Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8485/2004-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
NÃO DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O que se proíbe no art. 59ºnº 1 da CRP são as discriminações sem fundamento material, nomeadamente as assentes em meras categorias subjectivas. Mas se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias (Ac. do T. Const. Nº 313/89 de 09.03 BMJ nº 385-188).

Considerando os critérios de natureza objectiva - nomeadamente a maior disponibilidade da prestação de trabalho, uma maior flexibilidade de horário e uma mais rigorosa evolução nos escalões e enquadramento salarial - que determinaram, como contrapartida, a diferenciação remuneratória constante da tabela salarial no AE/94 da TAP quando comparada com o Regime Sucedâneo/93 e que determinou a diferença de retribuições entre a Autora e o trabalhador que considerou como paradigma entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, não pode tal situação considerar-se como de discriminação salarial.
Decisão Texto Integral:   Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
                I – Relatório.
                (A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a “TAP – AIR PORTUGAL, S.A.”, alegando em resumo, que, desde Julho de 1972, presta a sua actividade sob a autoridade e direcção da ré na respectiva Direcção-Geral Comercial, no Aeroporto de Lisboa, tendo actualmente a categoria profissional de “Técnico Comercial – Grau II”.
                Desde o seu ingresso ao serviço da ré e pelo menos até 31-12-1996, as suas funções consistiram em controlar o espaço vendável a partir de informações previamente recebidas; apoiar o controle operacional com elementos de informação comercial; manter actualizada no sistema de reservas a informação relativa a horários da ré e do interline; gerir os programas de exploração dos serviços de transporte regular e não regular.
Um outro trabalhador ao serviço da ré,(FV), começou a trabalhar sob a autoridade e direcção da mesma em Novembro de 1972 e foi colocado naquela mesma Direcção-Geral Comercial, desempenhando as funções anteriormente referidas.
          No período de 01-10-1994 a 31-12-1996, quer a autora, quer o(FV), cumpriam 37,5 horas de trabalho em cada semana no sistema designado por horário “H24” e tanto à autora como ao referido(FV) era requerido pela ré o mesmo nível técnico, esforço e concentração, não variando entre ambos o rendimento, grau de fadiga e de desgaste daí resultante.
       Nenhuma alteração houve na dita Direcção-Geral Comercial visando qualquer diferenciação de funções entre a autora e o dito(FV), os quais, em 31-12-1994, auferiam o mesmo vencimento-base mensal.
                Entre 01-01-1995 e 31-12-1996, porém, a ré pagou a ambos vencimentos-base diferentes, não obstante se haver mantido a prestação de trabalho por ambos em idênticas condições, no tocante a quantidade, natureza e qualidade, razão pela qual foi violado o princípio constitucional de não discriminação salarial estabelecido no art. 59º n.º 1 a) da Constituição da República Portuguesa.
              É, pois, credora das diferenças salariais mencionadas no art. 39º da p.i., no montante global de 327.390$00.
      Pediu que a acção fosse julgada procedente e que a ré fosse condenada a pagar-lhe o referido montante de 327.390$00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
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      Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência das partes e notificada a ré para contestar, veio esta fazê-lo, alegando em síntese, não se haver verificado a aludida discriminação salarial entre a autora e o dito(FV), uma vez que as respectivas relações laborais com a contestante se regiam por diferentes Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, sendo que pelo Acorde de Empresa AE/94 publicado no BTE 1ª Série n.º 47 de 22-12-94, que regulava as relações laborais entre si e o trabalhador(FV), podia exigir deste uma maior disponibilidade de prestação de trabalho, quer em termos de horário de trabalho, quer em termos de funções enquadráveis na respectiva categoria profissional, o que não sucedia com a autor que não pretendeu subscrever aquele AE., continuando a aplicar-se-lhe o chamado Regime Sucedâneo/93.
       Concluiu no sentido de a acção ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
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            Realizou-se a audiência final, tendo o Tribunal “a quo” fixado a matéria de facto assente nos termos que constam da decisão de fls. 266 a 276.
                Não houve reclamações.
        Seguidamente, foi proferida sentença julgando a acção inteiramente procedente e, em consequência, foi a ré condenada a pagar à autora a importância de € 1.633,01, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das diferenças salariais referidas nos arts. 27 e 28 da matéria de facto assente, até integral pagamento.
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                Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso de apelação para este Tribunal, apresentando as suas alegações, no final das quais extrai as seguintes conclusões:
1. No caso em apreço, a A. invoca como fundamento da sua pretensão, os princípios da “igualdade de tratamento” e de "a trabalho igual, salário igual". Alega que, no período compreendido entre 01.01.95 e 31.12.96, a R. pagou ao seu colega(FV) determinadas quantias que não pagou a ela, apesar de ambos, nesse período, terem prestado trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade. Trata-se de uma visão primária, simplista, oportunista e escandalosamente redutora;
2. Na verdade, está adquirido para os autos que à A. não é aplicável, por sua opção livre e consciente, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao(FV), trabalhador com o qual a A. se quer comparar;
3. Com efeito, as relações entre a R. e o(FV) regulavam-se, no período em causa, pelo AE/94, celebrado entre a R. e o SIMA e outros Sindicatos, publicado no BTE nº 47, de 22.12.94, págs. 2015 e segs., em virtude de este trabalhador, apesar de estar filiado no SITAVA, ter optado a nível individual pelo AE/94;
4. A A. estava filiada no SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – e o SITAVA, abandonando a mesa das negociações, não subscreveu o AE/94, nem a A., pela sua parte, quis aderir individualmente ao referido AE, podendo fazê-lo, e antes preferiu que o Regime Sucedâneo de 1993 continuasse a ser o instrumento regulador da sua relação laboral com a R.;
5. Ora, se a A. não quis que passasse a ser-lhe aplicado o novo regime do AE/94, preferindo que a prestação laboral que a R. podia dela exigir fosse medida pelas regras do Regime Sucedâneo, não faz sentido que venha agora querer fazer suas as remunerações superiores estabelecidas pelo AE/94 para aqueles trabalhadores que, manifestando uma disponibilidade para a Empresa que a A. nunca admitiu para si, se obrigaram a trabalhar segundo as regras mais flexíveis do AE/94;
6. A não adesão da A. ao AE/94 importando recusa da A. ao cumprimento das regras convencionais naquilo que a nova Convenção Colectiva tinha de mais proveitoso para a Empresa, constitui um legítimo exercício pela A. do “princípio da liberdade sindical" consagrado no art. 55°, nº 1 da Constituição;
7. Mas, o acolhimento pela sentença recorrida da pretensão da A. contrariaria flagrantemente o “princípio do âmbito pessoal dos IRC's”, pois implica uma sua insólita aplicação parcial. Como se sabe, as convenções colectivas de trabalho obrigam, no seu todo, as entidades empregadoras que directamente as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço, que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes;
8. Tanto à luz do “princípio da liberdade sindical" como à luz do “princípio do âmbito pessoal dos IRC's”, o AE/94 é inaplicável à A.. E a mesma inaplicabilidade também se verifica no plano do contrato individual de trabalho, pois a A. não quis, a nível individual – ao contrario do que muitos outros quiseram – aderir ao AE/94;
9. Cai, assim, pela base a invocação pela A. do “princípio da igualdade”, sendo que neste caso se o impõem o “princípio da liberdade sindical” e o “princípio da eficácia das convenções colectivas de trabalho”, ambos com dignidade constitucional igual, porque também consagrados nos artºs 55° e 56° da Constituição;
10. A douta sentença recorrida deslocou a questão dos autos para um campo que não lhe é próprio, assim desvirtuando o verdadeiro problema;
11. Efectivamente, a questão debatida não se centra no rendimento individualizado deste ou daquele trabalhador mencionado na acção, mas antes numa diferenciação entre universos de trabalhadores da mesma Empresa, diferenciação essa que tem, logo à partida, as suas raízes nos diferentes instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis;
12. No caso vertente, o IRCT não é o mesmo para a A. e para os trabalhadores abrangidos pelo AE/94, ou porque filiados nos sindicatos que o assinaram ou porque (sendo associados do SITAVA que o não assinou) a ele aderiram individualmente, em plena liberdade e consciência, como foi o caso do trabalhador(FV), ao qual a A. quer ser equiparada. MAS SÓ SALARIALMENTE..., o que é inadmissível!
