primeira, destinada ao agente de execução titular do processo de execução, que contém os seguintes dados:
i. Todos os que constam da publicitação da venda, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
ii. O valor da proposta mais elevada;
iii. A identificação completa do utente que subscreveu a proposta mais elevada;
iv. A identificação completa dos eventuais representados;
v. A data e hora prevista para conclusão do leilão;
vi. Quando haja diferimento da conclusão, a data e hora em que esta ocorreu;
vii. A lista das últimas propostas apresentadas, até ao limite de 10, com discriminação do número da proposta, data e hora em que foi submetida;
viii. A identificação do agente de execução que presidiu ao encerramento do leilão;
ix. O local onde ocorreu o ato.
b) A segunda certidão, que fica arquivada nos serviços administrativos da Câmara dos Solicitadores, contém, para além dos dados referidos na alínea anterior, os dados completos de todas as propostas apresentadas, nomeadamente a identificação dos respetivos proponentes.
10 - No prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada” (sublinhado nosso).
Circunscrito o quadro legal equacionável, aferiremos acerca dos fundamentos recursórios.
B) – Da alegada existência de erros sobre a identificação dos bens em leilão, suscitados no requerimento de 27/01/2022, nomeadamente a não descrição no anúncio de venda das verdadeiras impugnações de todos os actos processuais que colocam em causa a penhora dos autos
No requerimento apresentado em 27/01/2022, alegou a ora Recorrente que relativamente aos ónus e limitações feitos constar do anúncio do referido leilão, e no que respeita à acção nº. 105/18.1T8STR, existe recurso pendente, mas no Supremo Tribunal de Justiça.
Acrescenta que, por outro lado, que existe ainda nos presentes autos de execução um outro recurso pendente, instaurado em 19/01/2022 (referência 20267905), requerido pela ora Recorrente, no qual se peticiona que se declare a “nulidade da penhora ex-officio, e a caducidade da hipoteca registada nos autos”.
Desta forma, aduz, apesar do conhecimento da existência de tais dois processos, a Sra. Agente de Execução não fez constar, de forma tempestiva, como devia, tais ónus e limitações no anúncio.
O que, conclui, traduzem-se em irregularidades “que influenciaram de forma positiva as licitações efectivadas, por falta dessa informação, e, fazendo assim com que o preço da venda, por existirem mais interessados, tivesse sido elevado”.
Pelo que, invocando o disposto nos artigos 5º, nºs. 1 e 2, e 6º, nº. 1, alín. m), ambos do Despacho nº. 12624/2015, requer que seja anulado, e dado sem efeito, o leilão electrónico referenciado, aludindo, ainda, ao disposto nos artigos 835º e 837º, ambos do Cód. de Processo Civil.
Na resposta alegacional apresentada, referenciam os Recorridos Exequentes, em súmula, o seguinte:
- as aludidas irregularidades referentes referentes à falta de menções no anúncio do leilão, deveriam ter sido arguidas na pendência do mesmo, pelo que, tendo sido apenas arguidas no dia seguinte ao seu encerramento (27/01/2022), tal arguição é intempestiva, devendo as mesmas considerar-se sanadas ;
- por outro lado, a citada alínea m), do nº. 2, do artigo 6º, do identificado Despacho, “não exige que se especifique em que instância se encontra pendente o recurso (que é absolutamente irrelevante para os interessados), mas apenas a menção à sua pendência” ;
- a que acresce não ser verdade o afirmado pela Recorrente “quanto à pendência de Recurso no Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita ao Processo n.º 105/18.1T8STR do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Santarém, (ora, já findo, julgado improcedente) uma vez que o recurso apenas foi admitido (pelo Tribunal Recorrido) por despacho posterior ao término do leilão” ;
- igualmente, no que se reporta “ao recurso interposto nos presentes autos pela Recorrente na pendência no leilão o mesmo apenas foi admitido após o término daquele, pelo que não era exigível a menção ao mesmo no anúncio do leilão (e desde logo impossível por o Recurso apenas ter sido interposto já o anúncio se encontrava publicado e o leilão em andamento)”.
Apreciando:
Conforme resulta do citado artº. 822º, nº. 1, e nº. 1, do transcrito artº. 835º, ambos do Cód. de Processo Civil, as aludidas irregularidades, a verificarem-se, deveriam ter sido desde logo arguidas no próprio acto de venda em leilão eletrónico, nomeadamente aquando da notificação do anúncio referenciado no facto aditado I).
O que, não tendo sido efectivado, sempre determinaria intempestividade naquela arguição, bem para além do prazo supletivo de dez dias que a interveniente/proponente dispunha para tal invocação.
Todavia, para além de tal circunstância, resulta evidente que aquela alín. m), do nº. 2, do artº. 6º, do citado Despacho, apenas exige que os interessados sejam informados da pendência de recurso, sem que se tenha que mencionar acerca do efectivo estado deste ou instância judicial onde tramita. E, por lógica e evidente impossibilidade, tal menção nunca poderá abranger as vicissitudes recursórias que surjam cronologicamente posteriores à própria elaboração e publicação do anúncio do leilão electrónico.
Assim, também por esta evidente e lógica impossibilidade cronológica, nunca poderia figurar no mesmo anúncio um futuro (em estado de pendência) recurso interposto na pendência do leilão e admitido posteriormente ao seu terminus, ou seja, surge apodíctica tal impossibilidade ou obrigatoriedade de menção reportado a um recurso que apenas foi interposto já o o anúncio se encontrava publicado e o leilão em efectivo andamento.
Ora, compulsado o anúncio em equação, constata-se a concreta menção, no que se reporta a ónus e limitações (e para além de um outro), da pendência de “acção de reivindicação com o nr. 105/18.1T8STR a correr termos no Juízo Central Cível de Santarém – J4, em que é autora ZZ. e Rés a sociedade executada e a “S...... – Construções e Empreitadas, Lda. – Em Liquidação”, com recurso, interposto pela Autora, o qual foi julgado improcedente, nos termos do acórdão proferido em 28/10/2021, pelo Tribunal da Relação de Évora, aguardando-se o trânsito em julgado”.
O que, na temporalidade daquele anúncio, cumpria os cânones legalmente prescritos, injustificando a anulação do leilão electrónico.
Ademais, sempre se dirá que, tendo sido a ora Recorrente, interessada/proponente, a apresentar a proposta mais alta, secundada pelos Recorridos Exequentes como autores da segunda proposta mais alta (nos termos já expostos), aquela aludida falta de menção, caso existisse (o que não se comprova), nunca poderia ter influenciado as licitações efectuadas, pois, a ora Recorrente bem conhecia da pendência daqueles recursos (de que era parte ou interessada), e os proponentes Exequentes, para além do concreto conhecimento, pelo menos, da pendência do recurso interposto na acção nº. 105/18.1T8STR, nada vieram invocar no sentido de que o necessário desconhecimento da posterior pendência do aludido segundo recurso teria influenciado, em termos de acréscimo de valor, a quantia licitada.
Donde, sem outras delongas, improcedem, neste segmento, as conclusões recursórias apresentadas.
B) – Da alegada inexistência nos autos de acta certificativa de leilão, de forma a permitir identificar o 2º proponente (a final, adjudicatário) ou potenciais não adjudicatários, não identificados nos autos ; a alusão à adjudicação de um 2º proponente, concretizando-se a notificação de dois adjudicatários, não sendo um deles expressamente identificado
Referencia a Recorrente ter sido proferida decisão de adjudicação ao segundo melhor proponente, mas que, contrariamente ao decidido, “efectivou-se notificação ao mandatário dos exequentes, pedindo pagamento de metade do preço ao exequente J……., e para o remanescente de metade, sem notificação do adjudicante, porventura inexistente”.
Acrescenta inexistir nos autos “acta certificativa do acto de leilão, que permita identificar o segundo proponente” ou os potenciais segundos adjudicatários, não identificados nos autos.
Pelo que, aponta como desconformidade falar-se “na adjudicação (2ª decisão) a um segundo proponente, mas tenta-se notificar dois adjudicatários, não sendo um deles expressamente identificado”.
Na resposta a tal alegação recursória, referenciam os Recorridos Exequentes que de acordo com o estatuído “no n.º 9 e n.º 10 do artigo 8.º do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de novembro, o Agente de Execução não tem de apresentar certidão com identificação do segundo proponente”, pois, “tal identificação consta apenas da certidão que, nos termos da alínea b) do n.º 9 do mencionado preceito, “fica arquivada nos serviços administrativos da Câmara dos Solicitadores”, a qual contém “para além dos dados referidos na alínea anterior, os dados completos de todas as propostas apresentadas, nomeadamente a identificação dos respetivos proponentes”.
Assim, “a certidão que é entregue ao Agente de Execução, destinada a ser junta ao processo (como foi), contém apenas, os dados indicados na alínea a) do n.º 9 do supra indicado preceito, da qual não consta a identificação dos segundos proponentes, pelo que é manifesto que não se verifica a irregularidade arguida”.
Apreciando:
Conforme decorre da transcrição já efectuada, as alíneas a) e b), do nº. 9, do artº. 8º, do Despacho nº. 12624/2015, de 09/11, alude a duas diferenciadas certidões electrónicas, a emitir relativamente a cada leilão concluído.
A ali aludida primeira certidão destina-se “ao agente de execução titular do processo de execução”, da qual constam os seguintes dados:
“i. Todos os que constam da publicitação da venda, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
ii. O valor da proposta mais elevada;
iii. A identificação completa do utente que subscreveu a proposta mais elevada;
iv. A identificação completa dos eventuais representados;
v. A data e hora prevista para conclusão do leilão;
vi. Quando haja diferimento da conclusão, a data e hora em que esta ocorreu;
vii. A lista das últimas propostas apresentadas, até ao limite de 10, com discriminação do número da proposta, data e hora em que foi submetida;
viii. A identificação do agente de execução que presidiu ao encerramento do leilão;
ix. O local onde ocorreu o ato”.
Ora, esta certidão foi devidamente emitida e junta aos autos, tal como consta do ponto 4. do relatório supra.
No que concerne à aludida segunda certidão, fica “arquivada nos serviços administrativos da câmara dos Solicitadores”, e contém, para além dos dados da primeira certidão, “os dados completos de todas as propostas apresentadas, nomeadamente a identificação dos respetivos proponentes”.
E, bem se compreende tal legal solução, pois, existindo propostas que não vêm a obter vencimento no leilão efectuado, inexiste qualquer razão para tornar pública a identidade dos licitantes que, deste modo, ficam salvaguardados pelo dever de protecção de dados e sigilo inscrito no artº. 14º, do mesmo Despacho.
No caso concreto, não tendo a melhor proponente – e ora Recorrente – depositado, no prazo legal, o preço correspondente à proposta apresentada, decidiu a Sra. Agente de Execução, nos termos do nº. 1, do artº. 825º, do Cód. de Processo Civil, aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, notificando o representante do segundo ou segunda melhor proponente para proceder ao pagamento do preço em falta.
Assim, o que resulta com clareza e evidência dos pontos 13. a 15. do relatório supra é que a segunda proposta de maior valor foi apresentada pelos próprios Exequentes (independentemente de aludir-se singularmente ao proponente ou à proponente, em termos singulares, nas notificações efectuadas pela Sra. Agente de Execução), tendo estes, notificados para procederem ao depósito do preço, vindo requerer dispensa de tal depósito, “por conta da dívida em execução, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 815º do CPC”.
Donde resulta que a acta certificativa do encerramento do leilão concluído foi devidamente emitida e preenchida, da mesma constando o que legalmente deveria constar, estando devidamente explicitada, pelos ulteriores desenvolvimentos, a identidade dos segundos proponentes, que naquela não deviam constar identificados, mas antes, e tão-só, a discriminação ou identificação da proposta apresentada. O que foi cumprido.
Por todo o exposto, falece igualmente a argumentação consignada no fundamento recursório em apreciação, igualmente improcedendo, neste segmento, as conclusões recursórias apresentadas.
C) – Do alegado incumprimento do prazo de decisão de adjudicação
Na prossecução da sua pretensão recursória, invoca a Interveniente Apelante ter ocorrido incumprimento do prazo de decisão de ajudicação, pois, conforme as regras do leilão electrónico, o prazo de conclusão deste é de 10 dias após a certificação da conclusão do leilão, sendo tal certificação de 26/01/2022.
Acrescenta que, naquela data dispunha de meios financeiros, que lhe eram adiantados por um investidor, tendo em vista o depósito do valor licitado, mas que, face ao tempo de corrido de mais de oito meses, tal investidor desistiu do projecto, o que naquela data de 26/01/2022 não era previsível, assim se mostrando injustificadamente impossibilitada de efectuar tal depósito.  
Na resposta a tal alegação, referem os Apelados Exequentes que o citado nº. 10, do artº. 8º, do Despacho nº. 12624/2015, não exige que a adjudicação tenha lugar no prazo de 10 dias após o encerramento do leilão, mas apenas que o agente de execução, naquele prazo, “dê “cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente”, o que a Recorrente não alega, não ter sucedido”.
Acrescentam, ainda, não vislumbrarem como tal suposta irregularidade “possa ter influído na decisão de adjudicação (nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195 do CPC) ou teria por efeito a anulação do leilão, uma vez que, sendo um ato posterior ao leilão, é manifesto que este não se encontra na sua dependência (nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195.º do CPC)”.
Todavia, concluem, tal suposta irregularidade sempre se encontraria sanada com a adjudicação que veio a ser efectuada.
Decidindo:
Conforme dispõe o já transcrito nº. 10, do artº. 8º, do Despacho nº. 12624/2015, “no prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada”.
Relembremos, de forma breve, a cronologia procedimental ocorrida, exposta no antecedente relatório:
Ø a certificação de conclusão do leilão electrónico data de 26/01/2022 ;
Ø logo no dia imediato – 27/01/2022 -, a Interveniente e licitante da proposta de maior valor (a ora Recorrente) apresentou requerimento no qual peticionou que fosse dado sem efeito, e assim cancelado, o leilão electrónico já concluído ;
Ø passados apenas quatro dias – em 31/01/2022 -, a mesma proponente (ora Recorrente) veio apresentar novo requerimento, no qual peticiona que se declare a execução sem título e a ilegitimidade da executada ;
Ø perante o teor de tais requerimentos, a Sra. Agente de Execução, em 01/02/2022, suscitou nos autos, nos termos e para os efeitos da alínea d), do nº. 1, do artº. 723º, do CPC, a intervenção do Juiz da Execução, nomeadamente, e entre o mais, se deveria dar sem efeito o leilão electrónico em causa ;
Ø sem que existisse decisão judicial, logo em 14/02/2022, a mesma Proponente (ora Recorrente) apresentou novo requerimento, no qual peticionou que se declarasse, por intervenção oficiosa, “a nulidade da penhora dos autos face às desconformidades que vem sendo suscitadas” ;
Ø e a mesma Proponente (ora Recorrente), em 21/02/2022, apresentou novo requerimento, no qual reitera a nulidade da penhora efectuada, a manifesta falta ou insuficiência de título e a nulidade da execução relativamente à executada ;
Ø apenas em 03/07/2022 é proferido despacho que conhece acerca de tais requerimentos e, não os acolhendo, determina o prosseguimento das diligências executivas ;
Ø consequentemente, a Sra. Agente de Execução, em 08/07/2022, decide-se pela notificação da proponente que apresentou melhor proposta para que procedesse ao depósito do preço (a ora Recorrente e requerente dos aludidos requerimentos)  ;
Ø em 08/09/2022, a mesma Proponente (ora Recorrente) apresentou novo requerimento nos autos, reiterando o pedido de anulação do leilão electrónico realizado.
Resulta, assim, do exposto, com exuberância, que o lapso temporal decorrido entre a certificação da conclusão do leilão e a notificação da propoente de maior valor, para que procedesse ao depósito do preço, ocorreu por factos a esta imputáveis, nomeadamente a suscitação de constantes requerimentos, com diferenciados fundamentos, procurando obstaculizar o resultado do leilão concluído, nomeadamente através da sua anulação.
