Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003462 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME TRIBUTAÇÃO UNIDADE DE CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199504040080645 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART389 N2 ART410 N2 N3. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART3 ART4 ART8. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2. CE94 ART87 N1 N2 ART135 N1 ART148 M ART149 L ART159. CCIV66 ART7 N3. CP82 ART46 N2 ART71 ART72. DL 400/82 DE 1982/09/23. DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. CCJ62 ART2 N1 ART194. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1996/10/03 IN DR IS-A DE 1996/12/09 | ||
| Sumário: | I - A condução sob o efeito do álcool assumindo foros de mera contravenção é que se transpôs para a previsão do CE/94, permanecendo intacta a tipicidade do crime inserta no art. 2 do DL n. 114/94, de 14/4, até a entrada em vigor do CP/95. II - Em todas as sentenças condenatórias o arguido deve ser condenado no acréscimo de 1% da taxa de justiça aplicável, previsto no n. 3 do art. 13, do DL 423/91, de 30/10. III - A unidade de conta de custas foi substituída pela unidade de conta processual sendo correcta a expressão "duas uc", mas não já "duas ucs". | ||