Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011722 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | PROVAS VALOR PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199306080046535 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERREIRA - CURSO DIR PENAL PAG296. A DOS REIS - CPC ANOTVIII PAG246. E CORREIA DIR CRIM PAG311. F DIAS - DIR PROC CRIM PAG202. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N1 ART127 ART129 ART130 ART374. | ||
| Sumário: | I - Os depoimentos valem conforme a razão de ciência de quem os presta. Porém, a utilização ou valoração dos testemunhos de "ouvir dizer" é incompatível com um processo de estrutura acusatória, por ser contrária aos princípios de imediação e contra-interrogatório na fase do julgamento (artigo 32 da Constituição); II - O nosso direito probatório consagra, desde há muito, o princípio da livre apreciação de prova (artigo 127 do CPP), sendo a prova apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; III - A livre apreciação ou convicção jamais poderá confundir- -se com a apreciação arbitrária da prova produzida, nem com a convicção gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, daí que o novo Código de Processo Penal institua, no artigo 374, sistemas de motivação e controlo de apreciação de prova, salientando o carácter racional desta. | ||