Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
955/25.2T9LSB-D.L1-5
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: RETENÇÃO
RECURSO
INUTILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (405.º, CPP)
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A retenção do recurso só gera a sua absoluta inutilidade, devendo nesse caso subir imediatamente, quando o recorrente já não puder obter qualquer efeito útil da sua procedência a final.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA, requerente nos autos, vem reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que admitiu, com subida a final, o recurso que interpôs em 13.11.2025 do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em 20.10.2025, pelo qual foram indeferidas as nulidades que havia suscitado aquando da diligência de busca e apreensão, bem como o pedido para acompanhar a diligência de abertura, pesquisa e selecção de correio electrónico.
Alega, em síntese, que a retenção do recurso poderá acarretar a sua absoluta inutilidade, com a manutenção nos autos de correspondência obtida, aberta e pesquisada em total violação dos seus direitos fundamentais e de terceiros, abrangendo correspondência protegida por segredo profissional e de Estado.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 20.10.2025 pelo TCIC-Juiz 1 foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
II – No requerimento enviado aos autos pela requerente/buscada “AA”, em 17/09/2025, junto a fls. 272 a 274, veio a requerente invocar que a decisão datada de 13/08/2025, que integra fls. 238 a 243 (segmento II.), é incompleta, com o fundamento de o MM.º Juiz apenas se ter pronunciado quanto a parte dos pedidos apresentados pela requerente, sendo manifestamente inexistente a sua pronúncia quanto aos pedidos subsidiários formulados, a saber, “que na diligência de abertura de correio eletrónico que viesse a ter lugar, fosse considerada a listagem de advogados junta aos autos e que foi entregue à AdC no decurso da diligência, excluindo dessa forma do âmbito da apreensão as comunicações trocadas entre a Requerente e os seus advogados” (ii) e “a exclusão e destruição, sem visualização, de todas as mensagens e documentos anexos que estiverem categorizados com o nível de confidencialidade C4 – “Segurança Nacional1”, por conterem informação que constitui segredo de Estado” (iii).
Com o devido respeito por opinião contrária, entendemos não assistir, neste particular, razão à requerente, não enfermando a decisão em causa da omissão de pronúncia e/ou da irregularidade apontada.
Na realidade, no referido despacho consignou-se, designadamente, o seguinte:
“No requerimento apresentado, a requerente/buscada “AA” veio, ainda, requerer, a título subsidiário, na eventualidade de o tribunal não concluir pela invalidade da apreensão do correio eletrónico, que lhe seja permitido, por si e/ou através dos seus mandatários, acompanhar a pesquisa informática aquando da diligência de abertura e seleção das mensagens de correio eletrónico apreendidas, possibilitando-lhe, assim, identificar os elementos que extravasam o âmbito do mandado e do despacho, bem como aqueles que estão a coberto de regimes legais de segredo (fiscal, bancário, profissional de médico e advogado), bem como da confidencialidade conferida por lei aos dados pessoais, designadamente aos dados pessoais que respeitam à intimidade da vida privada.
Esta pretensão, manifestada pela requerente/buscada, é desprovida de fundamento legal, pelo que se indefere.
Na realidade, a Lei do Cibercrime, ao remeter no seu art. 17.º, quanto à apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, para o regime geral previsto no Cód. Processo Penal, determina a aplicação deste regime na sua totalidade, sem redução do seu âmbito. As mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, podem ser apreendidas, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no Cód. Processo Penal, tendo tais apreensões não só de ser autorizadas e determinadas por despacho judicial, como deverá, obrigatoriamente, ser o juiz de instrução criminal que tiver autorizado/determinado a diligência, enquanto juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos, com exclusão de qualquer outro sujeito processual, a primeira pessoa a tomar conhecimento de conteúdo da correspondência apreendida (se necessário, com coadjuvação por técnicos qualificados – art. 55.º, n.º 1 Cód. Processo Penal), sob pena de nulidade, o que se aplica ao correio eletrónico já convertido em ficheiro legível, o que constitui ato da competência exclusiva do juiz de instrução criminal, nos termos do disposto no art. 268.º, n.º 1, al. d) do Cód. Processo Penal, o qual estabelece que compete exclusivamente ao juiz de instrução tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, o que se estende ao conteúdo do correio eletrónico, por força da subsequente Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, constituindo a sua violação nulidade expressa e absoluta e que se reconduz, a final, ao regime de proibição de prova. Reconhecer ao suspeito e/ou ao arguido o direito de estar presente e acompanhar a referida diligência, pessoalmente e/ou através do respectivo Mandatário, equivaleria, ainda, a atribuir ao inquérito uma natureza contraditória, se não mesmo adversarial, que o inquérito, tal como está delineado no Código de Processo Penal, manifestamente não tem – neste sentido, cfr. José António Henriques dos Santos Cabral e Eduardo Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2021, 3.ª ed., pp. 709 a 713 e pp. 915 a 917; e na jurisprudência, cfr., por todos, o recente acórdão RL, de 19/02/2025, relatado por Cristina Almeida e Sousa, disponível em INTERNET, www.dgsi.pt/jtrl.
