Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027990 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA IMPUGNAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RL200101180008756 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART44 ART122 ART110 ART111 ART115. CPC95 ART 690 A. CCIV66 ART1037 N2 ART1278 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1991/05/06 IN BASE DE DADOS TRIBUNAL ACESSÍVEL VIA INTERNET NO ENDEREÇO WWW.DGSI.PT/. AC STJ 1996/06/30 WWW.DGSI.PT/. AC RL 1997/03/04 WWW. DGSI.PT/. AC RL DE 1996/06/20 WWW.DGSI.PT/. | ||
| Sumário: | I. O contrato de cessão de exploração caracteriza-se pela transferência temporária e onerosa da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, juntamente com a fruição do prédio. II. O traço essencial que distingue a cessão de exploração de estabelecimento comercial do contrato de arrendamento reside no diferente objecto visado por um e outro desses negócios: "naquele transmite-se globalmente a exploração de um estabelecimento; neste apenas se proporciona o gozo de uma coisa imóvel". III. Característica essencial daquele contrato não é, portanto a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo. IV. Característica ainda da cessão de exploração é ser a transmissão da exploração “temporária” - o que significa que, findo o período aprazado no contrato, a exploração do estabelecimento tem de ser devolvida ao titular deste último. V. O artº 690º-A do Código de Processo Civil diz apenas respeito a factos cuja prova (ou não) possa ser relevante para o destino da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |