Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070886
Nº Convencional: JTRL00020169
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
EMIGRANTE
Nº do Documento: RL199407070070886
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 110/91-2
Data: 06/04/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART68 N2 ART69 ART70 ART71 ART107 N1 B ART108.
Sumário: I - A necessidade da casa constitui um requisito autónomo da denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio.
II - No caso de senhorio emigrante, a necessidade resulta simplesmente da prova de que este quer regressar ao País ou que, entretanto, já regressou, e pretende ir residir no locado por não dispor de outra casa própria para o efeito.
III - O artigo 107, n. 1, al. b), do RAU, é de aplicação imediata a todos os contratos que já vêm do passado e subsistem no presente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) e mulher, (B) intentaram acção de despejo, em 08/05/91, no Tribunal Judicial do Funchal, contra (C) e mulher, (D), para denúncia do contrato de arrendamento habitacional, relativo ao prédio do sítio do (X), Freguesia de
São Martinho, de que o Réu é inquilino, com fundamento na necessidade do locado, sua propriedade, para habitação própria.
2. Os Réus contestaram, impugnando os factos articulados na petição e invocando a permanência, como arrendatários, no prédio há mais de 20 anos.
3. Após resposta, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, que se fixou sem reclamações.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a absolver os Réus do pedido.
4. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a alegação de recurso com estas conclusões:
I - "A matéria de facto patente neste processo mostra que os Autores têm necessidade, real e efectiva, da res locata, para sua habitação".
II - "Por isso, o caso sub indice é subsumível ao disposto no artigo 69 n. 1, alínea a), primeira parte, do RAU, tendo a sentença recorrida violado este preceito legal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
5. Eis, antes de mais, a factualidade assente, que serviu de suporte à sentença impugnada: a) Os Autores são donos, pelo menos desde Fevereiro de 1934, do prédio urbano do Sítio do (X), Freguesia de São Martinho, inscrito, presentemente, na matriz sob o artigo 906 - A) e B). b) Em Março de 1970, os Autores deram de arrendamento esse prédio ao Réu marido, mediante contrato verbalmente celebrado - c) e d). c) O objecto locado destinou-se a habitação e a renda combinada, que ainda se mantém, foi de 550 escudos - E), F) e G). d) O Autor nasceu em 28/11/1906 e a Autora nasceu em 13/03/911 - fls. 48 e 49. e) Dois filhos dos Autores vivem na Venezuela e duas filhas dos mesmos, viúvas, residem na Ilha da Madeira - 4, 12 e 14. f) Os Autores emigraram para a Venezuela há cerca de 30 anos - 1. g) A Autora regressou à Ilha da Madeira em meados de 1990 e está alojada em casa de uma filha - 5 e 6. h) Para além do referido prédio, locado aos Réus, os Autores não têm no concelho do Funchal ou em qualquer outra parte da Ilha, qualquer outro prédio, próprio ou arrendado, há mais de um ano - 8. i) O senhorio que "necessita do prédio para sua habitação", designadamente, pode denunciar o contrato de arrendamento por via judicial e obter o despejo, a efectivar decorridos 3 meses "sobre a decisão definitiva" proferida na acção, se, cumulativamente: a) dele for proprietário (qualidade aqui a considerar) "há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão"; b) não tiver, há mais de um ano, "na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limitrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada; e c) For esse prédio o "arrendado há menos tempo", de entre os que satisfaçam "às necessidades de habitação própria e da família", no caso de haver vários locais arrendados (art. 69 a 71 do RAU; são deste Diploma todos os preceitos que se citarem sem menção de proveniência).
A faculdade de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, atenta a sua natureza excepcional (art. 68 n. 2), só pode ser exercida, pois, quando ele, além de alegar - e de provar - a factualidade integrante daqueles requisitos, mostre ter necessidade do locado para nele instalar a sua habitação.
A necessidade da casa constitui, assim, segundo a jurisprudência corrente, que perfilhamos, fundamento autónomo da denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio. Opinião que, acentue-se, é compartilhada, também, pela doutrina (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. II, notas aos artigos 1096 e 1098, Antunes Varela, Rev. de Leg. e de jurisprudência 118, pág. 89, Galvão Telles,
"Parecer" na Col. Jurisp VIII, 5, pág.10, Pereira Coelho,"Arrendamentos", 1987, pág. 257, Pais de Sousa, "Estimação do Arrendamento Urbano", pág. 85, e "Anotações ao RAU", 3 edição, pág. 205, e Januário Gomes, "Arrendamentos para habitação", pág. 272; em sentido contrário, porém, Pinto Furtado, "Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticaa", 2 ed pag. 572).