Sendo este o procedimento no âmbito processual penal, por maioria de razão o mesmo ocorrerá no âmbito contraordenacional, onde não existe qualquer disposição legal a legitimar os visados a estarem presentes na diligência de abertura e seleção do correio eletrónico.
O juiz de instrução criminal é o guardião de todos os segredos da investigação, encontrando-se, também ele, sujeito ao segredo profissional, incumbindo-lhe proceder à análise dos documentos apreendidos, e à subsequente seleção do que pode ser revelado e do que não deve ser revelado, assegurando, deste modo, a integridade probatória e, após a eventual análise técnica, a tarefa de expurgar os e-mails materialmente fora do objeto da investigação que contendam com os direitos, liberdades e garantias (art. 202.º da CRP), ficando, à semelhança do que sucede com os Inspetores da Autoridade da Concorrência (art. 43.º do Estatuto da Autoridade da Concorrência, aprovado pelo D.L. 125/2014, de 18/08), entidade encarregue da investigação, nomeados para coadjuvação, ligado ao dever de segredo, acaso encontre elementos que contendam com sigilos profissionais e sejam manifestamente estranhos à investigação, os quais, a suceder, deverão ser identificados para destruição, não implicando, tal procedimento, uma qualquer violação do sigilo profissional, não assistindo, também neste particular, razão à requerente.
Por carecer de fundamento legal, indefere-se o requerido”.
Na realidade, da leitura do despacho resulta, de forma cristalina, que o tribunal indeferiu não apenas a pretensão de a Buscada, por si e/ou através dos Ilustres Mandatários, estar presente na diligência de abertura e seleção de correio eletrónico, como indeferiu a pretensão de, na diligência de abertura de correio eletrónico que viesse a ter lugar, fosse considerada a listagem de advogados junta aos autos e que foi entregue à AdC no decurso da diligência, excluindo dessa forma do âmbito da apreensão as comunicações trocadas entre a Requerente e os seus advogados, como indeferiu que se procedesse à exclusão e destruição, sem visualização, de todas as mensagens e documentos anexos que estiverem categorizados com o nível de confidencialidade C4 – “Segurança Nacional1”, por conterem informação que constitui segredo de Estado.
E fê-lo por uma coisa ser a comunicação com um advogado e outra, diferente, ser uma conversa sigilosa a coberto de segredo, sendo certo que, para distinguir uma da outra é necessário que, num primeiro momento, a mensagem seja lida.
Com efeito, a aquisição da prova para o processo, e a sua respetiva incorporação, pressupõe dois momentos distintos: o momento da apreensão da prova (real, porque é desta de que in casu se trata), não se podendo admitir que a mera visualização, efetuada pela AdC ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Concorrência, para efeitos de se saber se se deve apreender, seja uma violação da reserva do segredo; e o momento da revelação da prova.
A apreensão (encriptada) precede a revelação dos conteúdos. E é só neste segundo momento, a questão do segredo de Estado, do segredo profissional, nomeadamente, o segredo profissional de advogado, o segredo profissional de revisor oficial de contas, e/ou o segredo profissional de médico, bem como da confidencialidade conferida por lei aos dados pessoais, designadamente aos dados pessoais que respeitam à intimidade da vida privada, se poderá colocar.
