Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004693 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE ADMISSÃO DO RECURSO EXAME SANGUÍNEO PROVA TESTEMUNHAL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199603070009062 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1864 ART1865 N5. CPC67 ART512 ART570 N1 ART687 N4 ART688 N1 ART701 ART703. OTM78 ART202 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - O processo de averiguação oficiosa de paternidade é, a todos os títulos, uma medida pré-judicial, de carácter administrativo, relativamente à qual nenhum sentido tem a afirmação de que houve violação do princípio do contraditório, do direito de defesa e do direito de recurso, não enfermando, pois, de inconstitucionalidade. II - O despacho que, no Tribunal recorrido, fixa o efeito do recurso e o regime de subida, não é recorrível. III - O requerimento para exame de sangue, em acção de investigação de paternidade, pode ser feito no mesmo requerimento de apresentação do rol de testemunhas, e, portanto, no mesmo prazo que este, devendo ser considerado derrogado, relativamente ao prazo para ser requerido arbitramento, o artigo 570, n. 1, do Código de Processo Civil. IV - Em acção de investigação de paternidade proposta pelo MP em representação do Estado, a mãe do menor pode depor como testemunha, a menos que tenha requerido a sua intervenção como assistente. V - Se o réu, na acção de investigação de paternidade, recusar submeter-se ao exame de sangue, o Tribunal apreciará livremente a sua conduta para efeitos probatórios. | ||