Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055232
Nº Convencional: JTRL00003385
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
COMISSÃO ORDINÁRIA DE SERVIÇO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Nº do Documento: RL199202270055232
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART11 ART1093 N2 B.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART70 ART71 ART72 ART74.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/11/02 IN CJ ANOII T5 PAG1205.
Sumário: I - O exercício das funções de Presidente de Câmara Municipal não se integra na situação de comissão de serviço público referida na parte final da alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, pois tal exercício não resulta de nomeação, nem o respectivo titular é amovivel por simples conveniência de serviço.
II - Ainda que assim não fosse, o certo é que a comissão de serviço desempenhada pelo arrendatário no exercício de tais funções, na sequência de diversos mandatos, seria por tempo indeterminado, pelo que não poderia o mesmo beneficiar da excepção à falta de residência permanente prevista no referido preceito.