13. No AE/94, a carreira e as condições de trabalho de “Técnico Comercial" [categoria profissional do colega(FV) que a A. apresenta como seu paradigma) constam do clausulado geral (regime comum) e no respectivo Anexo A (cláusulas 1ª a 8ª, inclusivé, BTE, 1ª Série, nº 47, de 22.12.94, pág. 2045 e 2046);
14. A evolução na carreira profissional de Técnico Comercial, longe de ser automática, passou, nos termos da cláusula 18º do AE/94, a estar condicionada à verificação de requisitos específicos, designadamente, à avaliação positiva do desempenho, ao absentismo controlado, ao cadastro disciplinar e a outros factores (BTE cit., pág. 2018 e 2019);
15. Do cotejo do Regime Sucedâneo/93 com o AE/94 resulta que o sistema de evolução nos escalões e níveis de enquadramento salarial previstos no Regime Sucedâneo (artº 12°) e no AE/94 (cláusula 18ª), é muito diferente, sendo muito mais difícil a evolução na carreira do suposto paradigma;
16. A douta sentença recorrida não vincula a A. a todas as maiores exigências nas condições de trabalho e progressão na carreira (a que, por força do AE/94, está sujeito o(FV)); apenas obriga a TAP a pagar à A. um salário superior ao que lhe pagava, igual ao do(FV) e dos outros que, aderindo ao dito AE/94, asseguraram à Empresa o direito de deles exigir maior disponibilidade, apesar de a sua prestação de trabalho e a sua evolução salarial serem mais penosas, mais difíceis e mais complicadas no âmbito do AE/94;
17. Se a diferenciação entre os abrangidos e os não abrangidos pelo AE/94 se resumisse ao quantitativo remuneratório, como a A. pretende fazer crer, não se compreenderia a obsessão dela em não aderir individualmente ao AE, podendo fazê-lo, como o fizeram tantos colegas seus, apesar de continuarem filiados no SITAVA, sendo mais fácil e muito barata essa adesão (bastava a simples assinatura de anuência) do que intentar uma acção judicial, pondo ao seu serviço toda uma máquina judiciária, afinal para tentar fazer valer o direito a uma pretensa igualdade salarial que, logo à partida, uma simples assinatura lhe assegurava;
18. Não será difícil descobrir neste litígio motivações políticas. Houve uma opção da A., solidarizada com o SITAVA – o qual, contrariamente ao que fizeram todos os outros sindicatos, abandonou a mesa das negociações do AE/94 – no sentido de não querer ficar sujeita ao regime que aquela contratação colectiva visava criar, ou seja, às novas normas que regulamentam o trabalho;
19. Acolher o oportunismo da A., como o fez a decisão recorrida, é que constitui uma gritante violação dos princípios da “igualdade de tratamento” e de "a trabalho igual, salário igual";
20. O único fundamento aduzido pela douta sentença para, em matéria salarial, igualar a A. e o trabalhador (FV) é a circunstância de ambos haverem desempenhado, no período a que se reportam os autos, tarefas idênticas e terem estado subordinados a horários idênticos. Mas, estando o (FV) vinculado a um AE que Ihe impunha, sem possibilidade de recusa, uma maior disponibilidade para a prestação polivalente de trabalho correspondente a uma qualquer das cinco categorias profissionais extintas como categorias autónomas e integradas ou aglutinadas na categoria única de Técnico Comercial, por força da cláusula 2ª do referido Anexo A, tanto basta para evidenciar a sujeição do (FV) a um regime mais exigente com diferentes condições de trabalho e com maiores dificuldades na progressão nos escalões e na evolução nos níveis salariais, e portanto justificar um diferente tratamento em matéria salarial;
21. À A. apenas é devido o estatuto remuneratório previsto no Regime Sucedâneo. Não pode ela vir exigir a remuneração que só é devida aos trabalhadores subordinados ao regime do AE/94, do qual ela se auto-excluiu;
22. Os benefícios de natureza pecuniária que a A. indevidamente reclama nesta acção decorreram quer do clausulado geral do AE/94 quer dos acordos concluídos entre a TAP e a estrutura sindical outorgante do AE/94 em matéria salarial. Foram contrapartidas globalmente estabelecidas para estimular a sujeição dos trabalhadores ao trabalho polivalente, para compensar a maior dificuldade na evolução nos escalões e nos níveis de enquadramento e para fomentar uma maior disponibilidade dos aderentes ao AE/94 (incluindo o (FV)), para prestação da actividade nas específicas condições de trabalho que acordaram com a Ré;
23. E tanto faz que, relativamente a este ou aquele trabalhador em concreto, a R. tenha ou não efectivamente utilizado o direito que, à mesa das negociações, todos eles lhe reconheceram;
24. É que à TAP, e só a ela, compete o exercício do seu poder de direcção (o poder determinativo da função e o poder conformativo da prestação), consoante as conveniências e os interesses da Empresa em cada momento. O que a R. “comprou” com os novos e superiores salários foi a possibilidade de, sempre que ela o entenda necessário, utilizar de maneira mais rentável ou produtiva todos os trabalhadores abrangidos pelo AE/94, os quais (tal como o (FV), a tanto se disponibilizaram, recebendo em troca dessa disponibilidade as contrapartidas a que a Ré se vinculou;
25. Neste contexto, não é lícito à A. optar apenas pelas contrapartidas remuneratórias mais vantajosas de um IRCT e pelas obrigações de prestação de trabalho menos gravosas do outro IRCT. Qualquer dos instrumentos constitui um corpo normativo a ser aplicado em bloco e de modo incindível;
26. No período de 01.01.95 a 31.12.96, a R., que só podia exigir da A. as tarefas que lhe competia desempenhar pelo Regime Sucedâneo – pois que para outras nunca a A. quis estar disponível –, sempre lhe pagou quanto estava obrigada pelo Regime Sucedâneo, nem um cêntimo lhe ficando a dever;
Deve ser totalmente revogada a douta sentença recorrida, sendo a R. absolvida de todo o pedido, com as legais consequências.
