Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003342 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO FORMIGUEIRO FURTO CONSUMAÇÃO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199503210080315 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART389 N2 ART410 N2 B C. CP82 ART43 N1 N3 ART46 ART48 ART72 A B C D ART296 ART302 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O enquadramento de um furto na previsão do n. 2 do art. 302, do CP/82, implica a convergência simultânea dos seguintes pressupostos: A) - Incidência da subtracção e apropriação sobre objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas; B) - Que se trate de coisas de pequeno valor e pequena quantidade; C) - Imediatismo da utilização; D) - Destinação da utilização pelo agente, seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3. grau. II - Tendo os objectos subtraídos entrado na esfera patrimonial da arguida, ao retirá-los do expositor, trazendo-os consigo, passando a linha das caixas registadoras, sem os pagar, verifica-se a prática de furto consumado e não tentativa. | ||