Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
614/25.6JAFUN-C.L1-5
Relator: FILIPE CÂMARA
Descritores: NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
REEXAME
DIMINUIÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CAUTELARES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I O despacho que revê a situação coativa do arguido (previsto no art. 213º do CódProcPenal), ainda que atenda à pronúncia prévia deste, limita-se a aferir da atualidade e validade dos pressupostos existentes à data da sua aplicação, não envolvendo qualquer reapreciação ex novo da legalidade da medida de coação aplicada.
ii. A omissão de fundamentação do despacho de reexame da situação coativa do arguido gera uma irregularidade (nos termos do n.º2, do art. 118º do CódProcPenal, cujo conhecimento está dependente da sua prévia arguição perante o juiz do processo dentro do circunstancialismo temporal previsto no n.º1, do art. 123º do CódProcPenal, sob pena de se ter por convalidada.
iii. As exigências de fundamentação do despacho que procede ao reexame da prisão preventiva são menores que as exigidas relativamente ao despacho que as aplicou, em especial quando não se verificam alterações relativamente aos factos que fundaram os pressupostos de aplicação dessa medida, porquanto essa fundamentação visa unicamente aferir da ocorrência superveniente de circunstâncias suscetíveis de alterar o estatuto coativo do arguido, mediante a sua substituição ou revogação.
iv. O juízo subjacente à aplicação das medidas de coação prende-se com particulares necessidades cautelares do caso concreto, nessa medida, deve ter em conta cada arguido de per si, ainda que em situações de comparticipação, avaliando o envolvimento individual de cada agente no crime, o respetivo grau de participação (nesta fase preliminar do processo a culpa dos agentes confunde-se com a ilicitude do facto), e a personalidade de cada um deles, logo um juízo individual e particular, devendo, ao invés, afastar-se dessa equação qualquer juízo no sentido de nivelar os arguidos pelo mesmo padrão, sendo que dessa destrinça não decorre qualquer violação do princípio da igualdade.
v. O juízo subjacente à aplicação das medidas de coação prende-se com particulares necessidades cautelares do caso concreto, nessa medida, deve ter em conta cada arguido de per si, ainda que em situações de comparticipação, avaliando o envolvimento individual de cada agente no crime, o res grau de participação (nesta fase preliminar do processo a culpa dos agentes confunde-se com a ilicitude do facto), e a personalidade de cada um deles, logo um juízo individual e particular, devendo, ao invés, afastar-se dessa equação qualquer juízo no sentido de nivelar os arguidos pelo mesmo padrão, sendo que dessa destrinça não decorre qualquer violação do princípio da igualdade.
vi. O relatório da DGRSP solicitado pelo JIC, quando equaciona a aplicação da OPHVE, destina-se unicamente a aferir se a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido é compatível com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar, conforme decorre do n.º2, do art. 7º, da Lei 33/2010, de 02 de setembro, sendo o parecer emitido por essa direção geral meramente informativo (logo, sem caráter vinculativo), cabendo exclusivamente ao juiz decidir sobre a aplicação da medida de OPHVE, à semelhança do que se passa com as demais (à exceção do TIR), mediante a análise dos respetivos pressupostos dentro do quadro das exigências cautelares do caso concreto.
vii. O relatório da DGRSP solicitado pelo JIC, quando equaciona a aplicação da OPHVE, destina-se unicamente a aferir se a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido é compatível com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar, conforme decorre do n.º2, do art. 7º, da Lei 33/2010, de 02 de setembro, sendo o parecer emitido por essa direção geral meramente informativo (logo, sem caráter vinculativo), cabendo exclusivamente ao juiz decidir sobre a aplicação da medida de OPHVE, à semelhança do que se passa com as demais (à exceção do TIR), mediante a análise dos respetivos pressupostos dentro do quadro das exigências cautelares do caso concreto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
No âmbito dos autos de inquérito n.º614/25.6 JAFUN, que corre termos no DIAP do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, a arguida AA (…), foi sujeita a 1º interrogatório judicial de arguido detido no seguimento do qual foi sujeita às medidas de proibição de, por qualquer meio, contactar com os demais arguido e de prisão preventiva, indiciada pela prática de prática, em coautoria e na forma consumada (art. 14º e 26º do Cód. Penal), de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158º, n.º1 e 2, al. b), do Cód. Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, n.º1, al. a), por referência ao art. 132º, n.º2, al. h), do Cód. Penal, de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199º, n.º2, al. a), do Cód. Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de janeiro.
A 28Dez2025, a arguida AA (…), no seguimento da notificação que lhe foi dirigida para se pronunciar sobre a revisão periódica da medida de prisão preventiva, requereu a substituição desta medida por uma medida menos gravosa (Ref. 6616876).
A 27Jan2026, a Mm.ª Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC), proferiu despacho mantendo a arguida sujeita, além do mais, à medida de prisão preventiva (Ref. 58397119).
A arguida AA (…) não concordando com esta decisão, dela interpôs recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
I. A prisão preventiva é medida de exceção absoluta e de última ratio.
II. A decisão recorrida viola o dever de fundamentação material, assentando em fórmulas estereotipadas e genéricas.
III. A decisão recorrida é materialmente inconstitucional por violação do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.
IV. A arguida confessou integralmente os factos, colaborou com a justiça e é primária.
V. Inexiste alarme social atual que legitime a manutenção da prisão preventiva.
VI. O relatório da DGRSP é favorável à aplicação de medida menos gravosa e foi arbitrariamente ignorado
VII. A manutenção da prisão preventiva traduzse numa pena antecipada, em violação da presunção de inocência.
VIII. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com outras medidas legalmente admissíveis – (Ref. 6658959).
O recurso foi admitido por despacho proferido a 31.01.2026, consignando-se aí que deveria subir em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo (Ref. 58443769).
Notificada da admissão do recurso, a Digna Procuradora da República junto do tribunal a quo respondeu, pugnando pela improcedência daquele, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
I. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no artigo 410.º, n.º2 do Código de Processo Penal [neste sentido, Prof. Germano Marques da Silva, “Curso deProcesso Penal”, III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)].
II. A arguida AA (…) recorre da decisão proferida pelo tribunal a quo, que a manteve sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, por entender que a mesma não se mostra devidamente fundamentada e é, por isso, inconstitucional; que desconsiderou o teor do relatório elaborado pela DGRSP; que inexiste alarme que justifique a sua manutenção e que se trata de uma verdadeira pena antecipada, violando, assim, o princípio da presunção de inocência
III. A arguida AA (…) está fortemente indiciada (e actualmente já acusada) da prática, em autoria material e na forma consumada (artigo 14.º e 26.º do Código Penal), de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em co-autoria com os arguidos BB (…), CC (…), DD (…) e EE (…) e na forma consumada (artigo 14.º e 26.º do Código Penal), de um crime de sequestro agravado, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos BB (…), CC (…), DD (…) e EE (…) e na forma consumada (artigo 14.º e 26.º do Código Penal), de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal e em co-autoria com os arguidos BB (…) e DD (…) e na forma consumada (artigo 14.º e 26.º do Código Penal), um crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º, n.º 1, al. a), 2, alínea a), do Código Penal.
IV. A fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, contudo não é exigível que sejam no mesmo escrutinados todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser, sob pena de postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal.
V. No caso concreto, o Tribunal a quo tomou posição, de forma clara e inequívoca, sobre as questões que lhe foram colocadas, fundamentando a sua decisão, tendo inclusivamente e ao contrário do referido pela arguida AA (…), analisado o teor do relatório elaborado e junto aos autos pela DGRSP relativamente à aplicação da OPHVE.