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           Contra-alegou a autora/apelada, formulando as suas alegações e extraindo as seguintes conclusões:
a)  Com particular interesse para a boa decisão da causa, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2002, no recurso de apelação nº 2.295/02, 4ª Secção – aresto esse falsamente invocado pela Apelante TAP como se lhe tivesse sido favorável.
b) A Apelante TAP não alegou nem provou quaisquer factos de que se pudesse extrair – contra o que sustenta – que a Apelada tenha recusado aderir ao AE/94.
c) Aliás, a Apelada não pediu a aplicação, a seu favor, da tabela salarial do AE/94, mas sim, a equiparação salarial em relação ao colega com quem se compara na acção, devido à igualdade verificada nas respectivas prestações.
d)     A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito aos factos provados.
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         O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer concordante com a sentença recorrida.
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               Colhidos os vistos legais cabe agora apreciar e decidir.

                II – Fundamentação.

         Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. aqui aplicável por força do art.87º n.º 1 do C.P.T.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do C.P.C.), a questão fundamental que caberá apreciar no caso em apreço, reside em saber:
§ Se houve ou não discriminação salarial nas remunerações pagas pela ré/apelante aos seus trabalhadores (A) (ora autor/apelada) e (FV), no período que mediou entre 01-01-1995 e 31-12-1996, violadora do princípio constitucional estabelecido no art. 59º n.º 1 a) da C.R.P. e, consequentemente;
§ Se assiste ou não à autora/apelada o direito às reclamadas diferenças salariais.
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                Na sentença recorrida foi considerada como assente a seguinte matéria de facto:
A A. presta a sua actividade profissional para a R., sob a autoridade e direcção desta, desde Julho de 1972;
A partir da mesma data, a actividade da A. tem decorrido na Direcção Geral Comercial da R. sita no Aeroporto de Lisboa;
A A. está inscrita no SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos;
Actualmente tem a categoria profissional de Técnico Comercial - Grau II;
As relações de trabalho entre as partes pautaram-se pelos seguintes normativos, de 01/08/81 a 31/12/96:
a) Regime Sucedâneo introduzido pelo Despacho conjunto publicado no D.R., II série, nº 184, de 12/08/81 (“Regime Sucedâneo/81”) – 01/08/81 até 15/05/85;
b) Regime Sucedâneo introduzido pelo Despacho conjunto publicado no D.R., II série, nº 111, de 15/05/85 (“Regime Sucedâneo/85”) – 16/05/85 até 31/03/93;
c) Regime Sucedâneo introduzido pelo Despacho ministerial conjunto nº A-16/93-XII-Anexo I, publicado no B.T.E., 1ª série, nº 14, de 15/04/93 (“Regime Sucedâneo/93”) – 01/04/93 até 31/12/96;
Desde 01/01/97, essas relações regulam-se pelo Acordo de Empresa entre a R. e o SITAVA, publicado no B.T.E., 1ª série, nº 44, de 29/11/97, e respectivas alterações remuneratórias;
No B.T.E., 1ª série, nº 47, de 22/12/94, foi publicado um Acordo de Empresa outorgado pela R. e diversos Sindicatos, com efeitos a partir de 01/10/94, o chamado “AE/94”;
O qual vigorou até 31/12/96;
O SITAVA não subscreveu o AE/94;
10º O Regime Sucedâneo/93 continuou a ser aplicável à A. no período entre 01/10/94 e 31/12/96, tal como já sucedia desde 01/04/93;
11º Desde o seu ingresso na R. e pelo menos até 31/12/96, as funções da A. consistiram em: controlar o espaço vendável a partir de informações previamente recebidas; apoiar o controle operacional com elementos de informação comercial; manter actualizada no sistema de reservas a informação relativa a horários da R. e do “interline”; gerir os programas de exploração dos serviços de transporte regular e não regular;