É que para o juiz de instrução criminal não existe segredo, na medida em que ele também está coberto pelo segredo profissional.
Nestes termos, quando no despacho, datado de 13/08/2025, se escreveu, designadamente, que “O juiz de instrução criminal é o guardião de todos os segredos da investigação, encontrando-se, também ele, sujeito ao segredo profissional, incumbindo-lhe proceder à análise dos documentos apreendidos, e à subsequente seleção do que pode ser revelado e do que não deve ser revelado, assegurando, deste modo, a integridade probatória e, após a eventual análise técnica, a tarefa de expurgar os e-mails materialmente fora do objeto da investigação que contendam com os direitos, liberdades e garantias (art. 202.º da CRP), ficando, à semelhança do que sucede com os Inspetores da Autoridade da Concorrência (art. 43.º do Estatuto da Autoridade da Concorrência, aprovado pelo D.L. 125/2014, de 18/08), entidade encarregue da investigação, nomeados para coadjuvação, ligado ao dever de segredo, acaso encontre elementos que contendam com sigilos profissionais e sejam manifestamente estranhos à investigação, os quais, a suceder, deverão ser identificados para destruição, não implicando, tal procedimento, uma qualquer violação do sigilo profissional, não assistindo, também neste particular, razão à requerente”, dúvidas não se suscitam em como, com este parágrafo do despacho, o tribunal está a indeferir a pretensão da requerente de, na diligência de abertura de correio eletrónico que viesse a ter lugar, ser considerada a listagem de advogados junta aos autos e que foi entregue à AdC no decurso da diligência, excluindo dessa forma do âmbito da apreensão as comunicações trocadas entre a Requerente e os seus advogados, como está a indeferir que se procedesse à exclusão e destruição, sem visualização, de todas as mensagens e documentos anexos que estivessem categorizados com o nível de confidencialidade C4 – “Segurança Nacional1”, por conterem informação que constitui segredo de Estado.
2. Por requerimento de 13.11.2025 a AA recorreu desse despacho, concluindo com o pedido de revogação do despacho recorrido, por erro de Direito, declarando a nulidade da diligência de busca, cópia e apreensão da referida correspondência eletrónica, nos termos dos citados normativos legais, a qual acarreta igualmente, nos termos do disposto nos artigos 124.º a 126.º e 122.º do CPP, a invalidade da prova assim obtida, devendo, em conformidade, e com as devidas consequências legais, proceder-se à sua eliminação a título permanente, e ao desentranhamento do processo de todas as versões deles (i.e. de todos os ficheiros eletrónicos) que tenham sido criadas em suporte documental físico; e subsidiariamente, e apenas no caso da diligência de abertura, pesquisa e seleção de correio eletrónico não ter sido executada, pela revogação do despacho recorrido e que seja ordenado que, (a) seja considerada, na diligência de abertura de correio eletrónico, a listagem de advogados junta aos autos e entregue à AdC, para que as mensagens trocadas entre a AA e os seus advogados seja excluída antes de qualquer visualização; e (b) seja destruída, sem visualização, a correspondência e anexos com nível de confidencialidade C4 – “Segurança Nacional1”, por conterem informação abrangida por Segredo de Estado.
3. Sobre o que, em 9.12.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Por estar em tempo, ter sido interposto por quem para tal tem legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela requerente/buscada “AA”, do despacho proferido em 20/10/2025, que integra fls. 440 a 442 (segmento II.), o qual sobe a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – cfr. arts. 401.º, n.º 1, al. d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, a contrario e 3, 411.º, n.º 1, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal, e arts. 86.º-A, n.º 4 e 89.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Notifique.
*
Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento – sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP).
Pelo despacho reclamado foi admitido o recurso interposto pela reclamante com subida a final.
Dispõe o artigo 407.º do CPP sobre o momento da subida dos recursos, que;
1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o Juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida (art. 414.º do CPP).
