Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018925
Nº Convencional: JTRL00001937
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA
Nº do Documento: RL199209220018925
Data do Acordão: 09/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2 ART142 N1 ART156 N1 ART308 N1.
CPP87 ART14 N2 A ART15 ART16 N2 C.
Sumário: I - Na determinação da pena abstractamente aplicável deverá ter-se em consideração o concurso de crimes, circunstância que eleva o máximo legal da pena a aplicar.
II - Correspondendo, em abstracto, a cada crime imputado ao arguido pena de prisão até dois anos, em cúmulo pode ser- -lhe aplicada pena de prisão até seis anos, nos termos do n. 2 do art. 78 do C. Penal.
III - Assim, de harmonia com o disposto no art. 14, n. 2, al. h) do CPP, é competente para o julgamento do processo o tribunal colectivo.