Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003677 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL199602210007033 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 ART48 N1 ART49 N1 N2. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 ART13 N1 N2 ART14 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O defensor tem direito a receber honorários pelos serviços prestados em sede de recurso ordinário e a ser reembolsado das despesas efectuadas que comprove ou se julguem adequados. II - Não se tendo pronunciado o acórdão sobre essa matéria há necessidade de suprir a omissão em novo acordão. III - Se o acórdão foi proferido na audiência e a nota de honorários e despesas foi apresentada posteriormente tudo se passa como se esta não tivesse sido apresentada devendo os montantes do reembolso e dos honorários ser fixados de harmonia com o n. 2 do art. 13 do DL n. 391/88, ex vi art. 14 n. 2 do mesmo diploma. | ||