Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Da Base II/2 e 3 da L 4/73 de 4/6 resulta que a responsabilidade dos ACE que se pretende regular é a externa (dos mesmos com os respectivos credores), estabelecendo-se num primeiro plano que tal responsabilidade é do ACE, visto que as sociedades nele agrupadas só podem ser responsabilizadas perante os credores daquele depois de excutido o património do mesmo. Num segundo plano, se após tal excussão o crédito ainda subsistir, a parte em que subsista será paga pelas sociedades agrupadas, em termos solidários, o que significa que qualquer delas responde por esse crédito (e não em função da proporção da sua quota de participação no ACE), a menos que, como resulta da 2ª parte do nº 2 da Base II acima transcrito, exista cláusula em contrário no contrato celebrado entre o ACE e o credor. II - Ao contrário do que foi pressuposto pela decisão da 1ª instância, o alcance da deliberação impugnada foi meramente o de proceder à repartição interna da responsabilidade pelo pagamento assumido externamente pelo R., o que é permitido pelos respectivos estatutos e se encontra previsto no contrato de subempreitada havido entre o ACE e as suas agrupadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – M…, S.A., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C… A.C.E., pedindo que a deliberação da assembleia geral do agrupamento R. de 4/7/2012 seja declarada nula, em conformidade com o art 56º/1 als c) e d) do CSC ou, caso assim não se entenda, seja a mesma anulada em conformidade com o disposto no art 58º/1 als c) e d) do CSC. Alegou, em síntese, que, por contrato de subconcessão, a E... S.A. (doravante designada por EP), concedeu à A... S.A. (doravante designada por A...), a Subconcessão do B…. Relativamente a parte dos trabalhos envolvidos nessa subconcessão, a A... celebrou um contrato de empreitada com o A.C.E., aqui R. A Assembleia Geral do R. deliberou proceder à divisão dos trabalhos de construção da empreitada pelas suas agrupadas, sendo que, em execução dessa deliberação, os trabalhos foram divididos em dois Lotes – o Norte e o Sul – e, correspondentemente, as agrupadas organizaram-se em dois grupos, cabendo à A. – bem como às igualmente agrupadas do R., B... S.A. e L... S.A. - os trabalhos de execução do Lote Norte da empreitada, tendo, para o efeito, estas empresas celebrado um contrato de subempreitada com o agrupamento R. Este grupo de empresas deliberou depois dividir a execução dos trabalhos respeitantes a este lote por cada uma das que o constituíam. No decurso dos trabalhos de construção da empreitada o R. submeteu à A..., para esta por sua vez submeter à E... S.A., os pedidos de prorrogação graciosa do prazo de construção referentemente ao sublanço Nó da Q... / Nó de B... que estava a cargo da A. e do sublanço Nó de C..., com a EN 10 /Nó de P..., que se incluía no lote sul, sendo que ambos esses sublanços estavam incluídos no lanço IC... – P... /C..., o qual deveria estar concluído no dia 25/4/2012. Em resultado desse pedido de prorrogação a data limite da entrada em serviço do Lanço IC...- P... /C... passou para 25/11/2012, cabendo notar, no entanto, que o sublanço Nó da Q... / Nó de B..., que estava a cargo da A., foi concluído no dia 15/7/2012. A E... S.A. não aplicou à A... qualquer multa pelo incumprimento do prazo inicialmente estipulado para a entrada em serviço do Lanço IC...- P... /C..., nem o poderia fazer, uma vez que aceitou prorrogar o prazo. Sucede que no âmbito da negociação de um acordo entre a E... S.A. e a A... relativo às alterações contratuais decorrentes da alteração do Programa de Trabalhos Gerais e da redução do objecto do contrato de subconcessão, a R., por carta de 23/5/2012, reconheceu que, a ser concedida a prorrogação de prazo requerida, a E... S.A. teria o direito de reclamar o pagamento de uma compensação no valor de € 1.804.118,21. A A. não se opôs à definição dos valores respeitantes à prorrogação do prazo de entrada em serviço do lanço IC...