Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
330342/09.4YIPRT.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O prazo de prescrição de cinco anos começa a correr a partir da exigibilidade da obrigação e pode ser interrompida e pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
II - Resultando provado que procedeu a R. ao pagamento, em Março de 2008 de algumas facturas em atraso, é imperioso concluir que se tem o prazo prescricional por interrompido pelo reconhecimento da R., perante a A., da dívida em causa nos presentes autos.
III - Tendo a A. feito a prova cujo ónus lhe incumbia - nascimento do seu direito - nada tendo a R. provado relativamente aos factos por si invocados e que, porventura, seriam susceptíveis de determinarem a extinção ou modificação desse mesmo direito, deve a pretensão da A. proceder (com excepção da declarada prescrição dos juros contabilizados para além dos cinco anos anteriores à instauração da presente acção).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)

O…. com sede em …, …, …, vem intentar a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, inicialmente configurada como injunção, contra:

B…,, com sede na …,….

Alega a A., em síntese, que:

- A R. não procedeu ao pagamento das quantias tituladas pelas facturas que identifica, relativas a três contratos de manutenção de dois elevadores, cada, instalados nos Lotes 6, 7 e 8 da …,…, ….

Conclui pedindo o pagamento daquelas quantias, assim como dos respectivos juros de mora.


Deduziu a R. oposição, alegando, em resumo que:

- A retribuição era prestada com uma periodicidade mensal por referência aos serviços prestados em determinada fracção de tempo, pelo que, se encontravam as prestações ora peticionadas pela A. prescritas ao abrigo do disposto no artº 310°, g) do Código Civil.
- Desconhece a factura nº FCC 00336, bem como o período a que respeita, impugnando o montante de capital e juros peticionados.
- Mais invoca a R. a prescrição dos créditos ora reclamados pela A.
Conclui pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição.


Notificada A. para, querendo, se pronunciar quanto à matéria de excepção alegada, esta veio pugnar pela improcedência da mesma, bem como pela procedência da acção nos termos constantes do requerimento inicial.


Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento foi proferida a competente sentença - parte decisória:

“-…-
Decisão

Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal:

- Julga parcialmente procedente a excepção da prescrição invocada, absolvendo-se a requerida do pedido de pagamento de juros contabilizados para além dos cinco anos anteriores à instauração da presente acção;
- Julga a acção procedente, por provada, e consequentemente condena a R. pagar à A. a quantia de capital peticionada, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o respectivo vencimento (com excepção dos incluídos no número anterior).

Fixa-se à causa o valor de €5.582,85 - cfr. artº315° do CPC.

Custas por A. e R. na proporção do decaimento, o qual se fixa em 5% para a A. e 95% para a R.
-…-”


