Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007033
Nº Convencional: JTRL00003677
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
DESPESAS
Nº do Documento: RL199602210007033
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 ART48 N1 ART49 N1 N2.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 ART13 N1 N2 ART14 N1 N2.
Sumário: I - O defensor tem direito a receber honorários pelos serviços prestados em sede de recurso ordinário e a ser reembolsado das despesas efectuadas que comprove ou se julguem adequados.
II - Não se tendo pronunciado o acórdão sobre essa matéria há necessidade de suprir a omissão em novo acordão.
III - Se o acórdão foi proferido na audiência e a nota de honorários e despesas foi apresentada posteriormente tudo se passa como se esta não tivesse sido apresentada devendo os montantes do reembolso e dos honorários ser fixados de harmonia com o n. 2 do art. 13 do DL n. 391/88, ex vi art. 14 n. 2 do mesmo diploma.