12º A estas funções correspondia, face ao Regime Sucedâneo/93, a categoria profissional de Controlador de Espaço de Aviação Comercial (Apêndice II, Grupo VII);
13º A evolução prevista para esta categoria, na grelha salarial do Regime Sucedâneo/93, organizava-se nos seguintes níveis (no sentido ascendente): 7A, 7B, 8C, 8D, 10D (sénior I), 11D (Técnico Qualificado I)-Apêndice I, citado Grupo VII;
14º Até 31/12/96, no mínimo, a A. fazia 37,5 horas de trabalho em cada semana, no sistema designado “H24”;
15º Este sistema consiste numa sucessão de períodos de trabalho (“turnos”) com horas de início e termo variáveis, de modo a cobrir num determinado lapso de tempo as vinte e quatro horas do dia, e podendo os dias de descanso coincidir com diferentes dias, de semana para semana;
16º Um outro trabalhador ao serviço da R.,(FV), começou a prestar a sua actividade profissional para aquela, sob a respectiva autoridade e direcção, em 21/11/72;
17º Tendo sido colocado nessa altura na Direcção Geral Comercial (estabelecimento da R. no Aeroporto de Lisboa);
18º Manteve-se daí em diante nessa Direcção Geral Comercial;
19º No período de 01/10/94 a 31/12/96 este (FV) esteve abrangido pelo AE/94;
20º Desempenhando as funções descritas em 11º supra;
21º E fazendo o horário H24, caracterizado supra em 14º e 15º;
22º Tanto à A. como ao (FV) foi requerido pela R., em concreto, o mesmo nível técnico, bem como de esforço e também de concentração;
23º O grau de fadiga e de desgaste daí resultante não variava entre a A. e o (FV);
24º A R. aproveitava indiferentemente a prestação da A. e do (FV), cujo rendimento era coincidente;
25º Quer a A. quer o (FV) estavam preparados para as suas tarefas por via de acções de formação, que lhes eram ministradas em comum, assim como pela prática acumulada no dia a dia;
26º As solicitações de serviço recaíam sem distinção sobre a A. e o (FV);
27º Nenhuma alteração houve na Direcção Geral Comercial, visando qualquer diferenciação de funções entre a A. e o (FV);
28º Não foi ministrada ao (FV) nenhuma acção de formação que o habilitasse ao desempenho de funções diferentes das que então desempenhava, funções estas que eram também as da A.;
29º Em 31/12/94, tanto a A. como o (FV) auferiam o “vencimento-base” mensal de Esc.157.000$00;
30º De 01/01/95 a 31/12/96, a A. e o (FV) receberam diferentes “vencimentos-base”;
31º Ou seja, os “vencimentos-base” da A. foram:
a) de 01/01/95 a 31/05/95.....Esc.157.000$00
b) de 01/06/95 a 30/04/96.....Esc.161.800$00
c) de 01/05/96 a 31/12/96.....Esc.169.100$00
32º E os “vencimentos–base” do (FV):
a) de 01/01/95 a 31/05/95.....Esc.165.570$00
b) de 01/06/95 a 31/03/96.....Esc.172.820$00
c) de 01/04/96 a 30/04/96.....Esc.175.100$00
d) de 01/05/96 a 31/12/96.....Esc.183.000$00
33º O grande objectivo visado pelas partes outorgantes do AE/94 foi conceder à R. o poder exigir dos trabalhadores enquadrados nas novas categorias profissionais institucionalizadas por esta Convenção Colectiva o desempenho, à escolha da empresa, de uma qualquer parcela das várias tarefas técnicas que qualquer das novas categorias profissionais passaram a abarcar, em regime de polivalência de funções;
34º No período referido em 19º supra, o (FV) teve a categoria de “Técnico Comercial” de Grau III, por individualmente, apesar de também ser associado do SITAVA, ter aderido ao AE/94, o que a A. não fez;
35º No AE/94, a categoria de “Técnico Comercial” aglutinava os conteúdos funcionais de cinco anteriores categorias profissionais: Empregado Comercial Especializado(E/C/E), Controlador de Espaço da Aviação Comercial (CEAC), Agente de Vendas (A/V), Agente de Passagens (A/P) e Promotor de Vendas;
36º No período em causa a R. não exigiu da A. mais do que as tarefas que vinha exigindo, o mesmo tendo sucedido – esclarece-se – relativamente ao (FV).