VI. A informação prestada pela DGRSP tem como objetivo fornecer ao Tribunal as condições necessárias para a exequibilidade da medida de OPHVE, cabendo exclusivamente a este avaliar a adequação, ou não, da medida, pelo que o facto de o relatório concluir pela verificação das condições pessoais, familiares, habitacionais e económicas para o cumprimento da medida não impede o seu indeferimento por parte do Tribunal.
VII. O Tribunal a quo valorou igualmente o facto de a arguida ter, em sede de interrogatório complementar, confessado parte dos factos que lhe foram imputados, todavia, e como bem refere a decisão recorrida, a arguida “(…) ao mesmo tempo que se declaram arrependidos, continuam a não assumir os factos tal como praticados, atribuindo-se reciprocamente o papel determinante na sua actuação, tentando minimizar e justificar a sua intervenção. (…) Destas circunstâncias, associadas à natureza dos factos praticados e à personalidade dos arguidos revelada na sua actuação, resulta que se mantém o perigo de continuação da actividade criminosa,”
VIII. A decisão de aplicação de uma medida de coação tem de avaliar a necessidade e adequação da concreta medida aplicada em relação às necessidades cautelares que se fazem sentir, assim como ponderar a gravidade dos factos imputados ao arguido, fazendo um juízo de prognose relativamente à medida concreta da pena que possa vir a ser aplicada ao arguido.
IX. Os requisitos previstos no artigo 204.º do Código Penal são taxativos e alternativos, bastando que se verifique qualquer um deles para que, em conjugação com os requisitos especiais previstos para cada uma das medidas de coação, estas possam ser aplicadas.
X. O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas não é a invocação de um alegado e genérico alarme social e a convicção de que certos tipos de crimes, pela sua violência e gravidade, podem em abstrato causar emoção ou perturbação pública, mas antes o que se visa prevenir é a ocorrência de situações em que o arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares do caso concreto, com alto grau de probabilidade e deforma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas.
XI. A decisão recorrida analisou, de forma cuidada e correcta, os factos imputados à arguida AA (…), os meios de prova carreados para o inquérito e, bem assim, as declarações prestadas pela mesma, a postura evidenciada não só na execução dos factos, mas também processualmente, tendo considerado (acertadamente) que, atenta sua personalidade e forma de actuação, se verifica um perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
XII. O Tribunal a quo não podia deixar de ter em consideração, os crimes imputados aos arguidos, a forma de execução dos mesmos (“numa actuação premeditada, concertada e executada com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados, tendo actuado de modo perfeitamente gratuito e descontrolado”), em grupo e mediante agressões físicas e com total desprezo pela dignidade da vítima que humilharam de forma reiterada.
XIII. A diferença entre o estatuto coactivo da recorrente e dos arguidos CC (… DD (…) e EE (…) justifica-se pela intervenção de cada um deles nos factos sob investigação.
XIV. Face a tudo o exposto, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, por a Mma. Juiz de Instrução Criminal ter feito uma correcta valoração dos factos e uma correcta análise crítica e conjugada da prova, bem como uma correcta interpretação da lei, pelo que deve a Recorrente manter-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 202.º do Código de Processo Penal, por a mesma ser a única que se revela, no caso concreto, adequada, necessária e proporcional às necessidades cautelares que se fazem sentir (Ref. 6715441).
Neste tribunal, a Digna Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, consignando, para além de acompanhar a resposta ao recurso apresentada pela Digna Procuradora junto do tribunal de 1ª instância, que:
In casu, a arguida recorre da decisão que manteve a medida de coação de prisão preventiva, sem que nenhuma alteração das circunstâncias ocorreu, entretanto, ou resulta dos autos, o que a arguida também não concretiza.
A jurisprudência tem entendido que, a inexistência de qualquer alteração às circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coação obsta a que, a pretexto do reexame dos seus pressupostos nos termos do artigo 213º do CPP, possa ser revogada a decisão de decretamento, em respeito à condição rebus sic stantibus (permanecendo as coisas como estão, estando assim as coisas ou enquanto as coisas estão assim) – cfr. os seguintes Acórdãos, in www.dgsi.pt:
(…)
Assim, verificando-se que a decisão recorrida não violou nem os princípios subjacentes à aplicação das medidas de coação, nem quaisquer das normas constitucionais e legais, mantendo-se os mesmos pressupostos (de facto e de direito) de aplicação da prisão preventiva, deve a referida decisão ser mantida - (Ref. 2448762).
Notificada deste parecer, a arguida/recorrente não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II-Objeto do recurso
Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.1
Assim, neste recurso importa conhecer das seguintes questões:
•nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
•diminuição das exigências cautelares (inexistência de “alarme social”) em consequência da confissão dos factos e do decurso do tempo desde a aplicação da medida de prisão preventiva.
•violação dos princípios constitucionais da liberdade e da igualdade.
•valor do relatório da DGRSP relativamente à substituição da medida de coação aplicada.
III. Fundamentação
Factos com interesse para a decisão
A. No dia 20.09.2025, a arguida AA (…) foi sujeita a 1º interrogatório judicial de arguido detido, tendo ficado sujeita à medidas de prisão preventiva e a proibição de, por qualquer meio, contactar entre si e os seus coautores, (…), indiciada pela prática de um em coautoria e na forma consumada (art. 14º e 26º do Cód. Penal), de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158º, n.º1 e 2, al. b), do Cód. Penal; de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, n.º1, al. a), por referência ao art. 132º, n.º2, al. h), do Cód. Penal; de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal; e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com fundamento nos seguintes factos:
1. No dia 17 de setembro de 2025, FF (…), cerca das 03:00 horas, esteve no exterior do bar Gpoint, na zona do Lido no Funchal, onde encontrou AA (…), doravante, AA (…), uma conhecida sua, que se encontrava com um grupo de amigos, nomeadamente, CC (…), de ora em diante CC (…), e BB (…), doravante BB (…).
2. Nessas circunstâncias, a arguida AA (…) conversou com FF (…) cerca de 20 minutos.
3. Pelas 04:00 horas, FF (…) dirigiu-se para a sua residência, sita no Caminho 1.
4. Por ter consumido produtos estupefacientes, FF não conseguiu adormecer naquela madrugada, motivo pelo qual, pelas 07:35 horas enviou, via Instagram, mensagens à arguida AA (…), convidando-a a ir ter consigo, à sua residência.
5. Nesse momento, os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), juntamente com os amigos EE (…) e DD (…), delinearam, em conjunto, um plano para, em comunhão de esforços e intentos, abordarem FF (…) e o obrigarem a deslocar-se com eles no interior da viatura automóvel de AA (…), em que todos se fariam transportar, e contra a vontade daquele subtrair-lhe os bens móveis que tivesse consigo, atentar contra o seu corpo e saúde, molestando, bem como privá-lo da liberdade de movimentos e de decisão.
6. Assim, a arguida AA (…) acedeu ao convite de FF (…), pelo que este partilhou com ela a localização da sua residência.
7. Em execução do plano referido em 5., a arguida AA (…) deslocou-se à residência de FF (…) acompanhada dos arguidos BB (…) e CC (…) e dos amigos EE (…) e DD (…).
8. Ali chegada, a arguida AA (…) subiu sozinha à residência de FF (…) e disse-lhe que queria ir com ele a uma bomba de gasolina comprar cigarros e bebidas alcoólicas, ao que o mesmo acedeu.