Desta sentença veio o R. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1.O facto constante do art. 1.º da oposição da aqui Recorrente resulta inteiramente provado nos presentes autos através do Aviso de Recepção aí junto, não tendo o mesmo merecido qualquer impugnação por parte da Recorrida. Tal facto, atenta a excepção de prescrição liberatória alegada pela Recorrente e o disposto no artigo 323.º/1 do CC, é inegavelmente relevante para a decisão da causa, pelo que deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo na matéria de facto e julgado como provado.
2. Os factos constantes das alíneas v. e vi. do título III da sentença recorrida dados como provados foram incorrectamente julgados, não tendo resultado provado que a Ré, aqui recorrente,“sempre reconheceu a existência do débito”, e que “Em Março de 2008 a R. comprometeu-se a liquidar a dívida, enviando pagamentos”. Tais factos foram alegados pela Autora, nos artigos 13.º e 14.º da sua resposta ao despacho da Meritíssima Juiz a quo, datado de 20 de Julho de 2010, em vista à interrupção da prescrição do direito de que se arroga, cabendo àquela o respectivo ónus da prova (art. 342.º/2 do CC), devidamente definida no tempo.Porém, do depoimento da testemunha arrolada pela Autora, Senhora EM…, resulta a ocorrência de um único contacto da mesma com uma colaboradora da O… que terá prometido realizar pagamentos(“Vamos fazer pagamentos”), que terão sido realizados (cf. excertos da 1.ª gravação aos minutos 01:49-02:46, 03:29-04:41, 06:14-11:49 e da 2.ª gravação aos minutos 03:29-04:18).Dos documentos juntos aos autos pela aqui Recorrida através de requerimento datado de 19.10.2010, com os números 11, 12, 13, 14, 15 e 16, não resulta que aquela promessa e respectivos pagamentos se refiram às facturas ou aos contratos em causa. Em todo o caso, daquele contacto com uma colaboradora da O… não se pode retirar qualquer efeito interruptivo do prazo de prescrição por, por um lado, falta de legitimidade da declarante e da sua receptora conforme disposto no artigo 325.º/1 do CC, por outro, a declaração “Vamos fazer pagamentos” não ser idónea para interromper a prescrição. Assim, do exposto não resulta (pelo menos de modo inequívoco) o reconhecimento do direito da Autora pela Ré, motivo pelo qual se impunha diferente resposta àqueles pontos da matéria de facto.
3.Relativamente ao facto alinhado em xiii. do título III da sentença recorrida, na parte em que não resulta provado, mormente a apreciação relativamente à “experiência” da Ré no tratamento “destas situações”, e nem sequer se alcançando a sua utilidade para a decisão da causa, impunha-se decisão diversa também em relação àquele ponto da matéria de facto.
4.Assim, por erro de julgamento não veio o Tribunal a quo julgar apenas parcialmente procedente a excepção de prescrição quando, dos elementos carreados para os autos, resulta o decurso para cada uma das facturas em causa do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º/al. g) do CC, não tendo a Autora logrado provar qualquer facto interruptivo daquela prescrição.
5.A prescrição é interrompida pela notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção do seu titular de exercer o direito (não bastando para interromper a prescrição a interpelação extrajudicial do direito feita pelo credor ao devedor), resultando provado nos presentes autos que os cinco anos previstos no artigo 310.º/al. g) do CC estavam excedidos, para cada uma das facturas em causa, à data em que a Ré foi notificada do requerimento de injunção, em 19 de Outubro de 2009 (cf. Artigos 306.º/1 e 323.º/1 do CC).
6.A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Sendo que é à Recorrida que cabe o ónus da alegação e prova dos factos interruptivos da prescrição, prova essa que no caso, salvo o devido respeito, a Autora não logrou fazer (cf. art. 325.º/1 do CC).
7.Não obstante resultar provado nos presentes autos o pagamento parcial de uma factura (FCC00336), não alegou a Autora, nem sequer provou, que a Ré tivesse declarado devedora do remanescente, sendo certo que um eventual reconhecimento, através do pagamento, não tem de abranger toda a extensão do direito do credor.
8.Por tudo o exposto, completado o prazo de prescrição quinquenal aplicável, in casu, é direito da Recorrente alegar e provar a extinção da dívida, titulada pelas facturas peticionadas e, consequentemente, da inexigibilidade dos respectivos juros, por decurso daquele prazo – como fez.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, modificando-se a decisão da matéria de facto, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia titulada pelas facturas números FCC00336, FCC91067, FCC91068, FCC91069, FCC00113, FCC00114 e FCC00115, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde os cinco anos anteriores à instauração da presente acção, e, em consequência ser dado provimento àexcepção peremptória de prescrição absolvendo-se a Recorrente do pedido, com as legais consequências.


Contra-alegou a A. e recorrida, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