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           Antes de iniciarmos a apreciação das questões suscitadas supra, importa referir que, ainda que em grande parte resultante de acordo entre as partes, por se tratar de matéria vincadamente jurídico-conclusiva, se tem por não escrita a que vem enunciada nos pontos 10º; 12º; 13º; 30º e 35º.
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             Posto isto, e debruçando-nos agora sobre a primeira das referidas questões de recurso, diremos, antes de mais, que, como elemento essencial do contrato de trabalho, a retribuição constitui «o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)»[1].
          Importa realçar, precisamente, este aspecto conceptual da retribuição, enquanto contrapartida da disponibilidade da força de trabalho oferecida pelo trabalhador à sua entidade patronal, uma vez que, entre outros factores que nos abstemos agora de enunciar, sem dúvida que esta disponibilidade – traduzida no conjunto mais ou menos vasto de funções ou tarefas que o trabalhador se obriga a prestar à sua entidade patronal aquando da celebração do contrato – constitui um dos aspectos que assumirá natural relevância aquando da fixação pelas partes contratantes de uma retribuição justa e adequada pelo trabalho a prestar.
       Importa, no entanto, considerar que, muito embora o princípio geral de liberdade contratual na fixação do conteúdo dos contratos também tenha plena aplicação quer ao nível da contratação individual, quer ao nível da contratação colectiva de trabalho, no que respeita à estipulação da retribuição, há que observar alguns limites impostos por lei, nomeadamente pela nossa Lei Constitucional, a qual, depois de prever, no âmbito dos direitos fundamentais, o princípio da igualdade, estipulando no n.º 1 do seu art. 13º que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e, no n.º 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social», estabelece, depois, no art. 59º n.º 1 a), o chamado princípio de não discriminação salarial ao prever, que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
Pronunciando-se a respeito deste último princípio constitucional, refere Monteiro Fernandes[2] que «pode, pelo menos considerar-se pacífico o entendimento de que, na linha do aludido princípio, uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que ocupem postos de trabalho «iguais», ou seja, exerçam tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração), na mesma organização produtiva. Por outras palavras: salário igual em paridade de funções, entendendo-se por esta expressão, em simultâneo, a identidade de natureza das tarefas e a igualdade do tempo de trabalho».
 A proibição de discriminação salarial que resulta do mencionado imperativo constitucional, não significa, porém, que o mesmo imponha uma exigência de absoluta igualdade em todas as situações, nem proíbe a diferenciação de tratamento, desde que, para tanto, ocorram razões objectivas que a justifiquem.
Na verdade, como doutamente se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89 de 09-03, publicado no BMJ n.º 385-188 em relação a preceito em tudo idêntico ao mencionado art. 59º n.º 1 a) da CRP, «O que se proíbe são discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias».
Na mesma linha de pensamento se orientou também o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2000 ([3]) e que foi junto a fls. 170 e seguintes dos autos, ao afirmar a dado passo que «o que se pretende proibir são as discriminações sem fundamento material e não as diferenças de remunerações assentes numa distinção objectiva de situações.
E foi por isso que o citado art. 59º da Constituição fez depender a aplicação daquele princípio da existência de uma situação de igualdade na prestação de trabalho quanto à sua quantidade, qualidade e natureza.
A regra é, portanto, esta: a trabalho igual em quantidade, qualidade e natureza deve corresponder salário igual; nos outros casos já serão admissíveis as diferenciações de tratamento».
Posto isto, e passando agora ao caso em apreço nos presentes autos, importa apreciar se entre a autora/apelada (A) e o trabalhador por ela apresentado como paradigma (FV), se verificava ou não alguma razão objectiva que justificasse a diferenciação salarial entre ambos estabelecida pela ré/apelante no período que mediou entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996.
