Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003385 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMISSÃO ORDINÁRIA DE SERVIÇO PRESIDENTE DA CÂMARA | ||
| Nº do Documento: | RL199202270055232 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART11 ART1093 N2 B. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART70 ART71 ART72 ART74. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/11/02 IN CJ ANOII T5 PAG1205. | ||
| Sumário: | I - O exercício das funções de Presidente de Câmara Municipal não se integra na situação de comissão de serviço público referida na parte final da alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, pois tal exercício não resulta de nomeação, nem o respectivo titular é amovivel por simples conveniência de serviço. II - Ainda que assim não fosse, o certo é que a comissão de serviço desempenhada pelo arrendatário no exercício de tais funções, na sequência de diversos mandatos, seria por tempo indeterminado, pelo que não poderia o mesmo beneficiar da excepção à falta de residência permanente prevista no referido preceito. | ||