- A A., aqui Recorrida, discorda, em absoluto da tese defendida pela R., ora Recorrente, e acompanha, ainda que com outro entendimento jurídico, a muito bem elaborada decisão de facto recorrida.
- O tema decidendi dos presentes autos passa pela apreciação da procedência da excepção de prescrição das facturas reclamadas pela aqui Recorrida e, mais propriamente, pela constatação da interrupção da prescrição através do reconhecimento do direito.
- Em causa está a obrigação de pagamento do preço de facturas relativas a serviços de manutenção de elevadores em seis ascensores, os quais foram efectivamente prestados pela Recorrida.
- Ora, o depoimento da testemunha EM… (na gravação, 15:25:46 a 15:39:35, bem como, 16:04:12 a 16:10:15) é crucial para a boa decisão dos presentes autos, e revelou-se consistente, sem contradições, fruto da sua vivência pessoal, assim como dos apontamentos que efectuou nessa altura.
- Pese embora seja interessante a sistemática da reprodução desse depoimento, a Recorrente cai no erro de seleccionar as partes que mais lhe interessam, para além de, com uma pontuação própria, desvirtuar o próprio depoimento.
- O depoimento em causa deverá, pois, ser valorado no seu todo (instância e contra instância), não podendo deixar de ser considerada até a circunstância do mesmo ter sido interrompido, por uma longa, penosa e tumultuosa junção intempestiva de documentos pela R., aqui Recorrente, efectuada diante da testemunha (que a tudo assistiu, no por si só desconfortável lugar, e que se apercebeu que o intuito era confrontá-la com os mesmos, pese embora, depois, nem tenha ocorrido).
- Ora, resulta do depoimento da testemunha mencionada (na gravação, 15:25:46 a 15:39:35, bem como 16:04:12 a 16:10:15), que fez diligências de cobrança junto da Ré, reclamando os valores em dívida e que são objecto da presente demanda.
- Tais diligências corresponderam a envio de cartas e vários contactos telefónicos para a Ré.
- Nas cartas remetidas constavam sempre extractos com a identificação completa das facturas em aberto.
- Nos contactos telefónicos eram referidas as datas das facturas em dívida. - Essas diligências de cobrança tinham como resposta da Ré: “Vamos fazer pagamentos”.
- Posteriormente, na sequência de uma carta de “ameaça de contencioso”, da qual constava a descrição das facturas em dívida(número, data de emissão e valor), em 28-03-2008, a Ré, através da sua colaboradora, Sra. C…, contactou telefonicamente a A., na pessoa da depoente, e informou que ia efectuar o seu pagamento.
- Na sequência desse contacto, chegaram a ser pagas facturas que estavam em dívida.
- Por tudo isto, bem esteve o Tribunal a quo a julgar provado que, com o telefonema da Sra. C…, devidamente contextualizado, a promessa de pagamento efectuada e o pagamento ocorrido, existiu o efectivo reconhecimento da dívida por parte da Ré.
- Resultou também provado do depoimento da testemunha da Recorrente, D… (na gravação, 16.11.38 a 16.20.35) que a Sra. C… era funcionária do grupo O2…, no qual a Ré se integra, da área da contabilidade, tratando de pagamentos.
- Ora, nos termos e para os efeitos do art.º 800º do CC, os actos praticados pela Sra. C…, no exercício das suas funções, vinculam a aqui Recorrente.
- A experiência da R. no tratamento da respectiva contabilidade (ponto XIII) resultou provada quer pelo depoimento das testemunhas E…e D…, sendo ainda de conhecimento comum, pela reputação do grupo empresarial O2… no mercado.
- A dimensão do grupo empresarial em causa e os fluxos financeiros que agrega, corroboram o reconhecimento da dívida efectuado pela Sra. C…, funcionária da área da contabilidade, ao prometer o pagamento das facturas identificadas numa carta recebida.
- Integrando-se a factualidade provada, inequivocamente, deverá julgar-se que ocorreu a interrupção de um eventual prazo prescricional das facturas cujo pagamento a Recorrida pretende com a presente lide.
- Sendo que, na modesta opinião da A., e aí discorda do entendimento do Julgador a quo, o prazo de prescrição aplicável às facturas reclamadas será o geral (20 anos), na medida em que o preço convencionado é, pois, na opinião da Recorrida, a contrapartida pela prestação de serviços acordada ao longo de 20 anos, constituindo uma prestação global, ainda que, mensalmente fraccionada, por razões de comodidade.
- Falecendo, pois, in totum, o recurso apresentado.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Sempree melhor suprirão, deve ao presente Recurso ser negado provimento, mantendo-se, assim, a irrepreensível douta sentença recorrida nos seus exactos termos, só assim se fazendo - alcançando - a almejadaJustiça.


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- Foram colhidos os necessários vistos.

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APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum:

Em função das conclusões do recurso, temos que:

- A R. impugna a decisão sobre a matéria de facto e pretende que se declare prescrita a dívida alegada pela A..

