Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A entrada em juízo do recurso interposto pela apelante após o prazo geral previsto no artº 685º, nº 1 do Código de Processo Civil – 30 ( trinta ) dias -, mas antes de haver decorrido o prazo de dez dias consignado no nº 7 da mesma disposição legal, faz depender a sua tempestividade da circunstância de o seu objecto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada. II – A contradição entre respostas aos pontos da base instrutória constitui uma realidade processual absolutamente distinta da impugnação da valoração da prova, com esta não se confundindo. III – Apenas a segunda permite ao recorrente beneficiar da extensão do prazo de recurso prevista no nº 7 do artigo 685º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). Veio a recorrente requerer que sobre a decisão singular proferida a 4 de Dezembro de 2012, a fls. 448 a 449, incidisse um acórdão, a proferir em conferência. Essencialmente alegou : O recurso interposto pela recorrente versa directamente sobre matéria de facto e sobre matéria de direito, aliás conforme expressa delimitação constante das alegações. A recorrente procedeu efectivamente à impugnação da decisão de facto. Assim, no Ponto I das Alegações, ao referir-se a contradição existente entre as respostas dadas a determinados quesitos, a recorrente pretende demonstrar, inequivocamente, que o julgamento da matéria de facto foi desacertado. Para além disso, a recorrente não se limita a indicar qual a contradição existente entre os quesitos : a recorrente, retirando de tal argumento as devidas consequências, colocou em evidência o erro de julgamento da matéria dada relativamente a dois quesitos, 58º e 75º, erro esse passível de impugnação por via de recurso. E tal erro, entende a recorrente, é suprível/sanável “ se necessário através da repetição da prova em 1ª instância “, correspondendo a uma das medidas que o Tribunal da Relação pode adoptar quanto à decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ( artigo 712º do CPC ) pelo que aquela contradição releva, e muito, para ter-se por impugnada esta decisão. Acresce ainda que a recorrente, cumprindo assim o ónus que se lhe impunha quanto à impugnação da matéria de facto, indicou ( e transcreveu ), com exactidão, as passagens da gravação do julgamento que entende serem decisivas para colocarem em crise a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Não pode assim a recorrente aceitar que o recurso por si interposto não seja admitido por ser considerado extemporâneo Sem prescindir, Se se entender que a recorrente não cumpriu, nos termos devidos, o disposto no artigo 685º-B do CPC, não estaremos perante a total falta de impugnação da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância mas antes perante uma deficiente impugnação de tal matéria, que consta das alegações de recurso da recorrente. Restaria ao Tribunal da Relação pronunciar-se pelo não conhecimento dessa parte da matéria impugnada e aproveitar a matéria restante objecto de recurso, eminentemente jurídica, respeitante à actuação da recorrida em abuso de direito. Sempre se impunha que, em momento anterior à adopção da decisão singular, fosse endereçado à recorrente convite para que as suas alegações nessa parte fossem recuperáveis. Tal omissão implica a prática de nulidade que vicia a decisão singular, ora reclamada. Apreciando : Escreveu-se na decisão singular de fls. 448 a 449, datada de 4 de Dezembro de 2012 : “Admissibilidade do recurso de apelação apresentado pela A. T. Lda. A decisão recorrida que julgou improcedente a acção, com a consequente absolvição da Ré do pedido, foi proferida em 27 de Junho de 2012, tendo sido comunicada às partes, por via electrónica, no dia seguinte. O prazo para recorrer ( trinta dias, nos termos do artº 685º, nº 1 do Código de Processo Civil ) terminava no dia 17 de Setembro de 2012. Veio a Ré interpor recurso através de requerimento entrado em juízo, por via electrónica, em 26 de Setembro de 2012. Fê-lo com a invocação do disposto nos artigos 678º, 684º-B, 691º, nº 1, 691º-A, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil. Acontece que Do conteúdo das alegações de recurso de fls. 425 a 432, verifica-se que a apelante não procedeu verdadeiramente à impugnação da decisão de facto para efeitos da sua reapreciação em 2ª instância, prevista no artº 685º-B do Código de Processo Civil[1][2]. Pelo que não é aplicável, in casu, o disposto no artigo 685º, nº 7 do Código de Processo Civil. Assim, é manifestamente intempestiva a interposição do recurso de apelação ( admitido em 1ª instância conforme despacho