Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE TNI - FACTOR 1.5 ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO DATA A CONSIDERAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | “I–Nada impede que no âmbito de incidente de revisão seja aplicado o factor 1,5 contemplado na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, sendo esse o caso, tal como sucede quando o sinistrado já tem mais de 50 anos e passa a estar afectado de IPTH (quando anteriormente apenas tinha uma IPP de 0,15) o que implica que por definição não é reconvertível em relação ao posto de trabalho. II–Todavia esse factor não deve lograr aplicação no tocante às sequelas atinentes à capacidade de trabalho residual do sinistrado que pode ser exercida noutro posto de trabalho (ou seja relativa ao restante trabalho) em relação às quais anteriormente já havia sido aplicado. III–Por outro lado, as actualizações da pensão só se registam a partir da data da fixação da nova incapacidade e consequente pensão (ou seja aquela em que foi apresentado o requerimento a solicitar a revisão ) e não desde a data da fixação da pensão inicial. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Decisão Sumária nos termos do preceituado no artigo 656º do Novo CPC,[1] [2]o que se fará de seguida. *** I-Relatório: Em 20 de Setembro de 2013, [3]AA (Sinistrado) , requereu a realização de exame de revisão.[4] Saliente-se que o presente processo especial de acidente de trabalho deu entrada em 4 de Maio de 2006[5], sendo que entrou na fase dita contenciosa em 31 de Maio de 2007.[6] Assim, ao processo logra aplicação o CPT/99 (aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro , na sua redacção original, sem as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro, tal como se extrai do artigo 6º deste último diploma). O sinistrado alegou , em suma, que as suas lesões se agravaram. Refira-se , desde já, que o sinistrado: -nasceu em 18. 7.1954;[7] -sofreu acidente de trabalho em 28.4.2005; -teve alta em 24.4.2006;[8] -à data do acidente auferia a remuneração anual global de € 35.339,75.[9] -inicialmente , por decisão de 29.06.2007, foi-lhe fixada uma IPP de 15% [10][11]a partir da data da alta, ocorrida em 24.04.2006, e a BB, Sa, foi condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 3.710,67.[12] -essa decisão fixou o valor da causa em € 48.951,16.[13] -em 4.12.2007 foi-lhe entregue capital de remição no montante de € 48.951,16.[14] *** No âmbito do presente incidente , realizou-se exame médico singular [15]. O Exmº Perito Médico, concluiu pelo agravamento da IPP para 40,5%, e pela verificação de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual (IPATH). A Seguradora requereu a realização de Junta Médica[16]. Realizou-se a Junta. Nesta os Exmºs Peritos (após solicitados elementos clínicos, exames e Junta médica da especialidade de psiquiatria – fls. 242 a 299 dos autos), por unanimidade, pronunciaram-se pela fixação da IPP em 40,5%, com IPATH .[17][18] Solicitaram-se ,oficiosamente , informações sobre a situação de reforma do sinistrado . [19] Delas resulta que o mesmo se encontra reformado por invalidez relativa , desde 25.08.2008, tendo-lhe sido atribuída a pensão constante da documentação junta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Foi então proferida decisão[20] que – na parte que para aqui releva – teve o seguinte teor: “ Cumpre decidir. Face aos elementos dos autos e considerando o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades, não se afigura existir fundamento para divergir do parecer da Junta médica realizada, obtido por unanimidade e cujo laudo é concordante com o exame singular. Conforme decorre dos autos, o sinistrado sofreu agravamento da IPP fixada em 15%, por sentença de fls. 152 dos autos. Mostra-se afectado de uma IPP residual de 40,5% (ou seja, para o exercício de outra profissão) e uma IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual) desde 20/09/2013 (data do pedido de revisão). Assim, considerando que o sinistrado auferia à data do acidente uma retribuição anual de € 35.339,75, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 