Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026199 | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL200003210058941 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART848 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - A efectiva apreensão em que consiste a penhora de móveis implica a sua entrega a um depositário idóneo, escolhido pelo funcionário incumbido da penhora, salvo se os bens apreendidos puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito públlico. II - Se for nomeado depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum, ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode este requerer a sua substituição, devendo colocar à disposição do Tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necesário. | ||
| Decisão Texto Integral: |