de fls. 444 ). Consequentemente, rejeito o recurso de apelação apresentado pela A. T., Lda. Notifique “. Apreciando : A decisão proferida é a única que se encontra em conformidade com a correcta interpretação dos textos legais. Com efeito, A questão essencial em apreço tem a ver com a possibilidade do recorrente beneficiar da extensão do prazo de recurso prevista no artigo 685º, nº 7 do Código de Processo Civil. Dispõe este preceito legal : “ Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem dez dias “. Ou seja, A entrada em juízo do recurso interposto pela apelante após o prazo geral previsto no artº 685º, nº 1 do Cod. Proc. Civil – 30 ( trinta ) dias -, mas antes de haver decorrido o prazo de dez dias consignado no nº 7 da mesma disposição legal, faz depender a sua tempestividade da circunstância de o seu objecto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada[3]. Conforme sublinha António Abrantes Geraldes in “ Recursos em Processo Civil. Novo Regime “, pags. 133 a 134 : “ …o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do artigo 685-B, nº 2. Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do artigo 685º, nº 1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem ser inserida no seu objecto a impugnação da decisão de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição “. E o certo é que nas alegações de recurso da apelante não é colocada em crise a valoração da prova produzida em audiência, com observância das exigências impostas pelo artº 685º-B, do Código de Processo Civil. Atesta este facto, de modo absolutamente insofismável, a inexistência de qualquer pedido de alteração das concretas respostas dadas aos pontos da base instrutória, com fundamento na incorrecta apreciação/valoração dos depoimentos testemunhais objecto de registo através de gravação. Importa, ainda, referir que – conforme foi sublinhado na decisão singular proferida - a apontada contradição entre respostas aos pontos da base instrutória constitui uma realidade processual absolutamente distinta da impugnação da valoração da prova, com esta não se confundindo. Ora, O recorrente invocou tal vício ( a contradição ) ; ao invés, omitiu qualquer discussão acerca da reapreciação da prova gravada. Assim sendo, é evidente que o recurso não foi apresentado dentro do prazo que a lei facultava ao ora requerente, sendo extemporâneo. Pelo que a solução legal só podia ser a que consta da decisão singular reclamada : a rejeição do recurso ( todo ele, obviamente, atento o seu carácter incindível para estes efeitos ). É manifesto, ainda, que não se verifica a apontada nulidade. Sendo intempestivo o recurso apresentado pela apelante, não faria nenhum sentido, sendo puramente descabido, o convite do juiz relator para o que quer que fosse. A consequência legal que se impunha era apenas uma e absolutamente inevitável : a imediata rejeição do recurso. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conferência nos termos do artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, em indeferir, por improcedente, a arguição de nulidade da decisão singular cujo teor e sentido, sendo legais, se manterão por força deste acórdão. Custas pelo apelante. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Não deverá confundir-se a mera invocação de contradição entre respostas dadas a pontos da base instrutória ( desde logo passíveis de oportuna reclamação nos termos dos artº 653º, nº 4 do Código de Processo Civil ), com a reapreciação - pela 2ª instância - da prova gravada. No primeiro caso, existirá um vício lógico que deverá ser sanado ( se necessário através da repetição da prova em 1ª instância ) ; no outro, o que se pretende impugnar é própria a valoração da prova produzida em 1ª instância, com a possibilidade de alteração das respostas proferidas pelo juiz a quo. Trata-se de duas realidades processuais totalmente distintas, que não podem ser misturadas na expressão : “ Recurso da Matéria de Facto “. A recorrente impugna a decisão recorrida com o primeiro dos fundamentos, que não com o segundo. [2] No mesmo sentido, a referência que faz nas suas alegações de recurso a alguns depoimentos testemunhais não visa a modificação da decisão de facto, por erro na valoração da prova, mas apenas reforçar o entendimento que, no plano estritamente jurídico, deveria, a seu ver, ter prevalecido ( a atestar tal afirmação basta verificar que os mesmos se inserem no Capítulo “ Recurso de Direito – Do Abuso de Direito “ ). [3]Cuja complexidade e natural demora de procedimentos justifica, compreensivelmente, na perspectiva do legislador, a extensão do prazo de recurso primitivo. |