Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5761/24.9T8SNT.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: INJUNÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A falta de oposição do requerido, embora releve do ponto de vista da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, não impede o tribunal de, na acção executiva, conhecer de qualquer excepção dilatória ou nulidade processual, de conhecimento oficioso, relativa ao procedimento de injunção, que inquine a formação do título executivo.
II – Tendo a sentença sido proferida com violação do princípio do contraditório, em termos tais que essa violação tenha manifesta influência sobre a decisão, impõe-se a sua anulação, nos termos dos arts. 195.º, 197.º e 199.º do Código de Processo Civil.
III – O procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato, não sendo idóneo à cobrança de quantias destinadas a ressarcir o credor pelos danos decorrentes do incumprimento, como os valores relativos a uma cláusula penal ou a despesas de cobrança.
IV – Se no requerimento de injunção, com fórmula executória, que serve de título executivo, constam quantias relativas ao cumprimento do contrato e outras referentes a despesas de cobrança, o requerimento executivo deve ser rejeitado, nos termos do art. 734.º do Código de Processo Civil, apenas de forma parcial, quanto a estas últimas quantias, prosseguindo a execução para cobrança dos valores relativamente aos quais o procedimento de injunção era (e foi) idóneo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
NOS Comunicações, S.A., intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra X…, pretendendo a cobrança coerciva de € 1.645,13, sendo € 1.309,72 de capital e o restante de juros moratórios e compulsórios.
Juntou, como título executivo, um requerimento de injunção, com fórmula executória, com o n.º2477/23.7YIPRT1, no qual figuram, como requerente, « NOS Comunicações, S.A. », e, como requerido, «X...».
Mediante tal documento, NOS Comunicações, S.A., solicitou, em 16/2/2023, ao Sr. Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, a notificação de AA para proceder ao pagamento de € 1.309,72, sendo:
- € 982,26 de capital referente ao valor das facturas em dívida relativamente a dois contratos de prestação de serviço de telecomunicações;
- € 54,50 de juros de mora;
- € 196,46 de «encargos associados à cobrança da dívida»;
- e € 76,50 de taxa de justiça.
Ali se refere, no campo atinente à exposição dos factos, o seguinte:
«A Req.te (Rte), anteriormente designada ZON TV CABO PORTUGAL, S.A. -cert.on-line 7356-4488-7433-, celebrou com o Req.do (Rdo) dois contratos de prestação de bens e serviços telecomunicações, aos quais foram atribuídos os seguintes números de contrato:
_Contrato nº 832379617 de 31.10.2013;
_Contrato nº 848937777 de 10.07.2021.
No âmbito dos contratos, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter os contratos pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada dos contratos.
Das faturas emitidas e vencidas, permanecem em dívida as que constam da relação abaixo.
Tais faturas foram enviadas ao Requerido, logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento, calculados à taxa de juro comercial que totalizam o valor supra indicado.
Relação das faturas e juros de mora em dívida:
_contrato n.º 832379617: capital em dívida de €345,44 e juros de mora de € 37,59, relativos à(s) fatura(s) abaixo indicada(s) em 1);
_contrato n.º 848937777: capital em dívida de €636,82 e juros de mora de € 16,91, relativos à(s) fatura(s) abaixo indicada(s) em 2).
Relação das faturas em dívida:
1)
_Fatura n.º FT 202191/1566846, emitida em 09-07-2021 no valor de € 380,43, vencida em 04-08-2021 e de que permanecem em dívida € 345,44;
2)
_Fatura n.º FT 202191/2939199, emitida em 10-12-2021 no valor de € 63,98, vencida em 04-01-2022 e de que permanecem em dívida € 23,84;
_Fatura n.º FT 202291/200318, no valor de € 53,92, emitida em 11-01-2022 e vencida em 04-02-2022;
_Fatura n.º FT 202291/455127, no valor de € 3, emitida em 09-02-2022 e vencida em 04-03-2022;
_Fatura n.º FT 202291/1494512, no valor de € 59,04, emitida em 09-06-2022 e vencida em 04-07-2022;
_Fatura n.º FT 202291/1756014, no valor de € 9,06, emitida em 11-07-2022 e vencida em 04-08-2022;
_Fatura n.º FT 202291/2017388, no valor de € 290, emitida em 09-08-2022 e vencida em 04-09-2022;
_Fatura n.º FT 202291/2278887, no valor de € 149,99, emitida em 09-09-2022 e vencida em 04-10-2022;
Mais, é o Rdo devedor à Rte do montante peticionado em "outras quantias", a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.»
Em 16/2/2023, o Sr. Secretário de Justiça apôs no mencionado documento a menção «Este documento tem força executiva».
Nos presentes autos, em 7/5/2024, ainda antes de efectivada a penhora e a citação, mas já depois de terem sido encetadas diligências nesse sentido, foi proferido despacho que, entendendo que «a causa de pedir assenta no incumprimento do contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações celebrado entre as partes, aí se incluindo o valor correspondente ao da cláusula penal», considerou que não poderia ter sido utilizado o procedimento de injunção relativamente às quantias peticionadas a título de penalização indemnizatória, o que dá origem a uma excepção dilatória inominada que atinge todo o procedimento e gera a consequente falta de título executivo, tendo, em consequência, rejeitado a execução, nos termos dos arts. 734.º n.º1 e 726.º n.º2 a) do Código de Processo Civil.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu a exequente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância;
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida;
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei;
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores.
8. A sentença recorrida foi ainda proferida sem a Apelante ter sido convidada a oferecer o devido contraditório, o que consubstancia uma violação do artigo 3.º do CPC;
9. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso;
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente:
- o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.;
- o artigo 734.º do CPC;
- o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98 e os artigos 227.º, número 2 e 573.º do CPC;
- o artigo 193.º do CPC;
- o artigo 3.º n.º 3 do CPC;
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso».
Citado, o executado não apresentou contra-alegações.
O tribunal a quo, no despacho em que admitiu o recurso, pronunciou-se no sentido de não ser nula a sua decisão, entendendo que a questão que apreciou é de conhecimento oficioso.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
São, assim, as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- A nulidade da decisão recorrida;
- Se se verificam, ou não, os pressupostos de rejeição da execução.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso não elencou, de forma individualizada, os factos assentes.
Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Das invocadas nulidades da decisão recorrida:
Pretende a apelante que a decisão proferida em 1.ª instância é nula, porque apreciou questão que não é de conhecimento oficioso, além de não ter cumprido o contraditório prévio.
Vejamos.
Quanto à primeira questão, temos que, nos termos do art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado»2.
Note-se que, dizendo as questões a conhecer respeito ao objecto do processo, integrado pela conjugação do pedido com a causa de pedir, nelas não se incluem, para o efeito de aferir da nulidade por excesso de pronúncia, as razões ou argumentos usados pelas partes, nem a determinação da lei aplicável – o tribunal pode efectuar um outro enquadramento jurídico e desenvolver argumentos diversos, desde que não extravase os factos e pedido cuja apreciação foi solicitada pelas partes.
Em suma, haverá excesso de pronúncia se as questões conhecidas não foram alegadas pelas partes e não são de conhecimento oficioso, ou seja, se a causa do julgado não se identificar com a causa de pedir ou o julgado não coincidir com o pedido3.
No caso dos autos, a decisão recorrida considerou não ser o procedimento de injunção o meio processual idóneo para obter o pagamento de quantias relativas a cláusula penal, sendo que tal inidoneidade contamina todo o procedimento, gerando a falta de título executivo.
Já a recorrente entende que a excepção em causa teria de ter sido invocada em sede de procedimento de injunção - e não foi -, pelo que permanece válido o título executivo obtido.
Vejamos.
De acordo com o art. 10.º n.º5 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Se o pedido formulado na execução exceder os limites do título, o requerimento executivo deve ser indeferido liminarmente ou rejeitado, nessa medida, em conformidade com o disposto nos arts. 726.º n.º a) e n.º3 e 734.º, do mesmo diploma.
No presente processo, o título dado à execução é um requerimento de injunção, no qual foi aposta a fórmula executória. Trata-se, assim, de um título ao qual é conferida exequibilidade por virtude dos arts. 703.º n.º1 d) do C.P.C. e 7.º, 14.º e 21.º do regime aprovado pelo DL 269/98 de 1-9.