Ao caso de senhorio emigrante, no entanto, a necessidade basta-se com a prova de que este quer regressar ao País ou de que, entretanto, já regressou, e pretende ir residir no locado, sua única casa própria (cf. Acordão da Relação de Coimbra de 20/05/80, Cód. jurisprudência V, 3, fl. 264, Acs. de Relação de Lisboa de 28/05/87, Cód. jurisprudência XII, 3, fl. 99, e de 18/04/91, Rec. 2733 6; e Ac. da Rel. do Porto de 26/01/90, Cód. jurisprudência XV, 1, fl. 235).
Essencial ao critério legal é que o interessado pretende realmente instalar a sua habitação no prédio cujo despejo requer, por não dispôr de outro para esse efeito.
E o tribunal, desde que se convença de que o requerente "quer realmente reaver a casa para nela instalar a sua habitação" e não para a ceder a outro arrendatário ou para a manter pura e simplesmente desocupada, deve julgar a acção procedente (cf. Antunes Varela, RLJ 118, fl 118, e Ac. do T. Constitucional n. 174/92, de 07/05/92).
7. Importa realçar, entretanto, que na vigência da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, o referido direito de denúncia não podia ser exercido pelo senhorio quando o inquilino se mantivesse "na unidade predial há vinte anos, ou mais, nessa qualidade" (alínea b) do n. 1 do art. 2).
Porém, nos termos do seu art. 3, essa limitação não subsistia quando o senhorio, sendo já proprietário da unidade predial à data do seu arrendamento, pretendesse regressar ou tivesse regressado "há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, dez anos".
A Lei n. 55/79 acabou por ser revogada pela alínea e) do n. 1 do art. 3 do DL n. 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o RAU.
No entanto, este Diploma recusa ao senhorio o direito de denúncia em apreço quando o arrendatário se mantém "no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade" (alínea b) do n. 1 do artigo 107).
E, paralelamente, continua a prescrever que essa limitação não subsiste quando o senhorio sendo já proprietário "do prédio ou parte do prédio à data do seu arrendamento, pretende regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, 10 anos" (art. 108).
Comparando a alínea b) do n. 1 do art. 2 da Lei n. 55/79 com a alínea b) do n. 1 do artigo 107 do RAU, logo se constata que o tempo de arrendatário, relevante neste campo, foi alargado de 20 para 30 anos.
Prazo de 30 anos esse que, acentue-se, é contado desde o início do arrendamento até ao momento em que a denúncia deva produzir efeitos, porquanto o art. 107 n. 1, alínea b), do RAU é de aplicação imediata a todos os contratos que já vêm do passado e subsistem no presente (cf. Acs. desta Relação de 19/XI/92, Col. Jurisprudência XVII, 5, pág 124, de 11/02/93, Col. Jurisprudência XVIII, 1, pág 139, de 12/05/94, recurso 6914 - 6 - subscrito por quem subscreve o presente acórdão -, e Ac. da Relação do Porto de 14/03/94, Rec. 595 - 1.
8. Dos requisitos enunciados em 6, o único cuja verificação se encontra posto em causa, no âmbito do recurso, é o da necessidade do prédio arrendado, para habitação dos Autores.
Simplesmente, sendo a petição inicial uma declaração de vontade, uma declaração negocial (cf. Vaz Serra, RLJ 109, pág313), é incontroverso que os Autores manifestaram, de modo claro e inequívoco, a intenção de realmente instalarem a sua habitação no prédio de que o réu é inquilino.
E fizeram a correspondente prova.
Com efeito, além de terem provado que haviam emigrado para a Venezuela há cerca de 30 anos e que a Autora regressou à Madeira em meados de 1990, provaram, igualmente, que não possuiam casa própria ou arrendada nessa Ilha, há mais de ano, tendo ela ficado alojada em casa de uma filha.
Donde o inevitável convencimento de que a Autora, com a propositura desta acção, quer realmente a entrega do prédio para nele instalar a sua habitação, já que, nessa Ilha, não tem outra casa, própria ou arrendada, onde possa residir.
O prédio em causa não se destina, por conseguinte, a ser arrendado a outrem ou a permanecer devoluto, mas sim a servir de residência da Autora.
9. Em face do exposto, revoga-se a sentença impugnada e, julgando-se a acção procedente, condenam-se os Réus a despejar o prédio arrendado e a entregá-lo aos Autores decorridos que sejam três meses sobre esta decisão, devendo os Autores pagar-lhes, como indemnização pela desocupação, a quantia de 16500 escudos (arts. 70 e 72 do RAU).
Custas, nas duas instâncias, pelos réus.
Lisboa, 7 de Julho de 1994.
Silva Paixão.