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A) Factos provados:

- Em 04.05.1999, a A. celebrou com a R., três contratos de manutenção de dois elevadores, cada, instalados nos Lotes. 6, 7 e 8 da …, …, ….
- Ao abrigo dos referidos contratos, a Requerente emitiu as facturas nºs FCC 00336, FCC 91067, FCC 91068, FCC 91069, FCC00113, FCC 00114 e FO00115, vencidas em 25.02.2003, 25.01.2004, 25.0L2004, 25.01.2004, 29.02.2004, 29.02.2004 e 29.02.2004, respectivamente, no valor global de €3.519,66 (euros), as quais foram entregues à Requerida e que esta não pagou.
- O pagamento das facturas peticionado respeita à prestação de serviços relativos à manutenção/conservação de elevadores sitos nos Lotes 6, 7 e 8 da …, …, em ….
- A retribuição era prestada pela R. com uma periodicidade mensal, por referência aos serviços prestados em determinada fracção de tempo, no caso, ao mês, à razão de certo valor.
- Ao longo do tempo, e nas inúmeras diligências de cobrança efectuadas pela A. sempre reconheceu a existência do débito.
- Em Março de 2008 a R. comprometeu-se a liquidar a dívida, enviando pagamentos.
- A R. pagou parcialmente a factura nº FCC 00336.
- Em causa está uma factura referente aos serviços de conservação prestados nos ascensores do Lote 6 C (ex. Lote 8), por referência ao mês de Fevereiro de 2003.
- Factura esta que, de um valor facial de €499,42, foi liquidada no montante de €108,00, remanescendo em aberto a quantia reclamada de €391,42.
- Tal factura foi efectivamente enviada à R., na data da respectiva emissão e não existe registo da sua devolução.
- Nas inúmeras diligências para pagamento dos valores em aberto, sempre a A. reclamou o pagamento da mesma e nunca foi tal débito posto em causa ou solicitado qualquer esclarecimento quanto à respectiva proveniência.
- Aquando do pagamento efectuado, a A. emitiu o competente recibo, que também não foi questionado.
- Em causa não está uma pequena sociedade, desorganizada, mas sim uma empresa do grupo empresarial “O2…”, com uma contabilidade organizada e devidamente experiente no tratamento destas situações.

B) Factos não provados:

- A R. não tem conhecimento da factura nº FCC 00336, desconhecendo se aquela existe e/ou que período de prestação de serviços se refere, crendo que a mesma nunca lhe terá sequer chegado a ser remetida pela O...
- Em causa está o pagamento do preço acordado como contraprestação da prestação de serviços de manutenção, que vigoraria por 20 anos.
- Não se trata de um contrato de prestação mensal de serviços, renovável, mas sim, uma prestação pelo período de 20 anos (em cada contrato).
- O preço convencionado é, pois, a contrapartida pela prestação de serviços acordada ao longo de 20 anos.
- Por uma questão de comodidade, as partes acordaram que o preço seria fraccionado mensalmente e facturado com a mesma regularidade.

Não foi considerado, na decisão da matéria de facto, o teor do requerimento inicial, da oposição e da resposta que continham matéria tida, por irrelevante, conclusiva e/ou de direito, o que se consigna.


Motivação

A formação da convicção do tribunal, acerca de cada facto, foi perspectivada, no essencial, à luz da regra da livre apreciação, tal como a mesma emerge do artº655º nº1 do CPC, por um lado, da prova documental, por outro da prova testemunhal, esta tal qual se produziu em sede de Audiência.
Equacionaram-se os documentos juntos a fls. 33 a 73, bem como os documentos juntos em sede de audiência e julgamento.
Relevou igualmente o acordo das partes quanto à celebração do contrato.
Fundou ainda o tribunal a sua convicção no depoimento das testemunhas ouvidas:
J…, técnico comercial da A., e que, interveio na celebração dos contratos dos autos, bem como na execução dos mesmos. Esclareceu ainda a testemunha que o procedimento sempre foi o mesmo: contratam com o construtor e a dada altura o contrato passa para o condomínio, com uma nova proposta e um novo contrato. Esclareceu ainda que a prestação mensal era sempre igual e que por norma o pagamento era trimestral, sendo que nunca teve conhecimento de quaisquer reclamações de facturas por parte da R..
E…, assistente de crédito ao serviço da A. e que no exercício das suas funções fez contactos telefónicos com a R. e enviou diversa correspondência com vista à cobrança dos valores em atraso, sendo que sempre lhe foi dito, da parte da R. que os pagamentos iam ser efectuados. Esclareceu ainda que um dos últimos contactos foi da iniciativa da R. e que nessa sequência foram pagas duas facturas e parte de outra.
D…, técnica de contratação da “O2…”, empresa a cujo grupo a R. pertence, e que apenas sabia que facturas não foram pagas porque não eram devidas, sendo certo que não sabia explicar porquê, apenas dizendo que assim havia dito a Administração da empresa. No que concerne ao conhecimento por parte da R. da factura nº FCC 00336, e para além do depoimento das testemunhas J…e E…, foi ainda essencial o recibo junto pela própria R. em sede de Audiência de Julgamento e donde consta a referida factura,
A tudo acrescem os princípios de ónus da prova e a sua índole própria.
Importa dizer que, no essencial, o depoimento das testemunhas ouvidas denotou isenção e honestidade, não merecendo, de princípio, nota de reparo.