Espera-se que o Juiz, aquando do despacho de admissão de um recurso interlocutório que não conste do elenco taxativo do n.º2 do art. 407.º, realize a seguinte prognose: o diferimento da subida e apreciação do recurso a final torna-o absolutamente inútil, ou a decisão no caso de provimento ainda será útil para os interesses do recorrente discutidos no processo?1
A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o
1 Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, p. 158, Almedina, 2024
interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.2
Não basta verificar que ocorre alguma inutilidade, ela tem de ser absoluta e esta só existe como tal quando o recurso retido, seja qual for mais tarde o resultado, já não produz processualmente resultado algum útil3.
Vejamos.
Pelo despacho recorrido o Juiz de Instrução Criminal indeferiu a arguição de nulidades do despacho de 13.08.2025, pelo qual havia sido indeferido o pedido da requerente/buscada de acompanhamento da pesquisa informática aquando da diligência de abertura e selecção das mensagens de correio electrónico apreendidas.
Ora, em caso de procedência do recurso, a recorrente verá o despacho recorrido revogado e anulados os actos praticados no processo que tiverem que o ser (v.g. a própria diligência de busca e apreensão de correspondência electrónica, como sustenta no seu recurso), não podendo afirmar-se que já não poderá retirar qualquer proveito do recurso retido.
Resulta dos autos que as diligências de “levantamento de selos” e de “abertura de correspondência”, pelo JIC, tiveram já lugar no dia ........2025. Revogado o despacho, a recorrente terá a possibilidade de acompanhar a (repetição da) da diligência de abertura e selecção das mensagens de correio electrónico apreendidas.
Sustenta a AA que o seu objectivo primordial é o de assegurar a tutela imediata dos seus direitos fundamentais e de terceiros e que a procedência do recurso e a consequente anulação do processado num futuro distante não são aptos a assegurar o efeito útil que dele se pretende obter: fazer cessar a violação desses direitos e tutelá-los de forma imediata e mais eficaz, impedindo que a diligência de pesquisa, leitura e selecção de correio electrónico prossiga sem que sejam primeiro excluídas comunicações privadas e protegidas por segredo.
2 Idem, p. 157
3 Decisão de reclamação do TRC, de 14-03-2023, proc. 51/19.1T9ALD-A.C1, disponível em www.dgsi.pt
A alegada afectação de direitos fundamentais do recorrente não constitui motivo para a subida imediata do recurso, não constando do elenco taxativo fixado pelo Legislador no n.º2 do art. 407.º, constituindo o n.º 1 do artigo uma regra de salvaguarda aplicável a todos os recursos, independentemente dos direitos que estejam em causa. Mas apenas para os casos em que a procedência a final do recurso retido já não puder produzir qualquer efeito útil (o n.º1 exige uma absoluta inutilidade como pressuposto da subida imediata do recurso), o que não se afigura ser o caso. O efeito processualmente útil para os interesses do recorrente não pode reconduzir-se à obtenção de uma “tutela mais imediata e eficaz” dos direitos invocados, de resto comum a todos os recorrentes.
Quanto à anulação dos actos praticados que tenham que o ser caso, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso interposto pelo reclamante, é claramente um risco assumido pelo Legislador, que não nos cabe nesta sede questionar. Como se decidiu no acórdão do TRP de 4.12.2024, proc. 10702/22.5T9PRT.P1, “O legislador quis assumir esse risco e optou por assumi-lo porque o confrontou com o risco que implicaria a regra contrária, de subida imediata e efeito suspensivo desses recursos: o risco de atrasos sucessivos provocados pela interposição de recursos que podem não vir a obter provimento (estaria aberta a porta a muitas manobras dilatórias). Pode questionar-se essa opção no plano da política legislativa, mas nesta sede há apenas que a respeitar.
Invoca o reclamante a inconstitucionalidade dos arts. 401.º, n.º1, al. d), 406.º, n.º1, 407.º, n.º3, 411.º, n.º1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º1, todos do CPP, e dos arts. 86.º-A, n.º4 e 89.º, n.º4 da Lei n.º19/2012, de 8 de Maio, no sentido de permitir a retenção de recurso interposto para obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção torne o recurso absolutamente inútil, por viabilizar a continuação de diligências intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da concorrência antes da decisão do tribunal ad quem, por violação do art. 34.º, n.º4 da CRP e do direito ao recurso enquanto garantia de defesa, previsto no art. 32.º, nº1 da CRP.
Esta questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, que pelo acórdão n.º 283/2021, de 12.05.2021, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final” - num caso com contornos similares aos destes autos - dele constando, nomeadamente: “Alega a Recorrente em abono da sua tese que, não subindo imediatamente o recurso da decisão de indeferimento da nulidade, a correspondência eletrónica apreendida será utilizada no âmbito da investigação, vendo ela, assim, violado de modo irreversível o seu direito à privacidade e ao sigilo da correspondência. Este argumentário remete-nos para as consequências de um eventual provimento do recurso interposto, a posteriori, para os interesses de defesa dos direitos subjetivos que a Recorrente possa pretender fazer valer. Cientes de que o eventual provimento do recurso, e consequente declaração de nulidade da prova obtida mediante as aludidas diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica, conduzirá também à invalidade dos atos processuais subsequentes que dela dependerem e que aquela possa afetar (artigos 126.º, n.º 3, e 122.º, n.º 1, do CPP), não se vislumbra que o interesse da defesa respeitante à sindicância da prova obtida mediante as sobreditas diligências fique melindrado pelo conhecimento diferido do recurso, uma vez que os efeitos da declaração da nulidade da prova obtida, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º, do CPP, sempre inquinarão os atos subsequentes, qualquer que seja o eventual desfecho do presente processo crime. Haja ou não haja acusação, haja ou não haja condenação, a posição da Recorrente ficará sempre salvaguardada, caso tais diligências de obtenção de prova sejam consideradas métodos proibidos de prova, em sede recursiva, como invocado pela Recorrente, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, porquanto, qualquer decisão positiva acarretará, por um lado, a proibição de valoração (“Verwertungsverbot”) da prova recolhida em tais diligências e, por outro, a invalidade e/ou ineficácia dos atos subsequentes e dependentes desses elementos de prova. Acresce que a nulidade da prova obtida através de métodos proibidos poderá - deverá mesmo! - ser conhecida em qualquer fase do processo - e mesmo depois de transitada em julgado a sentença condenatória com base em prova proibida (v. art.º 449.º/1-e) do CPP) (ou seja, a nulidade da prova proibida resiste ao próprio caso julgado). Tal significa que a Recorrente poderá ver a sua pretensão acolhida noutras fases subsequentes do processo – caso venha a ser constituída arguida e contra si seja deduzida acusação –, a saber, aquando da fase facultativa da instrução ou, posteriormente na fase de julgamento, sendo esses os momentos processualmente próprios para conhecer de eventuais proibições de prova (artigos 308.º, n.º 3, 310.º, n.º 2, e 368.º, n.º 1, do CPP). Assim, consideramos que o conhecimento do recurso em momento posterior e a eventual anulação dos atos subsequentes, bem como uma possível inutilização e/ou proibição de valoração da prova obtida através dessas diligências, satisfará o interesse da Recorrente, salvaguardando a possibilidade de a conduzir a uma (nova) pronúncia ou um (novo) julgamento – se o processo progredir nesse sentido, o que ainda é, reitere-se, desconhecido. (…) é fácil compreender que tal regime de subida consubstancia uma solução de compromisso, na ótica do legislador ordinário, entre as exigências constitucionais de tutela das garantias de defesa do arguido em processo penal e a celeridade processual, que decorre desse núcleo de garantias, e como tal a utilidade desse recurso não fica prejudicada pelo andamento subsequente do processo, uma vez que a questão suscitada pode vir a ser apreciada posteriormente e o eventual provimento do recurso continuará a proteger o mesmo interesse que a Recorrente pretende fazer valer, com a consequente afirmação da nulidade da prova obtida, proibição da sua valoração e anulação dos atos posteriores e dela dependente”. Quanto à violação do direito ao recurso, do direito de defesa ou da presunção de inocência, afigura-se não estarem os mesmos em causa já que o recurso interposto pela reclamante foi admitido pelo despacho reclamado. Assim sendo, resta concluir pela improcedência da reclamação apresentada.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
***
Lisboa, 31.03.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)