10º, al. b) e 17º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 100/97, de 13.09, e dos arts. 43º e 51º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, é-lhe devida por força da IPP de 40,5% com IPATH de que é portador, a pensão anual de € 20.532,40 desde 20.09.2013. Ao referido valor acresce o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, de prestação única, que se fixa no valor de € 4.545,94. Atribuição de IPATH em situação de reforma: A entidade seguradora, no requerimento de Junta Médica de fls. 217 dos autos, suscitou a questão de poder ou não ser atribuída IPATH em situação de reforma por invalidez. Conforme decorre dos autos, o sinistrado encontra-se reformado por invalidez relativa desde 25.08.2008. Conforme resulta, com clareza, da Lei n.º 100/97, de 13.09, nomeadamente dos seus artigos 10º e 17º, a passagem à situação de reforma não tem qualquer reflexo nas prestações inerentes à reparação do acidente, que são devidas igualmente sem qualquer exclusão. A Lei não faz depender a atribuição de uma pensão decorrente da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual da situação concreta do trabalhador (no activo ou na reforma). A questão da cumulação de pensões decorrentes da reparação de Acidente de Trabalho e da reforma por invalidez apenas poderá assumir relevância para efeitos da prestação social atribuída pela Segurança Social (V. a este propósito D.L. 187/2007). Decisão. Assim sendo e nos termos do art.º 145º nº 6 do Código de Processo do Trabalho e art. 16º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, decide-se: 1)Alterar a incapacidade permanente de que o autor/sinistrado se acha afectado para IPP de 40,5%, com IPATH, com efeitos desde 20/09/2013; 2)Condenar a R./Seguradora a pagar ao autor/sinistrado: a)A pensão anual e vitalícia de € 20.532,40 – vinte mil quinhentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos -, (com respeito pelas actualizações operadas), calculado com referência à data referida em 1., acrescida juros de mora, à taxa legal, desde a mesma data; b)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.545,94 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 20/00/2013 até integral e efectivo pagamento. Custas do incidente pela ré. Registe e Notifique. Exame médico e Junta Médica: Dê pagamento” – fim de transcrição. As notificações foram expedidas em 24.8.2015.[21] O sinistrado recorreu[22].[23] Concluiu que: (…) 6ª-A douta sentença violou, entre outros, o disposto na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, e os Art.ºs 25 e segs. da revogada Lei 100/97, de 13/9, e o Art.º 56º da Lei 143/99, de 30/4, também revogado pela Lei 98/2009, de 4/9. “ – fim de transcrição. Assim, sustenta que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que considere a Apelação que apresentou. Também inconformada,a Seguradora[24] a título principal, requereu, nos termos dos artºs 614º e 616º do CPC, a rectificação e ou reforma da sentença. À cautela (apenas se tal requerimento fosse julgado improcedente) , a título subsidiário, recorreu. Concluiu que: (…) 5ª)A douta decisão recorrida violou, assim, os artºs 16º, 17º e 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, pelo que deve ser objecto de modificação” – fim de transcrição. Em 13 de Novembro de 2015 , foi lavrado o seguinte despacho:[25] “Rectificação da sentença de fls. 368 a 370: A Ré veio a fls. 378 dos autos requerer a rectificação da sentença por a mesma não ordenar o desconto da pensão anterior (remida) e padecer de erro de cálculo no subsídio de elevada incapacidade por o mesmo corresponder a € 4.496,40 e não 4.545,94 €. Declarou ainda interpor recurso, caso não proceda o pedido de rectificação. Notificado, o sinistrado pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de rectificação, excepto na parte relativa ao valor do subsídio de elevada incapacidade. Importa apreciar: Nos termos do disposto no art. 614º nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1º nº 2. al. a) CPT, a sentença pode ser corrigida por despacho, nomeadamente se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. No caso em apreço e como reconhecem sinistrado e Ré, a sentença padece de erro de cálculo do subsídio de elevada incapacidade que deverá ser corrigido para o valor de € 4.496,40 (e não 4.545,94 €). Acresce que tendo ocorrido agravamento da incapacidade relativamente à anteriormente fixada, deveria o Tribunal ter ordenado o esconto da pensão anteriormente fixada e que foi objecto de remição, o que não fez, devendo tal omissão ser agora suprida por via da rectificação da sentença. Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de rectificação da sentença nos termos requeridos pela Ré, passando a parte dispositiva da sentença, na parte a rectificar, a ter a seguinte redacção: [26] 1)Alterar a incapacidade permanente de que o autor/sinistrado se acha afectado para IPP de 40,5%, com IPATH, desde 20/09/2013; 2)Condenar a R./Seguradora a pagar ao autor/sinistrado: a)A pensão anual e vitalícia de € 20.532,40 – vinte mil quinhentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos – (com respeito pelas actualizações operadas), calculada com referência à data referida em 1., acrescida juros de mora desde a referida data, à taxa legal, deduzida [27]…..(que perfaz a quantia de € 16.821,73 € a pagar); b)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.496,40, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 20/09/2013 e até integral pagamento. Registe e notifique. * Tendo em conta a rectificação da sentença, nos termos requeridos pela Ré, julgo prejudicada a apreciação do recurso interposto pela Ré. Devolva a taxa de justiça paga” . * Recurso de fls. 389: Por estar em tempo, incidir sobre decisão recorrível, e o recorrente dispor de legitimidade, admite-se o recurso em epígrafe, que é de apelação, devendo subir imediato, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo (arts. 79º, al. b), 79º-A, nº 1, 80º, 81º, 83º nº 1, e 83º-A, nº 1 do CPT). Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. D.N., sendo as partes de imediato notificadas do presente despacho. – fim de transcrição. Em 24.11.2015, a Seguradora apresentou novo pedido de rectificação .[28] Em 13.1.2016, foi ordenada nova correcção.[29] **** Na elaboração da presente decisão serão tomados em conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório. **** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [30] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável)[31]. In casu, tal como decorre do supra elaborado relatório apenas nos cumpre apreciar o recurso interposto pelo Autor; visto que a apreciação do apresentado pela Ré Seguradora acabou por ser julgada prejudicada , sendo que o recurso não chegou sequer a ser admitido em 1ª instância. Refira-se, ainda, que a decisão que reputou prejudicado o conhecimento do recurso da BB foi-lhe notificado, sendo que a mesma nesse particular não reagiu.[32] No recurso do Autor , a nosso ver, suscitam-se duas questões. A primeira consiste em saber se na fixação da incapacidade permanente do recorrente /sinistrado deve ser aplicado o factor de multiplicação 1,5, previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, independentemente de ter sido utilizado o mesmo factor 1,5 na fixação da pensão inicialmente fixada. Segundo o recorrente o facto dos peritos médicos terem fixado a incapacidade, sem aplicação do factor 1,5, não sendo esta da competência exclusiva dos peritos médicos, não é impede o Juiz de o fazer. A segunda consiste em saber se a pensão revista deve ser fixada tendo em conta os coeficientes de actualização aplicáveis desde a data da fixação da pensão inicial. No entendimento do recorrente , a pensão revista deve ser fixada, tendo em conta as actualizações anuais, desde a data da fixação da pensão original em 24.04.2006, embora devida desde a data da apresentação de requerimento para revisão em 20.09.2013. **** E passando a examinar a primeira questão dir-se-á , desde logo, que nos termos do nº 5 das Instruções Gerais da TNI (Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro) : Instruções gerais. 1—A presente Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. 