- P.../C..., por considerar, atenta a finalidade que presidiu à constituição do R. e aos princípios que devem nortear as relações entre as agrupadas, que esta era a melhor forma de obter um acordo global com a E... S.A., desse modo evitando a aplicação de penalidades ao R. até finais de Novembro de 2012, acrescendo que este acordo se mostrava vital para o financiamento bancário de todas as agrupadas. Em 4/7/2012 teve lugar uma reunião da Assembleia Geral da R., sendo que o ponto um da respectiva ordem de trabalhos se intitulava, “A Chave da repartição interna das verbas previstas no acordo com a E... S.A.”, tendo sido aprovada uma deliberação, com o voto contra da A., segundo a qual, o montante de € 1,804.118,21 referente a penalidades e perdas de receitas de portagem, a ser concedida a prorrogação do prazo de V..., será devido à E... S.A.. É esta deliberação que a A. entende que padece de vários vícios geradores da sua nulidade e/ou anulabilidade, por ser contrária à lei e aos estatutos da agrupamento R. Entende que a referida deliberação, implicando a discussão e aprovação dos termos e condições do negócio a efectivar com a A..., assim como os termos e condições através dos quais esse negócio se repercutirá nas agrupadas, constitui uma competência especificamente atribuída ao Conselho de Administração, implicando desrespeito pela norma habilitante constante do art 15º/1 dos Estatutos e, por isso é nula, nos termos do art 56º/1 al c) do CSC ou, a assim não se entender, sempre se tratará de anulabilidade da mesma em conformidade com o art 58º/1 al a) CSC. Entende que a deliberação em causa é igualmente nula, nos termos do art 56º/1 al d), por ser ofensiva dos bons costumes, por ser da mais elementar justiça que colocando a A. o interesse do agrupamento R. acima do seu interesse individual – evitando com o seu acordo a aplicação de uma penalidade diária ate à entrada em serviço do lanço IC... P.../C..., bem como que os bancos deixassem de financiar o agrupamento R. – viesse depois a ser tida como a única responsável pelo pagamento da compensação acordada com a E... S.A., em vez dessa responsabilidade ser partilhada por todas as agrupadas nas suas percentagens de participação. E entende ainda que a deliberação é ofensiva de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade unânime das agrupadas, pelo que é nula ao abrigo do art 56º/1 al d) segunda parte do CSC, pois se, como resulta dos seus Estatutos, o agrupamento tem como finalidade acessória a realização de partilha de lucros resultantes do desenvolvimento da respectiva actividade, deve aplicar-se o disposto no art 22º/1 CSC, pelo que não podia ser atribuída apenas à A. a responsabilidade pela perda consubstanciada na compensação que poderá vir a ser devida à E... S.A. no montante de de € 1.804.118,21. Mas, em todo o caso, a deliberação em referência sempre será anulável nos termos do art 58º/1 al a) do CSC, onde se refere que são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade, sendo que a descrita conduta é antijurídica por violar o dever de lealdade que impende sobre todas as agrupadas . Entende também a A. que o R não lhe poderia imputar exclusivamente a si a responsabilidade pelo pagamento de uma compensação acordada com a E... S.A., na medida em que, segundo o contrato de Subconcessão, a aplicação de multas por atrasos é efectuada por lanço. Refere ainda a A. que não conhecia integralmente o alcance que as agrupadas pretendiam dar ao referido Ponto um da ordem do dia, constante da carta mandadeira que lhes foi enviada, pois que o mesmo não define claramente o objecto da discussão e deliberação da Assembleia Geral, sendo que não estiveram disponíveis durante os 15 dias anteriores à data dessa Assembleia todas as informações preparatórias da mesma. A R. contestou, pugnando pela improcedência da presente acção, referindo, em suma, que a deliberação impugnada não padece de qualquer vício de procedimento ou conteúdo. Assim, a deliberação impugnada não incide sobre matéria exclusiva do Conselho de Administração do R., nem a lei nem os Estatutos do R. determinam que as matérias relativas à gestão do Agrupamento sejam da competência exclusiva desse Conselho de Administração, antes aqueles Estatutos prevêem a possibilidade da Assembleia Geral deliberar sobre essa matéria, desde que em função de um pedido fundamentado do Conselho de Administração que, no caso, existiu; não ofende os bons costumes, na medida em que, relacionando-se o R. e as suas agrupadas, também no plano contratual de empreiteiro e subempreiteiro, a A. está sujeita a incorrer em responsabilidade perante o R. por atraso na execução da obra que lhe foi subcontratada; não se verifica a violação do preceito imperativo do art 22º CSC, visto que a deliberação impugnada é estranha à matéria de imputação de lucros ou perdas de exercício, antes tendo a ver com uma responsabilidade da A. em função da subcontratação, na medida em que a mesma não cumpriu pontualmente as obrigações que assumiu no Contrato de Subempreitada. Tendo sido demonstrado nos autos o pedido de registo da acção, e tendo tido lugar audiência prévia e, após, sido