Estamos perante de um título executivo formalizado por um acto de um secretário de justiça, num processo pré-judicial implementado por um credor contra o respectivo devedor, na sequência da omissão de oposição por parte do último, apesar de notificado com essa cominação. Não é um título executivo de natureza administrativa, porque não deriva da exclusiva iniciativa de um órgão da administração, mas também não é um título executivo judicial impróprio, porque não resulta de qualquer actividade conformadora de um órgão jurisdicional. É, pois, um título executivo extrajudicial especial ou atípico. Assim sendo, a falta de oposição da requerida, embora releve do ponto de vista da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, não implica a existência de um acto jurisdicional de composição do litígio, pelo que a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido e mesmo para o tribunal, quanto às questões de conhecimento oficioso (cfr. o art. 857.º n.º3 do Código de Processo Civil e Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4.ª ed., págs. 150, 213, 214, 251, 252).
Deste modo, mesmo não tendo sido deduzida oposição à injunção, pode o tribunal, na acção executiva, conhecer de qualquer excepção dilatória ou nulidade processual, de conhecimento oficioso, relativa ao procedimento de injunção, que inquine a formação do título executivo.
No caso do erro na forma de processo, conforme resulta dos arts. 193.º n.º1, 196.º, 198.º n.º1 e 200.º n.º2 do Código de Processo Civil, a nulidade em causa só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado, mas o tribunal pode conhecer oficiosamente da mesma, a não ser que deva considerar-se sanada, devendo apreciá-la até ao despacho saneador ou, se este não existir, até à sentença final.
Significa isto que, no caso sub judice, a executada teria de arguir a existência de erro na forma de processo em sede de embargos de executado que, no entanto, não foram ainda deduzidos (dado que, quando foi proferida a decisão recorrida, a executada nem sequer havia sido citada).
Porém, o tribunal podia conhecer oficiosamente de tal questão, ao abrigo das normas supra citadas, conjugadas com o disposto no art. 734.º do Código de Processo Civil, sendo certo que a referida questão foi colocada ainda antes da penhora.
Assim sendo, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, não estava o tribunal sujeito à invocação das partes (maxime, da executada), razão pela qual não ocorre a pretensa nulidade por excesso de pronúncia4.
Situação diversa é a da invocada violação do princípio do contraditório.
Com efeito, uma coisa é o tribunal poder (e dever) conhecer oficiosamente de uma questão, e outra bem diferente é poder fazê-lo sem, previamente, ouvir as partes.
O princípio do contraditório, decorrência da necessidade de garantir um processo equitativo5, encontra-se plasmado no art. 3.º n.º3 do Código de Processo Civil6, quer em geral, quer na vertente proibitiva de decisões-surpresa. «Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário dum concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (…) No plano das questões de direito, é expressamente proibida (…) a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes7». Uma decisão-surpresa, tomada «sem prévia oportunidade de participação ou audição das partes (…) é uma decisão nula nos termos do artigo 195.º, pois pode influir no exame ou na decisão da causa», a não ser que a decisão seja favorável à parte que não foi ouvida, ou que ocorra manifesta desnecessidade de audição, o que acontece «quando o fundamento decisório foi previamente considerado pelas partes (ainda que implicitamente) ou estas não o podiam ignorar, por evidente8». Como se refere no Ac. STJ de 27/9/2011, haverá decisão-surpresa «se o juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo (…) Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos9».
Ora, na situação sub judice, o tribunal rejeitou a execução, com fundamento em falta de título executivo (decorrente de erro na forma do processo de injunção), sem que, previamente, tenha auscultado a exequente e sem que tal solução jurídica alguma vez tenha sido aflorada pelas partes.
De resto, trata-se de solução totalmente imprevisível, não podendo as partes (maxime, a exequente) contar com ela ou ponderá-la, já que se tratou de decisão proferida depois de terem sido iniciadas as diligências para penhora e citação - portanto, depois de o requerimento executivo ter passado pelo crivo da Sr.ª Agente de Execução, nos termos do art. 855.º n.º2 e 3 do Código de Processo Civil. Ou seja, à Sr.ª Agente de Execução (a quem incumbia tal apreciação nessa fase processual) não se afigurou existir qualquer fundamento para recusa do requerimento executivo, para o seu indeferimento liminar, ou para o seu aperfeiçoamento. Portanto, não podia a exequente, uma vez ultrapassada essa fase prévia ao início das diligências para penhora, ter contado com a existência de um despacho de rejeição da execução.