9. Após a arguida AA (…) e FF (…) dirigiram-se para junto do veículo daquela, um Renault Clio, de cor cinzenta, com a matrícula GG.
10. Nesse momento, a arguida AA (…) disse a FF (…) que se esquecera das chaves do veículo na residência daquele, motivo pelo qual o mesmo regressou a casa para as ir buscar.
11. Quando FF (…) voltou para junto da arguida AA (…), abriu-lhe a porta do lugar do condutor, onde a mesma se sentou e, após, dirigiu-se para o lugar do passageiro dianteiro.
12. No instante em que FF (…) estava a fechar a porta do veículo, surgiram nesse local os arguidos BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…).
13. De imediato, o arguido CC (…), EE (…) e DD (…) entraram para a parte de trás da viatura e o arguido BB (…) ficou junto à porta de FF (…), impedindo-o de sair, fechando-lhe a porta, acabando por lhe entalar os dedos do pé direito.
14. Entretanto, o arguido CC (…), EE (…) e DD (…) prenderam o corpo de FF (…), impedindo-o de se mexer e sair do veículo, e conseguiram colocar-lhe o cinto de segurança.
15. Após o arguido BB (…) entrou também para a parte de trás do automóvel e a arguida AA (…) iniciou a marcha do veículo, saindo daquele local.
16. Instantes após um dos indivíduos que seguia no banco de trás abriu a porta de FF (…), apenas para lhe libertar os dedos do pé direito, voltando-a a fechar.
17. Em execução do plano previamente delineado e descrito em 5., a arguida AA (…), acompanhada dos arguidos BB (…) e CC (…), bem como de EE (…) e DD (…), conduziu o suprarreferido veículo automóvel, percorrendo várias localidades, perfazendo um total de vinte e sete quilómetros, levando FF (…) no lugar do passageiro dianteiro, contra a sua vontade e privado da sua liberdade de movimentos e decisão.
18. Durante o percurso que realizaram, os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…), em comunhão de esforços e de vontades, e na execução do plano previamente delineado, desferiram diversos murros e cotoveladas na cara e na cabeça de FF (…), bem como, munidos de um ferro de caraterísticas não apuradas, lhe desferiram inúmeras pancadas na zona da cabeça, fazendo-o sangrar do nariz e da boca e deixando-o sem capacidade reação.
19. Durante o percurso que realizaram, os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…), acusaram FF (…) de ter violado AA (…), apodando-o de “violador” e dizendo-lhe “agora vais dar um passeio”.
20. Ao longo do percurso que realizaram, quer estivesse a conduzir, quer estivesse com o veículo parado, a arguida AA (…) desferiu inúmeros murros com a mão direita na cara de FF (…), ao mesmo tempo que lhe dizia “que era verdade que a tinha violado”.
21. Nas mesmas circunstâncias, o arguido BB (…) perguntou, por diversas vezes a FF (…) se “era virgem do cu”, dizendo-lhe que “lhe ia tirar a virgindade” e, ainda, que já tinha estado preso e que aquele “também ia ser preso e ia passar por aquilo que os violadores passam na prisão”, bem como que “lhe ia meter um pinheiro no cu” e “que lhe cortava o pénis”.
22. Durante o percurso que realizaram, o arguido BB (…) disse a (…) para baixar os calções e as cuecas que trajava e para lhe mostrar o pénis.
23. A arguida AA (…), antes de chegar à zona do túnel para o Laranjal, na cota 500, e de forma a evitar a localização de FF (…), arremessou o telemóvel deste pela janela, tendo o mesmo caído na estrada.
24. Em local não determinado, mas que se situa em São Roque, no Faial, os arguidos AA (…), BB (…) e EE (…) saíram do veículo automóvel.
25. Após a arguida AA (…) dirigiu-se à bagageira do veículo, retirou um bastão de basebol, da marca Kipsta, em metal, e, empunhando-o, disse a FF (…), enquanto este permanecia no interior do veículo, contra a sua vontade, o seguinte: “podia ser muito pior”.
26. Logo depois, a arguida, munida do referido bastão de basebol desferiu uma pancada na zona genital de FF (…), acertando-lhe no pénis.
27. Ato contínuo, a arguida AA (…) dirigiu-se, novamente, ao porta-bagagens, de onde retirou um frasco, que disse ser diluente, e com o mesmo limpou as pingas de sangue que FF (…) tinha nas pernas, bem como o sangue daquele que estava no tablier do seu veículo automóvel.
28. Nessas circunstâncias, a arguida AA (…) fotografou o rosto ensanguentado de FF (…), sem o seu consentimento e contra a sua vontade.
29. Após, o arguido BB (…) abeirou-se de FF (…) e ordenou-lhe que retirasse a roupa, ao que o mesmo acedeu, por temer pela sua vida e integridade física, não demonstrando qualquer resistência.
30. Depois de FF (…) ter entregado a sua roupa ao arguido BB (…), este deixou-a cair ao chão.
31. Logo após, a arguida AA (…) e EE (…) filmaram, com os seus telemóveis, FF (…) sentado, completamente despedido, fazendo-o contra a sua vontade e sem a sua autorização.
32. Enquanto a arguida AA (…) e EE (…) filmavam FF (…), o arguido BB (…) ordenava-lhe que repetisse os seguintes dizeres: “nunca mais como mulheres na minha vida”; “sou violador e nunca mais como mulheres na minha vida”; “nunca mais me vou meter com mulheres”; “sou paneleiro”.
33. Nessas circunstâncias, a arguida AA (…) disse a FF (…): “e és um cobardolas”; “ainda por cima um violador com uma pila de meio centímetro”.
34. Após a arguida AA (…) pegou nas roupas de FF (…) e atirou-as para a vegetação de uma encosta.
35. Após os arguidos AA (…), BB (…) e EE (…) entraram para o veículo automóvel e tendo FF (…) perguntado se podia sair, aqueles responderam-lhe afirmativamente, tendo aquele abandonado o veículo.
36. Logo depois, a arguida AA (…) encetou fuga do local, na companhia dos restantes arguidos e de EE (…) e DD (…), deixando FF (…) sozinho, desamparado, nu e ferido.
37. Com consequência direta e necessária das condutas descritas supra (pontos 13., 14., 18., 19., 20., 25., e 26.), FF (…) sentiu dores e mal estar nos locais onde foi atingido, tendo sido assistido no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, apresentando, pelo menos, as seguintes lesões: · pequena lesão encefaloclástica em planos cortico-subcorticais temporo-basais à esquerda, que condiciona discreto alargamento de sulcos corticais adjacentes, traduzindo lesão sequelar de natureza imprecisa, possivelmente de natureza pós-traumática atendendo à sua topografia; · hematoma epicraniano frontal orbitário à esquerda, com extensão peri malar; · preenchimento tecidular da cavidade antro-timpânica e mastóide à direita, de provável natureza inflamatória, infeciosa, coexistindo espessamento inflamatório da mucosa de revestimento dos seios maxilares, incluindo prováveis quistos mucosos de retenção.
38. A arguida AA (…) conduziu o citado veículo automóvel na via pública, sem ser titular de carta ou licença de condução que a habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
39. Em consequência da atuação supra descrita, o FF (…) viu-se obrigado a acompanhar os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) e a obedecer a todas as suas ordens, durante o período em que esteve privado da sua liberdade ambulatória, contrariado e sem possibilidade de reagir, face às constantes e reiteradas ameaças e violência de que era vítima.
40. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) atuaram em conluio e em conjugação de esforços e intentos, de forma premeditada, com o intuito concretizado, de privar FF (…) da sua liberdade de movimentos, obrigando-o a permanecer no interior do veículo automóvel supra identificado e a acompanhá-los nos termos descritos, bem sabendo que o faziam contra a vontade daquele.
41. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) sabiam que ao obrigar o FF (…) a despir-se, para o filmar posteriormente, enquanto lhe ordenavam que proferisse as expressões mencionadas em 32., consubstanciava um tratamento degradante da sua dignidade enquanto pessoa humana.
42. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) fizeram-se valer da sua superioridade numérica para intimidar e molestar fisicamente FF (…), no interior da viatura automóvel, apesar de este não ter apresentado qualquer resistência, o que conseguiram.
43. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) ao atuarem da forma descrita revelaram frieza de ânimo e absoluta indiferença com as consequências produzidas com as agressões infligidas e com a forma de tratamento desumana a que sujeitaram o ofendido FF (…).
44. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) previram, quiseram e lograram atuar nos termos supra descritos, bem sabendo que, ao fazê-lo e como consequência direta e necessária do seu comportamento, molestavam o corpo e a saúde de FF (…), bem como o sujeitavam a tratamento cruel e desumano e que atentavam, dessa forma, contra a sua dignidade de pessoa humana.
45. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) previram, quiseram e lograram atuar nos termos descritos, com o propósito concretizado de manter FF (…) cativo no interior da viatura automóvel supra identificada, privando-o da sua liberdade de ação, decisão e de movimentos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, bem sabendo que, concomitantemente, com essa privação de liberdade o sujeitavam a um tratamento cruel e desumano, conforme supra exposto.
46. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) decidiram atuar da forma supra descrita, de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios, bem sabendo que, ao agirem desse modo, molestavam o corpo e a saúde do ofendido FF (…), sem a sua autorização e contra a sua vontade, resultado que previram, quiseram e conseguiram.
47. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) fizeram uso da superioridade numérica e da força física, de forma a colocar o ofendido FF (…) na impossibilidade de resistir e reagir às suas condutas, o que conseguiram.
48. Os arguidos AA (…), BB (…) e CC (…), bem como EE (…) e DD (…) decidiram atuar da forma supra descrita fazendo uso de ferro de características não concretamente apuradas e de um taco de basebol que para o efeito utilizaram, cujas características conheciam, bem sabendo que se tratavam de meios particularmente perigosos, porque passíveis de ser empregados como instrumentos de agressão, por serem aptos a fazer perigar a vida e integridade física alheias, por serem idóneos a provocar e a potenciar ferimentos graves e irreversíveis, nomeadamente quando direcionados contra a cabeça e por reduzirem a capacidade de defesa da vítima, e de estar ciente de que as suas condutas eram, por isso, especialmente censuráveis e, portanto merecedoras de uma forte e acrescida reprovação ético-social, o que previram, quiseram e alcançaram.
49. Os arguidos AA (…) e BB (…) atuaram nos termos supra descritos filmando e fotografando a cara e o corpo do ofendido FF (…), contra a sua vontade e sem a sua autorização.
50. Os arguidos AA (…) e BB (…) sabiam que não tinham autorização para fotografar a cara e o corpo do ofendido FF (…).
51. Não obstante tal conhecimento, os arguidos AA (…) e BB (…) quiseram e conseguiram agir nos moldes descritos.
52. O arguido BB (…) decidiu dirigir ao ofendido a expressão descrita em 21., supra, bem sabendo que a mesma, porque proferida com foros de seriedade e com uma entoação agressiva, era idónea a provocar no ofendido FF (…), como provocou, sentimentos de inquietação e de receio de que aquele pudesse proceder de acordo com tal declaração, fazendo-o temer pela sua liberdade sexual e integridade física, que abalava o seu sentimento de segurança e as suas liberdades de decisão e atuação, conduta que adotou não obstante estivesse ciente de que não lhe era permitida e que agia contra a vontade e sem autorização do ofendido, resultado que representou, quis, com o qual se conformou e que alcançou.
53. O arguido BB (…) decidiu agir da forma supra descrita, apesar de bem saber que ao dirigir ao ofendido as aludidas expressões lhe estava a anunciar que atentaria contra a sua liberdade sexual e a sua integridade física, de forma grave, o que fez plenamente ciente de que as condutas que declarava que realizaria futuramente contra a vítima correspondiam a crimes punidos com pena de prisão superior a 3 anos.
54. A arguida AA (…) quis e conseguiu exercer a condução do mencionado veículo na via pública ou equiparada, como sabia ser o caso, apesar de saber que não se encontrava devida e legalmente habilitada para o efeito com um título de condução válido.
55. Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente.
(…)
Os arguidos não prestaram declarações quantos aos factos que lhes são imputados, prestando-as, apenas, no que respeita às circunstâncias pessoais de vida.
Não obstante, o inquérito está munido de vasta prova que indicia fortemente a prática pelos dois, em conjugação de esforços e intentos, dos factos que lhes são imputados.
Com efeito, não só dispomos da inquirição do ofendido, como dispomos, outrossim, das mensagens por ele trocadas com a arguida AA (…), das fotografias e vídeos mencionados no despacho de apresentação onde é possível ver o ofendido a chorar, nu e com marcas de agressões, e é possível ouvir as expressões que os arguidos lhe dirigiram enquanto o filmavam, entre outros elementos de prova que corroboram a versão ali narrada.
Também as lesões que o ofendido apresenta são compatíveis com a versão por ele narrada.
Esta versão dos factos não foi infirmada pelos arguidos, que se remeteram ao silêncio.
Verifica-se, assim, que estão fortemente indiciados os factos supra descritos que correspondem aos crimes imputados pelo Ministério Público, qualificação jurídica à qual se adere em absoluto.
Os factos em apreço são de acentuada gravidade e foram praticados pelos arguidos em coautoria com outros indivíduos, numa atuação premeditada, concertada e executada com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados.
O modo como actuaram, perfeitamente gratuito e descontrolado, leva a crer que, se não limitados nas suas liberdades de ação, de movimento e de contacto, os arguidos poderão intimidar o ofendido a alterar o seu depoimento e a desdizer-se e poderão destruir provas. Consequentemente, entendemos existir perigo de perturbação do decurso do inquérito e para a aquisição, conservação e veracidade da prova.
Conforme referiu o Exmº Procurador, “a facilidade e a ausência de qualquer sentido de refração com que os arguidos e os seus coautores atuaram inculca a ideia de que eles não se coíbem, nem coibirão, de recorrer a qualquer meio ao seu dispor para alcançar os seus propósitos, ainda que os saibam ilícitos”. Donde se tema que, se não limitados nas suas liberdades de ação, de movimentos e de contactos, continuem a sua atividade criminosa. Tais perigos não são de forma alguma acautelados ou afastados, por razões obvias, com a aplicação aos arguidos, nomeadamente, da medida de obrigação de permanência na habitação.
Existe evidente perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, na exata medida em que não se pode tolerar a qualquer título comportamentos desta natureza que atentam contra a dignidade da pessoa humana.
É, pois, necessária a aplicação de medidas de coação mais gravosas do que os termos de identidade e residência prestados pelos arguidos, conforme decorre dos artigos 193.º, n.º 1, e 204.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
No caso vertente, a única medida de coação adequada a acautelar os apontados perigos é a prisão preventiva, pois só ela é apta a impedir qualquer ação deles sobre o ofendido, sendo certo que é proporcional à gravidade dos factos em apreço, que, no que tange ao crime de sequestro qualificado, configuram o conceito legal de criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta ínsitos às alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, bem como à pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada.
Todas as demais medidas de coação são ineficazes e insuficientes para travar a atuação dos arguidos e, assim, acautelar os apontados perigos, pelo menos no que tange a qualquer ação sobre o ofendido.
Acresce que se impõe evitar que os arguidos possam, de alguma forma alertar os seus coautores e, indiretamente, levá-los à destruição de prova ou a intimidar o ofendido, pelo que se impõe que os mesmos sejam proibidos de contactar entre si e com os seus coautores (Ref. 57742538).
B. No dia 28.12.2025, notificada para se pronunciar sobre o reexame da prisão preventiva, a arguida AA (…) requereu a substituição da medida de coação de prisão preventiva por uma medida menos gravosa, nos seguintes termos:
«A arguida AA (…) notificada para, querendo, se pronunciar nos termos do despacho que determinou a notificação prevista nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), e 212.º do Código de Processo Penal, vem, por intermédio do seu mandatário, apresentar a presente PRONÚNCIA, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
1. A arguida tomou conhecimento dos elementos juntos aos autos, designadamente do Relatório da DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 09 de dezembro de 2025, bem como da promoção do Ministério Público e do despacho judicial que, em 19 de dezembro de 2025, manteve a medida de coação de prisão preventiva.
2. O referido relatório da DGRSP é claro, objetivo e tecnicamente fundamentado ao concluir que a arguida dispõe de condições pessoais, familiares e habitacionais adequadas à execução da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
3. Tal relatório constitui elemento novo, superveniente e juridicamente relevante, inexistente à data do primeiro interrogatório judicial, incidindo diretamente sobre o juízo de adequação e proporcionalidade da medida de coação aplicada, sendo incompatível com a afirmação de inexistência de factualidade nova.
4. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10072019: «a dispensa da audição do arguido na reapreciação da prisão preventiva apenas é admissível quando não exista qualquer alteração relevante das circunstâncias anteriormente ponderadas, sob pena de violação do princípio do contraditório».
5. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 14092022: «a junção de relatório social favorável à aplicação de medida menos gravosa constitui elemento novo que impõe a audição do arguido».
6. Em 04 de novembro de 2025, a arguida requereu: (i) a sua audição; (ii) a restituição dos óculos de vista; e (iii) a entrega do veículo apreendido para abatimento da dívida automóvel.
7. Nenhum dos pedidos foi objeto de despacho, configurando omissão de pronúncia, em violação do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
8. A arguida permaneceu cerca de sete semanas privada da liberdade sem nunca ser ouvida, vindo depois a audição a ser dispensada com fundamento genérico.
9. O Tribunal da Relação de Coimbra afirmou, no Acórdão de 09102024: «a não audição do arguido, quando por este requerida e sendo possível, em decisão que afeta diretamente a sua liberdade, constitui violação grave do direito de defesa».
10. Dos cinco arguidos indiciados, três encontramse sujeitos a medidas menos gravosas, sem fundamentação individualizada para a manutenção da prisão preventiva da arguida.
11. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22022023: «a prisão preventiva, enquanto última ratio, não pode subsistir quando medidas menos gravosas se revelem adequadas».
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que seja admitida a presente pronúncia e ponderada a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa» - (Ref. 6616876).
C. A 27Jan2026, a JIC proferiu o seguinte despacho:
«Nos presentes autos os arguidos AA (…) e (…) encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Os arguidos requereram a substituição de tal medida por medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, na sequência do que foi solicitada à DGRSP a elaboração de relatórios para esse efeito.
Tais relatórios foram já juntos aos autos e o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos.
Procedeu-se a interrogatório dos arguidos após o que, o Ministério Público manteve a sua posição, prescindindo os arguidos de se pronunciar.
Por se considerar suficientemente a prática, pela arguida AA (…), em co-autoria e na forma consumada de um crime de sequestro agravado, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal de um crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199º, n.º2, alínea a), do Código Penal e, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo arguido BB (…) foi determinada a sujeição dos arguidos à medida de coacção de prisão preventiva e de proibição de contactos entre si e os seus co-arguidos, com fundamento no previsto nas alíne b) e c) do art. 204.º do Código de Processo Penal.
Dos relatórios elaborados pela DGRSP resulta que estão reunidas as condições técnicas para a aplicação da medida de coacção de OPHVE e que os arguidos terão capacidade para cumprir as regras inerentes à sua aplicação.
Conforme resulta da fundamentação constante do despacho que aplicou tais medidas sustentados pelos elementos de prova coligidos no decurso do inquérito, os factos em causa nos autos são de acentuada gravidade e foram praticados pelos arguidos em coautoria com outros indivíduos, numa actuação premeditada, concertada e executada com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados, tendo actuado de modo perfeitamente gratuito e descontrolado, o que levou a crer que, se não limitados nas suas liberdades de acção, de movimento e de contacto, os arguidos poderiam intimidar o ofendido a alterar o seu depoimento e a desdizer-se e poderiam destruir provas.
Nenhum destes factores que determinou a aplicação de tais medidas se mostra inalterado.
Com efeito, não obstantes estarem reunidas as condições para a aplicação de medida de coacção de OPHVE verifica-se que, nas suas declarações os arguidos, ao mesmo tempo que se declaram arrependidos, continuam a não assumir os factos tal como praticados, atribuindo-se reciprocamente o papel determinante na sua actuação, tentando minimizar e justificar a sua intervenção.
Destas circunstâncias, associadas à natureza dos factos praticados e à personalidade dos arguidos revelada na sua actuação, resulta que se mantém o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo que o propósito que ambos declararam de contactar o ofendido dá conta da manutenção do perigo de perturbação do inquérito.
Quanto ao perigo de forte perturbação da ordem e tranquilidade pública, o mesmo é efectivo não só porque os crimes indiciados são particularmente gravosos, mas porque a crueldade da actuação dos arguidos gera intranquilidade.
Assim, não obstante existem condições técnicas para a aplicação da medida de coacção de OPHVE, a mesma não é apta a atenuar qualquer das necessidades cautelares que fundamentaram a aplicação aos arguidos de medida de coacção de prisão preventiva e a obviar os perigos verificados, nem se afigurando que qualquer outra medida de coacção tenha essa virtualidade.
Na verdade, mesmo em situação de confinamento residencial, os arguidos não ficarão eficazmente inibidos procurar que os co-arguidos alterem as suas versões no sentido de validar a versão de um ou de outro e da preponderância do seu papel no desenrolar dos factos ou de agir sobre o ofendido no sentido de o intimidar.
Nestes termos, e por se manterem os pressupostos expostos no despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, o qual dou por integralmente reproduzido, e não estando ultrapassado o prazo máximo de duração a que alude o art. 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Penal, determino que os arguidos AA (…) e (…) continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva». (Ref. 58397119).
*
IV-Apreciação do recurso
Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
Antes de mais, importa fazer um esclarecimento que nos permitirá abordar as questões deste recurso com a maior objetividade.
Decorre do disposto no n.º5, do art. 97º do CódProcPenal, por imposição constitucional consagrada no art. 205º, n.º1, da ConstRepPortuguesa, que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Contudo, a decisão objeto deste recurso não é o despacho que aplica a medida de coação (previsto no art. 194º do CódProcPenal), mas o despacho que revê a situação coativa da arguida (previsto no art. 213º do CódProcPenal), e, nessa medida, ainda que atenda à pronúncia prévia desta, limita-se a aferir da atualidade e validade dos pressupostos existentes à data da sua aplicação, não envolvendo qualquer reapreciação ex novo da legalidade da medida de coação aplicada.