dada oportunidade às partes para se pronunciarem a respeito do conhecimento imediato do pedido no saneador – a que apenas correspondeu a A. entendendo haver condições para assim se proceder – foi de imediato proferida decisão, na qual foi declarada nula a deliberação que aprovou que o montante de € 1 804 118,21, referente a penalidades e perdas de receita de portagem, a ser concedida a prorrogação do prazo de V..., será devido à E... S.A., e será suportado pela M..., tomada na Assembleia Geral do R. de 4 de Julho de 2012. II – Do assim decidido, apelou o R., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso do despacho saneador-sentença que julgou nula a deliberação aprovada na Assembleia Geral do Recorrente, de 4 de Julho de 2012, impugnada pela aqui Recorrida. 2. Desde logo, o Tribunal a quo apreendeu erradamente o teor da referida deliberação, e nessa medida partiu de uma premissa errada para a sua subsequente decisão, na medida em que assumiu que tal deliberação teve por objecto determinar a responsabilidade da Recorrida por atraso na obra perante terceiros, concretamente perante a E... S.A.. 3. Porém, ao contrário do que o Tribunal a quo assumiu, a deliberação impugnada não deliberou, ou versou sequer, sobre responsabilidade da Recorrida perante terceiros, designadamente a E... S.A.. 4. Aliás, o Recorrente nunca pôs em causa, muito menos com a deliberação de 4 de Julho de 2012, que a responsabilidade externa ou perante terceiros, isto é, perante a E... S.A., por aquele atraso e, consequentemente, pelo pagamento das penalidades daí decorrentes, é sua. 5. Na verdade, e conforme resulta do teor da deliberação impugnada, e da própria ordem de trabalhos da Assembleia Geral, o objecto daquela, como não podia deixar de ser, foi o de repartir internamente a responsabilidade pelo pagamento assumido externamente pelo Recorrente, na sequência de factos da exclusiva responsabilidade da Recorrida. 6. Consequentemente, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo (necessariamente induzido pela premissa errada de que partiu), a deliberação em causa não exime a responsabilidade do Recorrente perante a E... S.A. e, como tal, não derroga – nem podia derrogar – o regime legal da responsabilidade solidária aplicável aos agrupamentos complementares de empresas. 7. A deliberação impugnada não viola, pois, o artigo 56º, nº1 c) do Código das Sociedades Comerciais, que não se aplica no caso concreto, pois a repartição interna, isto é, entre agrupadas, de responsabilidades está, por natureza, sujeita a deliberação dos sócios. 8. O que não estaria sujeito a deliberação dos sócios (ou de qualquer outro órgão), porque ilegal, seria (i) a imposição, por deliberação, sem a sua concordância, a um sócio, de uma responsabilidade ante terceiros e (ii) o afastamento do regime de solidariedade e subsidiariedade aplicável aos agrupamentos complementares de empresas estabelecido na Lei n.º 4/73 de 4 de Junho, o que, todavia e conforme referido, não ocorreu. 9. Tão pouco, e ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, com a deliberação, está o Recorrente a “exorbitar o conteúdo admissível de uma deliberação social” por estar a deliberar sobre uma matéria que não cabe na capacidade do agrupamento complementar de empresas prevista no artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais. 10. É que a deliberação não determina ou versa sobre qualquer limitação dos direitos de terceiros, máxime da E... S.A., que continuam a poder, em primeira linha, exigir o pagamento da totalidade da multa ao Recorrente, e, em segunda linha, exigir a totalidade do pagamento a qualquer uma das agrupadas, tal como decorrente do regime da solidariedade. 11. Tal não significa que, internamente, o Recorrente não possa proceder a uma divisão de responsabilidades entre as agrupadas que acompanhe a divisão de trabalhos acordada entre elas. 12. E foi precisamente isto – mas apenas isto – que fez através da deliberação impugnada que, além do mais, foi aprovada em harmonia com n.º 2 do artigo 8.º dos respectivos estatutos, com a cláusula 23.1 do Contrato de Empreitada e com a cláusula 4.ª, 10.ª e 15.ª das Bases de Subcontratação. 13. Também não é de acolher a conclusão vertida na decisão recorrida no sentido de que “a Assembleia Geral de qualquer sociedade – designadamente de um A.C.E. – não pode impor, por deliberação, sem a sua concordância, a um dos seus sócios/agrupados, que votou contra, a responsabilidade pela prática de determinados factos”. 14. Para além da já referida premissa errada de que parte, o Tribunal a quo olvidou que nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, “no caso de omissão da lei e deste regulamento, são aplicáveis aos agrupamentos complementares de empresas as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo”. 15. Assim, o regime legal aplicável a esta matéria deverá procurar-se nos artigos 175.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, referentes às sociedades comerciais em nome colectivo. 16. Ora, a Assembleia Geral das sociedades comerciais em nome colectivo pode impor, por deliberação e sem a concordância de um sócio, a responsabilidade interna por determinados factos; aliás como resulta do artigo 186.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, a exclusão do próprio sócio deverá ser concretizada através de deliberação dos sócios, com a maioria aí estabelecida. E se é certo que, à partida tal deliberação não contará com a concordância do sócio excluído, tal não significa, contudo, que a deliberação não possa ser tomada naquela sede ou que a mesma é inválida e/ou contrária à lei, sem prejuízo, naturalmente de poder ser sindicada pelo Tribunal. 17. Relativamente a uma alegada (pela Autora, aqui Recorrida) competência exclusiva do Conselho de Administração para a matéria objecto da deliberação impugnada, não é de aplicar o artigo 406º do Código das Sociedades Comerciais referido na sentença recorrida, mas o disposto no artigo 192.º do mesmo Código, aplicável aos agrupamentos complementares de empresas ex vi do artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto. 18. Por força da referida norma e do artigo 18.º dos estatutos do Recorrente não existe a apontada competência exclusiva; aliás, a matéria de repartição interna das responsabilidades é da competência da Assembleia Geral na medida em que (i) não é da competência especifica de outro órgão do agrupamento e (ii) resulta do n.º 1 do artigo 15.º dos estatutos do Recorrente, que “[a] Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe forem especialmente atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos e, bem assim, sobre aquelas que não forem da competência especifica de outros órgãos do agrupamento”. 19. Mesmo que assim não se entendesse, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, sempre esta matéria acabaria por cair na panóplia de competências da Assembleia Geral na sequência do pedido fundamentado apresentado pelo Conselho de Administração nos termos do n.º 3 do artigo 15.º dos estatutos do Recorrente. 20. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos. A A. apresentou contra alegações nelas defendendo o decidido. III - O tribunal da 1ª instância, atento o acordo entre as partes e a prova documental constante dos autos, que não foi impugnada, considerou assentes os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: 1 – C..., A.C.E., pessoa colectiva nº 508 837 804, com sede no Lagoas Park – Edifício 2, 2740-265 Porto Salvo é um agrupamento complementar de empresas que tem por objecto melhorar as condições de exercício e o resultado da actividade económica das agrupadas, através da realização, em conjunto de todos os actos, materiais e jurídicos, necessários à execução das empreitadas que lhe forem adjudicadas pela V…, S.A. (doravante designada por “Subconcessionária”), sociedade com quem a E..., S.A. (doravante designada por “Subconcedente”) vai celebrar o contrato de subconcessão (doravante designada por “Contrato de Subconcessão”) relativo à subconcessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estrada, estrada regional e conjuntos viários associados no distrito de S... (doravante designada por “Subconcessão do B…”. O agrupamento tem como finalidade acessória a realização e a partilha de lucros resultantes do desenvolvimento da respectiva actividade. 2 – Integram o agrupamento complementar de empresas identificado em 1) as seguintes sociedades comerciais: - T…, S.A.; - B…, S.A.; - L..., S.A.; - M…, S.A.; - Z…, S.A.; - A…, S.A.. 3 – Por contrato de subconcessão a E..., S.A. subconcedeu à A..., S.A., à data designada V…, S.A., a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada, estrada regional e conjuntos viários associados no distrito de S..., designada por Subconcessão do B…, cuja cópia se encontra se encontra junta a fls. 25-139 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual. 4 – No que concerne aos trabalhos de concepção, projecto, expropriações, construção, fornecimento e montagem de equipamento respeitantes aos lanços identificados como IC... – P.../C..., IC...- C.../P... e ER 3… – C…/F…, incluídos na referida subconcessão, a A... celebrou um contrato de empreitada com o agrupamento R. e com as suas agrupadas, cuja cópia se encontra se encontra junta a fls. 140-241 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual. 5 – Em 4 de Dezembro de 2009 reuniu a Assembleia Geral do R. que, por unanimidade, deliberou proceder à divisão dos trabalhos de construção da Empreitada conforme a minuta das Bases de Subcontratação anexa, que aprovaram, e autorizar o Conselho de Administração do A.C.E. a proceder à divisão dos trabalhos da empreitada nos termos das bases de subcontratação anexas e a celebrar com as empresas agrupadas os contratos necessários para o efeito. 6 – A Autora, B…, S.A., L..., S.A. constituíram o grupo de empresas ao qual foi cometida a realização de trabalhos de execução do Lote Norte da empreitada, tendo para o efeito celebrado um contrato de subempreitada com o agrupamento R, cuja cópia se encontra junta a fls. 245-257 e que se dá por reproduzido por razões de economia processual. 7 – O grupo de empresas responsável pela execução do Lote Norte da empreitada acordou dividir a execução dos trabalhos respeitantes a este lote também por cada uma das empresas que o constituíam, cabendo à Autora a execução dos sublanços Nó de P.../Nó da Q..., Nó da Q.../Nó de B..., Nó de B.../Nó das L…, a ligação ao F… e o viaduto de F… 8 – No dia 4 de Julho de 2012 teve lugar, na sede do Réu, uma Assembleia Geral da mesma onde estiveram presentes ou representadas todas as sociedades integrantes do A.C.E.. 9 – Da reunião da Assembleia Geral aludida em 8. foi lavrada acta junta a fls. 290-295, cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, da qual consta, designadamente, que: “(…) reuniu nas instalações sitas no L…, freguesia de P…, concelho de O…, a Assembleia Geral do Agrupamento Complementar de Empresas denominado C…, A.C.E. (…) tendo como ordem de trabalhos: Ponto Um – Chave de repartição interna das verbas previstas no Acordo com a E... S.A.; Ponto Dois – Resposta à carta da M... para A..., ref.ª 846/1…, com conhecimento do C…, relativa à prorrogação do prazo da empreitada (…) O presidente da mesa da Assembleia Geral verificou que estavam presentes os representantes de todos os membros do agrupamento, que abaixo se indicam, com poderes de representação conforme cartas de representação que se arquivam, e que deram o seu acordo expresso a que a Assembleia pudesse validamente reunir e deliberar, não tendo por isso, e nos termos dos artigos Décimo Quarto, número três dos Estatutos do A.C.E. e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais sido necessário proceder a qualquer formalidade prévia à reunião, pelo que considerou a Assembleia Geral validamente constituída e apta a deliberar sobre a ordem de trabalhos acima identificada. (…) Entrando de imediato no Ponto Um da ordem de trabalhos, decorreu, sobre o tema nela referido uma ampla troca de impressões entre os representantes das Agrupadas, finda a qual o Eng. J..., representante da Agrupada T..., S.A., apresentou para sujeitar a deliberação da assembleia a seguinte proposta: Deve a assembleia geral aprovar o seguinte critério de distribuição das verbas acordadas com a E... S.A.: a) O montante de € 2.767.187,25 (…) a título de custos fixos indirectos pela supressão da ER3… e A…, é devido ao A.C.E., sem prejuízo de posterior deliberação sobre as obrigações do A.C.E. para com os executantes das partes suprimidas; b) O montante de € 1.804.118,21 (…) referente a penalidades e perdas de receita de portagem, a ser concedida a prorrogação do prazo de V..., será devido à E… e será suportado pela M...; (…) A representante da agrupada M…, S.A. requereu que as diversas alíneas da proposta apresentada fossem submetidas a votação separada. Não tendo havido qualquer oposição das demais Agrupadas, o Presidente da Mesa deferiu o requerido. Alínea a) da proposta: aprovada por unanimidade; Alínea b) da proposta: aprovada por maioria, tendo a Agrupada M..., S.A. votado contra e as demais Agrupadas votado a favor da aprovação.(…)” 10 – Dispõe o artigo Décimo Oitavo dos Estatutos do Réu, juntos a fls. 296-310 que se dão por reproduzidos, que: “1 – O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação do Agrupamento, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do respectivo objecto. 