Ou seja, a irregularidade que a Recorrente ora invoca, traduzida no incumprimento do prazo de decisão de adjudicação, tem como efectiva causa o seu comportamento processual, conducente a que a Sra. Agente de Execução tivesse que solicitar intervenção do Juiz de Execução, sem que, entretanto, não lograsse ter evitado que, nesse hiato, a mesma Proponente tivesse apresentado novos dois requerimentos. Pelo que, sendo-lhe imputável, nunca tal irregularidade poderia conduzir à pretendida anulação do leilão electrónico.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, como bem aduzem os Apelados, o enunciado prazo de 10 dias não impõe que a adjudicação se deva concretizar neste, como se um prazo de termo final se tratasse, mas antes que seja observada a tramitação necessária para que a proposta seja aceite e o bem consequentemente adjudicado. O que, apesar dos expedientes referenciados, foi observado.  
Por fim, sempre se dirá que, caso se concluísse pela efectiva existência de irregularidade, que não se reconhece, não se vislumbra como a putativa ultrapassagem de tal prazo seria susceptível de afectar ou influir na decisão de adjudicação realizada, pois, desde logo, para além de estarmos perante uma acto posterior ao próprio leilão, incapaz de o afectar, sempre incumbiria à Proponente (ora Recorrente) salvaguardar a existência de disponibilidade económica para cumprir com o pagamento do prelo proposto. Tanto mais na situação em que a dilação daquele prazo teve como causa um seu comportamento processual, causador da ora invocada delonga processual.
Donde, sem necessidade de ulterior argumentação, improcede, igualmente, o presente fundamento recursório.
D) – Da alegada inexistência de harmonização das áreas dos prédios em venda
Prosseguindo o seu excurso recursório, referencia, ainda, a Apelante que os prédios penhorados jamais podiam ser vendidos, atenta a existência de desarmonização da área registada de 3850 m2 com a área inscrita na matriz rústica de 5280 m2, constituindo, assim, os imóveis prédio “encravado”, violando assim o disposto nos artigos 28º e segs. do CRP.
Entende, deste modo, que os prédios vendidos não se mostram legalizados por falta de harmonização da área.
Na resposta apresentada, os Apelados referenciam não justificar minimamente a Apelante, com referência a qualquer normativo legal, “o motivo por que considera que a desarmonização de áreas configura uma irregularidade ou nulidade que determinaria a anulação do leilão electrónico realizado”.
Apreciando:
Em primeiro lugar, urge referenciar que, após compulsarmos o teor das inscrições matriciais e das descrições prediais dos prédios objecto de venda, a existir efectiva discrepância de áreas, esta é apenas referente ao prédio descrito na CRP de Tomar sob a o nº. ……………, identificado sob o nº. 1 no auto de penhora referenciado no ponto 2 do relatório supra, e não já ao demais imóvel descrito na mesma Conservatória sob o nº. …………...
Por outro lado, não descortinamos como a aludida discrepância pode inquinar p leilão realizado, conducente á sua anulação.
Ora, desde logo, tal discrepância, a comprovar-se, é facilmente retificável, mediante os mecanismos processuais próprios e, por outro, à ora Recorrente invocante nenhum putativo  prejuízo advém, atento o facto de, apesar de ter apresentado a melhor proposta, não a ter consumado, por falta de pagamento do preço.
Por outro lado, os Exequentes Adjudicantes, potencias prejudicados com tal eventual discrepância, nada vieram invocar, antes existindo a perfeita noção dos imóveis em alienação e concretamente objecto de venda, os quais foram devidamente identificados com as correctas inscrições matriciais e descrições prediais.
Donde, improcede, igualmente, o presente fundamento recursório.
E) – Da alegada omissão de pronúncia efectiva relativamente aos requerimentos de 31/01/2022, 14/02/2022 e 21/02/2022
Por fim, referencia, ainda, a Recorrente que os requerimentos que formulou em 31/01/2022, 14/02/2022 e 21/02/2022 não tiveram qualquer pronúncia efectiva, apesar do consignado nos autos pelo despacho datado de 03/07/2022.
Na resposta apresentada, os Recorridos, após transcreverem o despacho proferido em 03/07/2022, aduzem não corresponder á verdade não ter existido pronúncia efectiva sobre tais requerimentos, “sendo manifesto a não verificação da arguida irregularidade, não se vislumbrando, nem a Recorrente o justifica, como a alegada falta de conhecimento dos mesmos (que já se verificou ser uma alegação falsa) possa constituir «desconformidade resultante do acto de leilão»”.