Daqui decorrem duas consequências: primeira, o vício formal decorrente da omissão de fundamentação do despacho de reexame da situação coativa do arguido (onde se inclui a insuficiente fundamentação) não é cominado com nulidade (como acontece com o despacho que aplica a medida de coação por força do disposto no n.º6, do art. 194º do CódProcPenal ou com a despacho de pronúncia), mas com irregularidade, nos termos do n.º2, do art. 118º do CódProcPenal, cujo conhecimento está dependente da sua prévia arguição perante o juiz do processo dentro do circunstancialismo temporal previsto no n.º1, do art. 123º do CódProcPenal, sob pena de se ter por convalidado;2 segunda, as exigências de fundamentação do despacho que procede ao reexame da prisão preventiva são menores que as exigidas relativamente ao despacho que as aplicou, em especial quando não se verificam alterações relativamente aos factos que fundaram os pressupostos de aplicação dessa medida, porquanto essa fundamentação visa unicamente aferir da ocorrência superveniente de circunstâncias suscetíveis de alterar o estatuto coativo do arguido, mediante a sua substituição ou revogação.3
No caso concreto, a recorrente não suscitou perante a JIC a irregularidade decorrente da falta de fundamentação do despacho em análise (art. 118º, n.º2, e 123º, n.º1, do CódProcPenal), pelo que deixou precludir o direito de recorrer do despacho que sobre essa irregularidade viesse a ser proferido, devendo aquela (irregularidade) considerar-se sanada.
Ainda assim, diga-se, o despacho recorrido não padece de qualquer omissão de pronúncia, satisfazendo, na íntegra, a exigência de fundamentação que lhe está subjacente, indica os crimes indiciados, faz um juízo sobre a gravidade dos factos imputados à arguida, pronuncia-se concretamente sobre a manutenção dos perigos verificados aquando da aplicação das medidas de coação, justificando a sua atualidade, aborda a questão da substituição da medida de coação OPHVE (e, em simultâneo, o relatório social sobre as condições técnicas para aplicação desta medida), portanto, toma posição clara e objetiva sobre a situação coativa da arguida e, bem assim, sobre as questões suscitadas por esta aquando da sua audição para reexame das medidas de coação a que está sujeita, não havendo igualmente uso de “formas estereotipadas e genéricas” para além do comumente utilizado nesta sede.
Improcede, assim, a questão suscitada sobre a falta de fundamentação do despacho recorrido.
Diminuição das exigências cautelares (inexistência de alarme social) em consequência da confissão dos factos e do decurso do tempo desde a aplicação da medida de prisão preventiva
Decorre do disposto no n.º1, do art. 193º do CódProcPenal, que as medidas de coação cautelares a aplicar em cada caso concreto devem ser aquelas que, naquele preciso momento de aplicação, se mostrem necessárias, adequadas e proporcionais às exigências de natureza cautelar.
Este quadro de princípios – atualidade, necessidade, adequação e proporcionalidade – determina que as medidas de coação sejam necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, por forma a que se possam ajustar em cada momento às referidas exigências cautelares.
Concomitantemente, a arquitetura jurídica da decisão que aplica (mantém ou substitui) as medidas de coação (à exceção do TIR) deve revestir as caraterísticas necessárias para que o sistema judicial possa responder às diferentes circunstâncias que possam surgir posteriormente durante a sua vigência, por forma a manter essa decisão atualizada.
É unânime na doutrina4 e na jurisprudência5, independentemente da terminologia utilizada, que a decisão que aplica uma medida de coação (à exceção do TIR), uma vez transitada em julgado, adquire força de caso julgado, embora sujeito à condição rebus sic stantibus, ou seja, à “condição de permanecendo as coisas como estão” ou “enquanto as coisas assim estão”.
Subjacente à especificidade dessa decisão está o reconhecimento da contínua mutabilidade ou variabilidade do circunstancialismo (de facto e/ou de direito) que esteve na base da aplicação dessa medida, daí que, por força do referido princípio da adequação, a decisão que aplica as medidas de coação se mantenha válida e eficaz enquanto o respetivo substrato fático e legal permanecer inalterado.
Com efeito, as medidas de coação, dada a sua natureza precária, e porque aplicadas a arguido presumido inocente e limitadoras da liberdade pessoal e segurança deste, deverão manter-se se e na medida em que se mostrem imprescindíveis e necessárias a assegurar as exigências cautelares que estiveram na génese da sua aplicação ou manutenção no momento da sua aplicação, impondo-se, ao invés, a sua revogação ou substituição (por outras mais ou menos graves) logo que o circunstancialismo que as legitimou deixe de se verificar ou sofra alguma modificação, sem necessidade, no caso da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, do decurso do prazo obrigatório de reexame.6
Reconhecendo o referido condicionalismo rebus sic stantibus, a lei prevê expressamente a revogação das medidas de coação aplicadas sempre que se verificar «terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação» (cfr. al. b), do n.º1, 212º do CódProcPenal) ou a sua substituição ou atenuação da forma da sua execução «quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinam a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução» (cfr. n.º2, do art. do n.º1, 212º do CódProcPenal).7
Inversamente, fora do referido quadro superveniente (de facto e/ou de direito), o tribunal está impedido de revogar ou alterar a decisão que aplicou as medidas de coação, “sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”.8
In casu, o circunstancialismo fáctico e o quadro cautelar verificados aquando da aplicação da medida de prisão preventiva à arguida mantêm-se inalterados, inexiste qualquer atenuação das medidas cautelares que possam justificar a substituição desta medida, apesar da confissão da arguida e do tempo decorrido desde a sua sujeição à medida de prisão preventiva. Com efeito: (i) a confissão dos factos por parte da arguida não é, ao contrário do alegado, integral, já que, apesar de aquela ter prestado declarações (depois de se ter mantido legitimamente em silêncio no primeiro interrogatório judicial de arguido detido) e se ter declarado arrependida, continua, juntamente com o arguido BB (…), tal como se refere na decisão recorrida, “a não assumir os factos tal como praticados, atribuindo-se reciprocamente o papel determinante na sua atuação, tentando minimizar e justificar a sua intervenção”. Para além da confissão da arguida não ser integral, é também irrelevante para efeitos probatórios pois a prova recolhida sobre a sua participação é abundante, como se refere no despacho que aplicou a prisão preventiva, “Os arguidos não prestaram declarações quantos aos factos que lhes são imputados, prestando-as, apenas, no que respeita às circunstâncias pessoais de vida. Não obstante, o inquérito está munido de vasta prova que indicia fortemente a prática pelos dois, em conjugação de esforços e intentos, dos factos que lhes são imputados. Com efeito, não só dispomos da inquirição do ofendido, como dispomos, outrossim, das mensagens por ele trocadas com a arguida AA (…), das fotografias e vídeos mencionados no despacho de apresentação onde é possível ver o ofendido a chorar, nu e com marcas de agressões, e é possível ouvir as expressões que os arguidos lhe dirigiram enquanto o filmavam, entre outros elementos de prova que corroboram a versão ali narrada. Também as lesões que o ofendido apresenta são compatíveis com a versão por ele narrada”; (ii) o perigo de perturbação do inquérito9 continua presente “face ao propósito declarado da arguida e do arguido BB de contactar o ofendido”, conforme se refere no despacho recorrido, situação que veio reforçar o que já tinha sido consignado aquando da aplicação da medida de prisão preventiva quando se refere que “O modo como actuaram, perfeitamente gratuito e descontrolado, leva a crer que, se não limitados nas suas liberdades de