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I - Da Questão de Facto
A recorrente/R. impugna a decisão sobre a matéria de facto, porquanto, na sua opinião:

A prova carreada para os autos, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo, é no sentido de quenão reconheceu a existência do débito e que este, a existir, está prescrito.

Outro é o entendimento da recorrida/A., defendendo a bondade da decisão da matéria de facto e a inexistência da invocada prescrição.


- Que dizer?


Sabemos que a matéria respeitante à alegada prescrição ou interrupção do prazo prescricional foi objecto da base instrutória, daí ser decisiva a valoração dos testemunhos que incidiram sobre os respectivos artigos daquela peça processual.

Ouvida toda a prova testemunhal prestada na Audiência de Discussão e julgamento (CD),passamos a sintetizá-la com a preocupação de ficar expresso o sentido dos respectivos testemunhos e podermos fazer, com segurança, uma reavaliação da matéria de facto em discussão:

1ª testemunha, J…, técnico comercial da “O…”, disse que:- Após a instalação dos elevadores, trata de todo o processo relativo a contratos de manutenção, com os construtores e depois da transição para os condóminos; a R. é cliente da “O…” foi o próprio quem fez contrato (primeiro referiu ter sido feito em 2003 e na sequência da intervenção do Tribunal corrigiu para 1999); negociou três contratos pois eram três prédios; tais contratos visam uma manutenção completa (reparações, substituições de peças; antecipação (prevenção) de avarias) e prevêem um visa mensal; foi acordada uma prestação mensal da R. à A., vigorando o contrato pelo período de 20 anos; a mensalidade era actualizada anualmente e cobria todas as avarias (tanto podia haver 0 comum 20 num mês); sabe que a A. reclama um conjunto de facturas mas isso é tratado por um sector próprio da empresa/A.; a “O…” tem um sistema informático de controlo pois o seu universo de clientes é de cerca de 40.000; as facturas juntas aos autos correspondem às referidas mensalidades; há uma passagem dos contratos dos construtores para os condóminos”.

2ª testemunha, E…, gestora de créditos da A., disse que:- Fazia o controlo das contas correntes e a R. era cliente da A.; também fazia a cobrança das facturas; teve contacto telefónico com a R.; assim como lhe enviou cartas, nomeadamente com ameaças de juros e de remessa para o contencioso; entrou em 2005 para a gestão de créditos, mas a R. já tinha contratos desde 2002 em atraso; há duas cartas juntas aos autos com o seu nome; todos os meses são emitidas, automaticamente, facturas que são remetidas aos clientes; mensalmente é, igualmente, feito um relatório; havia facturas da R. por pagar de 2003 e 2004; uma colega disse-lhe que contactou a R., por causa de facturas de 2002; quando contactou a R. a informação que lhe deram foi a de que iam pagar; concretamente, em 28-3-2008 foi contactada pela R. através da D. C… e na sequência de ter ameaçado a R. com a passagem para o contencioso; aquela, D. C… pediu-lhe 2ªs vias das facturas e a R. pagou inteiramente duas facturas e metade de outra factura, todas de 2003; depois não houve mais contacto entre a A. e a R. e o expediente transitou para o contencioso; o pagamento é feito no departamento de contabilidade”.