Não tendo a exequente podido ponderar a questão em causa, e tendo o tribunal proferido decisão sem a ouvir previamente (isto é, sem garantir a efectiva participação da exequente no desenvolvimento do litígio), é forçoso considerar que violou o princípio do contraditório e, consequentemente, que proferiu decisão-surpresa. Tendo tal violação manifesta influência sobre a decisão (já que não permitiu às partes colaborarem na preparação daquela), impõe-se a anulação da sentença, nos termos dos arts. 195.º, 197.º e 199.º do Código de Processo Civil10.
Isto posto, temos que, de acordo com o art. 665.º, do mesmo diploma, «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» - o que faremos de seguida11.
Da verificação dos pressupostos da rejeição da execução
Nos termos dos arts. 1.º do DL 269/98 de 1-9 e 7.º do regime anexo a esse diploma, o procedimento de injunção tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00.
Por cumprimento entende-se a realização da prestação a que o devedor se vinculou no contrato - cfr. art. 762.º n.º1 do Código Civil.
No contrato de prestação de serviço - que é aquele a que se reporta a requerente no procedimento de injunção -, o seu cumprimento, pela requerida, corresponde ao pagamento da retribuição acordada para os serviços prestados (cfr. art. 1154.º do Código Civil).
Assim, corresponde ao cumprimento do contrato o pagamento do valor das facturas mencionadas no requerimento de injunção que se reportam à prestação de serviços de telecomunicações, mas não a penalização indemnizatória e as despesas e encargos com a cobrança (bem como os juros que incidirem sobre essa penalização e despesas). Com efeito, aquela penalização e aquelas despesas correspondem a uma indemnização à requerente, destinada a ressarci-la pelos danos resultantes do incumprimento das obrigações contratuais (cfr. arts. 801.º n.º2, 1.ª parte, e 810.º do Código Civil), não visando qualquer cumprimento do contrato.
Conclui-se, pois, que o procedimento de injunção não era idóneo à cobrança do valor de € 196,46, relativo a despesas de cobrança, que a requerente expressamente peticionou. A este respeito e no mesmo sentido, podem ver-se, entre muitos, os Ac. RL de 8/10/201512 e de 7/11/202413, bem como a jurisprudência e doutrina ali citadas.
Já em relação à cláusula penal, embora o procedimento de injunção também não seja - de acordo com o que dissemos - idóneo à sua cobrança, o certo é que não se encontra assente factualidade que permita proferir uma decisão de rejeição da execução. Com efeito, se é certo que, no requerimento de injunção, vem alegado que, no âmbito dos contratos, a requerida «se obrigou a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e a manter os contratos pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada dos contratos», no mesmo requerimento já não vem alegado que nas facturas a que se reporta se encontrem incluídos valores a título de cláusula penal e, em caso afirmativo, quais são esses valores. Ora, apenas se verificam os pressupostos da rejeição da execução, nos termos do art. 734.º, com referência ao art. 726.º, do Código de Processo Civil, no caso de a falta ou insuficiência do título ser manifesta.
Como se refere no Ac. RL de 24/9/201914, «a insuficiência de título executivo prevista na al. a) do n.º 2 do art. 726.º do Cód. Proc. Civil, que importa o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional, sendo esse o significado de “manifesta”».
Como vimos, da conjugação dos factos alegados no requerimento de injunção com o pedido, não podemos concluir (como fez o tribunal a quo) que nas facturas ali descritas (e, consequentemente, no pedido relativo a capital) se incluam montantes relativos a cláusula penal. Para tanto, seria necessária a realização de diligências probatórias (v.g., a junção das facturas), o que não é compatível com a prolação de um despacho de rejeição baseado numa inexistência evidente de título executivo face aos elementos constantes do processo no momento dessa prolação15.
Tudo visto, constata-se que apenas se encontra configurada nos autos, de acordo com os elementos neles disponíveis, a inidoneidade do procedimento de injunção para cobrança da quantia de € 196,46 referente a despesas de cobrança.
Debrucemo-nos agora sobre as consequências dessa inidoneidade.