2—As sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos. 3—A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade. 4—Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir. 5—Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; b)A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; c)Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção conduzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve promover -se a revisão da mesma logo que atinja a estabilidade clínica; d)No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando -se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo -se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita; e) No caso de lesão ou doença anterior aplica -se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; f) As incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela são avaliadas pelo coeficiente relativo a disfunção análoga ou equivalente. 5.A—A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta: a)A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente; b)A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra: b.1)Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, no caso de acidente de trabalho (AT); b.2) Um médico do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço do Instituto da Segurança Social, I. P., um médico representante do doente e um especialista em Medicina do Trabalho, no caso de doença profissional (DP); c) O especialista em Medicina do Trabalho, referido na alínea anterior, pode ser substituído por perito médico de outra especialidade sempre que, as condições concretas de cada caso a isso aconselhem e seja determinado pelo CNPRP. 6 — …. 14 — … Ora, a questão a apreciar consiste em saber se na fixação da incapacidade permanente do recorrente /sinistrado deve ser aplicado o factor de multiplicação 1,5, previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, independentemente de ter sido utilizado o mesmo factor 1,5 na fixação da pensão inicialmente fixada. É que de acordo com o recorrente o facto dos peritos médicos terem fixado a incapacidade, sem aplicação do factor 1,5, não sendo esta da competência exclusiva dos peritos médicos, não impede o Juiz de o fazer. A tal título alega que: “Como se vê da matéria provada, o Sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 28.04.2005, tendo sido afectado de uma IPP de 15%. Na determinação do grau da IPP foi aplicado o coeficiente de bonificação previsto na TNI, atenta a idade do Sinistrado ser, à data do acidente, superior a 50 anos. A aplicação do factor da bonificação naquela incapacidade não é impeditivo de aplicação do mesmo factor às novas lesões e sequelas verificadas no âmbito de incidente de revisão. Nem a lei o diz, nem a melhor interpretação o sustenta. Nem o facto da Junta Médica não o ter aplicado no cálculo da incapacidade, era impeditivo do Tribunal o ter considerado na fixação da sentença. Dispõe-se na citada al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI: a) Os coeficientes previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1,5, segundo a fórmula: IG+(IG X 0,5), se a vitima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; Diz-se, na parte final da norma, “ ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor “. Tal não pode deixar de significar que o legislador está a considerar a aplicação de factor à incapacidade anteriormente fixada. Tratando-se, no presente caso, de lesões reconhecidas no incidente de revisão, não há qualquer fundamento para não aplicar em relação a estas o factor de multiplicação 1,5. Assim, não tendo a sentença recorrida aplicado a al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, violou esta mesma disposição, pelo que, nesta parte, deve ser revogada a decisão, e, em conformidade, fixar-se ao Sinistrado uma IPP de 60,75% (40,5% x 1,5), ou, se assim não for entendido, uma IPP de 53,25% ( 15% + 25,5% x 1,5 ).” – fim de transcrição. E, efectivamente , a nosso ver, com respeito por melhor entendimento, por um lado não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.