ação, de movimento e de contacto, os arguidos poderão intimidar o ofendido a alterar o seu depoimento e a desdizer-se e poderão destruir provas. Consequentemente, entendemos existir perigo de perturbação do decurso do inquérito e para a aquisição, conservação e veracidade da prova.”; (iii) perdura igualmente o perigo de continuação da atividade perigosa face à gravidade dos factos (que engloba crimes de natureza iminentemente pessoal, como sequestro, ofensa à integridade física qualificada, e gravações e fotografias ilícitas) e à personalidade da arguida (antissocial, reativa, acrítica), sendo de registar que esta, juntamente com outros quatro arguidos, sequestraram um único indivíduo, que mantiveram “preso” durante várias horas, e sujeitaram-no a diversas sevícias, que incluíram agressões com ferro e um taco de basebol e humilhações várias, algumas de cariz sexual, agindo de forma natural e demonstrando total desprezo pela vida humana, justificando o que consta do despacho inicial quando se diz que “a facilidade e a ausência de qualquer sentido de refração com que os arguidos e os seus coautores atuaram inculca a ideia de que eles não se coíbem, nem coibirão, de recorrer a qualquer meio ao seu dispor para alcançar os seus propósitos, ainda que os saibam ilícitos”, conclusão corroborada com o vertido no despacho recorrido quando refere que “Destas circunstâncias, associadas à natureza dos factos e à personalidade dos arguidos revelada na sua atuação, resulta que se mantém o perigo de continuação da atividade criminosa”, existindo, por isso, a possibilidade de, face à sua personalidade, voltar a repetir a prática de factos iguais ou semelhantes;10 (iv) o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas11 (indevidamente denominado pela arguida de “alarme social”) mantém-se face à personalidade antissocial da arguida - refletida na gravidade dos concretos crimes que lhe são imputados e na forma como os praticou e explicitada no despacho que a sujeitou à medida de prisão preventiva quendo refere “o modo como atuaram, perfeitamente gratuito e descontrolado”, “ausência de qualquer sentido de refração” e, mais adiante, “Os factos em apreço são de acentuada gravidade e foram praticados pelos arguidos em coautoria com outros indivíduos, numa atuação premeditada, concertada e executada com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados.” - personalidade que pode, em determinadas circunstâncias particulares, potenciar a prática de novos crimes, pondo em causa a ordem e a tranquilidade públicas, perigo de índole estritamente pessoal que não esmorece com o passar do tempo, para além de que a atenuação do seu estatuto coativo pode ser vista como uma mensagem de tolerância e condescendência para a própria arguida, que naturalmente também intranquilizaria a população em geral.
Concluímos, assim, que não foram carreados para os autos, incluindo pela arguida, quais elementos factuais ou jurídicos novos que comprovem uma atenuação das exigências cautelares do caso em apreço e que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva e a sua manutenção no despacho recorrido.
Da violação do princípio da liberdade
As medidas de coação constituem efetivamente restrições ao direito fundamental de liberdade, consagrado no art. 27º, n.º1, da ConstRepPortuguesa, perfeitamente justificáveis no sentido de “acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”,12 visando o cumprimento dos interesses públicos subjacentes às finalidades do processo penal - a realização da justiça, através da descoberta da verdade material, e o restabelecimento da paz jurídica afetada pela prática de um crime.
Estas limitações, agravadas pelo facto de serem aplicáveis a pessoa presumidamente inocente (art. 32º, n.º2, da CRP), encontram, desde logo, consagração na própria Lei Fundamental, com a previsão expressa da prisão preventiva como exceção máxima desses princípios de liberdade e de presunção de inocência (art. 27º, n.º3, al. b), e 28º da CRP) e, depois, de forma genérica com a possibilidade de restrição destes princípios por outro interesse de igual validade constitucional plasmada no n.º2, do art. 18º da CRP, que permite a configuração de outras formas de limitação, de menor conteúdo, da liberdade.
Daí que a simples alegação de que a prisão preventiva viola o princípio constitucional da liberdade, sem qualquer concretização fáctica, ou melhor, sem fundamento factual neste processo, é inócua e, naturalmente, improcedente.
Da violação do princípio da igualdade
Alega a recorrente que o despacho recorrido viola o princípio da igualdade na medida em que “dos cinco arguidos envolvidos, três encontram-se sujeitos a medidas não privativas da liberdade, sem que exista fundamentação individualizada que justifique o tratamento mais gravoso da arguida”.
O princípio da igualdade, ínsito no art. 13º da ConstRepPortuguesa, visa, essencialmente, tratar de forma igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente.
Nessa medida, a aplicação das medidas de coação tem a ver com necessidades cautelares e, nessa medida, deve ter em conta cada arguido de per si, ainda que em situações de comparticipação, avaliando o envolvimento individual de cada agente no crime, o respetivo grau de participação (nesta fase preliminar do processo a culpa dos agentes confunde-se com a ilicitude do facto), e a personalidade de cada um deles, logo um juízo individual e particular, devendo, ao invés, afastar-se dessa equação qualquer juízo no sentido de nivelar os arguidos pelo mesmo padrão.
No caso concreto, a diferenciação de tratamento dado à arguida e o arguido BB, em comparação com os três outros arguidos, justifica-se, como refere o Ministério Público na 1ª instância “pela intervenção de cada um deles nos factos sob investigação”, pois aqueles primeiros surgem, da nossa leitura dos factos, como os “mentores” do sequestro da vítima, para além do facto de a sua participação nos factos ser maior e mais incisiva relativamente aos demais arguidos.
Está, pois, justificado o tratamento diferenciado entre os arguidos, inexistindo, desta feita, qualquer violação do princípio da igualdade.
Assim, concluímos o despacho que determinou a manutenção da medida de prisão preventiva não violou qualquer preceito constitucional.
Valor do relatório da DGRS
Por fim, refere a arguida que o relatório da DGRSP é favorável à aplicação de medida menos gravosa, mas foi arbitrariamente ignorado pela JIC.
Ao contrário do que é referido, a JIC pronunciou-se expressamente sobre o relatório em causa, consignando que “Dos relatórios elaborados pela DGRSP resulta que estão reunidas as condições técnicas para a aplicação da medida de coação de OPHVE e que os arguidos terão capacidade para cumprir as regras inerentes à sua aplicação”, assumindo também “estarem reunidas as condições para aplicação de medida de coação de OPHVE”.
Contudo, a JIC afastou a aplicação daquela medida, optando antes pela manutenção da prisão preventiva, por entender, que as exigências cautelares que justificaram a aplicação desta medida mantinham-se inalteradas, conclusão que se confirma pelo que referimos anteriormente.
Importa ter assente que o relatório da DGRSP em causa destina-se unicamente a aferir se a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido é compatível com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar, conforme decorre do n.º2, do art. 7º, da Lei 33/2010, de 02 de setembro, sendo, por isso, o parecer emitido por essa direção geral meramente informativo (logo, sem caráter vinculativo), cabendo exclusivamente ao juiz decidir sobre a aplicação da medida de OPHVE, à semelhança do que se passa com as demais (à exceção do TIR), mediante a análise dos respetivos pressupostos dentro do quadro das exigências cautelares do caso concreto.13
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, confirmando na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo da arguida/recorrente, que se fixa em 3 UC´s, de acordo com os art. 513º, n.º1,do CódProcPenal, e 8º, n.º9, do Regulamento das Custas Processuais, e Mapa III do RegCusJudiciais.