3ª testemunha, D…, técnica de contratação que trabalha para a “O2…”, grupo a que pertence a R., disse que:- Iam (os técnicos da A.) lá, mensalmente, fazer a manutenção; não pagaram porque a gerência (Sr. E2…, gerente da R.) disse que não eram devidas, por não serem devidas.

Valorando, mais uma vez, os testemunhos acima resumidos não podemos deixar de concluir como o fez, criteriosamente, o Tribunal recorrido.

Senão vejamos.

O primeiro testemunho de, J…, técnico comercial da “O…” é elucidativo quanto ao tipo de contrato feito pelas partes, ou seja, abrange um período de 20 anos mas a prestação é mensal, sendo o próprio a reconhecer que em regra esse tipo de contrato é trimestral.

Já no que respeita ao reconhecimento da dívida, também este Tribunal de Recurso considera fulcral o testemunho de, E…, gestora de créditos da A., desde 2005, e nessa qualidadeenviou cartas à R. (duas das quais estão junto aos autos) para cobrança da dívida em causa, bem como fez contactos telefónicos com a R. para o mesmo fim obtendo como resposta a informação de que a R. ia pagar.

Referiu ainda que, “em 28-3-2008, foi contactada pela R. através da D. C… e na sequência de ter ameaçado a R. com a passagem para o contencioso e que aquela pediu-lhe 2ªs vias das facturas, tendo a R. pagou inteiramente duas facturas e metade de outra factura, todas de 2003”.

Por fim, consigna-se que ficou por provar o alegado pela R. e não se compreende a sua posição expressa pela última testemunha, D…, técnica de contratação que trabalha para a “O2…”, grupo a que pertence a R., nestas palavras:- “os técnicos da A. iam lá, mensalmente, fazer a manutenção, mas não pagaram porque a gerência (Sr. E2…, gerente da R.) disse que não eram devidas”.

Fica a pergunta: - Não eram devidas porquê?

Tudo visto, nenhuma censura nos merece a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, julgando-se assim, definitivamente fixados os factos provados e não provados.

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II - Da Questão de Direito

Quanto a este particular escreveu-se na sentença recorrida:

“-…-
Da prescrição

Invoca a R., para além do mais, a prescrição dos créditos ora reclamados pela A.

Vistos os factos que resultaram provados, temos por assente que entre A. e foram celebrados três contratos de manutenção de elevadores, válidos por vinte anos, com facturação de periodicidade mensal.
Igualmente resulta da factualidade provada que nunca foi intenção das partes a manutenção do contrato pelos vinte anos contratados, mas tão só até à venda das fracções por parte do construtor contratante (R.), altura em que o contrato seria negociado com o novo condomínio formado.
Assim quer a manutenção, quer o respectivo preço eram efectivamente mensais.
Peticiona a A., o pagamento de facturas vencidas em 25.02.2003, 25.01.2004 e 29.02.2004.
A presente injunção deu entrada em 05.10.2009.
Nos termos do disposto no artº310° do Código Civil/CC, prescrevem no prazo de cinco anos:
“-…-
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (...);
-…-
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
-…-”
Trata-se de uma prescrição de curto prazo cujo escopo é o de evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, onerando assim em demasia a prestação do devedor.
O prazo de prescrição de cinco anos começa a correr a partir da exigibilidade da obrigação - cfr. artº306º, nº1 do CC.
Atenta a factualidade provada, entendemos que estamos perante prestações periodicamente renováveis, e por tal, sujeitas à prescrição prevista no 310°, alínea g) do CC.
Dispõe o artº325º do CC que:
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
O artº326º, sob a epígrafe “Efeitos da interrupção”, prescreve que:
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artº311º
Da factualidade provada resulta que procedeu a R. ao pagamento, em Março de 2008 de algumas facturas em atraso, pelo que é imperioso concluir que se tem o prazo prescricional por interrompido“pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, neste caso pelo reconhecimento da R., perante da A. da dívida em causa nos presentes autos.
Nesta conformidade, conclui-se pela inexistência da prescrição dos créditos reclamados pela A., e nessa sequência pela improcedência da excepção da prescrição invocada, o que se decide.
Já quanto aos juros, dúvidas não restam de que se encontram prescritos os juros peticionados e contabilizados para além dos cinco anos anteriores à instauração da presente acção.

