Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001937 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199209220018925 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2 ART142 N1 ART156 N1 ART308 N1. CPP87 ART14 N2 A ART15 ART16 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Na determinação da pena abstractamente aplicável deverá ter-se em consideração o concurso de crimes, circunstância que eleva o máximo legal da pena a aplicar. II - Correspondendo, em abstracto, a cada crime imputado ao arguido pena de prisão até dois anos, em cúmulo pode ser- -lhe aplicada pena de prisão até seis anos, nos termos do n. 2 do art. 78 do C. Penal. III - Assim, de harmonia com o disposto no art. 14, n. 2, al. h) do CPP, é competente para o julgamento do processo o tribunal colectivo. | ||