Ora, se nos ativéssemos apenas à matéria de facto assente nos pontos , , 11º, 14º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º a 28º e 36º, tendo em consideração o que referimos supra, parece que não poderíamos deixar de concluir pela não verificação de qualquer razão objectiva que pudesse fundamentar uma tal diferenciação salarial e de que se dá conta nos pontos 31º e 32º da mesma matéria assente. Com efeito, resulta daqueles factos provados que, tendo ambos sido admitidos em 1972 ao serviço da ré/apelante (apenas com alguns meses de diferença), vêm ambos desenvolvendo, desde então, a respectiva actividade laboral no mesmo sector da empresa – Direcção Geral Comercial sita no Aeroporto de Lisboa – e, no período em causa, desempenharam precisamente as mesmas funções, as quais consistiram em controlar o espaço vendável a partir de informações previamente recebidas; em apoiar o controle operacional com elementos de informação comercial; em manter actualizada no sistema de reservas a informação relativa a horários da ré e do “interline” e em gerir os programas de exploração dos serviços de transporte regular e não regular, sendo certo que, estando ambos preparados para o desempenho de tais tarefas por via de acções de formação que, em conjunto, lhes foram ministradas, bem como pela prática acumulada diariamente, executaram as mesmas dentro do mesmo horário de trabalho, tendo a ambos sido exigido o mesmo nível técnico, de esforço e de concentração, não tendo variado entre ambos o grau de fadiga e de desgaste daí resultante, sendo coincidente o respectivo rendimento.
Acontece, porém, que igualmente se demonstrou, por acordo de ambas as partes envolvidas neste processo, que a respectiva relação laboral, entre 01/08/1981 e 31/12/1996 se regulou pelos chamados “Regimes Sucedâneos” mencionados no ponto da matéria de facto assente, designadamente o “Regime Sucedâneo/93 entre 01/04/1993 e 31/12/1996 e que foi publicado no BTE, 1ª Série, n.º 14 de 15/04/1993.
Também se sabe que no BTE, 1ª Série, n.º 47 de 22/12/1994, foi publicado um Acordo de Empresa outorgado entre a ré e diversos Sindicatos, com efeitos a partir de 01/10/1994, vulgarmente conhecido por AE/94, que vigorou até 31/12/1996, AE este que não foi subscrito pelo SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos no qual estavam filiados quer a autor/apelada, quer o seu colega (FV), tendo, no entanto este aderido ao referido AE/94, o que não sucedeu com a autor/apelada, pelo que o mesmo, durante o referido período de 01/10/1994 a 31/12/1996 teve a categoria profissional de “Técnico Comercial de Grau II” (cfr. pontos , , , e 34º).
Finalmente, também resultou demonstrado que o grande objectivo visado pelas partes outorgantes do AE/94, foi conceder à ré o poder exigir dos trabalhadores enquadrados nas novas categorias profissionais institucionalizadas por esta Convenção Colectiva, o desempenho, à escolha da empresa, de uma qualquer parcela das várias tarefas técnicas que qualquer das novas categorias profissionais passaram a abarcar, em regime de polivalência de funções (cfr. o ponto 33º da matéria de facto assente).
Perante esta matéria de facto, se tivermos em consideração o mencionado Regime Sucedâneo/93 – aplicável à relação laboral entre a autora/apelada e a ré/apelante no período de 01/01/1995 a 31/12/1996 – e o compararmos com o referido AE/94 – aplicável à relação laboral entre o trabalhador (FV) e a ré/apelante em igual período de tempo – verificamos que, enquanto que as funções desempenhadas pela autora/apelada e que se descreveram no ponto 11º da matéria de facto assente eram precisamente as que integravam a categoria profissional institucionalizada no dito Regime Sucedâneo/93 de “Controlador de Espaço da Aviação Comercial” (cfr. o respectivo Apêndice II, Grupo VII), no mencionado AE/94, foi criada a categoria profissional de Técnico Comercial, na qual foram integradas as categorias profissionais de E/C/E (Empregado Comercial Especializado); CEAC (Controlador de Espaço da Aviação Comercial); A/V (Agente de Vendas); A/P (Agente de Passagens) e Promotor de Venda, existentes naquele Regime Sucedâneo/93, com os correspondentes conteúdos funcionais, sendo certo que, como anteriormente referimos e ficou demonstrado, o grande objectivo alcançado pela ré/apelante com a outorga deste AE/94 foi o de poder exigir dos trabalhadores enquadrados nas novas categorias profissionais institucionalizadas, entre elas figurando a de Técnico Comercial na qual foi enquadrado o trabalhador (FV), o desempenho, à escolha da empresa, de uma qualquer parcela das várias tarefas técnicas que qualquer das novas categorias profissionais passava a abarcar, em regime de polivalência de funções (cfr. o ponto 33º da matéria de facto assente).
