Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080645
Nº Convencional: JTRL00003462
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
TRIBUTAÇÃO
UNIDADE DE CONTA
Nº do Documento: RL199504040080645
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5 ART389 N2 ART410 N2 N3.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART3 ART4 ART8.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2.
CE94 ART87 N1 N2 ART135 N1 ART148 M ART149 L ART159.
CCIV66 ART7 N3.
CP82 ART46 N2 ART71 ART72.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
CCJ62 ART2 N1 ART194.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1996/10/03 IN DR IS-A DE 1996/12/09
Sumário: I - A condução sob o efeito do álcool assumindo foros de mera contravenção é que se transpôs para a previsão do CE/94, permanecendo intacta a tipicidade do crime inserta no art. 2 do DL n. 114/94, de 14/4, até a entrada em vigor do CP/95.
II - Em todas as sentenças condenatórias o arguido deve ser condenado no acréscimo de 1% da taxa de justiça aplicável, previsto no n. 3 do art. 13, do DL 423/91, de 30/10.
III - A unidade de conta de custas foi substituída pela unidade de conta processual sendo correcta a expressão "duas uc", mas não já "duas ucs".