2 – Compete, designadamente, ao Conselho de Administração: (a) Gerir todos os negócios do Agrupamento e efectivar todas as operações relativas ao seu objecto; (b) Representar o Agrupamento, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens; (c) Aprovar o orçamento e plano de actividades do Agrupamento; (d) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis do Agrupamento; (e) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro; (f) Aprovar os termos e condições de qualquer contrato a celebrar entre o Agrupamento e a Subconcessionária; (g) Aprovar os termos e condições de qualquer contrato a celebrar entre o Agrupamento e qualquer das Agrupadas.” Acrescenta-se ao circunstancialismo fáctico acima elencado, ainda o seguinte, que se considera com interesse para a compreensão da matéria do recurso: - Dispõe o art 15º/1 dos Estatutos do R. que «a Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que lhe forem especialmente atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos e, bem assim, sobre aquelas que não forem da competência específica de outros orgãos do Agrupamento»; e o nº 3 que, «sobre matérias relativas à gestão do Agrupamento, a Assembleia Geral só pode deliberar a pedido fundamentado do Conselho de Administração» - Consta da acta de reunião extraordinária n.º 21 do Conselho de Administração, datada de 23 de Maio de 2012, a decisão unânime dos administradores em “levar este assunto – a aplicação de multas pelo incumprimento da data prevista para V... – à Assembleia Geral de modo a que possa ser analisado nessa sede”. Sociedades Comerciais - Dispõe o art 8º dos Estatutos do R.: «1 As agrupadas respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros, nomeadamente a Subconcessionária, pelas dívidas do agrupamento (…) 2. Não obstante o estipulado no número anterior, nas relações internas das empresa Agrupadas, tal responsabilidade será repartida na proporção da respectiva participação, conforme definida no nº 2 do art 5º, excepto no caso de a responsabilidade resultar do não cumprimento, por parte de uma ou mais agrupadas, das respectivas obrigações, caso em que será imputada apenas à(s) Agrupada(s) faltosas». - O R. remeteu à A..., com data de 23/5/2012, carta correspondente ao escrito de fls 267 e ss, em que, entre o mais, refere: “O A.C.E. reconhece, expressa e incondicionalmente, que, a ser concedida a prorrogação de prazo solicitada através do Pedido de Prorrogação V..., confere à E... S.A. o direito de, a título de penalidades e perdas de receitas de portagem, reclamar uma compensação no montante global de € 1 804 118,21 (…),cabendo ao A.C.E. a responsabilidade exclusiva pelo respectivo pagamento integral”. - Consta da cláusula 15ª das Bases de Subcontratação – constante a fls 347 e ss dos autos: «1. Não obstante a responsabilidade em que o A.C.E. possa eventualmente incorrer perante a Subconcessionária, nos termos do Contrato de Empreitada, cada Grupo será exclusiva e inteiramente responsável perante o A.C.E. pelos trabalhos que executar, nos termos gerais de Direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- O A.C.E. terá direito de regresso sobre os Grupos/Empresas em caso de alguma penalidade, custo ou indemnização que lhe seja exigida a qualquer titulo pela Subconcessionária ou por terceiros por força de factos respeitantes aos trabalhos aos mesmos atribuídos». IV - Em função das conclusões das alegações e no respectivo confronto com a decisão recorrida, a questão a decidir é a de saber se a deliberação tomada na Assembleia Geral do R. de 4/7/2012 - que determinou que o montante de € 1 804 118,21 referente a penalidades e perdas de receitas de portagem, a ser concedida a prorrogação do prazo de V..., será devido à E... S.A. e será suportado pela M..., ora A. - será nula nos termos da al c) do nº 1 do art 56º CSC, porque esteja em causa deliberação cujo conteúdo não está por natureza sujeito a deliberação dos sócios, na medida em que o respectivo conteúdo afaste o regime legal dos A.C.E. que impõe a responsabilidade solidária das empresas agrupadas. Analisemos, antes de mais, o conteúdo essencial do decidido. A decisão em crise, dispondo-se a verificar o enquadramento da deliberação em causa no âmbito do art 56º/1 al. c) do CSC e, interpretando esse dispositivo, segundo refere, na esteira do entendimento de Menezes Cordeiro, no sentido de que, o que não está sujeito às deliberações dos sócios, por natureza, consiste (apenas) no que pelo seu teor não caiba na capacidade da pessoa colectiva considerada (cfr. art 6º do CSC), veio a entender que a deliberação em apreço, ao estabelecer que «apenas» a A. é responsável por suportar os prejuízos aí quantificados ante a E... S.A., exorbita do seu fim social, bem como interfere na esfera de terceiros, na medida em que, o assim deliberado, afastando a responsabilidade solidária das empresas agrupadas, afasta o regime legal dos A.C.E.. Para assim concluir, a decisão recorrida partiu do princípio de que o conteúdo da referida deliberação implicou a imposição pela Assembleia Geral R. - Agrupamento Complementar de Empresas – exclusivamente, à A., sociedade nele agrupada, da responsabilidade dele, A.C.E., perante a E... S.A.. E que partiu desse princípio, resulta, com evidência, das seguintes asserções nela compreendidas: -«no caso, a deliberação em apreço consiste na imputação (interna) a uma das sociedades agrupadas integrantes do A.C.E. – a Autora – da “obrigação” de suportar ante a Estradas de Portugal o montante de € 1804118,21, referente a penalidades e perdas de receita de portagem»; - «Por outro lado, a deliberação em apreço ao estabelecer que apenas a Autora é responsável por suportar os prejuízos aí quantificados ante a Estradas de Portugal» (…)»; - «A Assembleia Geral do Réu, contra a vontade da Autora, mediante a aprovação da deliberação em apreço impôs-lhe a obrigação de ante terceiros – Estradas de Portugal, a dona da obra – suportar a importância de € 1 804 118,21, referente a penalidades e perdas de receita de portagem». Mas, na verdade, a deliberação impugnada não se refere à responsabilidade da A. perante a E... S.A., mas à responsabilidade da A. perante o próprio R.. O seu objectivo foi o de repartir internamente a responsabilidade pelo pagamento assumido externamente (junto da E... S.A.) pelo R.. O que decorre, desde logo, do teor do primeiro ponto da ordem de trabalhos assinalado para a Assembleia Geral em que a mesma veio a ser deliberada. Consta desse «Ponto Um» – Chave de repartição interna das verbas previstas no Acordo com a E... S.A.». Ora, a expressão “interna” é claramente implicante do objectivo acima atribuído à deliberação – o de que, o que se pretendia, era repartir internamente a responsabilidade pelo pagamento assumido externamente pelo R. Mas, do conteúdo da acta dessa reunião, que, aliás, está transcrito na matéria de facto acima constante, e do próprio teor da deliberação impugnada, resulta também ser esse o conteúdo da mesma. Assim a deliberação resultou de proposta proveniente do Eng. J…, representante da Agrupada T…, S.A., no sentido de «Dever a assembleia geral aprovar o seguinte critério de distribuição das verbas acordadas com a E... S.A.», tendo sido deliberado, na sequência dessa proposta, que «o montante de € 1 804 118,21 referente a penalidades e perdas de receitas de portagem, a ser concedida a prorrogação do prazo de V..., será devido à E... S.A. e será suportado pela M.... Mais claramente, e para que dúvidas não restem, sempre essa conclusão se extrai, irrefutavelmente, de documento junto aos autos pela própria A. e acima referido na adicionada matéria de facto, consistente em carta remetida pela apelante à A..., quando nela se refere que, “(…) a prorrogação de prazo solicitada através do Pedido de Prorrogação V..., confere à E... S.A. o direito de, a título de penalidades e perdas de receitas de portagem, reclamar uma compensação no montante global de € 1 804 118,21 (…),cabendo ao A.C.E. a responsabilidade exclusiva pelo respectivo pagamento integral” (o sublinhado é nosso). Sabe-se que os A.C.E. se encontram regulados pela L 4/73 de 4/6 e pelo DL 430/73 de 2/5. Conforme refere Engrácia Antunes[1], quando estabelece as diferenças entre as empresas agrupadas em A.C.E. e os grupos societários, os A.C.E., tratando-se de entidades que resultam do agrupamento de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, inclusive sociedades, com vista a melhorar as condições de exploração ou os resultados das respectivas empresas, fazendo-o «através do desenvolvimento de um determinado bem ou serviço que é posto à disposição destas em termos mais vantajosos do que os oferecidos pelo mercado (vg (…) a realização de um dado empreendimento)», não obstante a comunhão de certos objectivos económicos e a circunstância de representarem um instrumento de colaboração entre diversas empresas economicamente autónomas, do ponto de vista jurídico, «representa uma unidade económica dotada de uma personalidade jurídica autónoma, própria e distinta das entidades que o constituem». O que implica, entre o mais, que possua «uma estrutura organizatória formal semelhante ao de uma sociedade – assembleia geral, administração, fiscalização - que define a sua linha de acção e o representa no tráfico externo e implica que seja titular de direitos e obrigações próprias no tráfico jurídico, podendo ser demandado por terceiros pelas suas dívidas próprias, pelas quais respondem solidariamente os seus membros». Com efeito, dispõe a Base II/2 e 3 da L 4/73 de 4/6: «2. As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado. 3. Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento». Do texto destas duas disposições resulta, com meridiana clareza, que a responsabilidade dos A.C.E. que nelas está regulada, é a externa (dos mesmos com os respectivos credores), estabelecendo-se, num primeiro plano, que tal responsabilidade é do A.C.E., visto que as sociedades nele agrupadas só podem ser responsabilizadas perante os credores daquele depois de excutido o património do mesmo; e se, após tal excussão, o crédito ainda subsistir, a parte em que subsista será paga pelas sociedades agrupadas, em termos solidários - o que significa que «qualquer delas responde por esse crédito (e não em função da proporção da sua quota de participação no A.C.E.)» [2], a menos, como resulta da 2ª parte do nº 2 da Base II acima transcrito, se existir cláusula em contrário no contrato celebrado entre o A.C.E. e o credor. A decisão recorrida, ao atribuir à deliberação em apreço o conteúdo já referido, estava a pressupor que a Assembleia Geral do A.C.E. se tivesse proposto modificar estas regras de responsabilidade, enformadoras da própria existência dos A.C.E., tornando a, aqui, A., logo responsável perante a E... S.A., pelo montante de € 1 804 118,21, excluindo assim, ao mesmo tempo, a responsabilidade primária do A.C.E. perante os credores e a subsequente responsabilidade igual perante esses que resulta para todas e qualquer uma das sociedades agrupadas. Desde o momento em que já se excluiu aquele conteúdo à deliberação, logo se vê que não se pretendia ferir estes princípios de responsabilidade, nucleares aos A.C.E. – inderrogáveis pela vontade dos sócios - pois que, como já se referiu, o seu alcance é meramente o de proceder à repartição interna da responsabilidade pelo pagamento assumido externamente pelo R. O que se pretendeu com a deliberação impugnada foi deixar claro perante as sociedades agrupadas que, tendo em conta a havida divisão dos trabalhos entre elas, vindo ele, A.C.E., a pagar o referido montante (na sua totalidade) à E... S.A., a única responsável perante ele, seria a A., relativamente à qual lhe assistiria direito de regresso. Nem se diga que o R. não podia proceder a esta repartição (interna) da sua responsabilidade (externa) perante a E... S.A. relativamente ao valor em referência, e atribui-la exclusivamente à A., sua agrupada. È que esse procedimento é admitido no art 8º/2 dos Estatutos do R. acima mencionados, ao nele se dispor: “Nas relações internas das empresas Agrupadas, tal responsabilidade será repartida na proporção da respectiva participação, conforme definida no n.º 2 do artigo 5.º, excepto no caso de a responsabilidade resultar do não cumprimento, por parte de uma ou mais Agrupadas, das respectivas obrigações, caso em que será imputada apenas à(s) Agrupada(s) faltosas”. Acrescendo, como o faz notar a apelante que, em função das cláusulas 4.ª, 10.ª e 15.ª das Bases de Subcontratação, as agrupadas assumiram a responsabilidade e o risco inerentes à natureza, qualidade e quantidade dos trabalhos necessários à perfeita execução da parte da Empreitada que a cada uma cabe, aceitaram a aplicação de multas nos termos do artigo 23 do Contrato de Empreitada e consentiram no direito de regresso da Recorrente em caso de alguma penalidade, custo ou indemnização que lhe seja exigida a qualquer título pela Subconcessionária ou por terceiros por força de factos respeitantes aos trabalhos aos mesmos atribuídos. Do que resulta que o deliberado pela Assembleia Geral do R. não implicou que o mesmo tenha exorbitado “o conteúdo admissível de uma deliberação social”, resultando estar a deliberar sobre uma matéria que não cabe na capacidade do A.C.E. e que, por isso, aquela deliberação se mostre nula à luz da al c) do nº 1 do art 56º CSC. Impõe-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida e a prossecução dos autos para apreciação e conhecimento dos invocados vícios da deliberação em apreço. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, e em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo na 1ª instância fazer-se prosseguir os autos para apreciação e conhecimento dos vícios imputados pela A. à deliberação social em apreço. Custas pela apelada. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018 Maria Teresa Albuquerque Vaz Gomes Jorge Leal [1] - «Os Grupos de Sociedades», p 64 [2] - Cfr referido Ac RL 17/3/2009 (Rijo Ferreira) |