[33] Por outro lado, estamos perante situação em que se verificou de forma evidente alteração da desvalorização anteriormente atribuída; sendo certo que além da fixação da IPTH – que , a nosso ver, não é impeditiva da aplicação do factor 1,5 – também ocorreu um agravamento da IPP que releva em relação à capacidade de trabalho residual do sinistrado que pode ser exercida noutro posto de trabalho (ou seja relativa ) ao restante trabalho. Ou seja, no caso concreto ,o sinistrado não só não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho como em 20.9.2013 já tinha 59 anos. O supra citado factor , a nosso ver, só não deve lograr aplicação em relação aos 0,15 , atinentes à lesão contemplada no I – 1.1.1 c) da TNI. É que nesse ponto o sinistrado já anteriormente havia beneficiado da aplicação do factor em apreço. De outra forma, nesse particular, estaria a beneficiar de uma duplicação do factor em causa que, a nosso ver, não encontra acolhimento legal. Assim , cumpre considerar o sinistrado afectado de uma IPP de 0, 5325 ( ou seja 0,15 + 0,3825 [ ou seja 0,255 x 1,5] ) com a supra citada IPTH, desde 20 de Setembro de 2013. Daí resulta que tem direito a uma pensão de € 17. 722, 96 , desde 20/09/2013. Isto é: € 35.339,75 x 0,5 = € 17.669,875 € 35.339,75 x 0,7= € 24.737,825 € 24.737,825 - € 17.669,875 = € 7.067.95 € 7.067.95 x 0,5325 = € 3.763,68 € 17.669,875 + € 3.763,68 = € 21.433,55 € 21.433,55 - € 3.710,67 de pensão já remida[34] = € 17. 722, 88, desde 20/09/2013. Sobre tal valor devem incidir as devidas actualizações ; sendo certo que tal tema será abordado de forma expressa na segunda questão suscitada no recurso. Em síntese, nesta vertente o recurso procede nos referidos moldes. *** Cumpre, agora, dilucidar a segunda questão suscitada no recurso em análise. Recorde-se que consiste em saber se a pensão revista deve ser fixada tendo em conta os coeficientes de actualização aplicáveis desde a data da fixação da pensão inicial. No entendimento do recorrente , a pensão revista deve ser fixada, tendo em conta as actualizações anuais, desde a data da fixação da pensão original em 24.04.2006, embora devida desde a data da apresentação de requerimento para revisão em 20.09.2013. Nesse ponto, em sede alegatória, o recorrente entende que: “Independentemente da não aplicação do factor 1,5, a pensão fixada - € 20.532,40 – calculada à data de 20.09.2013, não respeita as actualizações operadas. Entende-se da leitura da sentença, que as actualizações operadas a aplicar são as verificadas a partir de 20.09.2013. Erradamente, a nosso ver. No cálculo da pensão revista devem ter-se em consideração os coeficientes de actualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada. Assim, Fixada a pensão inicial em 24.04.2006, é esta a data a considerar para as actualizações anuais da pensão revista fixada em 20.09.2013. Deste modo, a pensão de € 20.532,40 deve ser considerada actualizada a partir de 01.01.2007, com base nos respectivos coeficientes anuais. Donde resultam, os seguintes valores anuais da pensão: - a partir de 01.01.2007 – 3,1%: € 21.168,90 - a partir de 01.01.2008 – 2,4%: € 21.676,95 - a partir de 01.01.2009 – 2,9%: € 21.305,58 - a partir de 01.01.2010 – 1,25%: € 21.571,90 - a partir de 01.01.2011 – 1,20%: € 21.830,76 - a partir de 01.01.2012 – 3,6%: € 22.616,67 - a partir de 01.01.2013 – 2,9%: € 23.272,55 - a partir de 01.01.2014 – 0,4%: € 23.365,64. A pensão revista, incluindo as actualizações desde a fixação da pensão inicial, não considerando o factor de 1,5 a aplicar a partir de 20.09.2013 seria de € 23.365,64 e não, como se considerou na sentença recorrida, de € 20.532,40” – fim de transcrição. E neste particular , é , por demais evidente, que o recurso tem de improceder. É que o sinistrado /recorrente só passou a estar afectado de um grau de incapacidade que lhe permite beneficiar de actualizações de pensão a partir de 20.09.2013. Anteriormente , estava para todos os efeitos afectado de IPP de 0,15, inferior , pois, a 0,30…[35] Não se vislumbra , pois, qual o fundamento para o sinistrado pretender que as actualizações se reportem ao ano de 2007. Assim, em nosso entender , com respeito por entendimento distinto, as actualizações só deverão operar nos anos de 2014, 2015 e no presente. É certo que na parte restante se têm e devem