Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008756
Nº Convencional: JTRL00027990
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: RL200101180008756
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART44 ART122 ART110 ART111 ART115. CPC95 ART 690 A. CCIV66 ART1037 N2 ART1278 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1991/05/06 IN BASE DE DADOS TRIBUNAL ACESSÍVEL VIA INTERNET NO ENDEREÇO WWW.DGSI.PT/. AC STJ 1996/06/30 WWW.DGSI.PT/. AC RL 1997/03/04 WWW. DGSI.PT/. AC RL DE 1996/06/20 WWW.DGSI.PT/.
Sumário:
I. O contrato de cessão de exploração caracteriza-se pela transferência temporária e onerosa da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, juntamente com a fruição do prédio.
II. O traço essencial que distingue a cessão de exploração de estabelecimento comercial do contrato de arrendamento reside no diferente objecto visado por um e outro desses negócios: "naquele transmite-se globalmente a exploração de um estabelecimento; neste apenas se proporciona o gozo de uma coisa imóvel".
III. Característica essencial daquele contrato não é, portanto a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
IV. Característica ainda da cessão de exploração é ser a transmissão da exploração “temporária” - o que significa que, findo o período aprazado no contrato, a exploração do estabelecimento tem de ser devolvida ao titular deste último.
V. O artº 690º-A do Código de Processo Civil diz apenas respeito a factos cuja prova (ou não) possa ser relevante para o destino da causa.
Decisão Texto Integral: