Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | ARRESTO LEVANTAMENTO OPOSIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/24/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Não contendo os autos factos provados que permitam, nesta fase indiciária, concluir pela inexistência do direito de crédito alegado pelo requerente, nem sendo manifesto que esse direito não exista, tem o arresto decretado de se manter. SUMÁRIO: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO 1.– A. intentou contra B. procedimento cautelar de arresto peticionando o arresto de vários bens que identifica. 2.– Produzida a prova requerida, foi decretado o arresto de bens nos termos constantes da decisão de 15/05/2019. 3.– Citado o Requerido, deduziu este oposição ao arresto, impugnando a existência do crédito alegado e peticionando o levantamento do arresto. 4.– Produzida prova, foi proferida decisão, em que se julgou improcendente a oposição e se manteve o arresto ordenado. 5.– O Requerido recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) 9.– Em sede de contra-alegações, o Requerente defendeu a manutenção da sentença recorrida. II.–QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da impugnação da matéria de facto; - da existência dos requisitos do arresto. * III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão que decretou o arresto foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: (…) A sentença sob recurso decidiu da seguinte forma os factos: “Factos Provados 1) O Requerente instaurou a execução, sem qualquer interpelação prévia ao Requerido e sem que lhe tivessem sido facultados meios próprios para escolha da prestação devida. 2) À data da instauração do presente procedimento cautelar, o Requerente sabia que o Requerido é proprietário de treze imóveis e de catorze automóveis, accionista das sociedades C1 e C2 e membro estatutário de sete empresas. Factos Não Provados A)– O contrato dado à execução estabelece como obrigações alternativas: devolução dos € 7.000.000,00 ou passagem das acções aí descritas para a esfera do requerente; B)– O Requerente, à data do contrato, estava interessado em ficar com as acções nele descritas sendo que a formulação dos termos do contrato foi sugerida pelo Requerente; C)– As acções descritas na confissão de dívida e acordo de pagamento dada à execução, têm, nesta data, um valor de € 13.924.873,00; D)– As fracções pertença do Requerido, sitas em Cascais, têm um valor patrimonial superior a € 6.028.063,83, sendo o seu valor de mercado muito superior; E)– O Requerido é casado com LM no regime de comunhão de adquiridos”. IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar. 1.-Da impugnação da matéria de facto: (…) Improcedem assim todas as conclusões do apelante relativas à impugnação da matéria de facto. 2.-Da existência dos requisitos do arresto: Nos termos dos arts. 391º e 392º do CPC, o arresto visa garantir ao credor a possibilidade de cobrança do seu crédito através do património do devedor quando exista receio de perda desse património. Assim sendo, incumbe ao requerente alegar e provar a probabilidade de existência do seu crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, relacionando os bens que devam ser apreendidos (cfr. citado art. 392º, nº 1). Por seu turno, dispõe o artigo 372º, nº 1, al. b), do CPC que é licito ao requerido: “Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (…)“. Face ao teor deste preceito, constata-se que, no caso dos autos, apenas haveria que averiguar da existência de factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. No que se refere ao primeiro requisito do arresto, a saber: a existência de um crédito do requerente, concluiu o tribunal recorrido pela sua verificação, tendo expendido as seguintes considerações: “…da matéria de facto apurada resulta a existência de um crédito a favor do requerente, correspondente ao montante que o requerido está obrigado a entregar-lhe, por força do negócio jurídico celebrado entre ambos. Concretizando, e tal como vem alegado pelo requerente, resulta perfunctoriamente demonstrada a celebração de um acordo em 16.11.2015, mediante o qual o Requerido confessou-se devedor ao Requerente da quantia de €7.000.000,00 obrigando-se a efectuar o pagamento de tal quantia até 31.12.2018. Mais está perfunctoriamente demonstrado que o Requerido não satisfez tal crédito do Requerente até à presente data, não obstante ter procedido à venda de imóveis, com realização de dinheiro suficiente a abater parte dessa dívida. Ou seja, está verificado e titulado o direito de crédito do Requerente, correspondente à referida quantia de € 7.000.000,00, e a que acrescerão juros de mora contratualizados contados desde o termo do prazo estipulado para a sua entrega (ou seja, desde 31.12.2018) e até integral pagamento”. Por seu turno, a decisão que manteve o arresto decretado fundamenta este segmento da decisão nos seguintes termos: “…inexistem elementos novos que imponham uma alteração, sequer parcial, da decisão tomada na fase inicial. Em termos factuais o Requerido procurou demonstrar que a dívida reclamada pelo Requerente não é certa nem exigível, por se tratar de execução de obrigações alternativas, não lhe tendo sido dada oportunidade de escolher a prestação, cabendo-lhe a si essa escolha. Por outro lado, inexiste direito de crédito do Requerente sobre si, uma vez que a obrigação traduz-se, afinal, em obrigação de dare (entrega das acções) estando em tempo de a cumprir. Quanto a essa matéria e sem prejuízo de discussão mais aprofundada da mesma, noutra sede, face aos elementos de prova aqui apresentados, não acompanhamos o entendimento do Requerido, entendendo-se que os termos do documento dado à execução, não oferecem dúvida quanto à estipulação de obrigações alternativas, à escolha da prestação pelo Requerente/credor e que o prazo de escolha coincide com o prazo de cumprimento da obrigação - até 31.12.2018, inexistindo, qualquer obrigação do Requerente em interpelar previamente o Requerido para escolha da prestação e fixação de prazo para o seu cumprimento. Assim, conforme refere José Lebre de Freitas, em "A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013", 7' edição, p. 104 e 105 "Nas obrigações alternativas, a escolha ou determinação da prestação a efectuar, entre a pluralidade de prestações que constitui o seu objecto, pode incumbir ao credor, ao devedor ou a terceiro (arts. 543°, n.° 2 e 549° CC). Se a escolha pertencer ao credor e este não a tiver ainda feito, fá-la-á no requerimento inicial da execução (artigo 724°, n.° 1, al. h). Assim, quando este der entrada no tribunal, a obrigação é já certa."”. Insurge-se o apelante com a decisao recorrida, defendendo que a cláusula 10ª na qual o tribunal assenta a sua tese não é uma cláusula alternativa de cumprimento, nem uma cláusula resolutiva expressa, pelo que o contrato dado aos autos como título executivo não preenche o requisito da exigibilidade, por falta de interpelação admonitória e resolução do mesmo. Tal como decorre dos factos assentes, “1. Em 16.11.2015, por documento escrito particular autenticado, o Requerido confessou dever ao Requerente o montante total de €7.000.000,00 (sete milhões de euros), o qual se comprometeu a pagar ao Requerente até 31.12.2018; 2. Ultrapassada a data de limite de pagamento prevista no mencionado Acordo de Confissão e Pagamento de Dívida, o Requerido não efectuou o pagamento do montante de que se confessou devedor; 3. Nos termos da Cláusula Décima do mencionado Acordo foi estipulado que“Em caso de incumprimento da obrigação de restituição constante da cláusula sétima e em alternativa à solução plasmada nas duas cláusulas anteriores, o outorgante A. poderá exigir do outorgante B. o pagamento coercivo da quantia de sete milhões de euros, acrescida de uma taxa de juro moratório de 8% ao ano, contada desde a data de vencimento da obrigação constante da cláusula sétima até efectivo e integral pagamento”; 4. Nessa sequência, no dia 11.01.2019, tendo por base o referido Acordo de Confissão de Dívida, o Requerente apresentou Requerimento Executivo contra o Requerido para pagamento da quantia de € 7 016 876,71”. Da análise destes factos não se pode extrair que as partes tenham optado pela existência de soluções alternativas da dívida confessada, mas sim que o executado, ora apelante, se confessou devedor de uma determinada quantia, que se comprometeu a devolver até ao dia 31.12.2018. Ou seja, o título executivo apresentado assume-se como uma confissão de dívida, não contendo estes autos de procedimento cautelar qualquer indicação quanto ao modo de preenchimento dessa dívida ou sequer que as partes tenham em qualquer momento, ainda que posterior, acordado que a forma de pagamento da quantia devida seria diferenciada ou escolhida de forma alternativa. Entende-se, assim, que não resulta dos factos indiciariamente provados a existência de obrigações alternativas, cuja escolha caberia ao devedor, mas antes que o credor poderia escolher a forma de satisfação do seu crédito, o que determina que, ao menos indiciariamente, se tenha de concluir pela aparente existência de um título executivo nos termos definidos pelo exequente. Naturalmente que em sede de embargos de executado podem vir a ser atendidos outros factos que modifiquem esta percepção, nomeadamente por trazerem aos autos a vontade das partes no momento em que assinaram o acordo dos autos. Todavia, nesta sede de procedimento cautelar, em que o juízo efectuado é perfunctório, não se mostra possível concluir pela verificação da tese do apelante, face à inexistência de factos provados, ainda que indiciariamente, nesse sentido. Na verdade, e por forma a concluir pela inexistência de um direito a acautelar por via do presente procedimento cautelar, teriam os autos de ser conclusivos quanto à impossibilidade de a confissão de dívida apresentada poder servir como título executivo, o que, como se expôs, não se mostra possível. De igual modo, e no que se refere ao justo receio de perda da garantia patrimonial, importa referir que não logrou o apelante provar os factos alegados nesse sentido quanto ao valor dos imóveis em causa nos autos, o que determina a impossibilidade de se modificar a decisão recorrida com base neste fundamento. Donde, não contendo os autos factos provados que permitam, nesta fase indiciária, concluir pela inexistência do direito de crédito alegado pelo requerente, nem sendo manifesto que esse direito não exista, e que o apelante pretenda satisfazer a sua obrigação, tem o arresto decretado de se manter. Pelo exposto, soçobram as conclusões do apelante, sendo improcedente a apelação. V.–DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 24 de Setembro de 2019 (Ana Rodrigues da Silva) (Micaela Sousa) (Cristina Silva Maximiano) | ||
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Decisão Texto Integral: |