considerar os elementos inicialmente fixados, nomeadamente o salário que o mesmo auferia. Todavia, isso não sucede com o grau de incapacidade ; sendo certo que este se deve considerar reportada – como foi - à data em que foi apresentado o requerimento de revisão; sendo, aliás, para isso que este serve ( no seu âmbito pode-se manter o grau de incapacidade , torná-lo inferior ou aumentá-lo…). Aliás, basta relembrar que inicialmente – antes da revisão – o sinistrado apenas tinha sido considerado afectado de uma IPP de 15% a partir da data da alta, ou seja 24.04.2006; o que até levou à remição da pensão. Daí que a Seguradora tenha sido condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 3.710,67. E que em 4.12.2007 lhe tenha sido entregue capital de remição no montante de € 48.951,16. Em resumo, sem necessidade de maiores considerações , o recurso improcede na sua segunda vertente. *** Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso. Em consequência , considera-se o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente (IPP) de 53,25 %, com IPATH, desde 20/09/2013. Como tal, condena-se a Seguradora a pagar-lhe ; -Uma pensão anual e vitalícia de € 17. 722, 88 ( dezassete mil setecentos e vinte e dois euros e oitenta e oito cêntimos ) , desde 20/09/2013. -Sobre a mesma deverão incidir as devidas actualizações nos anos de 2014 e seguintes. -Sobre os montantes em dívida são devidos juros de mora , à taxa legal, desde a referida data até respectivo pagamento. -No mais mantém-se a decisão recorrida.[36] -Custas pela Seguradora em ambas as instâncias. -Notifique. Lisboa, 01-03-2016 Leopoldo Soares [1]Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [2]Vide ainda artigo 705º do anterior CPC. [3]Vide fls. 203. [4]Vide fls. 194 a 196. [5]Vide fls. 2. [6]Vide fls. 134. [7]Vide fls. 31. [8]Vide tentativa de conciliação ocorrida em 15.5.2007 – vide fls. 118 a 120. [9]De acordo com a tentativa de conciliação ( sendo que nesse ponto verificou-se acordo), o sinistrado auferia € 35.339, 75 ( isto é € 2.264, 22 x 14 de vencimento base + subsídio de turno + anuidades e subsídio de desempenho acrescidos de € 330,97 x 11 de subsídio de alimentação – vide fls. 120. [10]Já com a aplicação do factor de bonificação de 1,5 – vide fls. 147-148. [11]Ali se mencionou : I – 1.1.1 c) – 0,05 – 015; 0,10 x 1, 5 - 0,15 Desde 24-4-2006 ( fls. 148). [12]Vide fls. 152. [13]Vide fls. 152. [14]Vide fls. 177. [15]Vide fls. 209 a 211. [16]Fls. 217-218. [17]Vide fls. 330 e 331. [18]Na Junta consignou-se que o sinistrado é técnico de manutenção de aeronaves. Na Rubrica de tabelas que correspondem a lesões ou doenças consignaram: I. . 1.1.1, c). X. 3.2, grau II Nos coeficientes de incapacidade previstos na tabela: 0,05 - 0,15; 0,20 - 0,49; Nos coeficientes arbitrados; 0,15 0,30 Na capacidade restante: 1 0,85 Na desvalorização arbitrada: 0,15 2.255 0, 405 [19]Vide fls. 335, 361 a 366. [20]Vide fls. 368 a 371. [21]Vide fls. 21.8.2015 e 24.8.2015 – vide fls. 372 a 374; sendo que o MºPº foi notificado nesta última data – fls. 376. [22]Em 18.9.2015. [23]Vide fls. 388 a 396. [24]Vide fls. 378 a 381. [25]Vide fls. 415 a 417. [26]Nesta redacção já são tomadas na devida conta as duas alterações subsequentes da decisão. [27]Infere-se da decisão de fls. 430 – de13.1.2016 - apesar de ali não ter sido referido que também se pretendeu consignar : da pensão anteriormente fixada , tal , como aliás, a Seguradora havia requerido – vide fls. 424. [28]Vide fls. 424-425. [29]Vide fls. 430. [30]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [31]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [32]Vide fls. 419 a 421. [33]Vide neste sentido ac. do STJ de 05-03-2013 , proferido no processo 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO ; Relator: FERNANDES DA SILVA , acessível em www.dgsi.pt. [34]Vide cálculo constante de fls. 172 e auto de entrega de fls. 177. [35]Vide nº 2º do artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13-9. [36]Sendo certo, aliás, que as demais prestações condenatórias não constituam objecto do presente recurso. | ||
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