Do contrato de prestação de serviços

Segundo o disposto no artº342°, nº1 do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. Competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita - cfr. nº2 do mesmo artigo.
De acordo com este preceito, incumbe ao autor provar a existência, conteúdo e exigibilidade do direito invocado e, em geral, tudo quanto diga respeito aos contornos desse mesmo direito; incumbindo ao réu a demonstração dos factos que tenham impedido a válida constituição do direito, tenham determinado a alteração do seu conteúdo ou do seu vencimento, bem como dos factos determinantes da extinção, total ou parcial, do direito.
Ou seja, cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável, ou seja, daquela que aproveita à sua pretensão ou à excepção invocada.
No caso dos autos - acção destinada a obter o pagamento do preço de uma prestação de serviços - cabia à A. alegar e provar que se verificava o facto fundamento da mesma, o que logrou conseguir, até por falta de impugnação da R.
Por sua vez, alegava a R. que não era devedora do montante peticionado pela A., desconhecendo uma das facturas apresentadas, pelo que era à R. que cabia provar tais factos.
Assim, era à R. que incumbia a prova da existência dos factos modificativos e extintivos da obrigação, o que não logrou fazer; sendo certo que a A. fez prova daquilo que lhe incumbia: de que a obrigação nasceu e está vencida.
Nesta conformidade, traduzindo-se a pretensão da A. na exigência do preço da prestação de serviços contratada e realizada, esta tem apenas o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, isto é, basta-lhe provar a celebração do contrato e a prestação dos serviços, uma vez que tais factos geram a obrigação, por parte da R., do pagamento do respectivo preço, sendo certo que a R. não impugnou a celebração de tal contrato, nem a prestação dos inerentes serviços.
Vistos os factos que resultaram provados, temos por assente que entre A. e R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços - artº1154° do CC.
Pela celebração de tal contrato ficou a A. adstrita à obrigação de proceder à manutenção e reparação dos elevadores e a R. adstrita a pagar o respectivo preço.
Está, destarte, a R. obrigada a pagar o preço, bem como os juros de mora peticionados (até cinco anos anteriores à instauração da presente acção), já que a sua obrigação sendo de prazo certo, não depende para a existência de mora, de interpelaçãoartº805°, nº2, a) do CC.
Nesta conformidade, tendo a A. feito a prova cujo ónus lhe incumbia - nascimento do seu direito - nada tendo a R. provado relativamente aos factos por si invocados e que, porventura, seriam susceptíveis de determinarem a extinção ou modificação desse mesmo direito, deve a pretensão da A. proceder, com excepção da declarada prescrição dos juros contabilizados para além dos cinco anos anteriores à instauração da presente acção.
-…-”

Confirmada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto (cfr. ponto I) e concordando-se, em absoluto, com a aplicação do direito feita na sentença objecto de recurso, nos termos do artº713º do CPC, aderimos aos seus fundamentos e concluímos pela justeza desse aresto.

E acrescentamos.

Os institutos da prescrição e da caducidade exprimem a relevância do tempo para efeitos de da certeza e da segurança jurídicas, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem – vide, Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 1983, páginas 445 e 446.

A prescrição extintiva ou ordinária pode ser objecto de suspensão e de interrupção – artigos 318º a 327º do Código Civil/CC.

A interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo - artº 326.º do CC.

E a prescrição é interrompida “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”artº325º nº1 do CC.

Se o devedor reconhece o direito do titular, deve interpretar-se esse reconhecimento como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo – neste sentido, Vaz Serra, no seu estudo exaustivo sobre o instituto em apreço, in, BMJ 106, pag.220.

Acresce que, o reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição, tanto pode ser feito por escrito, como verbalmente, ao abrigo da regra da consensualidade contratual consagrada noartº219º do CCcfr., igualmente, o citado estudo de Vaz Serra publicado no BMJ supra citado, pág.227 e artº325º nº2 do CC.


DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente, in totum, o presente recurso, e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido.

- Custa pela apelante/R..

Lisboa, 4 de Dezembro de 2012

Relator: Afonso Henrique C. Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Gonçalves