Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080315
Nº Convencional: JTRL00003342
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: FURTO FORMIGUEIRO
FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
Nº do Documento: RL199503210080315
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART389 N2 ART410 N2 B C.
CP82 ART43 N1 N3 ART46 ART48 ART72 A B C D ART296 ART302 N1 N2 N3.
Sumário: I - O enquadramento de um furto na previsão do n. 2 do art. 302, do CP/82, implica a convergência simultânea dos seguintes pressupostos:
A) - Incidência da subtracção e apropriação sobre objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas;
B) - Que se trate de coisas de pequeno valor e pequena quantidade;
C) - Imediatismo da utilização;
D) - Destinação da utilização pelo agente, seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3. grau.
II - Tendo os objectos subtraídos entrado na esfera patrimonial da arguida, ao retirá-los do expositor, trazendo-os consigo, passando a linha das caixas registadoras, sem os pagar, verifica-se a prática de furto consumado e não tentativa.