Notifique e dê conhecimento de imediato ao processo principal.
*
Lisboa, 28 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)
Filipe Câmara
Ana Lúcia Godinho
Sandra Oliveira Pinto
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1. São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal).
2. Ac. da Rel. de Coimbra, de 18.11.2009, proc. 355/09.1 JAAVR.B.C1, de Évora, de 20.10.2020, proc. 185/17.7JDLSB-B.E1, de 28.06.2023, proc. 160/23.2GBSSB-A.E1, de Lisboa, de 02.05.2024, proc. 7/24.2 JBLSB-A.L1-9, de 21.05.2025, proc. 457/23.1 PALSB-B,L1-3, de 04.02.2026, proc. 1005/25.4 PTLSB-D.L1-3, de Guimarães, de 24.10.2016, proc. 7/15.3 GBBRG-E.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.
3. Ac. Rel. de Coimbra, de 22.03.2023, proc. 22/20.5JALRA.C2, de Évora, de 08.10.2024, proc. 116/23.5 GAVVC-E.E1, de 09.04.2025, proc. 444/24.2 GFLLE-B.E1, do Porto, de 15.02.2019, proc. 108/10.4, PEPRT-H.P1,de 23.11.2022, proc. 104/22.9 PAVCD-A.L1, de 23.11.2022, proc. 695/14.8JAPRT.P2, Guimarães, de 19.10.2009, proc. 1/20.2 PEBGC-G.G1, de Lisboa, de 08.04.2026, proc. 92/26.2 PIRLS-A.L1-3, disponíveis em www.dgsi.pt.
4. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 7ª ed., nota 2, pág. 364; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5ª ed., nota 12., pág. 892 e 893; e António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª ed, t. III, §5, pág. 67.
5. Entre outros, Ac. da Rel. Évora, 31.08.2016, proc. 27/15.8 GBST-A.L1; de 21.06.20216, proc. 211/13.9 GBASL-N.E1; da Rel de Guimarães, de 08.04.2019, proc. 62/17.1 PEBRG-Q.G1; de 10.09.2021, proc. 48/12.2 GAVNF-B.G1; Rel. de Lisboa, 18.12.2003, proc. 8968/2003; de 08.11.2016, proc. 1028/15.1 TELSB-B.L1-5; de 12.09.2020, proc. 2292/19.2 PSLSB-A.l1-9; de 20.11.2025, proc. 1005/25.4 PTLSB-A.L1-9; de 13.01.2026, proc. 4/25.0 GEMFR-D.L1-5; Rel. do Porto, de 30.03.2005, proc. 0541909; de 23.11.2022, proc. 104/22.9 PAVCD-A.L1, e de 13.09.2023, proc. 871/23.1 JAPRT.B.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
6. Ac. do STJ de UJ n.º3/1996, de 24.01.1996, DR 63, Série I-A, de 24.01.1996 - A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213.º do mesmo diploma.
7. Embora referindo-se unicamente à atenuação das exigências cautelares e à diminuição da gravidade das medidas de coação ou da execução destas, inexiste qualquer impedimento legal ao agravamento da medida de coação aplicada ou o agravamento da sua execução caso circunstâncias supervenientes assim o justifiquem, tanto mais que a lei possibilita a aplicação de medidas de coação em qualquer fase do processo, até à execução da pena, e prevê a sua revogação e reaplicação caso se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 1993, pág. 251 e 252. Neste sentido, também Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 7ª ed., nota 3, pág. 365; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5ª ed., pág. 892 e 893; e Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª ed, t. III, pág. 464.
8. Sumário do Ac. da Rel. do Porto, de 22.09.1999, proc. 9940908, disponível em www.dgsi.pt.
9. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 1993, pág. 214 e 215, “Quando a lei refere instrução do processo não quer se referir apenas à fase processual da instrução, mas a toda a atividade instrutória (= recolha e produção da prova no processo), quer decorra na fase de inquérito, quer no julgamento, quer nos recursos”. (…) É necessário sempre (…) que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objetivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação. (…) Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que evidenciem a sua responsabilidade, o que não significa que em razão da natureza do crime e dos meios de prova recolhidos essa perturbação na possa verificar-se em fases posteriores, o perigo tem, pois, de ser apreciado perante circunstâncias concretas de cada processo”. O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, refere-se aos riscos de adulteração dos meios de prova e aos prejuízos para a descoberta da verdade material e à aptidão da medida de coação para neutralizar esses riscos - Ac. Rel. de Coimbra, de 20.11.2025, proc. 5/24.6 GBLRA-E.C1, de Évora, de 14.01.2003, proc. 2864/02-1, de 07.05.2019, proc. T9CCH-A.E1, de 18.04.2023, proc. 394/22.7 GDFAR-B.E1, de Lisboa, de 24.09.2025, proc. 137/25.3 PEAMD-A.L1-3, e de 03.03.2026, proc. 1251/25.0 JAPDL-A.L1-9.
10. Genericamente, trata-se de um perigo de ordem extra-processual, que, partindo da própria natureza do crime, há-de assentar num juízo concreto de prognose de perigosidade social do arguido a efectuar com base na sua personalidade e nas circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que lhe é imputada, mas sempre relacionada com esta (a crimes de natureza idêntica ou análoga ao(s) imputado(s) no processo ao arguido), podendo ser disso um indício a existência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza do crime imputado – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 1993, pág. pág. 216, Ac. da Rel. de Coimbra, de 11.03.2009, proc. 16/08.9 GBAVR-B.C1, de Lisboa, de 19.12.2024, proc. 519/23.5 JELSB-B.L1-9, e de 12.06.2025, proc. 1339/24.5 PBCSC-B.L1-9, disponíveis em www.dgsi.pt.
11. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 2008, pág. 301, “O perigo de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas deve ser reportado a previsível comportamento futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou atividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reação que pode gerar na comunidade”. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Vol. I, 5ª ed., “Só é relevante o perigo baseado em factos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia efetivamente “perturbar”, isto é, alterar negativamente a ordem pública”. A ordem ou tranquilidade “pública” não é a do grupo social a que pertence o arguido ou o ofendido, mas a ordem e tranquilidade da sociedade em geral”. Também Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº9, Especial, pág. 131, “mesmo anteriormente à Lei nº 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da al. c) do art. 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto.”. Ac. da Rel. de Coimbra, de 22.03.2023, proc. 1142/22.7 JACBR-B.C1, de Évora, de 05.11.2024, proc. 54/24.4 T9ODM-A.E1, de 21.11.2023, proc. 1275/23.4 PBFAR-A.E1, de Lisboa, de 12.02.2018, proc. 165/18.5PGSXL-A.L1-5, de 11.03.2025, proc. 1081/23.4 PVLSB-A.l1-5, e de Guimarães, de 11.06.2019, proc. 23/19.6 JAVRL-A.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.
12. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial Verbo 1993, pág. 201.
13. Ac. Rel. Lisboa, de 21.03.2019, proc. 12/17.5JBLSB-G.L1-9, de 26.05.2023, proc. 267/21.0 JELSB-W.L1-5, de 20.11.2025, proc. 1005/25.4 PTLSB-A.L1-9, disponíveis em www.dgsi.pt.