Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046535
Nº Convencional: JTRL00011722
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: PROVAS
VALOR PROBATÓRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL199306080046535
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: C FERREIRA - CURSO DIR PENAL PAG296. A DOS REIS - CPC ANOTVIII PAG246. E CORREIA DIR CRIM PAG311. F DIAS - DIR PROC CRIM PAG202.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N1 ART127 ART129 ART130 ART374.
Sumário: I - Os depoimentos valem conforme a razão de ciência de quem os presta. Porém, a utilização ou valoração dos testemunhos de "ouvir dizer" é incompatível com um processo de estrutura acusatória, por ser contrária aos princípios de imediação e contra-interrogatório na fase do julgamento (artigo 32 da Constituição);
II - O nosso direito probatório consagra, desde há muito, o princípio da livre apreciação de prova (artigo 127 do CPP), sendo a prova apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente;
III - A livre apreciação ou convicção jamais poderá confundir-
-se com a apreciação arbitrária da prova produzida, nem com a convicção gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, daí que o novo Código de Processo Penal institua, no artigo 374, sistemas de motivação e controlo de apreciação de prova, salientando o carácter racional desta.