Apreciando:
Os despachos em equação encontram-se transcritos nos pontos 6, 8 e 9 do relatório supra.
Conforme exarámos na decisão que conheceu acerca da Reclamação apresentada, “está em equação, desde logo e pelo menos, o conhecimento da invocada nulidade do despacho proferido, com enquadramento na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, decorrente da alegada não pronúncia relativamente aos requerimentos datados de 31/01/2022, 14/02/2022 e 21/02/2022”.
O que passaremos a efectivar.
Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado nosso).
Normativo que, por força do disposto no nº. 3, do artº. 613º, do mesmo diploma, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos.
 Por sua vez, o invocado nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[5] [6].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades[7].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente[8].
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia
Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes[9] (sublinhado nosso).
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [10], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.
Ora, o despacho recorrido, que conheceu acerca do deduzido incidente de Reclamação do Acto do Agente de Execução, não conheceu, efectivamente, acerca das questões suscitadas naqueles requerimentos ?
E, na afirmativa, devê-lo-ia ter feito, consubstanciando tal omissão causa de nulidade do despacho apelado ?
Ora, conforme se referencia no despacho apelado, aqueles requerimentos já haviam merecido prévia apreciação, consumada no despacho datado de 03/07/2022, supra referenciado no ponto 10 do relatório, com o seguinte teor:
 “Requerimentos de ZZ. ……………………… de 31.01.2022, 14.02.2022 e 21.02.2022:
O Acórdão do TRL de 23.01.2020, proferido no âmbito do apenso C), já se pronunciou quanto à possibilidade de quem não é parte, nem exerceu tempestivamente o direito de embargar de terceiro poder suscitar a intervenção do Tribunal a todo o tempo quanto à existência e a validade do título executivo, invocando o art.º 734.º, n.º 1, do CPC, concluindo pela negativa, pelo que nada a ordenar.
Notifique, com a advertência à requerente de que, continuando a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, o tribunal irá ponderar, após contraditório, a sua condenação como litigante de má fé.
***
Notifique, sendo o Sr. AE para prosseguir as diligências executivas, uma vez que a tal nada obsta”.
No presente momento processual não se indaga, nem importa, se tal conhecimento foi ou não juridicamente adequado ou pertinente. O que é certo é que existiu, não tendo merecido aquela decisão qualquer recurso que cumpra conhecer na presente sede.
Por outro lado, e apesar de não concretamente explicitado, sempre se poderia afirmar que a alusão à ausência de um efectivo conhecimento implicaria a invocação, ainda que de forma implícita, da causa de nulidade inscrita na alínea c), do nº. 1, do mesmo artigo 615º, do Cód. de Processo Civil, por ausência de fundamentação justificativa da decisão prolatada.
Todavia, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal causa de nulidade só tem legal pertinência nos casos de total ausência de fundamentação, e não nos casos em que esta é apenas deficiente, parca ou pouco consistente.
Ora, aquela alegada total ausência não se verifica, pelo que, também tal causa de nulidade nunca se consubstanciaria, conducente à maculação do despacho recorrido/apelado.
Por todo o exposto, improcedendo, igualmente, este último fundamento recursório, mais não resta do que concluir pela total improcedência das conclusões recursórias, com consequente confirmação do despacho recorrido/apelado.
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante Interveniente/Proponente decaído no recurso interposto, suporta o pagamento das custas da presente apelação, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Interveniente/Proponente/Apelante ZZ., no qual figuram como Recorridos/Apelados J e I....... (Exequentes) e IM........LDA. (Executada) ;
b) consequentemente, confirma-se o despacho recorrido/apelado ;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante Interveniente/Proponente decaído no recurso interposto, suporta o pagamento das custas da presente apelação, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze.
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Lisboa, 23 de Maio de 2024
Arlindo Crua
José Manuel Monteiro Correia
Susana Mesquita Gonçalves
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 61 a 64.
[3] Assim, citando Delgado de Carvalho, Jurisdição e Caso Estabilizado, pág. 166 a 168.
[4] Págs. 163 e 164.
[5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
[6] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
[7] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
[8] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
[9] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.
[10] Ob. cit., pág. 606 e 607.