Por outro lado, constata-se, que, para além da existência de uma maior flexibilização de horário de trabalho no AE/94 (cláusula 46ª), a evolução nos escalões e níveis de enquadramento estabelecida na clausula 18ª deste AE se tornou mais complexa, na medida em que sujeita a mais requisitos, do que a estabelecida na cláusula 12ª do referido Regime Sucedâneo/93, designadamente a existência de avaliações de desempenho e potencial dos trabalhadores, o maior ou menor absentismo, etc.
Ora, bastará ter em consideração os mencionados aspectos para devermos concluir que a ré/apelante, ao outorgar o referido AE/94, ao qual aderiu individualmente o trabalhador paradigma (FV), passou a poder exigir deste a execução de um leque bem mais alargado de funções do que as que poderia exigir da autora/apelada, bem como a dispor de uma maior flexibilidade sobre o horário de trabalho daquele e detrimento do desta sem que, com isso, tivesse que suportar o encargo de pagamento de trabalho suplementar.
Para além disso, a progressão na carreira do trabalhador (FV), ao aderir ao AE/94, tornou-se mais complexa do que se tivesse continuado abrangido pelo Regime Sucedâneo/93.
Todos estes aspectos – para além de outros que, porventura, poderiam ser focados – são suficientemente elucidativos de que a disponibilidade da prestação de trabalho por parte do trabalhador (FV) ao serviço da ré/apelante no mencionado período de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1996 era perfeitamente distinta, na medida em que bem mais ampla, do que oferecida pela autora/apelada no mesmo período de tempo, estando, por outro lado, aquele sujeito a circunstâncias mais gravosas para ele, designadamente em termos de evolução nos escalões e níveis de enquadramento salarial do que as que se verificavam em relação a esta.
Estamos, pois, perante razões de natureza objectiva com natural reflexo na definição da retribuição adequada e justa ao trabalho a prestar, aquando da contratação do trabalhador, ou, como no presente caso se verificou, decorrente da aplicação ao trabalhador (FV) de um Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho ao qual aderiu, perfeitamente distinto, em diversos aspectos, do que continuou a ser aplicado à autora/apelada por opção própria, nada impedindo, no domínio dos princípios, que numa mesma empresa se apliquem vários Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, ainda que a trabalhadores a desempenharem idêntico tipo de funções, pois tal decorre do princípio de liberdade de filiação sindical previsto no art. 55º n.º 1 da Constituição, sendo certo que nos termos do disposto no art. 7º n.º 1 do Dec-Lei n.º 519-C1/79 de 28-12, é de âmbito pessoal a aplicação respectiva dos referidos IRCTs. a cada um dos mencionados interessados (autora/apelada, por um lado, e(FV), por outro).
Acresce que, como se referiu no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, não seria curial que a autora/apelada, que não optou pela aplicação do regime estabelecido no AE/94, preferindo que lhe continuasse a ser aplicado o aludido Regime Sucedâneo, quisesse, depois, aproveitar daquele apenas o respectivo regime remuneratório por mais favorável, ou seja, pretendendo aproveitar do AE/94 apenas o que mais lhe convinha, e não também a restante regulamentação estabelecida no mesmo, certamente por entender não ser do seu interesse.
«Tal situação iria ao arrepio do princípio da liberdade sindical e contrariaria o princípio do âmbito pessoal dos IRCs, pois implicaria a sua aplicação parcial».
Todos os mencionados aspectos nos levam, pois, a considerar que, no caso em apreço, foram critérios de natureza objectiva – designadamente uma maior disponibilidade de prestação de trabalho, uma maior flexibilização de horário e uma mais rigorosa evolução nos escalões e enquadramento salarial - que determinaram, como contrapartida, a diferenciação remuneratória constante da tabela salarial estabelecida no AE/94 quando comparada com a que figurava no Regime Sucedâneo/93 e que determinou, logicamente, a diferenciação de retribuições entre a autora/apelada e o trabalhador que mencionou como paradigma entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, sem que tal possa ser entendido como uma situação de discriminação salarial pelas apontadas razões.
Perante esta conclusão, não poderemos deixar de concluir também, não assistir à autora/apelada o direito às reclamadas diferenças salariais.
Procedem, deste modo, na sua totalidade as conclusões de recurso extraídas pela ré/apelante.
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                III – Decisão.

                Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, julga-se a acção improcedente e absolve-se a ré/apelante do pedido.
                Custas em ambas as instâncias a cargo da autora/apelada.
                Registe e notifique.
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                      Lisboa 2/2/05
José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto
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[1] Cfr. Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, Vol. I, 7ª Ed. pagª 349
[2] Cfr. Ob. e loc. cit . pagº s.164 e 165.
[3] Proferido no Processo n.º 303/99.