Nos termos do art. 193.º do Código de Processo Civil:
«1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados16, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados».
Na situação sub judice, face ao disposto no n.º1 daquela norma, não há razão para que não se aproveite o procedimento de injunção relativamente às demais quantias para cuja cobrança o mesmo era (e foi) idóneo - capital e juros sobre o mesmo incidentes -, tendo-se formado validamente o título executivo nessa parte, sendo que a nulidade relativa ao erro na forma processual afecta apenas o pedido formulado em relação à restante quantia (despesas de cobrança e juros sobre elas incidentes).
Aliás, em consonância com a solução resultante daquele art. 193.º, o art. 734.º, com referência ao art. 726.º n.º3, do Código de Processo Civil, fazendo funcionar os princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos praticados, permite - e impõe - o indeferimento meramente parcial da execução. Ou seja, a execução deve ser rejeitada apenas na parte não abrangida pelos limites do título executivo. A este propósito, podem ver-se, entre outros, o já citado Ac. RL de 7/11/2024 e ainda os Acórdãos desta mesma Relação e Secção de 18/2/202517 e de 11/3/202518, bem como a jurisprudência e doutrina aí citadas.
Deste modo, conclui-se que deve ser rejeitada a execução quanto aos valores referentes a despesas de cobrança e respectivos juros (relativamente aos quais, face ao erro na forma de processo, não se formou validamente o título executivo), mas a mesma execução deverá prosseguir, para cobrança das restantes quantias peticionadas (abrangidas pelo título executivo, que validamente se formou, nessa medida), caso, evidentemente, a tal não obste questão diversa da agora apreciada.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a. anular a decisão recorrida, por preterição do contraditório;
b. rejeitar a execução, em relação à quantia de € 196,46 [despesas de cobrança] e respectivos juros moratórios e compulsórios;
c. determinar que a execução siga os seus ulteriores termos, para cobrança das restantes quantias peticionadas, caso outra questão a tal não obste.
Custas, em ambas as instâncias, pela exequente, na proporção de 1/10 – art. 527.º do Código de Processo Civil. No mais, sem custas, por a actividade processual não ser imputável a qualquer das partes.

Alexandra de Castro Rocha
Carlos Oliveira
José Capacete
_______________________________________________________
1. Cfr. documento junto com o requerimento executivo, ref.ª CITIUS 25382579 de 4/4/2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed.,pág. 782.
3. Cfr. Ac. STJ de 14/7/2020, proc. 2359/18, de 6/12/2012, proc. 469/11, e de 16/2/2005, proc. 05S2137, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
4. Questão que não coincide com essa é a de saber se, no caso concreto, se verificam os pressupostos de rejeição da execução por falta de título executivo, o que, dizendo já respeito a uma questão de mérito (e não de forma), será apreciado infra.
5. Em conformidade com o art. 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa.
6. «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
7. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª ed., págs. 29 a 32.
8. Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, págs. 39 a 42.
9. Proc. 2005/03, disponível em http://www.dgsi.pt.
10. Sendo certo que a violação do contraditório, na perspectiva da decisão-surpresa, além de gerar a nulidade processual referida, é ainda susceptível de ferir de nulidade a própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil – cfr. Ac. RL de 26/9/2023, proc. 7165/22 (Rel. Diogo Ravara), disponível em http://www.dgsi.pt.
11. Não sendo caso de cumprimento do disposto no art. 665.º n.º3 do Código de Processo Civil, porquanto a apelante já se pronunciou, nas suas alegações, sobre a solução que entende dever ser proferida e a apelada permaneceu revel.
12. Proc. 154495/13, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a92acb899a0fb1f180257ee6002d80c9?OpenDocument
13. Proc. 6121/23, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/78f802e0cf6166fc80258bd90049f98c?OpenDocument
14. Proc. 35949/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a34a017bb784ad2d802584890034a204?OpenDocument .
15. Cfr. Ac. RG de 28/1/2021, proc. 7911/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b33bb2eb6869bccc8025867d005ac96d?OpenDocument .
16. Sublinhado nosso.
17. Proc. 5527/24, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/231996/ .
18. Proc. 10570/24, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/52f06b4b821c46ad80258c5a004d6cd6?OpenDocument .